Detalhe
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais conferidas pelos artigos 10, 18, inciso XI, e 93, inciso XVI, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica Estadual do Ministério Público,
Considerando que o Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância e com mais de 10 (dez) anos de carreira, até o limite de 3 (três), para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça, que, além de substituí-lo nas hipóteses legais, exercerão, por delegação, outras atribuições na forma disciplinada em ato próprio por ele editado, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar n. 197/00; e
Considerando a possibilidade de organização dos serviços afetos ao gabinete do Procurador-Geral de Justiça, com a distribuição das atribuições aos Subprocuradores-Gerais de Justiça,
RESOLVE:
Art 1º Autorizado pelo art. 10 da Lei Complementar estadual 197/2000, o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça passa a ser constituído por 3 (três) Subprocuradorias-Gerais de Justiça, assim definidas:
I - Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
II - Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos; e
III - Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
Art. 2º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, com atuação delegada, não exclusiva, serão livremente escolhidos e designados, por portaria, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça da mais elevada entrância e com mais de 10 (dez) anos de carreira.
Art. 3º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais compete substituir o Procurador-Geral de Justiça em suas faltas, seus impedimentos, suas férias e licenças.
§ 1º Nos seus impedimentos, nas suas faltas, férias, licenças e ausências eventuais, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça mais antigo na carreira, salvo quando, nas hipóteses de afastamento, houver designação específica.
§ 2º A presidência do Colégio de Procuradores de Justiça, do respectivo Órgão Especial e do Conselho Superior do Ministério Público, no caso de impedimento ou ausência do Procurador-Geral de Justiça, será exercida pelo Subprocurador-Geral de Justiça mais antigo na carreira, desde que ocupante de cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, na impossibilidade dessa substituição, o disposto na parte final do § 1º do art. 10 da LCE n. 197/2000.
§ 3º A representação nos Órgãos Colegiados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no caso de impedimento ou ausência do Procurador-Geral de Justiça, será exercida por quaisquer dos Subprocuradores-Gerais de Justiça, desde que ocupante de cargo de Procurador de Justiça.
§ 4º Asubstituição do Procurador-Geral de Justiça por qualquer dos Subprocuradores-Gerais de Justiça, em suas faltas, impedimentos, férias e licençasse dará sem prejuízodas atribuições, delegadas ou não, previstas neste Ato.
§ 5º Na falta eventual dos Subprocuradores-Gerais de Justiça, a substituição será automática entre o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, enquanto a substituição do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos dependerá de designação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos também compete exercer:
I - a coordenação-geral dos órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo;
II - a presidência do Conselho de Administração do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público (FERMP);
III - por delegação, as atribuições definidas no art. 18 da LCE n. 197/2000, a saber:
a) designar membros do Ministério Público para:
1. integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação;
2. oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, além de quaisquer peças de informação;
3. acompanhar inquérito policial ou atos investigatórios que tramitam em órgãos policiais ou administrativos, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
4. assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo ou com o consentimento deste; e
5. substituir, por convocação, membros do Ministério Público licenciados ou afastados de suas funções.
b) quanto à administração de pessoal:
1. decidir nos casos de promoção, remoção e nas demais formas de provimento derivado de servidores do Ministério Público;
2. dar posse e exercício aos servidores do Ministério Público;
3. praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios, além de homologar o processo de promoção dos servidores;
4. deferir a averbação de tempo de serviço anterior, público ou particular, nos termos da lei, aos membros e servidores do Ministério Público;
5. conceder férias, licenças, adicional por tempo de serviço e salário-família aos membros e servidores do Ministério Público, além de deferir-lhes outras vantagens asseguradas por lei; e
6. designar e dispensar estagiários.
c) quanto à matéria disciplinar:
1. determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância em face de atos praticados por servidores; e
2. decidir processo disciplinar contra servidor, aplicando as sanções cabíveis.
d) quanto às obras, aos serviços, às compras, às locações e às concessões, determinar:
1. a realização de licitação, obedecidos os princípios legais pertinentes;
2. a organização e manutenção de cadastro de contratantes, indicativos de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de sua atuação relativamente ao Ministério Público; e
3. a aquisição de bens e serviços, providenciada a devida contabilização.
e) quanto à administração financeira e orçamentária:
1. manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
2. autorizar adiantamento aos membros do Ministério Público; e
3. autorizar liberação, restituição ou substituição de caução geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
f) quanto à administração de material e patrimônio:
1. autorizar a transferência de bens móveis, inclusive para outras unidades da Administração;
2. autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo; e
3. autorizar a locação de imóveis.
g) quanto às licitações:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar o julgamento e a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos, salvo quando o recurso for contra decisão própria;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; e
10. aplicar penalidades legais ou contratuais.
h) quanto à organização dos serviços administrativos da Instituição:
1. criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
2. coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
3. aprovar o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias; e
4. expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços.
i) quanto às competências residuais:
1. decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
2. praticar todo e qualquer ato e exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
3. avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados; e
4. exercer outras competências necessárias ao desempenho de seu cargo.
Art. 5º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos também compete:
I - exercer as atribuições definidas no art. 28 do Código de Processo Penal;
II - dirimir conflitos de atribuição entre membros do Ministério Público;
III - exercer as atribuições definidas no art. 93 da LCE n. 197/2000, a saber:
a) propor ação nos casos de infrações penais comuns e de crimes de responsabilidade, nas hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
b) exercer as atribuições do Ministério Público nos processos referidos no art. 93 da LCE n. 197/2000 e seus incidentes, bem como nos casos previstos nos incisos I, V, VI, VII e VIII do mesmo dispositivo, quando a ação tiver sido proposta por terceiros;
c) recorrer, pessoalmente ou por membro do Ministério Público designado, nos processos de sua atribuição e também nos demais processos, sem prejuízo, nesta última hipótese, de igual atribuição do Procurador de Justiça oficiante, cujo recurso prevalecerá se mais abrangente for;
d) determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, inquérito civil ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;
e) representar, de ofício ou por provocação do interessado, aos órgãos censórios competentes sobre faltas disciplinares ou incontinência de conduta de autoridades judiciárias; e
f) promover a ação para declaração da indignidade ou incompatibilidade para o oficialato, perda do correspondente posto ou patente e para perda da graduação dos praças da Polícia Militar.
IV - exercer outras competências necessárias ao desempenho de seu cargo.
Art. 6º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais também compete:
I - exercer a coordenação-geral dos Centros de Apoio Operacional;
II - subsidiar o Procurador-Geral de Justiça e auxiliá-lo na formulação e planejamento das políticas de atuação funcional, bem como no implemento de planos e projetos de interesse da instituição;
III - presidir o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), previsto no art. 13 da Lei federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985, instituído pela Lei estadual n. 15.694, de 21 de dezembro de 2011, e regulamentado pelo Decreto estadual n. 808, de 9 de fevereiro de 2012;
IV - firmar convênios com estabelecimento de ensino que visem à realização de estágio escolar;
V - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão Institucional e do Plano Geral de Atuação (PGA), assim como acompanhar a implementação deste;
VI - coordenar a implantação de rotinas administrativas nos órgãos de Administração e de Execução do Ministério Público, para o aperfeiçoamento dos fluxos de trabalho e da gestão de processos, objetivando maior eficiência e racionalidade, especialmente acompanhando a implantação do Projeto de Gestão Administrativa das Promotorias de Justiça (GesPro);
VII - acompanhar a tramitação das iniciativas legislativas e das matérias de interesse institucional no Conselho Nacional do Ministério Público;
VII - acompanhar a tramitação das iniciativas legislativas de interesse institucional;
VIII - promover a interação e a cooperação entre o Ministério Público e as demais instituições públicas e privadas;
IX - incentivar a atuação uniforme dos órgãos do Ministério Público, estimulando a interação entre o primeiro e o segundo graus e a adoção de enunciados, de súmulas de entendimento, de notas técnicas e de teses institucionais, respeitando sempre o princípio da independência funcional;
X - coordenar os processos de criação de órgãos de administração e de órgãos de execução, além dos processos de redistribuição de atribuições; e
XI - supervisionar a política de Comunicação Social, de Inteligência e Segurança Institucional e de Informação Social.
XI - supervisionar a política de Comunicação Social e de Informação Social." (NR)
XII - exercer outras competências necessárias ao desempenho de seu cargo;
Art. 7º Ao Secretário-Geral do Ministério Público de Santa Catarina, além das atribuições próprias previstas no art. 51 da LCE n. 197/200, cabe exercer, por delegação, as seguintes atribuições:
I - praticar atos e decidir sobre a situação funcional, lotação e relotação de servidores do Ministério Público ou colocados a sua disposição, excetuadas as questões pertinentes à nomeação, demissão, promoção, aposentadoria, disponibilidade e remuneração;
II - conceder férias, licenças e outros afastamentos legais a servidores do Ministério Público ou colocados à disposição deste;
III - decidir sobre a substituição eventual de servidores em cargos comissionados;
IV - autorizar o pagamento de diárias e adiantamentos a servidores do Ministério Público;
V - dar posse aos estagiários ou delegá-la a outro membro do Ministério Público;
VI - decidir sobre relotação e permuta de estagiários, além de conceder-lhes férias;
VII - autorizar compras e contratações até o valor de 10% do limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666/93;
VIII - assinar os balancetes mensais, os empenhos e as ordens bancárias da Procuradoria-Geral de Justiça; e
IX - praticar os atos necessários para o fiel cumprimento das atribuições delegadas e para manutenção da regularidade dos serviços administrativos do Ministério Público.
Art. 8º O caput do art. 7º do Ato n. 061/2003/PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° O Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público será administrado por um Conselho presidido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e composto por mais 4 (quatro) membros nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, assegurada a participação de um representante do Poder Judiciário e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC), indicados respectivamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina. (NR)"
Art. 9º Ficam revogados os Atos n. 408/2007/PGJ e n. 512/2011/PGJ e a Portaria n. 1.223/2001/PGJ.
Art. 10. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA