Detalhe
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais conferidas pelos artigos 10, 18, inciso XI, e 93, inciso XVI, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica Estadual do Ministério Público,
Considerando que o Procurador-Geral de Justiça poderá designar até dois Procuradores de Justiça para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça, que, além de substituí-lo nas hipóteses legais, exercerão, por delegação, outras atribuições na forma disciplinada em ato próprio por ele editado, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar n. 197/00;
Considerando a possibilidade de nova organização dos serviços afetos ao gabinete do Procurador-Geral de Justiça, com a colaboração permanente de um Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e de um Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos; e
Considerando a conveniência de serem delegadas ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, de forma concorrente, as funções de execução afetas ao Procurador-Geral, como autorizam os artigos 18, inciso XI, e 93, inciso XVI, ambos da Lei Complementar n. 197/00;
RESOLVE:
Art 1º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça.
Art. 2º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos compete substituir o Procurador-Geral de Justiça em faltas, impedimentos, férias e licenças, cabendo-lhes, nessas oportunidades, o desempenho concorrente de todas as atribuições definidas nos artigos 18 e 93 da Lei Complementar Estadual n. 197/00.
Art. 3º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos também compete:
I - exercer a Coordenação-Geral dos órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo; e
II - exercer, por delegação, as atribuições definidas no artigo 18, XII, "f" e "i", XIV, "f", "o", "p", "r" e "s", XV, "a", "c" e "d", XVI, XVII, "e", "g" e "h", XVIII, "a", "b" e "c", XIX e XX, "d", "e", "f", "g" e "l", da Lei Complementar n. 197/00.
Parágrafo único. No que se refere ao artigo 18, XV, "d", a delegação abrange exclusivamente hipótese que envolva servidor do Ministério Público.
Art. 4º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos também compete:
I - exercer a Coordenação-Geral dos Centros de Apoio Operacional, respeitado o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 071, de 21 de dezembro de 1992;
II - presidir o Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados, criado pela Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e regulamentado pelo Decreto Estadual n. 1.047, de 10 de dezembro de 1987; e
III - exercer, por delegação, as atribuições definidas nos artigos 18, XII, "c", "d", e "e", XIII e XX, "l", e 93, I, X, XI, XII, XIII, XV e XVI, da Lei Complementar Estadual n. 197/00. (Dispositivos revogados pelo Ato n. 512/2011/PGJ)
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 30 de outubro de 2007.
GERCINO GERSON GOMES NETO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA