Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e.e., no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea n, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 10 e o § 1º do mesmo artigo do Ato n. 604/2012/PGJ, de 18 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O requerimento para pagamento de diárias deverá ser feito antecipadamente, exceto nos deslocamentos para atender designação para substituição ou colaboração, sendo endereçado ao Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos, tratando-se de membros, e ao Secretário-Geral do Ministério Público, no caso de servidores, encaminhado, em qualquer caso, à Secretaria-Geral do Ministério Público, por meio do formulário Requerimento de Diária - Anexo II; (NR)
§ 1º Caso o requerimento para pagamento de diárias não seja formulado antes do deslocamento, ou seja autorizada a sua prorrogação, o interessado poderá apresentá-lo no curso do afastamento ou nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao seu retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento. (NR)
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Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 8 de março de 2013.
ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Procurador-Geral de Justiça, e.e.