Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea n, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO que as despesas com pagamento de diárias custeadas pelo Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (FECEAF) é ato do gestor do aludido Fundo, cuja atribuição está delegada ao Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF); e
CONSIDERANDO que os professores credenciados a ministrarem aula em cursos promovidos pelo CEAF são remunerados segundo valores fixados pela própria Instituição, nos quais não estão inseridas eventuais despesas de transporte e estada,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 10, 15 e 20-A, caput e seus incisos III e V, assim como seu § 1º, todos do Ato n. 604/2012/PGJ, de 18 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O requerimento para pagamento de diárias deverá ser feito antecipadamente, exceto nos deslocamentos para atender designação para substituição ou colaboração, por meio do formulário Requerimento de Diária - Anexo II, sendo endereçado:
I - ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, tratando-se de membros, e ao Secretário-Geral do Ministério Público, no caso de servidores, quando o deslocamento se der para atendimento de necessidade do serviço, representação institucional, participação de evento de interesse institucional ou curso financiado pelo orçamento do Ministério Público, e encaminhado à Secretaria-Geral do Ministério Público; e
II - ao Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), tratando-se de membros e servidores, quando o deslocamento se der para participação em curso ou atividade de aperfeiçoamento promovida pelo CEAF e financiada pelo orçamento do Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (FECEAF), e encaminhado ao CEAF. (NR)
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Art. 15. As prestações de contas serão vistadas pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, pelo Secretário-Geral do Ministério Público ou pelo Diretor do CEAF, conforme a atribuição de cada qual para a autorização de pagamento das diárias.
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Art. 20-A. O pagamento de diárias conforme disciplinado neste Ato poderá, excepcionalmente e presente o interesse público, ser concedido a palestrantes, professores de cursos e outros colaboradores eventuais que prestem serviços ao Ministério Público, ou a membros e servidores de outro Ministério Público, observado que: (NR)
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III - o responsável pela área interessada apresentará ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou ao Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), conforme a atribuição para o pagamento das diárias, o Requerimento de Diária - Anexo II, acompanhado da autorização de que trata o inciso I deste artigo; (NR)
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V - as prestações de contas das diárias de que trata este artigo serão vistadas, em quaisquer casos, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. (NR)
§ 1º Entende-se por colaborador eventual a pessoa física que presta serviços não remunerados ou, no caso de professores de cursos, remunerados segundo os valores da hora-aula fixados pela Instituição, e cuja colaboração se revela indispensável a trabalhos específicos desenvolvidos pelo Ministério Público. (NR)
Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 7 de abril de 2015.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça