Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea "n", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina);
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 167, inciso III, e 170, ambos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e nos arts. 102 e 103 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), com suas alterações posteriores, e
CONSIDERANDO que as diárias, pagas a membros e servidores em face do deslocamento do município de sua sede de exercício para outro, para atividades de serviço, de aperfeiçoamento funcional ou de representação Institucional, no interesse da Administração, tem caráter eminentemente indenizatório;
CONSIDERANDO que a jornada de trabalho diária dos servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, fixada pelo Ato n. 003/2011/PGJ, de 10 de janeiro de 2011, é de 7 (sete) horas, cujo turno-padrão se inicia às 12 (doze) horas e se encerra às 19 (dezenove) horas;
CONSIDERANDO que o art. 23 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), estabelece aos servidores públicos em geral jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, compreendendo 8 (oito) horas diárias;
CONSIDERANDO que as normas dos arts. 102 e 103 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), disciplinam o pagamento de diárias aos servidores em face da jornada de trabalho estabelecida no art. 23 do mesmo Diploma,
CONSIDERANDO que as despesas pessoais decorrentes da alimentação interjornada de servidores e membros é objeto de benefício específico;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve nortear seus atos pelos princípios constantes no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da moralidade;
CONSIDERANDO a disciplina da Resolução n. 58, de 20 de julho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público; e
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as alterações introduzidas na redação do Ato n. 604/2012/PGJ que, até então, regulamenta a concessão de diárias no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O membro ou o servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado do Ministério Público que, devidamente autorizado ou designado, precisar deslocar-se do município de sua sede de exercício para outro, no território nacional ou no exterior, para atividades de serviço, de aperfeiçoamento funcional ou de representação Institucional, terá direito à percepção de diária para atender às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, nas condições estabelecidas no presente Ato.
Parágrafo único. Para os membros do Ministério Público de segunda instância, os integrantes dos Órgãos da Administração Superior e os designados para atuar junto a estes ou aos Centros de Apoio Operacional, Coordenadorias de Recursos e Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional CEAF, considera-se sede de exercício funcional o município de Florianópolis.
Art. 2º A autorização para a concessão de diárias pressupõe, obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público; e
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.
Art. 3º O recebimento de diária não prejudica o custeio, pelo Ministério Público, das passagens aéreas e rodoviárias ou o pagamento de deslocamento, caso este ocorra em veículo próprio do membro ou do servidor, conforme disciplinado em Ato próprio.
Art. 4º Não gerarão direito à diária os deslocamentos que se derem:
I - para municípios distantes até 25 (vinte e cinco) quilômetros da sede de exercício ou lotação, nos termos da tabela "Distância entre Municípios" (Anexo IV);
II - em dias úteis, quando o período de deslocamento, contado entre o horário de saída e o de chegada:
a) se der dentro do turno-padrão de expediente dos servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e
b) não exceder ao total de 7 (sete) horas, tendo iniciado 1 (uma) hora antes ou terminado 1 (uma) hora depois do turno-padrão de expediente dos servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
O VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 5º Os valores das diárias, fixados para o deslocamento no Estado de Santa Catarina e para outros Estados da Federação, conforme a tabela "Valor das Diárias" (Anexo I), poderão ser reajustados, periodicamente, por portaria do Procurador-Geral de Justiça, observada a evolução dos custos que se pretende cobrir, tendo como limite máximo o correspondente ao da diária paga ao Procurador-Geral da República.
Art. 6º A diária será paga por dia de afastamento, assim entendido o período de 24 (vinte e quatro) horas, nas seguintes formas:
I - integral, nos casos em que o período de afastamento for igual ou superior a 12 (doze) horas; e
II - parcial, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral, nos casos em que o período de afastamento for igual ou superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas.
§ 1º O afastamento, para efeito do cálculo da diária, será computado:
a) nos deslocamentos com veículo oficial ou próprio, a partir da hora em que se iniciar a viagem, encerrando-se no momento da chegada em retorno na origem; e
b) nos deslocamentos com transporte coletivo aéreo ou terrestre, no horário do embarque na saída e do desembarque na chegada, acrescidos de 30 (trinta) minutos, respectivamente, para antes e para depois desses horários, tempo necessário para a ida e o retorno entre o trabalho/residência e o terminal de passageiros.
§ 2º Nos deslocamentos que exigirem pernoite, o valor da totalidade das diárias a que tiver direito o membro ou servidor será acrescido de 100% (cem por cento), exceto quando outro órgão ou entidade custear as despesas de hospedagem.
§ 3º Considera-se pernoite o período do deslocamento destinado ao repouso noturno, caracterizando-se, para os efeitos deste Ato, quando o deslocamento perdurar por 12 (doze) horas ou mais e:
a) se iniciar num dia e terminar no seguinte ou nos posteriores, observado o disposto na alínea "c" deste parágrafo;
b) abranger, no seu interregno, períodos de 24 (vinte e quatro) horas, desde a saída;
c) não alcançando um período de 24 (vinte e quatro) horas, se encerrar após as 6 (seis) horas do dia seguinte ao do início do deslocamento.
§ 4º Quando o deslocamento se der, sucessivamente, para destinos no Estado de Santa Catarina, nos outros Estados da Federação ou no exterior, o valor da diária será computado, havendo pernoite, segundo o local em que ele se der e, não havendo, segundo, dentre os destinos, o de maior valor, entendendo-se como destino o local em que haja compromisso a ser atendido.
§ 5º Para o cálculo do valor total das diárias devidas em um deslocamento nas condições descritas no § 3º deste artigo, cada trecho do deslocamento será considerado separadamente, considerando-se, em cada itinerário, o valor da diária do local de destino desde a hora de saída da origem, exceto quando a parada se tratar de conexão em deslocamento regular e não houver compromisso ou pernoite no local desta parada.
§ 6º Nos casos de designação para substituição ou colaboração em órgão de execução que exija pernoite, o membro do Ministério Público deverá comunicar a circunstância, com antecedência, à Procuradoria-Geral de Justiça, e poderá receber, para custeio das despesas de hospedagem e locomoção urbana, diária, na forma deste Ato, ou o ressarcimento das despesas realizadas, conforme ajustado pela Procuradoria-Geral de Justiça e o membro designado.
§ 7º Na hipótese de apenas parte dos pernoites ocorridos durante o deslocamento contarem com a hospedagem custeada por outro órgão, a circunstância deverá ser informada no "Requerimento de Diária" (Anexo II), com a indicação de quantos pernoites terão a hospedagem custeada por terceiro.
§ 8º Nos deslocamentos de vários membros ou servidores com o mesmo objetivo, nos quais seja verificada, após as prestações de contas, diferença entre o valor total das diárias pagas entre eles decorrente de peculiaridades como o horário de saída ou de chegada, sem que elas justifiquem a diferença ocorrida, a circunstância poderá ser apurada em regular procedimento administrativo, a pedido daquele que percebeu valor inferior, e será decidida pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos que poderá, fundamentadamente, determinar a complementação do valor das diárias até o maior valor pago entre os beneficiários.
Art. 7º O valor da diária sofrerá desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o membro ou o servidor do Ministério Público durante os dias úteis em que se der o deslocamento, observada a proporcionalidade diária de 1/22 (um vinte e dois avos) do benefício mensal do auxílio-alimentação.
§ 1º O desconto previsto no caput terá por base o número total de dias úteis em que se der o deslocamento, extraídos aqueles em que a saída ocorrer após as 20 (vinte) horas ou em que a chegada se der até as 06 (seis) horas, limitado, todavia, ao correspondente número de diárias efetivamente pagas.
§ 2º Quando o pagamento se der por adiantamento, a Coordenadoria de Finanças efetuará, desde logo, o desconto de que trata este artigo.
Art. 7º O valor da diária sofrerá desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o membro ou o servidor do Ministério Público durante os dias do deslocamento, observada a equivalência ao total de diárias efetivamente pagas e à proporcionalidade diária de 1/30 (um trinta avos) do benefício mensal do auxílio-alimentação.
Parágrafo único. Quando o pagamento se der por adiantamento, a Coordenadoria de Finanças efetuará, desde logo, o desconto de que trata este artigo. (NR)
Art. 8º No deslocamento ao exterior, o valor da diária será acrescido de 170% (cento e setenta por cento), tendo por base aquela fixada para outros Estados.
Parágrafo único. Nos casos em que o deslocamento ao exterior exigir pernoite no território nacional, porém fora do município de sua sede, será concedida, nesse interregno, a diária nacional correspondente.
Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça, para viabilizar a participação em eventos especiais ou promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), poderá expedir portaria específica, visando ao custeio das despesas de locomoção urbana, alimentação e hospedagem, em substituição ao pagamento de diária.
CAPÍTULO III
O REQUERIMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 10. O requerimento para pagamento de diárias deverá ser feito antecipadamente, exceto nos deslocamentos para atender designação para substituição ou colaboração, por meio do formulário "Requerimento de Diária" (Anexo II), sendo endereçado ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, tratando-se de membros, e ao Secretário-Geral do Ministério Público, no caso de servidores.
§ 1º Caso o requerimento para pagamento de diárias não seja formulado antes do deslocamento, ou seja autorizada a sua prorrogação, o interessado poderá apresentá-lo no curso do afastamento ou nos 15 (quinze) dias seguintes ao seu retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento.
§ 2º Nas hipóteses do art. 6º, § 6º, deste Ato, o interessado formalizará o requerimento nos 15 (quinze) dias seguintes ao término da designação, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento.
§ 3º Vencidos os prazos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, sem que seja formalizado o requerimento do pagamento das diárias, será cabível apenas o ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas, até o limite das diárias a que o interessado teria direito, o que poderá ser requerido por meio do formulário "Ressarcimento de Despesas" (Anexo III).
CAPÍTULO IV
A FORMA DE PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 11. As diárias serão pagas, após deferidas, por adiantamento e depositadas na mesma conta bancária em que o requerente recebe seu salário, salvo se indicar outra, de sua titularidade, no próprio requerimento, arcando com a despesa bancária respectiva, nas 24 (vinte e quatro) horas que antecederem ao horário previsto para saída, em parcela única, desde que requeridas com a antecedência necessária para esta providência, salvo nas hipóteses do § 1º do art. 10 deste Ato, quando o pagamento poderá ocorrer no curso do deslocamento ou posteriormente a ele.
Parágrafo único. Quando o deslocamento for superior a 15 (quinze) dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.
Art. 12. Quando o período de afastamento se estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 13. Na hipótese de cancelamento da viagem ou de antecipação do retorno, as diárias recebidas a maior serão devolvidas ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias após o retorno do beneficiário.
Parágrafo único. Não havendo a restituição das diárias recebidas indevidamente, o beneficiário estará sujeito ao desconto do valor, após regular processo administrativo, na folha de pagamento.
CAPÍTULO V
A PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DIÁRIAS
Art. 14. A prestação de contas será efetuada pelo beneficiário mediante a apresentação do formulário "Prestação de Contas" (Anexo V) à Coordenadoria de Finanças e Contabilidade (COFIN), no prazo de até 10 (dez) dias do seu retorno, instruído com os seguintes documentos:
I - ordem de tráfego, bilhete de passagem, nota fiscal ou outro documento capaz de comprovar a efetiva realização da viagem; ou
II - relatório, ata de presença, cópia do certificado de participação em congressos, seminários, cursos, ou outro documento capaz de comprovar a efetiva realização da atividade, do aperfeiçoamento funcional ou da representação Institucional autorizada.
§ 1º Não sendo feita a prestação de contas no prazo previsto no caput deste artigo, o valor antecipado deverá ser devolvido ao Ministério Público pelo beneficiário, em até 5 (cinco) dias após o prazo para a prestação de contas, sendo cabível, apenas, o ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas, até o limite das diárias a que o interessado teria direito, o que poderá ser requerido por meio do formulário "Ressarcimento de Despesas" (Anexo III).
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não sendo efetuada a devolução dos valores, eles serão descontados, após regular processo administrativo, na folha de pagamento.
§ 3º No caso de não ter sido apresentada a prestação de contas, após a devolução do valor recebido pelo beneficiário, ou a instauração do processo administrativo referido no § 2º deste artigo, a Coordenadoria de Finanças e Contabilidade (COFIN) está autorizada a informar a baixa da responsabilidade pela prestação de contas no Sistema de Gestão Financeira (SIGEF), sem prejuízo da devolução de valores e eventuais penalidades.
Art. 15. As prestações de contas serão vistadas pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou pelo Secretário-Geral do Ministério Público, conforme a atribuição de cada qual para a autorização de pagamento das diárias.
Art. 16. A falta de prestação de contas no prazo previsto impede o beneficiário de receber nova diária até que ocorra a baixa da responsabilidade feita pela COFIN, sem prejuízo de eventual devolução dos valores recebidos e demais penalidades.
Parágrafo único. Após o bloqueio do pagamento de nova diária no Sistema de Gestão Financeira (SIGEF), por ausência da prestação de contas, o interessado poderá ter, excepcionalmente e mediante pedido justificado, a critério da Administração, o ressarcimento das despesas realizadas com novo deslocamento a serviço.
Art. 17. Os documentos comprobatórios da prestação de contas poderão ser encaminhados por meio digital, devendo ser mantido o documento original arquivado em poder do interessado pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da realização da despesa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. É vedado o pagamento de diárias, passagens, ajuda de custo, bem como a utilização de veículo oficial, a membro ou servidor do Ministério Público, quando o deslocamento se der para a prática de atos de interesse pessoal, inclusive em procedimentos em que conste como requerido ou investigado, em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Ministério Público.
Art. 19. As disposições deste Ato aplicam-se aos servidores públicos, civis e militares, colocados à disposição ou cedidos, a qualquer título, para prestar serviços ao Ministério Público.
Parágrafo único. O valor da diária paga aos servidores colocados à disposição do Ministério Público guardará correlação com o valor da diária devida aos servidores do Ministério Público.
Art. 20. O pagamento de diárias conforme disciplinado neste Ato poderá, excepcionalmente e presente o interesse público, ser concedido a palestrantes, professores de cursos e outros colaboradores eventuais que prestem serviços ao Ministério Público, ou a membros e servidores de outro Ministério Público, observado que:
I - o valor da diária será aquele estabelecido no Anexo I para deslocamentos para outros Estados, equivalente aos membros para os palestrantes e aos servidores para os colaboradores eventuais, adotando-se a correlação própria para os membros e servidores de outro Ministério Público;
II - o responsável pela área interessada apresentará ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos o Requerimento de Diária (Anexo II), acompanhado da autorização para realização do evento, além das informações sobre o nome do beneficiário, seu endereço, o número de seu CPF, seu endereço eletrônico, se possuir, e os dados bancários para recebimento do valor;
III - a Prestação de Contas (Anexo V), assinada pelo beneficiário ou instruída com documento equivalente, será apresentada pelo responsável pela área requisitante, acompanhada da documentação prevista nos incisos I e II do artigo 14 deste Ato; e
IV - as prestações de contas das diárias de que trata este artigo serão vistadas, em qualquer caso, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 1º Entende-se por colaborador eventual a pessoa física que presta serviços não remunerados ou, no caso de professores de cursos, remunerados segundo os valores da hora-aula fixados pela Instituição, e cuja colaboração se revela indispensável a trabalhos específicos desenvolvidos pelo Ministério Público.
§ 2º Aplicam-se à hipótese de pagamento de diárias de que trata este artigo, no que couber, todos os dispositivos deste Ato.
Art. 21. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 22. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2015.
Art. 23. Ficam revogados o Ato n. 604/2012/PGJ, o Ato n. 95/2013/PGJ, o Ato n. 108/2014/PGJ, Ato n. 415/2014/PGJ, Ato n. 210/2015/PGJ e Portaria n. 4.471/2014.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 21 de outubro de 2015.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXOS:
ANEXO I (Valor das Diárias)
ANEXO II (Requerimento de Diárias)
ANEXO III (Ressarcimento de Despesas)
ANEXO IV (Distância entre Municípios)
ANEXO V (Prestação de Contas)