Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000,
CONSIDERANDO que, em matéria fundacional, o Ministério Público exerce atividade essencialmente administrativa, embora final;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar as atividades compreendidas nas atribuições das Promotorias de Justiça responsáveis pela fiscalização das fundações, a fim de evitar-se discrepância na atuação dos diversos Órgãos de Execução encarregados dessa atribuição; e
CONSIDERANDO a necessidade de evitar conflito de atribuições entre as Promotorias de Justiça responsáveis pela fiscalização das fundações e as demais Promotorias de Justiça que tiverem interface com o tema,
RESOLVE
Art. 1° Regulamentar as atividades administrativas a serem realizadas pelas Promotorias de Justiça que detêm a atribuição de velamento das fundações de direito privado, consoante as normas dos arts. 62 a 69 do Código Civil e dos arts. 1.199 a 1.204 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - aprovar os estatutos das fundações de direito privado e suas respectivas alterações e promover medidas objetivando a adequação do regulamento das fundações às suas finalidades e à lei;
II - exigir prestação de contas das fundações por meio dos seus administradores, quando estes não as apresentarem na forma e no prazo estabelecidos nos respectivos estatutos, requerendo-as judicialmente, quando necessário;
IV - fiscalizar o funcionamento das fundações, para controle e adequação das atividades de cada instituição a seus fins, bem como a legalidade e pertinência dos atos de seus administradores, consideradas as disposições legais e regulamentares;
V - fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos destinados às fundações, independentemente da fiscalização exercida por outros órgãos de controle;
VI - requisitar relatórios, orçamentos, elementos contábeis, informações, cópias de atas, regulamentos, atos gerais dos administradores e demais documentos que interessem à fiscalização dessas instituições;
VII - visitar regularmente as fundações, comparecendo às reuniões de seus órgãos administrativos sempre que necessário;
VIII - expedir recomendações aos dirigentes das fundações;
IX - requerer, em juízo ou fora dele, a remoção de administradores das fundações, nos casos de gestão irregular, e a nomeação de quem os substitua, quando for o caso;
X - promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações que não observarem as normas estatutárias, regulamentares e as disposições legais, requerendo, se necessário, o seqüestro dos bens alienados irregularmente, além de outras medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
XI - promover a extinção das fundações instituídas por escritura pública ou testamento, nos casos previstos em lei;
XII - promover, na forma da lei, a cassação da declaração de utilidade pública da fundação;
XIII - instaurar inquérito civil ou quaisquer outros procedimentos administrativos bem como propor ação civil pública para a defesa dos direitos e interesses afetos às fundações;
XIV - elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer o instituidor ou aquele a quem coube o encargo;
XV - aprovar as minutas das escrituras de instituição de fundações, verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando ainda o seu registro;
XVI - regularizar a composição dos órgãos de direção da entidade no caso de:
a) descumprimento da forma prevista no estatuto;
b) quando o número de integrantes do órgão, por abandono ou impedimento, resultar em quantitativo inferior ao mínimo necessário previsto no estatuto para deliberação;
c) não-definição no estatuto do número exato de integrantes;
d) omissão do estatuto quanto à forma de indicação dos integrantes.
XVII - promover outras medidas administrativas ou judiciais pertinentes e necessárias ao cumprimento de suas atribuições; e
XVIII - fornecer, quando satisfeitos os requisitos para tanto, atestado de aprovação, por parte do Ministério Público, dos estatutos e das prestações de contas apresentadas pela entidade.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE E DA APROVAÇÃO DO ATO DE INSTITUIÇÃO E DOS ESTATUTOS DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES
Art. 5° Aquele que pretender instituir uma fundação deverá, mediante petição, requerer à Promotoria de Justiça de fundações o exame prévio das minutas do ato de instituição e dos estatutos, nos termos do art. 1200 do Código de Processo Civil.
SEÇÃO I
DO ATO DE INSTITUIÇÃO
Art. 6° O ato de instituição da fundação, que, nos termos do art. 62 do Código Civil, será formalizado por meio de escritura pública ou testamento, deverá observar o que dispõe os arts. 40 a 52 do Código Civil e 121 e 122 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), e conterá:
I - o nome, a sede e o foro da instituição e do seu instituidor;
II - fim lícito religioso, moral, cultural ou de assistência (art. 62, parágrafo único, do Código Civil), e não lucrativo, assim entendido aquele cuja consecução não visa a exploração de atividade comercial nem envolve a distribuição de lucros ou a participação no resultado econômico da fundação;
III - dotação especial de bens livres e suficientes ao fim a que se destina a fundação, inclusive com previsão do sistema de acréscimo do patrimônio;
IV - destino do patrimônio em caso de extinção;
V - o responsável pela elaboração dos estatutos e o prazo para fazê-lo; e
VI - a forma como será administrada a entidade.
§ 1° O ato de instituição e dotação deverá caracterizar-se sempre como de liberalidade.
§ 2° Na apreciação do requisito de suficiência da dotação de bens, poderá ser levado em consideração o estabelecimento de sistema de acréscimo do patrimônio inicial.
§ 3° A fundação poderá prestar serviços remunerados, desde que tendentes a ensejar a consecução dos seus fins, sem descaracterizá-la.
§ 4° O instituidor poderá adotar qualquer denominação para a fundação, devendo constar, expressamente, a palavra "fundação", que deve ser utilizada apenas pela entidade que se subsuma ao fim legal, devendo a Promotoria de Justiça das fundações velar para que não haja denominações idênticas.
Art. 7° É obrigação da Promotoria de Justiça das fundações verificar a suficiência da dotação inicial.
§ 1° Havendo dúvidas sobre a dotação inicial poderá a Promotoria de Justiça das fundações exigir do instituidor estudo de viabilidade econômico-financeira.
§ 2° Verificado que a dotação de bens é insuficiente ao fim a que se destina a fundação e a este respeito não dispuser o instituidor, a Promotoria de Justiça das fundações, em parecer fundamentado, poderá notificar o instituidor para, no prazo de 6 (seis) meses, complementar a dotação ou apresentar estudo fundamentado justificando a futura viabilidade.
§ 3° Completada a dotação até o valor suficiente para garantir o início das atividades da fundação e sendo certa a ocorrência de nova dotação ou acréscimo patrimonial, por meio de outras fontes, poderá ser aprovado o ato de instituição, preenchidos os demais requisitos.
§ 4° Incorrendo a complementação de dotação ou a possibilidade de acréscimo patrimonial por meio de outras fontes, proceder-se-á na forma do art. 63 do Código Civil.
SEÇÃO II
DOS ESTATUTOS
II - resumo descritivo dos objetivos da fundação; e
III - certidão de inteiro teor do ato de instituição da fundação.
Parágrafo único. Tratando-se de fundação instituída por pessoa jurídica, deverão ser apresentadas, também, cópias da ata de deliberação sobre a criação da nova entidade, dos estatutos ou do contrato social da instituidora, além da ata de eleição dos seus primeiros dirigentes.
I - denominação, sede, foro e duração da entidade;
II - forma pela qual foi instituída a fundação;
III - finalidades da entidade;
IV - dados sobre receitas e atividades;
V - disposição sobre o patrimônio inicial e futuros acréscimos;
VI - disposição sobre a inalienabilidade e oneração de bens vinculados ao cumprimento das finalidades fundacionais;
VII - a organização administrativa da fundação, indicando os órgãos de gestão, representação e controle interno, o modo de escolha de seus membros e as suas atribuições, a duração dos mandatos e o quorum para as deliberações;
VIII - a fixação de normas básicas para o exercício financeiro e orçamentário, fiscalização interna e auditoria externa da execução financeira bem como dos deveres da fundação para com a Promotoria de Justiça das fundações, especialmente:
a) obrigação da fundação de remeter à Promotoria de Justiça das fundações, imediatamente após sua edição, salvo nas hipóteses em que é necessária prévia manifestação do referido órgão do Ministério Público, cópia de seus estatutos e suas respectivas alterações, dos seus regulamentos básicos, regimentos internos, outros atos normativos gerais bem como dos documentos comprobatórios dos principais atos de direção e de administração;
b) obrigação da administração de cada fundação de ter devidamente autenticados, escriturados e registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e em outros órgãos competentes, os atos constitutivos da fundação, os livros e as respectivas transcrições e anotações de atas de reuniões e sessões, de pareceres de cada um de seus órgãos colegiados e de presença dos respectivos integrantes, bem como os livros de contabilidade e outros que forem exigidos pela legislação específica e os pareceres e decisões da Promotoria de Justiça das fundações que lhe dizem respeito;
c) obrigação das fundações de informar à Promotoria de Justiça das fundações, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer alteração de seus dados cadastrais;
d) proibição da fundação de alterar a sede, a instalação de escritórios, os estabelecimentos, as unidades e a obtenção do respectivo alvará ou sua modificação, sem a prévia anuência da Promotoria de Justiça das fundações;
e) vedação da aplicação dos recursos patrimoniais das fundações em ações, cotas ou obrigações das empresas ou entidades instituidoras e mantenedoras, assim compreendidas as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem financeiramente para mantença da instituição, ainda que não majoritariamente, bem como de empresas ou entidades de algum modo vinculadas aos instituidores, não podendo também os recursos ser empregados, ainda que indiretamente, na remuneração dos instituidores ou ficar sob custódia ou gestão destes;
f) obrigação de prestar contas da fundação, conforme disposto no Ato n. 059/2002/PGJ;
g) proibição dos integrantes dos órgãos de gestão, de representação e de fiscalização das fundações e das empresas ou entidades das quais sejam aqueles diretores, gerentes, sócios ou acionistas de efetuarem com ditas fundações negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, salvo após autorização prévia e fundamentada da Promotoria de Justiça das fundações;
h) obrigação da fundação de manter autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive em relação aos seus instituidores e mantenedores;
X - a forma da alteração dos estatutos e as condições de extinção da fundação, indicando, nesse caso, o destino do patrimônio;
XI - disposições gerais e transitórias.
Art. 10. Recebidos o requerimento e a documentação, a Promotoria de Justiça das fundações procederá à sua análise, cabendo-lhe:
I - promover diligências que entender necessárias;
II - indicar modificações nos estatutos, fixando prazo para a adequação; ou
III - em parecer fundamentado, aprovar ou não os estatutos.
Art. 11. Após a expedição do parecer aprovando os estatutos, o requerente promoverá o registro dos atos constitutivos da fundação (escritura de instituição, estatutos e parecer ministerial que os aprova) no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, fornecendo, posteriormente, à Promotoria de Justiça das fundações, para serem juntados à pasta da entidade, cópias dos seguintes dados e documentos:
I - certidão do ato do registro;
II - nome e endereço dos integrantes dos órgãos de administração, representação e fiscalização da entidade, comprovante do ato de suas escolhas, indicando o início e o término de seus mandatos;
III - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no Cadastro Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina e no Cadastro Municipal de Atividades Econômico-Fiscais e, ainda, dados sobre isenções, imunidades tributárias e declarações de utilidade pública, se houver;
IV - certidão do Cartório de Registro de Imóveis, se a dotação resultar em transferência de direitos reais sobre imóveis; e
V - certidão do Registro de Títulos e Documentos, se a dotação resultar em transferência de direitos pessoais.
§ 3° Concluídas as providências deste artigo e após inspeção in loco, fornecerá o órgão do Ministério Público responsável pelas fundações o "Atestado de Regular Funcionamento" para início das atividades da entidade.
Art. 11. Após a expedição do parecer de aprovação dos estatutos, o requerente promoverá o registro dos atos constitutivos da fundação (escritura de instituição, estatuto e parecer ministerial que os aprova) no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e fornecerá, posteriormente, à Promotoria de Justiça, cópia dos documentos arrolados no § 1º, para que essa instaure procedimento de cadastro da fundação.
§ 1º. Comporão o cadastro referido no caput, cópia dos seguintes documentos, não excluídos outros que a Promotoria de Justiça entenda ser necessário conservar:
I - ato de instituição, conforme o artigo 6º;
II - certidão do ato do registro;
III - nome e endereço atualizados dos integrantes dos órgãos de administração, representação e fiscalização da entidade e comprovante do ato de suas escolhas, que indique início e o término de seus mandatos;
IV - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no Cadastro Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina e no Cadastro Municipal de Atividades Econômico-Fiscais e, ainda, dados sobre isenções, imunidades tributárias e declarações de utilidade pública, se houver;
V - certidão do Cartório de Registro de Imóveis, se a dotação resultar em transferência de direitos reais sobre imóveis;
VII - estatuto e eventuais alterações estatutárias devidamente aprovadas pela Promotoria de Justiça com atribuição na área do Terceiro Setor;
VIII - cópias das atas das reuniões dos órgãos de gestão;
IX - regulamentos internos, manuais de procedimentos e atos dos administradores, quando existentes; e
X - recibos e cartas de representação entregues com as prestações de contas anuais e eventuais prestações retificadoras.
§ 2º. Os documentos integrantes do cadastro mantido pela Promotoria de Justiça serão autuados cronologicamente e terão todas as suas folhas numeradas e rubricadas, de forma que se tornem uma fonte permanente de consulta, fiscalização e acompanhamento das atividades de cada fundação sob sua veladoria.
I - o instituidor não fizer e nem nomear quem o faça;
II - a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinalado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de 6 (seis) meses.
SEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Art. 14. Consoante o que dispõe o art. 67 do Código Civil e o art. 1.203 do Código de Processo Civil, a alteração do estatuto da fundação é possível, desde que:
I - seja deliberada por 2/3 (dois terços) dos componentes para gerir e representar a entidade;
II - não contrarie ou desvirtue o fim dessa; e
III - seja aprovada pela Promotoria de Justiça das fundações.
Art. 15. O requerimento para aprovação da alteração estatutária deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de inteiro teor da ata da reunião que deliberou sobre o assunto;
II - cópia do respectivo edital de convocação;
III - cópia da lista de presença;
IV - minuta do novo estatuto;
V - quadro comparativo entre o original e o estatuto proposto; e
VI - requerimento dos administradores no sentido de que a minoria vencida seja notificada a impugnar a alteração, no prazo de 10 (dez) dias, caso a reforma não houver sido deliberada por votação unânime (art. 68 do Código Civil e o art. 1.203, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Esse requerimento deverá conter os nomes dos vencidos e seus respectivos endereços.
§ 1° Recebidos o requerimento e a documentação, a Promotoria de Justiça das fundações, ao proceder à sua análise, deverá verificar se a reforma foi ou não deliberada por votação unânime. Se a decisão não foi unânime, determinará que se proceda à notificação da minoria vencida para que possa essa impugnar, querendo, a alteração, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° Transcorrido o prazo mencionado no parágrafo, a Promotoria de Justiça das fundações, além das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 10 deste Ato, aprovará ou não, em manifestação fundamentada, a alteração proposta.
§ 3° No caso de aprovação, os administradores deverão remeter a alteração estatutária e o parecer ministerial que a aprovou para averbação no registro da fundação, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Averbada a alteração, deverão os administradores, no prazo de 10 (dez) dias após sua efetivação, remeter à Promotoria de Justiça o respectivo documento comprobatório expedido pelo Cartório. (Redação dada pelo Ato n. 91/2009/PGJ)
Art. 16. Denegada a aprovação, dar-se-á ciência à administração da fundação para que essa proceda às mudanças sugeridas ou possa requerer o suprimento pelo juiz, se assim desejar.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 17. Segundo o que dispõe o art. 69 do Código Civil e o art. 1.204 do Código de Processo Civil, a fundação pode ser extinta pela via administrativa ou judicial.
Art. 18. A extinção administrativa da fundação terá início com a deliberação fundamentada dos seus órgãos de gestão e representação a esse respeito, aprovada por maioria de seus integrantes em reunião conjunta, quando se verificar, alternativamente:
I - a impossibilidade ou inutilidade de sua mantença; e
II - a nocividade e ilicitude de seu objeto.
Parágrafo único. Na referida reunião, já apreciadas as contas finais da fundação, previamente aprovadas pela Promotoria de Justiça das fundações, decidir-se-á acerca do destino do patrimônio remanescente.
Art. 19. A ata da reunião que decidir pela extinção administrativa deve ser remetida à Promotoria de Justiça das fundações para análise (aprovação ou não), devendo ser fundamentada a decisão.
§ 1° Aprovada a extinção pela Promotoria de Justiça das fundações, a administração da fundação deve tomar as seguintes providências:
I - remeter a ata e o parecer ministerial para averbação no registro da entidade, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, providenciando as certidões negativas a serem exigidas pelo Cartório (INSS, Receita Federal, FGTS etc.);
II - remeter à Promotoria de Justiça das fundações certidão expedida pelo Cartório dando conta da averbação da ata e do parecer ministerial;
III - comprovar o destino do patrimônio remanescente;
IV - requerer o cancelamento dos cadastros nos diferentes órgãos públicos (Receita Federal, Receita Estadual etc.); e
V - encerrar as contas bancárias.
§ 2° A extinção administrativa não pode se processar sem o parecer favorável da Promotoria de Justiça das fundações.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Promotoria de Justiça das fundações deverá manter uma pasta para cada fundação, cujo conteúdo será formado pelos documentos e atos que dizem respeito à entidade, expedidos pela Promotoria de Justiça das fundações ou recebidos da fundação ou de outros órgãos, autuados cronologicamente, numeradas e rubricadas todas as folhas, de forma a tornar-se um procedimento permanente de consulta, fiscalização e acompanhamento das atividades da fundação.
Parágrafo único. Caberá aos Promotores de Justiça com atribuição na área do Terceiro Setor manter esse arquivo sempre atualizado, por meio do encaminhamento periódico de tais cópias ao CCF. (Redação dada pelo Ato n. 91/2009/PGJ)
Art. 23. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de agosto de 2005.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça