Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina velar pelas fundações existentes em todo o território catarinense, nos termos do disposto no artigo 26 do Código Civil, atividade que compreende a fiscalização dos respectivos balanços contábeis e sua análise técnica;
CONSIDERANDO que foi celebrado, em 29 de junho de 2001, entre a Procuradoria-Geral de Justiça e a FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, convênio de cooperação científica e tecnológica que possibilitará, mediante a utilização dos programas de computação que integram o "Sistema de Cadastro e Prestação de Contas de Fundações", o fornecimento de subsídios técnicos indispensáveis ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça incumbidos da fiscalização dessas entidades;
CONSIDERANDO a necessidade de centralização dos dados informativos relativos às fundações fiscalizadas pelo Ministério Público, providência imprescindível ao efetivo cumprimento de suas funções, nos moldes preconizados pelo referido convênio;
CONSIDERANDO a importância da organização de um arquivo geral de fundações, para o qual sejam canalizadas todas as informações institucionais, técnicas, estatísticas e operacionais acerca das fundações;
CONSIDERANDO, por fim, a indispensável padronização das prestações de contas enviadas ao Ministério Público, pelas fundações, de molde a tornar mais eficaz e efetiva a fiscalização sobre elas exercida,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Banco de Dados de Fundações, destinado a registrar e arquivar os dados relativos às fundações existentes no território catarinense.
Parágrafo único - O Banco de Dados de Fundações integrará a estrutura da Coordenadoria de Defesa dos Direitos Humanos, da Cidadania e das Fundações, cujo(a) Coordenador(a) será responsável por sua implantação e direção.
Art. 2º As prestações de contas das fundações ao Ministério Público catarinense serão feitas através do SICAP - Sistema de Cadastro e Prestação de Contas, e remetidas à correspondente Promotoria de Justiça até seis (6) meses após o encerramento do exercício financeiro.
§ 1º O programa de computação referido neste artigo será disponibilizado aos Promotores de Justiça através do site do Ministério Público, via Coordenadoria de Defesa dos Direitos Humanos, da Cidadania e das Fundações, ou em CD-Rom, mediante solicitação.
§ 2º Caberá aos Promotores de Justiça incumbidos da fiscalização das fundações informá-las da disponibilidade, no site do Ministério Público, de cópia do programa de computação por meio de download e indispensável ao cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.
Art. 3º Os dados fornecidos pelas fundações serão incontinenti repassados pelos Promotores de Justiça à Coordenadoria de Defesa dos Direitos Humanos, da Cidadania e das Fundações, que também providenciará o registro no respectivo Banco de Dados, processando e produzindo, posteriormente, as informações e análises pertinentes e emitindo relatório técnico.
Art. 4º As providências judiciais e extrajudiciais julgadas necessárias, mencionadas no relatório técnico a que se refere o artigo anterior, serão da responsabilidade do Promotor de Justiça responsável pela fiscalização da fundação nele referida.
Art. 5º A remessa das prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2001, na forma estabelecida no artigo 2º, somente será exigida das fundações sediadas em Florianópolis.
Parágrafo único - Para o exercício financeiro de 2002 e seguintes, todas as fundações localizadas no Estado de Santa Catarina deverão adequar-se ao sistema e prazo de prestação de contas referidas naquele artigo.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de maio de 2002.
José Galvani Alberton
Procurador-Geral de Justiça
OBS.: Os artigos no qual há referências ao Código Civil no Ato n. 059/MP/2002, são da antiga norma, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, ab-rogada, sendo que se deve fazer a correlação com o novo Código, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.