Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea n, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO a necessidade, identificada pela Coordenadoria de Finanças e Contabilidade - COFIN quando da aplicação do Ato n. 431/2012/PGJ, de 11 de outubro de 2012, de esclarecimentos e adequações de algumas normas do referido ato para que as situações práticas verificadas no dia-a-dia possam ser resolvidas segundo parâmetros normativos, possibilitando à Coordenadoria de Tecnologia da Informação COTEC proceder os ajustes adequados no Sistema de Controle de Diárias,
RESOLVE:
Art. 1º Os inciso III do art. 6º, caput do art. 7º, art. 9º, e parágrafo único do art. 15, do Ato n. 431/2012/PGJ, de 11 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ..........................
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III reduzida, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor integral, nos casos em que outro órgão ou entidade custear as despesas de hospedagem.(NR)
Art. 7º O valor da diária sofrerá desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o membro ou o servidor do Ministério Público, exceto aquela paga em dias de feriado, nacional ou estadual, ou final de semana, observada a proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois avos) do benefício mensal do auxílio alimentação. (NR)
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Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça, para viabilizar a participação em eventos especiais ou promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, poderá expedir portaria específica, visando ao custeio das despesas de locomoção urbana, alimentação e hospedagem, em substituição ao pagamento de diária. (NR)
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Art. 15. ...........................
Parágrafo único. Se ocorrer alteração de valor para maior, a diferença será creditada na conta bancária do beneficiado no prazo de 5 (cinco) dias após o visto da autoridade administrativa competente; se a alteração for para menor, a diferença deverá ser restituída na conta do adiantamento correspondente, no mesmo prazo, aplicando-se, caso necessário, o disposto no parágrafo único do art. 13 deste Ato. (NR)
Art. 2º Inserir no art. 6º do Ato n. 431/2012/PGJ, de 11 de outubro de 2012, parágrafo numerado como segundo, renumerando-se para terceiro o atual parágrafo segundo, e inserir os parágrafos quarto e quinto, com as seguintes redações:
Art. 6º. ............................
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§ 2º Na hipótese de pagamento de diária reduzida, a diária posterior ao último pernoite será contada a partir das 8 (oito) horas, computando-se mais uma diária a fração superior a 8 (oito) horas.
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§ 4º Considera-se pernoite o período do deslocamento destinado ao repouso noturno, caracterizando-se, para os efeitos deste Ato, quando o deslocamento perdurar por 12 (doze) horas ou mais e:
a) se iniciar num dia e terminar no seguinte ou nos posteriores e, no último dia, para extensão da diária, se encerrar após às 6 (seis) horas; e
b) abranger, no seu interregno, períodos de 24 (vinte e quatro) horas, desde a saída.
§ 5º Quando o deslocamento se der, sucessivamente, para destinos no Estado de Santa Catarina, em outros Estados, a Capital do País ou o exterior, o valor da diária será computado, havendo pernoite, segundo o local em que ele se der e, não havendo, segundo o destino em que, no período, permanecer o maior número de horas.
Art. 3º O parágrafo único do art. 7º passa a ser numerado como parágrafo primeiro, sendo inserido o parágrafo segundo com a seguinte redação:
Art. 7º .............................
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§ 2º Para os fins do caput deste artigo, considera-se que a diária se destina a atender despesas em um dia de feriado ou final de semana quando, num desses dias:
a) o deslocamento se iniciar até às 12 (doze) horas do dia;
b) o deslocamento terminar após às 12 (doze) do dia;
c) se der, integralmente, o deslocamento.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2012.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 30 de novembro de 2012.
LIO MARCOS MARIN
Procurador-Geral de Justiça