Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, por suas Promotorias de Justiça, velar pelas fundações privadas e pelas fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, quando não mantidas pelo Poder Público, existentes em todo o território catarinense, nos termos do disposto no artigo 66 do Código Civil;
CONSIDERANDO que, em matéria fundacional, o Ministério Público exerce atividade essencialmente administrativa;
CONSIDERANDO a conveniência de especificar as atividades compreendidas nas atribuições das Promotorias de Justiça responsáveis pela fiscalização das fundações, a fim de evitar-se discrepância na atuação dos diversos Órgãos de Execução encarregados dessa atribuição; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação de normas do Ato n. 125/MP/2005, já alterado pelo Ato n. 91/2009/PGJ, para o aprimoramento de certos procedimentos na atividade de velamento das fundações, mostrando-se conveniente, para consulta e manuseio das normas pelos operadores, que todas elas estejam reunidas em texto normativo único e consolidado,
RESOLVE:
Art. 1o As atividades administrativas de responsabilidade das Promotorias de Justiça que detêm a atribuição de velamento das fundações de direito privado, consoante as normas dos arts. 62 a 69 do Código Civil e dos arts. 1.199 a 1.204 do Código de Processo Civil, serão exercidas na forma deste Ato.
Art. 1º As atividades administrativas de responsabilidade das
Promotorias de Justiça que detêm a atribuição de velamento das fundações de
direito privado, consoante as normas dos arts. 62 a 69 do Código Civil e dos
arts. 764 e 765 do Código de Processo Civil, serão exercidas na forma deste Ato. (NR)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° As atividades administrativas de velamento das fundações compreendem:
I aprovar o estatuto das fundações de direito privado e as suas respectivas alterações e promover medidas objetivando a adequação do regulamento das fundações às suas finalidades e à lei;
II exigir prestação de contas das fundações por meio dos seus administradores, quando estes não as apresentarem na forma e no prazo estabelecidos no respectivo estatuto, requerendo-as judicialmente, quando necessário;
III - examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações, na forma disciplinada em ato próprio, aprovando-as ou não;
IV - fiscalizar o funcionamento das fundações, para controle e adequação das atividades de cada instituição a seus fins, além da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores, consideradas as disposições legais e regulamentares;
V - fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos destinados às fundações, independentemente da fiscalização exercida por outros órgãos de controle;
VI - requisitar relatórios, orçamentos, elementos contábeis, informações, cópias de atas, regulamentos, atos gerais dos administradores e demais documentos que interessem à fiscalização dessas instituições;
VII - visitar regularmente as fundações, comparecendo às reuniões de seus órgãos administrativos sempre que necessário;
VIII - expedir recomendações aos dirigentes das fundações;
IX - requerer, em juízo ou fora dele, a remoção de administradores das fundações, nos casos de gestão irregular, e a nomeação de quem os substitua, quando for o caso;
X - promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações que não observarem as normas estatutárias, regulamentares e as disposições legais, requerendo, se necessário, o sequestro dos bens alienados irregularmente, além de outras medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
XI - promover a extinção das fundações instituídas por escritura pública ou testamento, nos casos previstos em lei;
XII promover, na forma da lei, a cassação da declaração de utilidade pública da fundação;
XIII - instaurar inquérito civil ou quaisquer outros procedimentos administrativos bem como propor ação civil pública para a defesa dos direitos e interesses afetos às fundações;
XIV - elaborar o estatuto das fundações, se não o fizer o instituidor ou aquele a quem coube o encargo;
XV - aprovar as minutas das escrituras de instituição de fundações, verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando ainda o seu registro;
XVI - regularizar a composição dos órgãos de direção da entidade no caso de:
a) descumprimento da forma prevista no estatuto;
b) o número de integrantes do órgão, por abandono ou impedimento, resultar em quantitativo inferior ao mínimo necessário previsto no estatuto para deliberação;
c) não definição no estatuto do número exato de integrantes;
d) omissão do estatuto quanto à forma de indicação dos integrantes.
XVII - promover outras medidas administrativas ou judiciais pertinentes e necessárias ao cumprimento de suas atribuições; e
XVIII - fornecer, quando satisfeitos os requisitos para tanto, atestado de aprovação, por parte do Ministério Público, do estatuto e das prestações de contas apresentadas pela entidade.
Art. 3° O exercício das atividades mencionadas no art. 2° deste Ato cabe ao órgão do Ministério Público com atuação na Comarca onde se situa a sede da fundação.
§ 1º Nos casos em que houver, em Santa Catarina, apenas filial de fundação, cuja sede se situa em outro Estado, o órgão do Ministério Público de Santa Catarina com atuação na Comarca onde se situar a filial deverá requerer à Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado onde se situar a sede os respectivos atestados de aprovação.
§ 2º Nos casos em que existir, em Santa Catarina, mais de uma filial de fundação que tenha sede em outro Estado, caberá a atuação aos órgãos do Ministério Público das respectivas Comarcas onde se situem as filiais, em relação a cada uma delas.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE E DA APROVAÇÃO DO ATO DE INSTITUIÇÃO
E DO ESTATUTO DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO
E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES
Art. 4o Aquele que pretender instituir uma fundação deverá, mediante petição, requerer à Promotoria de Justiça que detenha a atribuição, o exame prévio das minutas do ato de instituição e do estatuto, nos termos do art. 1.200 do Código de Processo Civil.
Art.
4º Aquele que pretender instituir uma fundação deverá, mediante petição,
requerer à Promotoria de Justiça que detenha a atribuição, o exame prévio das
minutas do ato de instituição e do estatuto, conforme requisitos descritos na
legislação aplicável. (NR)
SEÇÃO I
DO ATO DE INSTITUIÇÃO
Art. 5o O ato de instituição da fundação que, nos termos do art. 62 do Código Civil, será formalizado por meio de escritura pública ou testamento, deverá observar o que dispõem os arts. 40 a 52 do Código Civil e 121 e 122 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), e conterá:
I - o nome, a sede e o foro da instituição e do seu instituidor;
II - fim lícito religioso, moral, cultural ou de assistência (art. 62, parágrafo único, do Código Civil), e não lucrativo, assim entendido aquele cuja consecução não visa à exploração de atividade comercial nem envolve a distribuição de lucros ou a participação no resultado econômico da fundação;
II - uma das finalidades descritas no parágrafo único do artigo 62 do Código Civil, de caráter não lucrativo, assim entendido aquele cuja consecução não visa à exploração de atividade comercial nem envolve a distribuição de lucros ou a participação no resultado econômico da fundação;
III - dotação especial de bens livres e suficientes ao fim a que se destina a fundação, inclusive com previsão do sistema de acréscimo do patrimônio;
IV - destino do patrimônio em caso de extinção;
V - o responsável pela elaboração do estatuto e o prazo para fazê-lo; e
VI - a forma como será administrada a entidade.
§ 1o O ato de instituição e dotação deverá caracterizar-se sempre como de liberalidade.
§ 2o Na apreciação do requisito de suficiência da dotação de bens, poderá ser levado em consideração o estabelecimento de sistema de acréscimo do patrimônio inicial.
§ 3o A fundação poderá prestar serviços remunerados, desde que tendentes a ensejar a consecução dos seus fins, sem descaracterizá-la.
§ 4o O instituidor poderá adotar qualquer denominação para a fundação, devendo constar, expressamente, a palavra fundação, que deve ser utilizada apenas pela entidade que se subsuma ao fim legal, devendo a Promotoria de Justiça velar para que não haja denominações idênticas.
Art. 6o É obrigação da Promotoria de Justiça verificar a suficiência da dotação inicial.
§ 1o Havendo dúvidas sobre a dotação inicial, poderá a Promotoria de Justiça exigir do instituidor estudo de viabilidade econômico-financeira.
§ 2o Verificado que a dotação de bens é insuficiente ao fim a que se destina a fundação e a esse respeito não dispuser o instituidor, a Promotoria de Justiça, em parecer fundamentado, poderá notificar o instituidor para, no prazo de 6 (seis) meses, complementar a dotação ou apresentar estudo fundamentado justificando a futura viabilidade.
§ 3o Completada a dotação até o valor suficiente para garantir o início das atividades da fundação e sendo certa a ocorrência de nova dotação ou acréscimo patrimonial, por meio de outras fontes, poderá ser aprovado o ato de instituição, preenchidos os demais requisitos.
§ 4o Não ocorrendo a complementação de dotação ou a possibilidade de acréscimo patrimonial por meio de outras fontes, proceder-se-á na forma do art. 63 do Código Civil.
SEÇÃO II
DO ESTATUTO
Art. 7° O requerimento para exame e aprovação do estatuto, depois de aprovada a minuta de instituição e lavrada a escritura pública, contendo a qualificação completa do requerente, será dirigido à Promotoria de Justiça da Comarca na qual estiver situada a respectiva sede da entidade, nos termos do art. 1.200 do Código de Processo Civil, e deverá ser instruído com:
Art. 7º O requerimento para exame e aprovação do estatuto, depois
de aprovada a minuta de instituição e lavrada a escritura pública, contendo a
qualificação completa do requerente, será dirigido à Promotoria de Justiça da
Comarca na qual estiver situada a respectiva sede da entidade, devendo ser
instruído com:
I - duas vias do estatuto, sendo uma em meio eletrônico;
II - resumo descritivo dos objetivos da fundação; e
III - certidão de inteiro teor do ato de instituição da fundação.
Parágrafo único. Tratando-se de fundação instituída por pessoa jurídica, deverão ser apresentadas, também, cópias da ata de deliberação sobre a criação da nova entidade, do estatuto ou do contrato social da instituidora, além da ata de eleição dos seus primeiros dirigentes.
Art. 8° Para que tenha validade jurídica e para que possa a Promotoria de Justiça exercer a sua atividade de velamento das fundações, conforme determina o art. 66 do Código Civil, o estatuto da fundação deverá conter:
I denominação, sede, foro e duração da entidade;
II - forma pela qual foi instituída a fundação;
III finalidades da entidade;
IV - dados sobre receitas e atividades;
V - disposição sobre o patrimônio inicial e futuros acréscimos;
VI - disposição sobre a inalienabilidade e oneração de bens vinculados ao cumprimento das finalidades fundacionais;
VII - a organização administrativa da fundação, indicando os órgãos de gestão, representação e controle interno, o modo de escolha de seus membros e as suas atribuições, a duração dos mandatos e o quorum para as deliberações;
VIII - a fixação de normas básicas para o exercício financeiro e orçamentário, fiscalização interna e auditoria externa da execução financeira, além dos deveres da fundação para com a Promotoria de Justiça das fundações, especialmente:
a) obrigação da fundação de remeter à Promotoria de Justiça, imediatamente após sua edição, salvo nas hipóteses em que é necessária prévia manifestação do referido órgão do Ministério Público, cópia de seu estatuto e suas respectivas alterações, dos seus regulamentos básicos, regimentos internos, outros atos normativos gerais, além dos documentos comprobatórios dos principais atos de direção e de administração;
b) obrigação da administração de cada fundação de ter devidamente autenticados, escriturados e registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e em outros órgãos competentes, os atos constitutivos da fundação, os livros e as respectivas transcrições e anotações de atas de reuniões e sessões, de pareceres de cada um de seus órgãos colegiados e de presença dos respectivos integrantes, além dos livros de contabilidade e outros que forem exigidos pela legislação específica e os pareceres e decisões da Promotoria de Justiça que lhe dizem respeito;
c) obrigação das fundações de informar à Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer alteração de seus dados cadastrais;
d) proibição da fundação de alterar a sede, a instalação de escritórios, os estabelecimentos, as unidades e a obtenção do respectivo alvará ou sua modificação, sem a prévia anuência da Promotoria de Justiça;
e) vedação da aplicação dos recursos patrimoniais das fundações em ações, cotas ou obrigações das empresas ou entidades instituidoras e mantenedoras, assim compreendidas as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem financeiramente para mantença da instituição, ainda que não majoritariamente, além de empresas ou entidades de algum modo vinculadas aos instituidores, não podendo também os recursos ser empregados, ainda que indiretamente, na remuneração dos instituidores ou ficar sob custódia ou gestão destes;
f) obrigação de prestar contas da fundação, conforme disposto em ato próprio editado pelo Procurador-Geral de Justiça;
g) proibição dos integrantes dos órgãos de gestão, de representação e de fiscalização das fundações e das empresas ou entidades das quais sejam aqueles diretores, gerentes, sócios ou acionistas de efetuarem com ditas fundações negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, salvo após autorização prévia e fundamentada da Promotoria de Justiça;
h) obrigação da fundação de manter autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive em relação aos seus instituidores e mantenedores;
i) proibição da fundação de instituir, participar ou filiar-se a outras entidades sem a prévia manifestação da Promotoria de Justiça; e
j) outras que se fizerem necessárias, de acordo com os objetivos da fundação.
IX - o regime jurídico do pessoal;
X - a forma da alteração do estatuto e as condições de extinção da fundação, indicando, nesse caso, o destino do patrimônio; e
XI - disposições gerais e transitórias.
Art. 9º Recebidos o requerimento e a documentação, a Promotoria de Justiça procederá à sua análise, cabendo-lhe:
I - promover diligências que entender necessárias;
II - indicar modificações no estatuto, fixando prazo para a adequação; ou
III - em parecer fundamentado, aprovar, ou não, o estatuto.
Art. 10. Após a expedição do parecer de aprovação do estatuto, o requerente promoverá o registro dos atos constitutivos da fundação (escritura de instituição, estatuto e parecer ministerial que os aprova), no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e fornecerá, posteriormente, à Promotoria de Justiça, cópia dos documentos arrolados no § 2º deste artigo, para que esta instaure procedimento administrativo de cadastro permanente da fundação.
§ 1° Os valores em dinheiro e títulos ao portador que forem destinados pelo instituidor deverão ser depositados ou custodiados em instituição habilitada.
§ 2º Comporá o cadastro referido no caput, cópia dos seguintes documentos, não excluídos outros que a Promotoria de Justiça entenda ser necessário conservar:
I - ato de instituição, conforme o artigo 5º deste Ato;
II - certidão do ato do registro;
III - nome e endereço atualizados dos integrantes dos órgãos de administração, representação e fiscalização da entidade e comprovante do ato de suas escolhas, que indique início e o término de seus mandatos;
IV - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no Cadastro Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina e no Cadastro Municipal de Atividades Econômico-Fiscais e, ainda, dados sobre isenções, imunidades tributárias e declarações de utilidade pública, se houver;
V - certidão do Cartório de Registro de Imóveis, se a dotação resultar em transferência de direitos reais sobre imóveis;
VI - certidão do Registro de Títulos e Documentos, se a dotação resultar em transferência de direitos pessoais;
VII - estatuto e eventuais alterações estatutárias devidamente aprovadas pela Promotoria de Justiça;
VIII - cópias das atas das reuniões dos órgãos de gestão; e
IX - regulamentos internos, manuais de procedimentos e atos dos administradores, quando existentes.
§ 3º Os documentos integrantes do cadastro mantido pela Promotoria de Justiça serão juntados, cronologicamente, ao respectivo procedimento administrativo, de forma que se tornem uma fonte permanente de consulta, fiscalização e acompanhamento das atividades de cada fundação sob sua veladoria.
§ 4° As certidões indicadas nos incisos V e VI do § 2º deste artigo deverão ser renovadas nos casos de acréscimo patrimonial posterior.
§ 5º Concluídas as providências do caput deste artigo e após inspeção in loco, o órgão do Ministério Público poderá fornecer o "Atestado de Regular Funcionamento" para comprovação de suas atividades.
Art. 11. Denegada a aprovação do estatuto, em decisão fundamentada, e no caso de o interessado requerer judicialmente o suprimento, a Promotoria de Justiça atuará em defesa do ato impugnado.
Art. 12. Nos termos do art. 1.202 do Código de Processo Civil, incumbirá à Promotoria de Justiça a elaboração do estatuto da fundação e sua submissão à aprovação do juiz, quando:
Art.
12. Nos termos do parágrafo único do artigo 65 do Código Civil, incumbirá à
Promotoria de Justiça com atribuição para o feito a elaboração do estatuto da
fundação e a sua submissão à aprovação do juiz, quando:
I - o instituidor não fizer e nem nomear quem o faça; e
II - a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinalado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de 6 (seis) meses.
SEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Art. 13. A alteração do estatuto da fundação é possível, nos termos do art. 67 do Código Civil e do art. 1.203 do Código de Processo Civil, desde que:
Art. 13. A alteração do estatuto da fundação é possível, nos termos do art. 67 do Código Civil, desde que:
I - seja deliberada por 2/3 (dois terços) dos componentes para gerir e representar a entidade;
II - não contrarie ou desvirtue o fim dessa; e
III - seja aprovada pela Promotoria de Justiça.
Art. 14. O requerimento para aprovação da alteração estatutária deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de inteiro teor da ata da reunião que deliberou sobre o assunto;
II cópia do respectivo edital de convocação;
III cópia da lista de presença;
IV - minuta do novo estatuto;
V - quadro comparativo entre o original e o estatuto proposto; e
VI requerimento dos administradores no sentido de que a minoria vencida seja notificada a impugnar a alteração, no prazo de 10 (dez) dias, caso a reforma não tiver sido deliberada por votação unânime (art. 68 do Código Civil e o art. 1.203, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Esse requerimento deverá conter os nomes dos vencidos e seus respectivos endereços.
§ 1o Recebidos o requerimento e a documentação, a Promotoria de Justiça, ao proceder à sua análise, deverá verificar se a reforma foi ou não deliberada por votação unânime; se a decisão não foi unânime, determinará que se proceda à notificação da minoria vencida para que possa esta impugnar, querendo, a alteração, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° Transcorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, a Promotoria de Justiça, além das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 9º deste Ato, aprovará ou não, em manifestação fundamentada, a alteração proposta.
§ 2º Transcorrido o
prazo mencionado no § 1º deste artigo, a Promotoria de Justiça, além das
hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 9º deste Ato, aprovará ou não,
em decisão fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a
alteração proposta.
§ 3° No caso de aprovação, os administradores deverão remeter a alteração estatutária e o parecer ministerial que a aprovou para averbação no registro da fundação, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Averbada a alteração, deverão os administradores, no prazo de 10 (dez) dias após sua efetivação, remeter à Promotoria de Justiça o respectivo documento comprobatório expedido pelo Cartório.
Art. 15. Denegada a aprovação, dar-se-á ciência à administração da fundação para que ela proceda às mudanças sugeridas ou possa requerer o suprimento pelo juiz, se assim desejar.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 16. A fundação pode ser extinta pela via administrativa ou judicial, conforme dispõe o art. 69 do Código Civil e o art. 1.204 do Código de Processo Civil.
Art. 16. A fundação
pode ser extinta pela via administrativa ou judicial, observado o disposto no
artigo 69 do Código Civil e no artigo 765 do Código de Processo Civil. (NR)
Art. 17. A extinção administrativa da fundação terá início com a deliberação fundamentada dos seus órgãos de gestão e representação a esse respeito, aprovada por maioria de seus integrantes em reunião conjunta, quando se verificar, alternativamente:
I - a impossibilidade ou inutilidade de sua mantença; e
II a nocividade e ilicitude de seu objeto.
Parágrafo único. Na referida reunião, já apreciadas as contas finais da fundação, previamente aprovadas pela Promotoria de Justiça, decidir-se-á acerca do destino do patrimônio remanescente.
Art. 18. A ata da reunião que decidir pela extinção administrativa deve ser remetida à Promotoria de Justiça para análise, a qual deverá ser aprovada, ou não, em decisão fundamentada.
§ 1o Aprovada a extinção pela Promotoria de Justiça, a administração da fundação deve tomar as seguintes providências:
I - remeter a ata e o parecer ministerial para averbação no registro da entidade, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, providenciando as certidões negativas a serem exigidas pelo Cartório (INSS, Receita Federal, FGTS etc.);
II - remeter à Promotoria de Justiça certidão expedida pelo Cartório dando conta da averbação da ata e do parecer ministerial;
III - comprovar o destino do patrimônio remanescente;
IV - requerer o cancelamento dos cadastros nos diferentes órgãos públicos (Receita Federal, Receita Estadual etc.); e
V - encerrar as contas bancárias.
§ 2o A extinção administrativa não pode se processar sem o parecer favorável da Promotoria de Justiça.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os Centros de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH) e de Informações Técnicas e Pesquisa (CIP) terão acesso, por intermédio do Sistema de Informações e Gestão do Ministério Público (SIG-MP) aos registros relativos às fundações do Estado cuja veladoria caiba ao Ministério Público, que conterão cópia digitalizada dos documentos elencados no § 2º do artigo 10 deste Ato.
Art. 19. Para o
acompanhamento das fundações cuja veladoria caiba ao Ministério Público de Santa
Catarina, o Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor
(CDH) e o Centro de Apoio Operacional Técnico (CAT), por meio do Sistema de
Informações e Gestão do Ministério Público (SIG/MP), terão acesso digitalizado
ao cadastro descrito no artigo 10 do presente Ato. (NR)
Art. 20. É vedado à Promotoria de Justiça receber qualquer recurso humano, material ou financeiro das entidades fiscalizadas para a realização de suas atribuições.
Art. 21. Ressalvadas as situações sujeitas à apuração por meio de Procedimento Preparatório, Inquérito Civil Público ou Procedimento Investigatório Criminal, para acompanhamento formal da situação das fundações sob sua fiscalização as Promotorias de Justiça deverão instaurar procedimento administrativo no Sistema de Informação de Gestão do Ministério Público (SIG-MP), do tipo 09, sendo um para cada uma das seguintes hipóteses:
I- instituição (arts. 5º e sgts.);
II -
cadastro permanente, que conterá, além dos dados a que se refere o
§ 2º do art. 10 deste Ato, também os trâmites relativos às alterações
estatutárias;
III- prestações de contas, sendo um procedimento administrativo para cada exercício financeiro, que incluirão o Recibo de Entrega de Prestação de Contas Anual e a Carta de Representação da Administração entregues com as prestações de contas anuais e eventuais prestações retificadoras; e
IV- extinção (arts. 16 e segs.).
Parágrafo único. Depois de esgotado o objeto do procedimento administrativo, ele deverá ser arquivado, sendo apensado àqueles que tratem da mesma fundação.
Art. 22. Ficam revogados os Atos n. 125/MP/2005 e 91/2009/PGJ.
Art. 23. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 29 de novembro de 2013.
LIO MARCOS MARIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA