Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar Estadual n° 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica Estadual do Ministério Público;
Considerando o teor da Lei Complementar Estadual n° 237, de 18 de dezembro de 2002, que instituiu o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público;
Considerando que a aplicação da Lei Complementar referida requer um detalhamento por ato do Procurador-Geral de Justiça, sobretudo no que diz respeito à administração, contabilidade e fiscalização dos recursos do citado Fundo;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam instituídas as seguintes instruções para a administração, contabilização e fiscalização do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, criado pela Lei Complementar Estadual n. 237, de 18 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 2° O Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público tem por finalidade reequipar física e tecnologicamente os órgãos que compõem a estrutura do Ministério Público e proporcionar meios para a dinamização dos seus serviços.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO
Art. 3° Os recursos financeiros provenientes da arrecadação do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público serão destinados ao reaparelhamento material do Ministério Público, principalmente na:
I - elaboração e execução de planos, programas e projetos;
II - realização de reformas quando restritas aos espaços físicos ocupados pelo Ministério Público;
III - aquisição de equipamentos, mobiliário, veículos utilitários e outros materiais;
IV - implementação e manutenção dos serviços de informática;
V - manutenção e conservação dos espaços físicos ocupados pelo Ministério Público;
VI ¿ contratação de estagiários;
VII ¿ capacitação de recursos humanos; e
VIII - aquisição, construção, ampliação de prédios, quando destinados ao uso exclusivo do Ministério Público.
§ 1° A construção, ampliação e reforma global dos espaços físicos destinados ao Ministério Público nos conjuntos arquitetônicos dos Fóruns das comarcas, quando de obras de iniciativa do Poder Judiciário, continuarão à conta do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, observada, nos custos da obra, a proporção das áreas ocupadas pelo Ministério Público, limitada em 20% (vinte por cento) de seu valor, tudo mediante a prévia aprovação pelo Conselho de Administração do Fundo de que trata o presente Ato.
§ 2° É expressamente vedada a aplicação de quaisquer recursos do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público em despesas de pessoal, salvo a referida no inciso VI do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 4° Constituem receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público:
I - as dotações constantes do orçamento do Estado;
II - 20% (vinte por cento) dos recursos apurados em decorrência das seguintes receitas:
a) custas de Cartórios Judiciais Oficializados, obedecidas as tabelas do Regimento de Custas, deduzidos os repasses previstos em lei;
b) provenientes dos atos e serviços forenses, notariais e registrais aos quais se refere o art. 3° da Lei Complementar Estadual no 217, de 29 de dezembro de 2001, deduzidos os repasses destinados à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, pelo Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina ¿ FUPESC, e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente de responsabilidade do Estado de Santa Catarina; e
c) taxa judiciária;
III - a remuneração oriunda da aplicação financeira de seus recursos; e
IV - outros recursos de qualquer origem, que lhe forem transferidos.
Art. 5° Os bens adquiridos pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, nesses incluídas as doações, legados e contribuições, passarão a constituir bens do Ministério Público por incorporação ao seu patrimônio.
CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 6° A arrecadação dos recursos que são destinados ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, previstos no inciso II do art. 4°, será realizada pelo Tribunal de Justiça, sendo rateados proporcionalmente os custos de sua arrecadação.
Parágrafo único. Os repasses dos valores aos quais se refere este artigo serão inscritos em contabilidade própria.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7° O Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público será administrado por um conselho composto por 5 (cinco) membros nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, que dentre eles designará o seu presidente, assegurada a participação de um representante do Poder Judiciário e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB -, indicados respectivamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina.
Art. 7° O Fundo
Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público será
administrado por um Conselho presidido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos e composto por mais 4 (quatro) membros nomeados pelo
Procurador-Geral de Justiça, assegurada a participação de um representante do
Poder Judiciário e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC),
indicados respectivamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e
pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina. (NR)
§ 1° O Conselho de Administração do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público deliberará somente se estiverem presentes pelo menos 3 (três) dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
§ 2° O Conselho de Administração do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público será secretariado por um servidor do quadro do Ministério Público.
Art. 8° - Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público;
II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - propor o plano de aplicação dos recursos do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público;
IV - decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público;
V - examinar e aprovar as contas do Fundo, ouvido o serviço de controle interno do Ministério Público;
VI - designar coordenador, delegando-lhe competência para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VII - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, adotando providências para que sejam atingidas suas finalidades;
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades ao Procurador-Geral de Justiça;
IX - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público; e
X - resolver as dúvidas suscitadas e responder às consultas formuladas.
Art. 9° Os convênios ou outras formas contratuais equivalentes que envolvam a aplicação dos recursos do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público terão assinatura do Presidente do Conselho de Administração e do Coordenador do Fundo e serão homologados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10. O Conselho de Administração do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento da Lei Complementar Estadual no 237, de 18 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE
Art. 11. O Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público terá escrituração contábil própria, atendidas a legislação federal e estadual pertinentes e as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado e da Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão.
Art. 12. A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público será feita à Assembléia Legislativa na forma prevista na Constituição Estadual.
Parágrafo único. A atribuição de que cuida este Artigo compete ao Coordenador do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público que a fará, em cada exercício, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados por meio do Órgão de Controle Interno do Ministério Público ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. O cálculo e o recolhimento das custas devidas ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público serão apurados e fiscalizados pela Auditoria Interna.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Pela participação no Conselho de Administração do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público o seu Integrante e o Coordenador não perceberão qualquer retribuição pecuniária.
Art. 15. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 29 de maio de 2003.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justça