Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea n, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO que as situações práticas verificadas na concessão de diárias a membros e servidores do Ministério Público, na forma disciplinada no Ato n. 604/2012/PGJ, estão a indicar a conveniência de aperfeiçoamento do aludido instrumento normativo, de modo a tornar mais claros os parâmetros para cálculo das diárias e as rotinas administrativas para pagamento e prestação de contas; e
CONSIDERANDO a decisão proferida no Procedimento Administrativo n. 2013/020552,
RESOLVE:
Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 6º, o caput do art. 11 e o caput do art. 20, todos do Ato n. 604/2012/PGJ, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º .........................................................................................................
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§ 2º Considera-se pernoite o período do deslocamento destinado ao repouso noturno, caracterizando-se, para os efeitos deste Ato, quando o deslocamento perdurar por 12 (doze) horas ou mais e:
a) se iniciar num dia e terminar no seguinte ou nos posteriores, observado o disposto na alíena c deste parágrafo;
b) abranger, no seu interregno, períodos de 24 (vinte e quatro) horas, desde a saída;
c) não alcançando um período de 24 (vinte e quatro) horas, se encerrar após as 6 (seis) horas do dia seguinte ao do início do deslocamento. (NR)
§ 3º Quando o deslocamento se der, sucessivamente, para destinos no Estado de Santa Catarina, em outros Estados, a Capital do País ou o exterior, o valor da diária será computado, havendo pernoite, segundo o local em que ele se der e, não havendo, segundo, dentre os destinos, o de maior valor. (NR)
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Art. 11. As diárias serão pagas, após deferidas, por adiantamento e depositadas na mesma conta bancária em que o requerente recebe seu salário, salvo se indicar outra, de sua titularidade, no próprio requerimento, arcando com a despesa bancária respectiva, nas 24 (vinte e quatro) horas que antecederem ao horário previsto para saída, em parcela única, desde que requeridas com a antecedência necessária para esta providência, salvo nas hipóteses do § 1º do art. 10 deste Ato, quando o pagamento poderá ocorrer no curso do deslocamento ou posteriormente a ele.
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Art. 20. As disposições deste Ato aplicam-se aos servidores públicos, civis e militares, colocados à disposição ou cedidos, a qualquer título, para prestar serviços ao Ministério Público.
Art. 2º O art. 6º do Ato n. 604/2012/PGJ fica acrescido do § 4º, renumerando-se o da atual redação para § 5º, e dos §§ 6º e 7º, com a seguinte redação:
Art. 6º .........................................................................................................
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§ 4º Para o cálculo do valor total das diárias devidas em um deslocamento nas condições descritas no § 3º deste artigo, cada trecho do deslocamento será considerado separadamente, considerando-se, em cada itinerário, o valor da diária do local de destino desde a hora de saída da origem.
§ 5º Nos casos de designação para substituição ou colaboração em órgão de execução que exija pernoite, o membro do Ministério Público deverá comunicar a circunstância, com antecedência, à Procuradoria-Geral de Justiça, e poderá receber, para custeio das despesas de hospedagem e locomoção urbana, diária, na forma deste Ato, ou o ressarcimento das despesas realizadas, conforme ajustado pela Procuradoria-Geral de Justiça e o membro designado.
§ 6º Na hipótese de apenas parte dos pernoites ocorridos durante o deslocamento contarem com a hospedagem custeada por outro órgão, a circunstância deverá ser informada no Requerimento de Diária Anexo II, com a indicação de quantos pernoites terão a hospedagem custeada por terceiro.
§ 7º Nos deslocamentos de vários membros ou servidores para outros Estados, a Capital do País ou o exterior, com o mesmo objetivo, nos quais seja verificada, após as prestações de contas, diferença entre o valor total das diárias pagas entre eles decorrente de peculiaridades como o horário de saída ou de chegada, sem que elas justifiquem a diferença ocorrida, a circunstância poderá ser apurada em regular procedimento administrativo, a pedido daquele que percebeu valor inferior, que será decidida pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e poderá, fundamentadamente, determinar a complementação do valor das diárias até o maior valor pago entre os beneficiários.
Art. 3º Acrescer o art. 20-A ao Ato n. 604/2012/PGJ, com a seguinte redação:
Art. 20-A. O pagamento de diárias conforme disciplinado neste Ato poderá, excepcionalmente e presente o interesse público, ser concedido a palestrantes e outros colaboradores eventuais que prestem serviços sem remuneração ao Ministério Público, ou a membros e servidores de outro Ministério Público, observado que:
I o pagamento deverá ser previamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, em pedido devidamente fundamentado apresentado pelo órgão interessado, no qual esteja informado o nome do beneficiário, seu endereço, o número de seu CPF, seu endereço eletrônico, se possuir, e os dados bancários para recebimento do valor;
II o valor da diária será aquele estabelecido no Anexo I para deslocamentos para outros Estados, equivalente aos membros para os palestrantes e aos servidores para os colaboradores eventuais, adotando-se a correlação própria para os membros e servidores de outro Ministério Público;
III o responsável pela área interessada apresentará ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos o Requerimento de Diária Anexo II, acompanhado da autorização de que trata o inciso I deste artigo;
IV a Prestação de Contas Anexo V, assinada pelo beneficiário ou instruída com documento equivalente, será apresentada pelo responsável pela área requisitante, acompanhada da documentação prevista nos incisos I e II do artigo 14 deste Ato;
V as prestações de contas das diárias de que trata este artigo serão vistadas pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 1º Entende-se por colaborador eventual a pessoa física que presta serviços não remunerados e cuja colaboração se revela indispensável a trabalhos específicos desenvolvidos pelo Ministério Público.
§ 2º Aplicam-se à hipótese de pagamento de diárias de que trata este artigo, no que couber, todos os dispositivos deste Ato.
Art. 4º Os Anexos II e V do Ato n. 604/2012/PGJ passam a vigorar conforme constam nos Anexos deste Ato.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 18 de março de 2014.
ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Procurador-Geral de Justiça, e.e.