Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea n, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 167, inciso III, e 170, ambos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e nos arts. 102 e 103 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, com suas alterações posteriores, e
CONSIDERANDO que as diárias, pagas a membros e servidores em face do deslocamento do município de sua sede de exercício para outro, para atividades de serviço, de aperfeiçoamento funcional ou de representação Institucional, no interesse da Administração, tem caráter eminentemente indenizatório;
CONSIDERANDO que a jornada de trabalho diária dos servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, fixada pelo Ato n. 003/2011/PGJ, de 10 de janeiro de 2011, é de 7 (sete) horas, cujo turno-padrão se inicia às 12 (doze) horas e se encerra às 19 (dezenove) horas;
CONSIDERANDO que o art. 23 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, estabelece aos servidores públicos em geral jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, compreendendo 8 (oito) horas diárias;
CONSIDERANDO que as normas dos arts. 102 e 103 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, disciplinam o pagamento de diárias aos servidores em face da jornada de trabalho estabelecida no art. 23 do mesmo Diploma,
CONSIDERANDO que as despesas pessoais decorrentes da alimentação inter-jornada de servidores e membros é objeto de benefício específico;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve nortear seus atos pelos princípios constantes no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da moralidade;
CONSIDERANDO a disciplina da Resolução n. 58, de 20 de julho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O membro ou o servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado do Ministério Público que, devidamente autorizado ou designado, precisar deslocar-se do município de sua sede de exercício para outro, no território nacional ou no exterior, para atividades de serviço, de aperfeiçoamento funcional ou de representação Institucional, terá direito à percepção de diária para atender às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, nas condições estabelecidas no presente Ato.
Parágrafo único. Para os membros do Ministério Público de segunda instância, os integrantes dos Órgãos da Administração Superior e os designados para atuar junto a estes ou aos Centros de Apoio Operacional, Coordenadorias de Recursos e Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, considera-se sede de exercício funcional o município de Florianópolis.
Art. 2º A autorização para a concessão de diárias pressupõe, obrigatoriamente:
I compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.
Art. 3º O recebimento de diária não prejudica o custeio, pelo Ministério Público, das passagens aéreas e rodoviárias ou o pagamento de deslocamento, caso este ocorra em veículo próprio do membro ou do servidor, conforme disciplinado em Ato próprio.
Art. 4º Não gerarão direito a diárias os deslocamentos que se derem:
I - para municípios distantes até 25 (vinte e cinco) quilômetros da sede de exercício ou lotação, nos termos da tabela Distância entre Municípios Anexo IV; e
II em dias úteis, quando o período de deslocamento, contado entre o horário de saída e o de chegada, se der dentro do turno-padrão de expediente dos servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
O VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 5º Os valores das diárias, fixados para o Estado de Santa Catarina, para outros Estados e para a Capital do País, conforme a tabela Valor das Diárias Anexo I, poderão ser reajustados, periodicamente, por portaria do Procurador-Geral de Justiça, observada a evolução dos custos que se pretende cobrir, tendo como limite máximo o correspondente ao da diária paga ao Procurador-Geral da República.
Art. 6º A diária será paga por dia de afastamento, assim entendido o período de 24 (vinte e quatro) horas contadas da saída, nas seguintes formas:
I integral, nos casos em que o período do deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas; e
II parcial, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral, nos casos em que o período do deslocamento for igual ou superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas.
§ 1º Nos deslocamentos que exigirem pernoite, o valor da totalidade das diárias a que tiver direito o membro ou servidor será acrescido de 100% (cem por cento), exceto quando outro órgão ou entidade custear as despesas de hospedagem.
§ 2º Considera-se pernoite o período do deslocamento destinado ao repouso noturno, caracterizando-se, para os efeitos deste Ato, quando o deslocamento perdurar por 12 (doze) horas ou mais e:
a) se iniciar num dia e terminar no seguinte ou nos posteriores e, no último dia, para extensão da diária, se encerrar após às 6 (seis) horas;
b) abranger, no seu interregno, períodos de 24 (vinte e quatro) horas, desde a saída.
§ 3º Quando o deslocamento se der, sucessivamente, para destinos no Estado de Santa Catarina, em outros Estados, a Capital do País ou o exterior, o valor da diária será computado, havendo pernoite, segundo o local em que ele se der e, não havendo, segundo o destino em que, no período, permanecer o maior número de horas.
§ 2º Considera-se pernoite o período do deslocamento destinado ao repouso noturno, caracterizando-se, para os efeitos deste Ato, quando o deslocamento perdurar por 12 (doze) horas ou mais e:
a) se iniciar num dia e terminar no seguinte ou nos posteriores, observado o disposto na alíena c deste parágrafo;
b) abranger, no seu interregno, períodos de 24 (vinte e quatro) horas, desde a saída;
c) não alcançando um período de 24 (vinte e quatro) horas, se encerrar após as 6 (seis) horas do dia seguinte ao do início do deslocamento. (NR)
§ 3º Quando o deslocamento se der, sucessivamente, para destinos no Estado de Santa Catarina, em outros Estados, a Capital do País ou o exterior, o valor da diária será computado, havendo pernoite, segundo o local em que ele se der e, não havendo, segundo, dentre os destinos, o de maior valor. (NR)
§ 4º Nos casos de designação para substituição ou colaboração em órgão de execução que exija pernoite, o membro do Ministério Público deverá comunicar a circunstância, com antecedência, à Procuradoria-Geral de Justiça, e poderá receber, para custeio das despesas de hospedagem e locomoção urbana, diária, na forma deste Ato, ou o ressarcimento das despesas realizadas, conforme ajustado pela Procuradoria-Geral de Justiça e o membro designado.
§ 4º Para o cálculo do valor total das diárias devidas em um deslocamento nas condições descritas no § 3º deste artigo, cada trecho do deslocamento será considerado separadamente, considerando-se, em cada itinerário, o valor da diária do local de destino desde a hora de saída da origem.
§ 5º Nos casos de designação para substituição ou colaboração em órgão de execução que exija pernoite, o membro do Ministério Público deverá comunicar a circunstância, com antecedência, à Procuradoria-Geral de Justiça, e poderá receber, para custeio das despesas de hospedagem e locomoção urbana, diária, na forma deste Ato, ou o ressarcimento das despesas realizadas, conforme ajustado pela Procuradoria-Geral de Justiça e o membro designado.
§ 6º Na hipótese de apenas parte dos pernoites ocorridos durante o deslocamento contarem com a hospedagem custeada por outro órgão, a circunstância deverá ser informada no Requerimento de Diária - Anexo II, com a indicação de quantos pernoites terão a hospedagem custeada por terceiro.
§ 7º Nos deslocamentos de vários membros ou servidores para outros Estados, a Capital do País ou o exterior, com o mesmo objetivo, nos quais seja verificada, após as prestações de contas, diferença entre o valor total das diárias pagas entre eles decorrente de peculiaridades como o horário de saída ou de chegada, sem que elas justifiquem a diferença ocorrida, a circunstância poderá ser apurada em regular procedimento administrativo, a pedido daquele que percebeu valor inferior, que será decidida pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e poderá, fundamentadamente, determinar a complementação do valor das diárias até o maior valor pago entre os beneficiários.
Art. 7º O valor da diária sofrerá desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o membro ou o servidor do Ministério Público, exceto aquela paga em dias de feriado, nacional ou estadual, ou final de semana, observada a proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois avos) do benefício mensal do auxílio alimentação.
§ 1º Quando o pagamento se der por adiantamento, a Coordenadoria de Finanças efetuará, desde logo, o desconto de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Para os fins do caput deste artigo, considera-se que a diária se destina a atender despesas em um dia de feriado ou final de semana quando, num desses dias:
a) o deslocamento se iniciar até às 12 (doze) horas do dia;
b) o deslocamento terminar após às 12 (doze) do dia;
c) se der, integralmente, o deslocamento.
Art. 8º No deslocamento ao exterior, o valor da diária será acrescido de 170% (cento e setenta por cento), tendo por base aquela fixada para a capital do País.
Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça, para viabilizar a participação em eventos especiais ou promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, poderá expedir portaria específica, visando ao custeio das despesas de locomoção urbana, alimentação e hospedagem, em substituição ao pagamento de diária.
CAPÍTULO III
O REQUERIMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 10. O requerimento para pagamento de diárias deverá ser feito antecipadamente, exceto nos deslocamentos para atender designação para substituição ou colaboração, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, sendo endereçado ao Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos, tratando-se de membros, e ao Secretário-Geral do Ministério Público, no caso de servidores, encaminhado, em qualquer caso, à Secretaria-Geral do Ministério Público, por meio do formulário Requerimento de Diária Anexo II;
§ 1º Caso seja autorizada a prorrogação do deslocamento ou este se der em situação de urgência, o interessado poderá requerer o pagamento das diárias correspondentes ainda no curso do afastamento, ou nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao seu retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento.
Art. 10. O requerimento para pagamento de diárias deverá ser feito antecipadamente, exceto nos deslocamentos para atender designação para substituição ou colaboração, sendo endereçado ao Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos, tratando-se de membros, e ao Secretário-Geral do Ministério Público, no caso de servidores, encaminhado, em qualquer caso, à Secretaria-Geral do Ministério Público, por meio do formulário Requerimento de Diária - Anexo II;
§ 1º Caso o requerimento para pagamento de diárias não seja formulado antes do deslocamento, ou seja autorizada a sua prorrogação, o interessado poderá apresentá-lo no curso do afastamento ou nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao seu retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento.§ 2º Na hipótese de designação para responder ou colaborar por órgão de execução, quando necessário pernoite e o pagamento de diária tiver sido previamente autorizado, o interessado deverá requerer o seu pagamento nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao término da designação, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento.
§ 3º Vencidos os prazos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo sem o requerimento do pagamento das diárias, será cabível apenas o ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas, até o limite das diárias a que o interessado teria direito, o que poderá ser requerido por meio do formulário Ressarcimento de Despesas Anexo III.
Art. 10. O requerimento para pagamento de diárias deverá ser feito antecipadamente, exceto nos deslocamentos para atender designação para substituição ou colaboração, por meio do formulário Requerimento de Diária - Anexo II, sendo endereçado:
I - ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, tratando-se de membros, e ao Secretário-Geral do Ministério Público, no caso de servidores, quando o deslocamento se der para atendimento de necessidade do serviço, representação institucional, participação de evento de interesse institucional ou curso financiado pelo orçamento do Ministério Público, e encaminhado à Secretaria-Geral do Ministério Público; e
II - ao Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), tratando-se de membros e servidores, quando o deslocamento se der para participação em curso ou atividade de aperfeiçoamento promovida pelo CEAF e financiada pelo orçamento do Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (FECEAF), e encaminhado ao CEAF. (NR)
CAPÍTULO IV
A FORMA DE PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 11. As diárias serão pagas, após deferidas, por adiantamento e depositadas na mesma conta bancária em que o requerente recebe seu salário, nas 24 (vinte e quatro) horas que antecederem ao horário previsto para saída, em parcela única, desde que requeridas no prazo estipulado, salvo nas hipóteses do § 1º do art. 10 deste Ato, quando o pagamento poderá ocorrer no curso do deslocamento ou posteriormente a ele.
Art. 11. As diárias serão pagas, após deferidas, por adiantamento e depositadas na mesma conta bancária em que o requerente recebe seu salário, salvo se indicar outra, de sua titularidade, no próprio requerimento, arcando com a despesa bancária respectiva, nas 24 (vinte e quatro) horas que antecederem ao horário previsto para saída, em parcela única, desde que requeridas com a antecedência necessária para esta providência, salvo nas hipóteses do § 1º do art. 10 deste Ato, quando o pagamento poderá ocorrer no curso do deslocamento ou posteriormente a ele.
Parágrafo único. Quando o deslocamento for superior a 15 (quinze) dias as diárias poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.
Art. 12. Quando o período de afastamento se estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 13. Na hipótese de cancelamento da viagem ou de antecipação do retorno, as diárias recebidas a maior serão devolvidas ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias após o retorno do beneficiário.
Parágrafo único. Não havendo a restituição das diárias recebidas indevidamente, o beneficiário estará sujeito ao desconto do valor, após regular processo administrativo, na folha de pagamento.
CAPÍTULO V
A PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DIÁRIAS
Art. 14. A prestação de contas será efetuada pelo beneficiário através da apresentação do formulário Prestação de Contas Anexo V à Coordenadoria de Finanças e Contabilidade - COFIN, no prazo de até 10 (dez) dias úteis do seu retorno, instruído com os seguintes documentos:
I - ordem de tráfego, bilhete de passagem, nota fiscal ou outro documento capaz de comprovar a efetiva realização da viagem; ou
II - relatório, ata de presença, cópia do certificado de participação em congressos, seminários, cursos, ou outro documento capaz de comprovar a efetiva realização da atividade, do aperfeiçoamento funcional ou da representação Institucional autorizada.
§ 1º. Não sendo feita a prestação de contas no prazo previsto no caput deste artigo, o valor antecipado deverá ser devolvido ao Ministério Público pelo beneficiário, em até 5 (cinco) dias após o prazo para a prestação de contas, sendo cabível, apenas, o ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas, até o limite das diárias a que o interessado teria direito, o que poderá ser requerido por meio do formulário Ressarcimento de Despesas Anexo III.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo efetuada a devolução dos valores eles serão descontados, após regular processo administrativo, na folha de pagamento.
§ 3º No caso de não ter sido apresentada a prestação de contas, após a devolução do valor recebido pelo beneficiário, ou a instauração do processo administrativo referido no parágrafo anterior, a Coordenadoria de Finanças e Contabilidade COFIN está autorizada a informar a baixa da responsabilidade pela prestação de contas no Sistema de Gestão Financeira - SIGEF, sem prejuízo da devolução de valores e eventuais penalidades.
Art. 15. As prestações de contas serão vistadas pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos tratando-se o beneficiário de membro e, pelo Secretário-Geral do Ministério Público, tratando-se de servidor.
Art. 15. As prestações de contas serão vistadas pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, pelo Secretário-Geral do Ministério Público ou pelo Diretor do CEAF, conforme a atribuição de cada qual para a autorização de pagamento das diárias.
Art. 16. As alterações nos horários de saída ou de retorno, bem como os percursos do deslocamento, deverão ser informados no formulário Prestação de Contas Anexo V, sendo calculado o valor das diárias a que fez jus o beneficiário.
Parágrafo único. Se ocorrer alteração de valor para maior, a diferença será creditada na conta bancária do beneficiário no prazo de 5 (cinco) dias após o visto da autoridade administrativa competente; se a alteração for para menor, a diferença deverá ser restituída na conta do adiantamento correspondente, no mesmo prazo, aplicando-se, caso necessário, o disposto no parágrafo único do art. 13 deste Ato.
Art. 17. A não-prestação de contas no prazo previsto impede o beneficiário de receber nova diária, sem prejuízo de eventual devolução dos valores recebidos e demais penalidades.
Parágrafo único. Após o bloqueio do pagamento de nova diária no Sistema de Gestão Financeira SIGEF, por ausência da prestação de contas, o interessado poderá ter, excepcionalmente e mediante pedido justificado, a critério da Administração, o ressarcimento das despesas realizadas com novo deslocamento a serviço.
Art. 18. Os documentos comprobatórios da prestação de contas poderão ser encaminhados por meio digital, devendo ser mantido o documento original arquivado em poder do interessado pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da realização da despesa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. É vedado o pagamento de diárias, passagens, ajuda de custo, bem como a utilização de veículo oficial, a membro ou servidor do Ministério Público, quando o deslocamento se der para a prática de atos de interesse pessoal, inclusive em procedimentos em que conste como requerido ou investigado, em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Ministério Público.
Art. 20. As disposições desta Portaria aplicam-se aos servidores públicos, civis e militares, colocados à disposição ou cedidos, a qualquer título, para prestar serviços ao Ministério Público.
Art. 20. As disposições deste Ato aplicam-se aos servidores públicos, civis e militares, colocados à disposição ou cedidos, a qualquer título, para prestar serviços ao Ministério Público.
Parágrafo único. O valor da diária paga aos servidores colocados à disposição do Ministério Público guardará correlação com o valor da diária devida aos servidores do Ministério Público.
Art. 20-A. O pagamento de diárias conforme disciplinado neste Ato poderá, excepcionalmente e presente o interesse público, ser concedido a palestrantes e outros colaboradores eventuais que prestem serviços sem remuneração ao Ministério Público, ou a membros e servidores de outro Ministério Público, observado que:
Art. 20-A. O pagamento de diárias conforme disciplinado neste Ato poderá, excepcionalmente e presente o interesse público, ser concedido a palestrantes, professores de cursos e outros colaboradores eventuais que prestem serviços ao Ministério Público, ou a membros e servidores de outro Ministério Público, observado que: (NR)
I - o pagamento deverá ser previamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, em pedido devidamente fundamentado apresentado pelo órgão interessado, no qual esteja informado o nome do beneficiário, seu endereço, o número de seu CPF, seu endereço eletrônico, se possuir, e os dados bancários para recebimento do valor;
II - o valor da diária será aquele estabelecido no Anexo I para deslocamentos para outros Estados, equivalente aos membros para os palestrantes e aos servidores para os colaboradores eventuais, adotando-se a correlação própria para os membros e servidores de outro Ministério Público;
III - o responsável pela área interessada apresentará ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos o Requerimento de Diária - Anexo II, acompanhado da autorização de que trata o inciso I deste artigo;
III - o responsável pela área interessada apresentará ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou ao Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), conforme a atribuição para o pagamento das diárias, o Requerimento de Diária - Anexo II, acompanhado da autorização de que trata o inciso I deste artigo; (NR)
IV - a Prestação de Contas Anexo V, assinada pelo beneficiário ou instruída com documento equivalente, será apresentada pelo responsável pela área requisitante, acompanhada da documentação prevista nos incisos I e II do artigo 14 deste Ato;
V - as prestações de contas das diárias de que trata este artigo serão vistadas pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
V - as prestações de contas das diárias de que trata este artigo serão vistadas, em quaisquer casos, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. (NR)
§ 1º Entende-se por colaborador eventual a pessoa física que presta serviços não remunerados e cuja colaboração se revela indispensável a trabalhos específicos desenvolvidos pelo Ministério Público.
§ 1º Entende-se por
colaborador eventual a pessoa física que presta serviços não remunerados ou, no
caso de professores de cursos, remunerados segundo os valores da hora-aula
fixados pela Instituição, e cuja colaboração se revela indispensável a
trabalhos específicos desenvolvidos pelo Ministério Público. (NR)
§ 2º Aplicam-se à hipótese de pagamento de diárias de que trata este artigo, no que couber, todos os dispositivos deste Ato.
Art. 21. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 22. Este Ato entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Art. 23. Ficam revogados os Atos n. 431/2012/PGJ e n. 546/2012/PGJ.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2012.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça
ANEXOS (Anexo I alterado pela Portaria n. 4.471/2014, Anexos II e III alterados pelo Ato n. 415/2014/PGJ)
ANEXO II (Nova redação dada pelo Ato n. 415/2014/PGJ)
ANEXO III (Nova redação dada pelo Ato n. 415/2014/PGJ)
ANEXO IV (Distância entre Comarcas)
ANEXOS I E V (Nova redação dada pelo Ato n. 108/2014/PGJ)