Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO as recentes alterações verificadas na Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e a eminente entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil); e
CONSIDERANDO as implicações de tais alterações legislativas nas atividades ministeriais ligadas à área de fundações,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato n. 639/2013/PGJ passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º As atividades administrativas de responsabilidade das Promotorias de Justiça que detêm a atribuição de velamento das fundações de direito privado, consoante as normas dos arts. 62 a 69 do Código Civil e dos arts. 764 e 765 do Código de Processo Civil, serão exercidas na forma deste Ato. (NR)
Art. 4º Aquele que pretender instituir uma fundação deverá, mediante petição, requerer à Promotoria de Justiça que detenha a atribuição, o exame prévio das minutas do ato de instituição e do estatuto, conforme requisitos descritos na legislação aplicável. (NR)
Art. 5º ......................................................................................................
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II uma das finalidades descritas no parágrafo único do artigo 62 do Código Civil, de caráter não lucrativo, assim entendido aquele cuja consecução não visa à exploração de atividade comercial nem envolve a distribuição de lucros ou a participação no resultado econômico da fundação;
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Art. 7º O requerimento para exame e aprovação do estatuto, depois de aprovada a minuta de instituição e lavrada a escritura pública, contendo a qualificação completa do requerente, será dirigido à Promotoria de Justiça da Comarca na qual estiver situada a respectiva sede da entidade, devendo ser instruído com:
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Art. 12. Nos termos do parágrafo único do artigo 65 do Código Civil, incumbirá à Promotoria de Justiça com atribuição para o feito a elaboração do estatuto da fundação e a sua submissão à aprovação do juiz, quando:
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Art. 13. A alteração do estatuto da fundação é possível, nos termos do art. 67 do Código Civil, desde que:
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Art. 14. ....................................................................................................
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§ 2º Transcorrido o prazo mencionado no § 1º deste artigo, a Promotoria de Justiça, além das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 9º deste Ato, aprovará ou não, em decisão fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a alteração proposta.
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Art. 16. A fundação pode ser extinta pela via administrativa ou judicial, observado o disposto no artigo 69 do Código Civil e no artigo 765 do Código de Processo Civil. (NR)
Art. 19. Para o acompanhamento das fundações cuja veladoria caiba ao Ministério Público de Santa Catarina, o Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH) e o Centro de Apoio Operacional Técnico (CAT), por meio do Sistema de Informações e Gestão do Ministério Público (SIG/MP), terão acesso digitalizado ao cadastro descrito no artigo 10 do presente Ato. (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor em 18 de março de 2016.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 11 de março de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA