Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, a partir de proposta elaborada pelas Procuradorias de Justiça Cível e Criminal e, depois de ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os artigos 2° caput e inciso III; 3°; 4°; 8°,inciso I ;. 9° caput e inciso VIII, letra i; 11 caput, § 1º, incisos I, II , III, IV, V, VI, § 2º e § 3°; 13; 15, § 2° e § 3°; 20 caput e parágrafo único; e 21 do Ato n. 125/2005/PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Compreendem-se nas atividades administrativas de velamento das fundações a cargo das Promotorias de Justiça com atribuição na área do Terceiro Setor:
III - examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações, nos termos do Ato n. 059, de 17 de maio de 2002, da Procuradoria-Geral de Justiça, aprovando-as ou não;
Art. 3° As Promotorias de Justiça do Terceiro Setor exercem atividades administrativas fins, com prerrogativas próprias dessa atribuição, recorrendo ao Poder Judiciário nas hipóteses em que a lei expressamente o exige ou quando inviável uma solução administrativa.
Art. 4° O exercício das atividades mencionadas no art. 2° deste Ato cabe ao órgão do Ministério Público com atuação na comarca onde se situa a sede da fundação, ressalvada a hipótese de atribuição concorrente da 25ª Promotoria de Justiça da Capital, estabelecida no Ato n. 0251/MP/2005, do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 8° O requerimento para exame e aprovação dos estatutos, depois de aprovada a minuta de instituição e lavrada a escritura pública, contendo a qualificação completa do requerente, será dirigido à Promotoria de Justiça da comarca na qual estiver situada a respectiva sede da entidade, nos termos do art. 1.200 do Código de Processo Civil, e deverá ser instruído com:
I - duas vias do estatuto, sendo uma em meio eletrônico;
Art. 9° Para que tenha validade jurídica e para que possa a Promotoria de Justiça exercer a sua atividade de velamento das fundações, conforme determina o art. 66 do Código Civil, o estatuto da fundação deverá conter:
VIII - ............................................................
i) proibição da fundação de instituir, participar ou filiar-se a outras entidades sem a prévia manifestação da Promotoria de Justiça ; e
Art. 11. Após a expedição do parecer de aprovação dos estatutos, o requerente promoverá o registro dos atos constitutivos da fundação (escritura de instituição, estatuto e parecer ministerial que os aprova) no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e fornecerá, posteriormente, à Promotoria de Justiça, cópia dos documentos arrolados no § 1º, para que essa instaure procedimento de cadastro da fundação.
§ 1º. Comporão o cadastro referido no caput, cópia dos seguintes documentos, não excluídos outros que a Promotoria de Justiça entenda ser necessário conservar:
I - ato de instituição, conforme o artigo 6º;
II - certidão do ato do registro;
III - nome e endereço atualizados dos integrantes dos órgãos de administração, representação e fiscalização da entidade e comprovante do ato de suas escolhas, que indique início e o término de seus mandatos;
IV - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no Cadastro Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina e no Cadastro Municipal de Atividades Econômico-Fiscais e, ainda, dados sobre isenções, imunidades tributárias e declarações de utilidade pública, se houver;
V - certidão do Cartório de Registro de Imóveis, se a dotação resultar em transferência de direitos reais sobre imóveis;
VI - certidão do Registro de Títulos e Documentos, se a dotação resultar em transferência de direitos pessoais;
........................................................................
§ 2º. Os documentos integrantes do cadastro mantido pela Promotoria de Justiça serão autuados cronologicamente e terão todas as suas folhas numeradas e rubricadas, de forma que se tornem uma fonte permanente de consulta, fiscalização e acompanhamento das atividades de cada fundação sob sua veladoria.
§ 3°. Os valores em dinheiro e títulos ao portador deverão ser depositados ou custodiados em instituição habilitada.
Art. 13. Nos termos do art. 1.202 do Código de Processo Civil, incumbirá à Promotoria de Justiça a elaboração do estatuto da fundação e sua submissão à aprovação do juiz, quando:
Art. 15. ........................................................
§ 2° Transcorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, a Promotoria de Justiça, além das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 10 deste Ato, aprovará ou não, em manifestação fundamentada, a alteração proposta.
§ 3° No caso de aprovação, os administradores deverão remeter a alteração estatutária e o parecer ministerial que a aprovou para averbação no registro da fundação, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Averbada a alteração, deverão os administradores, no prazo de 10 (dez) dias após sua efetivação, remeter à Promotoria de Justiça o respectivo documento comprobatório expedido pelo Cartório.
Art. 20. O Centro de Apoio Operacional da Cidadania e das Fundações (CCF) manterá um arquivo com os dados das fundações do Estado cuja veladoria caiba ao Ministério Público, que conterá cópia, em meio eletrônico, dos documentos elencados no § 1º do artigo 11.
Parágrafo único. Caberá aos Promotores de Justiça com atribuição na área do Terceiro Setor manter esse arquivo sempre atualizado, por meio do encaminhamento periódico de tais cópias ao CCF.
Art. 21. É vedado à Promotoria de Justiça receber qualquer recurso humano, material ou financeiro das entidades fiscalizadas para a realização de suas atribuições."
Art. 2º Acrescenta, no artigo 11, § 1º, os incisos VI,VII,VIII, IX, X e os § 4º e 5º, com a seguinte redação:
"artigo 11 ......................................................
§ 1º...............................................................
VII - estatuto e eventuais alterações estatutárias devidamente aprovadas pela Promotoria de Justiça com atribuição na área do Terceiro Setor;
VIII - cópias das atas das reuniões dos órgãos de gestão;
IX - regulamentos internos, manuais de procedimentos e atos dos administradores, quando existentes; e
X - recibos e cartas de representação entregues com as prestações de contas anuais e eventuais prestações retificadoras.
........................................................................
§ 4°. As certidões indicadas nos incisos V e VI deverão ser renovadas nos casos de acréscimo patrimonial posterior.
§ 5º.Concluídas as providências do caput e após inspeção in loco, fornecerá o órgão do Ministério Público o "Atestado de Regular Funcionamento" para início das atividades da entidade. "
Art. 3º Alterar o primeiro parágrafo dos "Considerandos" Ato n. 125/2005/PGJ, para a seguinte redação:
"CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público de Santa Catarina, por meio das Promotorias de Justiça com atribuição na área do Terceiro Setor, velar pelas fundações privadas e pelas fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, quando não mantidas pelo Poder Público, existentes em todo o território catarinense, nos termos do disposto no artigo 66 do Código Civil;"
Art. 4º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 2 de março de 2009
Paulo Antônio Günther
Procurador-Geral de Justiça, e.e.