ATO N. 558/2022/PGJ
Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado, a Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, X, e XIX, "a", "c" e "e", todos da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a importância da proteção de dados pessoais, sendo recentemente previsto, de forma expressa, no art. 5º, LXXIX, da Constituição da República, como um direito fundamental;
CONSIDERANDO a vigência da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a qual impõe a necessidade de adequação dos agentes que tratam dados pessoais, inclusive os do Poder Público, conforme estabelece o seu art. 23;
CONSIDERANDO que, dentre os princípios trazidos pela referida lei, existe o da transparência, o qual preconiza que se deva garantir, aos titulares, informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização de tratamento de dados pessoais;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, uma Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais a fim de dar transparência aos titulares de dados pessoais tratados pela Instituição; e
CONSIDERANDO que o Ministério Público trata dados pessoais, tanto nas atividades administrativas, quanto nas atividades finalísticas e que, portanto, é considerado controlador para os fins legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais, visando ao cumprimento do disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. As disposições deste Ato aplicam-se ao tratamento de dados pessoais realizados, em meio físico ou digital, nas atividades administrativas e finalísticas do Ministério Público de Santa Catarina, excetuados, nos termos do art. 4º, II, "a" e "b" e III, "a" e "d", da Lei n. 13.709/2018, os casos relacionados exclusivamente a fins jornalísticos; artísticos, acadêmicos, de segurança pública e de atividades de investigação e repressão de infrações penais.
Art. 2º Para os efeitos deste Ato, considera-se:
I - dado pessoal: qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular de dados pessoais: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - tratamento de dados pessoais: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, à produção, à recepção, à classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, à transmissão, à distribuição, ao processamento, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação ou ao controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
VII - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VIII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais;
XI - atividades finalísticas: todas as atividades relacionadas às atribuições contidas na Constituição da República afetas ao Ministério Público, notadamente as elencadas no art. 129 e nas leis infraconstitucionais que lhe dão suporte; e
XII - atividades administrativas: atividades estruturantes necessárias ao funcionamento do Ministério Público, tais como as de gestão de pessoas, gestão orçamentária e financeira, comunicação social, gestão administrativa e tecnologia da informação.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º O tratamento de dados pessoais pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais; e
VII - o respeito aos princípios constitucionais da atividade administrativa.
Art. 4º As atividades de tratamento de dados pessoais observarão os seguintes princípios:
I - proporcionalidade e razoabilidade;
II - boa-fé e adequação;
III - necessidade e finalidade do tratamento;
IV - livre acesso ao titular dos dados pessoais;
V - segurança e prevenção;
VI - não discriminação;
VII - responsabilização e prestação de contas;
VIII - qualidade e integridade dos dados; e
IX - transparência.
CAPÍTULO III
DA COLETA DOS DADOS PESSOAIS
Art. 5º O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, tanto na atividade fim, quanto na atividade administrativa, coleta dados pessoais, inclusive sensíveis e de crianças e de adolescentes, necessários ao desempenho de suas funções, os quais deverão ser tratados em consonância com os princípios previstos neste Ato, na legislação de regência e conforme a hipótese de tratamento aplicável.
§1º Os dados pessoais poderão ser coletados, no Portal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - mpsc.mp.br -, através de representações, cadastros de manifestações, formulários de atendimento, cookies, entre outros meios necessários para o cumprimento de suas funções.
§2º Além das hipóteses descritas no parágrafo anterior, poderá haver coleta de dados pessoais através da interoperabilidade de sistemas, bem como dos atendimentos realizados pela Ouvidoria do Ministério Público, pelo Setor de Atendimento ao Cidadão (SEAC) e pelas Promotorias e Procuradorias de Justiça, presencialmente ou virtualmente, sistemas de controle e de acesso às instalações da instituição, atividades preventivas imprescindíveis à salvaguarda da Instituição, correio eletrônico, intranet, sistemas de troca de mensagens, preenchimento de cadastros para fins funcionais, contratuais e licitatórios.
CAPÍTULO IV
DOS AGENTES E DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 6º O Ministério Público do Estado de Santa Catarina é o controlador dos dados pessoais tratados no âmbito de suas atividades administrativas e finalísticas.
Parágrafo único. Para a realização de operações de tratamento de dados pessoais, tais como recepção, processamento, armazenamento, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina poderá utilizar serviços prestados por operadores, os quais deverão observar as disposições legais, as instruções fornecidas pelo controlador e a Política prevista neste Ato.
Art. 7º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no Ministério Público do Estado de Santa Catarina será um membro do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, que exercerá, além das funções descritas no art. 41 da Lei n. 13.709/2018, as atribuições previstas no art. 7º do Ato n. 438/2020/PGJ.
Parágrafo único. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais poderá ser contactado através do e-mail encarregado@mpsc.mp.br.
Art. 8º O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nas suas atividades finalísticas, poderá realizar o tratamento de dados pessoais, inclusive sensíveis e de crianças e de adolescentes, independentemente do consentimento dos titulares, sempre que necessário ao cumprimento de suas obrigações e prerrogativas constitucionais.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais será limitado ao mínimo necessário para a realização de sua finalidade.
Art. 9º O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas atividades administrativas não vinculadas diretamente ao exercício de suas competências legais e constitucionais, somente poderá realizar o tratamento de dados pessoais nas seguintes hipóteses:
I - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
II - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, via anonimização dos dados pessoais, sempre que possível;
III - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido deste;
IV - para o exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo;
V - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VI - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
VII - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de tratar-se de dados pessoais sensíveis ou de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; e
VIII - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular.
§1º O tratamento de dados pessoais, em qualquer das hipóteses supra, será limitado ao mínimo necessário para a realização de sua finalidade.
§2º O consentimento do titular deverá ser sempre livre, inequívoco e informado e, na hipótese de tratamento de dados pessoais sensíveis, será também específico e de forma destacada.
§3º O consentimento, mencionado no parágrafo anterior, poderá ser revogado a qualquer tempo, através de manifestação expressa, realizada pelo titular dos dados pessoais, encaminhada ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através do e-mail encarregado@mpsc.mp.br.
Art. 10. O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse e, na hipótese de o tratamento de dados ser realizado com base no consentimento, este deverá ser específico e em destaque, feito por, pelo menos, um dos pais ou responsável legal.
§1º O consentimento, mencionado no caput deste artigo, poderá ser revogado a qualquer tempo, através de manifestação expressa, realizada pelo pai, mãe ou responsável legal que inicialmente expressou o consentimento, encaminhada ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através do e-mail: encarregado@mpsc.mp.br.
§2º Quanto aos dados pessoais de crianças e adolescentes tratados com base no consentimento, será publicada a informação sobre os tipos de dados coletados e a forma de sua utilização.
CAPÍTULO V
DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 11. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e os princípios elencados na referida lei e neste Ato, realiza o compartilhamento de dados pessoais para execução de suas atribuições legais, cumprimento de políticas públicas e de obrigações legais ou regulatórias.
Parágrafo único. Na hipótese de tratamento prevista no caput, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina também poderá realizar o compartilhamento de dados pessoais de acordo com a interoperabilidade dos seus sistemas e serviços de tecnologia da informação.
Art. 12. O Ministério Público de Santa Catarina não transferirá a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, salvo se:
I - for necessário à execução descentralizada de atividade institucional que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observando-se o disposto na Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
II - os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições na Lei n. 13.709/2018;
III - houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
IV - a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados pessoais, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DO TITULAR
Art. 13. O titular dos dados pessoais tem direito, de forma gratuita, mediante requerimento encaminhado ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, através do e-mail encarregado@mpsc.mp.br, ou protocolizado e recepcionado em Secretaria de Promotoria de Justiça, onde houver, a obter:
I - confirmação da existência de tratamento e acesso aos dados pessoais;
II - correção de dados pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados;
III - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com as disposições legais;
IV - portabilidade e oposição de seus dados pessoais;
V - informação sobre a origem ou o compartilhamento com terceiros;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o seu consentimento, excetuando-se as situações previstas na legislação, bem como receber informações sobre as consequências do não consentimento ao uso de seus dados pessoais.
§1º O requerente deverá comprovar que é o titular dos dados pessoais.
§2º O requerimento protocolizado e recepcionado em Secretaria de Promotoria de Justiça deverá ser, após confirmada a titularidade do requerente, imediatamente encaminhado ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais para análise e providências cabíveis.
§3º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais poderá solicitar informações e/ou documentos complementares para comprovar a identidade do requerente e para facilitar a consulta ao banco de dados.
§4º O requerimento de confirmação de existência ou de acesso a dados pessoais será respondido em até 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, prorrogáveis por igual período em casos justificados.
§5º Nas hipóteses previstas nos incisos II a VI, o prazo de resposta será de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do requerimento pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, prorrogáveis por igual período em casos justificados.
§6º O requerimento poderá ser indeferido, de forma fundamentada, nos seguintes casos:
a) relacionados exclusivamente a fins jornalísticos; artísticos; acadêmicos; de segurança pública e de atividades de investigação e repressão de infrações penais;
b) em que possa haver prejuízo ao cumprimento de obrigações legais ou ao desenvolvimento das atribuições institucionais;
c) necessários à proteção de direitos e garantias de terceiros.
Art. 14. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
CAPÍTULO VII
DO TÉRMINO DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
II - fim do período de tratamento;
III - comunicação do titular quanto à revogação do consentimento, resguardado o interesse público; ou
IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. A revogação do consentimento, prevista no inciso III, não tem o condão de obstar o tratamento de dados pessoais, caso o tratamento tenha também por base outra hipótese legal.
Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados pessoais dispostos neste Ato e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados pessoais; e
V - utilização em outra finalidade pública, incluindo-se a necessidade de produção de conhecimento interno.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 17. O Ministério Público de Santa Catarina se compromete em implementar ao tratamento de dados pessoais as medidas físicas, técnicas e administrativas necessárias à segurança da informação, visando a protegê-los de acessos não autorizados e qualquer outra situação acidental que resulte em um tratamento inadequado.
Art. 18. É dever dos Membros, Servidores e colaboradores do Ministério Público de Santa Catarina cumprir integralmente os termos desta Política de Privacidade no desempenho de suas atividades.
§1º O Membro, Servidor e colaborador do Ministério Público de Santa Catarina que evidenciar qualquer descumprimento desta Política de Privacidade, no exercício de suas atividades, deverá comunicar imediatamente ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais pelo seguinte e-mail: encarregado@mpsc.mp.br
§2º A inobservância desta Política de Privacidade por Membro, Servidor e colaborador do Ministério Público de Santa Catarina poderá implicar a responsabilização nas esferas criminal, civil e administrativa.
Art. 19. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério Público de Santa Catarina promoverá ações para capacitar e sensibilizar Membros, Servidores e colaboradores da Instituição a respeito de práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A presente Política de Privacidade poderá ser alterada, caso haja necessidade, razão pela qual recomenda-se que seja consultada com regularidade e verificada a data de modificação.
Art. 21. Eventuais omissões ou conflitos na interpretação do presente Ato serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 22. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 12 de julho de 2022.
FERNANDO DA SILVA COMIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA