Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40, inciso VII, da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000,
CONSIDERANDO a implantação do processo eletrônico, pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em todos os órgãos da Justiça de primeiro grau e a sua extensão, já anunciada, para os primeiros meses do ano de 2015, aos órgãos da Justiça de segundo grau; e
CONSIDERANDO a necessidade de serem coletados, de modo seguro e fidedigno, os dados estatísticos da atuação dos órgãos de execução do Ministério Público para o adequado planejamento da atuação institucional e, também, para atendimento ao disposto na Resolução n. 74 do Conselho Nacional do Ministério Público,
RESOLVEM:
Art. 1° O Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público de Santa Catarina (SIG-MPSC) é o sistema informatizado desenvolvido pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a colaboração dos órgãos da Administração Superior e dos órgãos de execução da Instituição, destinado ao registro e à gestão dos documentos recebidos, dos atendimentos efetuados, dos procedimentos extrajudiciais instaurados e dos processos judiciais encaminhados aos órgãos de execução do Ministério Público de Santa Catarina, além dos documentos por eles produzidos.
Parágrafo único. O SIG-MPSC deverá comportar o registro de todas as atividades dos órgãos de execução, possibilitando a sua gestão e a eficiência na organização administrativa.
Art. 2º São usuários do SIG-MPSC todos os membros, servidores e estagiários que, para o desempenho de suas funções, utilizem o sistema.
CAPÍTULO I
A COMISSÃO PARA DESENVOLVIMENTO DO SIG-MPSC
E O COMITÊ GESTOR ESTADUAL DE TAXONOMIA
Art. 3° À Comissão para Desenvolvimento do Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público de Santa Catarina (SIG-MPSC), constituída pelo Procurador-Geral de Justiça e composta por membros e servidores, garantida a participação de um membro indicado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, competirá coordenar o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a manutenção do SIG-MPSC, estabelecendo seus parâmetros e cronogramas.
Art. 4º Competirá à Gerência de Processos Jurídicos Digitais (GEPROD) a execução das medidas necessárias à implantação, ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à manutenção do SIG-MPSC, atendendo ao que for definido pela Comissão para Desenvolvimento do SIG-MPSC, além de orientar e prestar atendimento aos usuários em suas dúvidas na utilização do sistema.
Parágrafo único. As eventuais sugestões de membros, servidores e estagiários para aprimoramento do SIG-MPSC deverão ser remetidas à GEPROD, que se encarregará de submetê-las à Comissão para Desenvolvimento do SIG-MPSC.
Art. 5º O SIG-MPSC adotará a terminologia das Tabelas Unificadas do Ministério Público definidas pelo Comitê Gestor Nacional das Tabelas Unificadas, constituído no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 6º Ao Grupo Gestor Estadual das Tabelas Unificadas, constituído pelo Procurador-Geral de Justiça e composto por membros e servidores, competirá zelar pela aplicação das Tabelas Unificadas do Ministério Público e, obedecidos os parâmetros definidos pelo Comitê Gestor Nacional das Tabelas Unificadas, propor a este a inclusão de novas classes, assuntos e movimentos ou, sendo por ele permitido, desde logo implantá-las no Ministério Público de Santa Catarina.
Parágrafo único. As eventuais sugestões de membros e servidores para inclusão de novas classes, assuntos ou movimentos nas Tabelas Unificadas do Ministério Público deverão ser remetidas à GEPROD, que se encarregará de submetê-las ao Grupo Gestor Estadual das Tabelas Unificadas.
CAPÍTULO II
O USO DO SIG-MPSC
Art. 7º O uso do SIG-MPSC, nos termos definidos neste Ato, nas normas complementares editadas pela Procuradoria-Geral de Justiça e pela Corregedoria-Geral de Justiça, respeitadas as respectivas competências, e segundo as orientações emanadas da Comissão para Desenvolvimento do SIG-MPSC, é obrigatório para todos os órgãos de execução e Centros de Apoio Operacional do Ministério Público de Santa Catarina.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de utilização do SIG-MPSC se estabelece tão logo o mesmo esteja implantado e colocado à disposição do órgão de execução ou do Centro de Apoio Operacional.
Art. 8º O cadastro, a classificação e a movimentação de documentos, atendimentos, procedimentos extrajudiciais e processos judiciais deverão obedecer à terminologia das Tabelas Unificadas do Ministério Público, na forma definida pelo Grupo Gestor Estadual das Tabelas Unificadas.
Art. 9º É vedada a tramitação, nos órgãos de execução, de documentos, de procedimentos extrajudiciais e de processos judiciais, em meio convencional ou digital, sem o devido cadastro no SIG-MPSC.
§ 1º Excetuam-se da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo os documentos de natureza estritamente administrativa, sem relação com as atividades de execução do órgão, os quais poderão ser registrados no SIG-MPSC a critério do membro que nele estiver em exercício.
§ 2º Todo documento, procedimento extrajudicial e processo judicial deve ser analisado e submetido a triagem antes de cadastrado ou da primeira movimentação, de modo a evitar duplicidade de cadastros.
Art. 10. A inclusão de dados no cadastro, tanto de pessoas quanto de documentos e procedimentos, é descentralizada, podendo ser efetuada por todos os usuários, excetuadas as hipóteses do § 1º deste artigo, sendo responsabilidade de todos zelar pela higidez das informações.
§ 1º A inclusão, no cadastro de pessoas, de órgãos da administração pública federal e estadual, assim como de Municípios, excetuadas suas secretarias, será efetuada exclusivamente pela GEPROD, a quem deverão ser dirigidos os pedidos para tal fim, com as informações necessárias.
§ 2º Todo novo cadastro deve ser precedido de análise e pesquisa, de modo a evitar sua duplicidade.
CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO
Art. 11. Todo documento, correspondência ou informação física e eletrônica deve ser protocolizada imediatamente após o ato da entrega ou do recebimento.
Parágrafo único. É obrigatório o fornecimento do recibo de protocolo, se solicitado.
Art. 12. O membro responsável pelo órgão poderá designar servidor do Ministério Público para efetivar a triagem do protocolo.
Art. 13. A triagem consistirá na verificação da existência de cadastro anterior ou de procedimento correlato, além do exame preliminar da atribuição do Ministério Público ou de outro órgão ou serviço para a análise do assunto objeto do protocolo, devendo o servidor designado, sob orientação e responsabilidade do membro do Ministério Público que o designou:
I devolver a documentação, se as providências acerca do assunto objeto do protocolo constituírem atribuição de órgão ou serviço privado;
II remeter a documentação ao órgão público competente para as providências adequadas, se o assunto objeto do protocolo constituir atribuição de outro órgão público que não o Ministério Público, informando ao remetente esta providência; ou
III encaminhar, para a análise do membro do Ministério Público, acompanhado de informação acerca de cadastro anterior, se existente, para avaliação das providências a serem tomadas, se o assunto objeto do protocolo constituir atribuição do Ministério Público.
Parágrafo único. No caso de devolução da documentação ou remessa a outro órgão, deverá ser diligenciada a guarda do respectivo comprovante de recebimento.
Art. 14. Em caso de documento, correspondência ou informação recebida sem identificação de remetente, realizada a triagem, o protocolo será encaminhado ao membro do Ministério Público para análise do prosseguimento de sua tramitação ou do arquivamento.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso I do art. 13 deste Ato, não sendo possível devolver ao destinatário os documentos recebidos, estes deverão ser arquivados no órgão pelo prazo estabelecido em ato normativo próprio.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 15. O atendimento ao público, função institucional, é dever do membro do Ministério Público e consiste no ato de tomar conhecimento de fatos que demandem a atuação do Ministério Público, fornecer informações e orientações a pessoas e dar os encaminhamentos necessários às situações que demandem a atenção da Instituição, nos limites de sua atribuição funcional.
Parágrafo único. O atendimento, em quaisquer das suas modalidades, será realizado no horário definido, por portaria, pelo membro designado para o órgão, na forma do inciso XIV do art. 157 da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, e, nos casos urgentes, a qualquer momento, sendo obrigatório o seu cadastro e fornecimento, se solicitado, de recibo ao atendido.
Art. 16. O membro responsável pelo órgão poderá designar servidor ou auxiliar do Ministério Público para efetivar o cadastro no SIG-MPSC e a triagem dos atendimentos.
§ 1º A triagem do atendimento, realizada pelo servidor designado, consistirá na verificação da existência de atendimento anterior ou procedimento correlato e na análise prévia do objeto do atendimento para, sob a responsabilidade do membro em exercício no órgão, prestar à pessoa as orientações necessárias, quando o objeto do atendimento:
I se limitar a um simples pedido de informação;
II constituir atribuição de órgão ou serviço privado, devolvendo a documentação eventualmente apresentada; e
III constituir atribuição de outro órgão público que não o Ministério Público, desde que devidamente identificado e orientada a pessoa a dirigir-se a ele, devolvendo a documentação eventualmente apresentada.
§ 2º O atendimento telefônico restringir-se-á à prestação de informações de caráter geral ou agendamento de data para atendimento pessoal com o membro do Ministério Público, vedado o fornecimento de dados processuais, informação de natureza pessoal ou que permita consulta por intermédio do Portal do MPSC na internet (número de cadastro), dispensado o cadastramento.
§ 3º Constatada a necessidade de audiência com o membro do Ministério Público, estando este disponível ou sendo caso de urgência, o encaminhamento deve ser imediato ou, se não estiver, agendar-se-á data, para atendimento presencial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, emitindo-se protocolo do agendamento de data de audiência.
Art. 17. Ouvido o relato, o membro do Ministério Público poderá tomar por termo as declarações e decidir, se for o caso, acerca das providências necessárias, registrando o encaminhamento dado e emitindo, se solicitado, recibo de atendimento.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 18. Os procedimentos extrajudiciais instaurados pelo Ministério Público, de qualquer natureza, devem ser registrados no SIG-MPSC, obedecidas as formalidades e as normas de tramitação dos respectivos atos normativos que os regulamentem.
Parágrafo único. O registro dos procedimentos extrajudiciais no SIG-MPSC deve obedecer às respectivas classes e consignar os assuntos adequados aos fatos, tanto o principal quanto o complementar, quando for o caso, de acordo com as Tabelas Unificadas do Ministério Público.
Art. 19. Os procedimentos extrajudiciais instaurados a partir da vigência do presente Ato deverão tramitar exclusivamente em meio digital. (Vigência suspensa temporariamente pelo Ato n. 38/2015/PGJ/CGMP) (Vigência restabelecida a partir de 01/01/2019 pelo ATO N. 00852/2018/PGJ/CGMP)
CAPÍTULO VI
DA JUNTADA E DA EVOLUÇÃO DE PROTOCOLO
Art. 20. Os protocolos de documentos e os registros de atendimento que tratem de assunto em relação ao qual já haja procedimento registrado no SIG-MPSC podem ser juntados a este, no qual deverão ser devidamente analisados.
Art. 21. O registro no SIG-MPSC de um procedimento extrajudicial instaurado em face de documentos recebidos, de um atendimento realizado ou de um outro procedimento extrajudicial anterior poderá ser feito pela evolução, para a classe do respectivo procedimento, do protocolo do documento, do atendimento ou do procedimento extrajudicial anterior.
CAPÍTULO VII
DO MOVIMENTO
Art. 22. Todo ato praticado por membro ou servidor do Ministério Público em processo, procedimento, documento ou atendimento registrado no SIG-MPSC, que determine a sua tramitação, deverá ser registrado no SIG-MPSC como movimento.
Art. 23. O registro do movimento será, para fins estatísticos, contabilizado automaticamente pelo SIG-MPSC, sendo responsabilidade do membro do Ministério Público orientar e fiscalizar a sua adequada classificação, de acordo com as Tabelas Unificadas do Ministério Público.
Art. 24. O membro do Ministério Público deverá inserir no SIG-MPSC a informação de movimento desvinculado de documento, tal como denúncia oral (920016), alegações orais (920201), audiência judicial (920062) e sessão do Tribunal do Júri (920203).
Parágrafo único. A GEPROD informará os demais movimentos que se enquadrem na situação do caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DO RECEBIMENTO DE FEITOS EXTERNOS
E DA ALTERAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE ASSUNTOS
Art. 25. Todo processo ou procedimento recebido de órgão externo ao Ministério Público deve ser cadastrado no SIG-MPSC, no ato de seu recebimento.
§ 1º Os dados de processos e procedimentos oriundos de órgãos integrados ao SIG-MPSC serão importados automaticamente pelo sistema.
§ 2º O membro do Ministério Público que receber o feito é responsável por orientar e fiscalizar o adequado cadastro de sua classe e dos assuntos, inclusive quanto à obrigatoriedade de registro dos assuntos complementares, para garantia da integridade e confiabilidade dos dados estatísticos.
Art. 26. Constatada a divergência entre a classificação informada pelo órgão de origem, ausência de indicação de assunto complementar obrigatório ou alteração da classificação em razão da postulação, aditamento ou alteração do pedido formulado pelo Ministério Público, o membro deverá determinar a alteração ou complementação do cadastro no SIG-MPSC, requerendo ao órgão de origem que proceda à devida reclassificação, se for o caso.
Parágrafo único. A GEPROD informará acerca dos assuntos complementares a serem obrigatoriamente registrados.
CAPÍTULO IX
DA FINALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 27. É responsabilidade do membro do Ministério Público orientar e fiscalizar a adequada finalização dos documentos e o registro dos movimentos, observadas as Tabelas Unificadas do Ministério Público.
Parágrafo único. Os documentos que importem na prática de atos decorrentes de atribuição dos órgãos de execução do Ministério Público deverão ser finalizados pelo respectivo membro.
CAPÍTULO IX-A
DOS PRAZOS
Art. 27-A. Sem prejuízo dos prazos estipulados peloAto n. 335/2014/PGJ, deverão ter a sua tramitação concluída no SIG-MP, após o seu registro, os seguintes expedientes:
I protocolos (código SIG-MP 02.) em até 15 (quinze) dias corridos;
II atendimentos (código SIG-MP 05.) em até 15 (quinze) dias corridos;
III expedientes advindos de cartórios extrajudiciais (código SIG-MP 07.) em até 30 (trinta) dias corridos; e
IV cumprimento de precatórias internas (código SIG-MP 07.) em até 90 (noventa) dias corridos.(NR)"
CAPÍTULO X
DOS MODELOS DA INSTITUIÇÃO
Art. 28. Os modelos da Instituição, baseados nas diretrizes dos Planos Estratégicos e Operacionais e nas Teses Institucionais, serão elaborados pelos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional e por eles disponibilizados no SIG-MPSC, devendo observar, no seu registro, a correta vinculação de movimentos, nos termos das Tabelas Unificadas do Ministério Público.
Parágrafo único. Os modelos da Instituição de atos administrativos a serem utilizados nos procedimentos extrajudiciais serão elaborados pela Comissão para Desenvolvimento do SIG-MPSC e disponibilizados pela GEPROD, observado, no seu registro, a correta vinculação de movimentos.
CAPÍTULO XI
DOS DADOS ESTATÍSTICOS DA INSTITUIÇÃO
Art. 29. Todos os dados estatísticos da atuação dos órgãos de execução do Ministério Público de Santa Catarina serão extraídos do SIG-MPSC, segundo os movimentos registrados em face dos atos praticados.
Art. 30. A Corregedoria-Geral do Ministério Público fará a supervisão dos registros dos movimentos e zelará pela sua fidedignidade, podendo editar, para esse fim e respeitadas as respectivas competências, normas complementares.
Art. 31. A Corregedoria-Geral do Ministério Público fará a consolidação dos dados estatísticos previstos no art. 29 deste Ato.
CAPÍTULO XII
A GESTÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 32. Os documentos e procedimentos registrados e em tramitação no Ministério Público de Santa Catarina são públicos, ressalvadas as exceções disciplinadas no ordenamento jurídico, em ato normativo próprio que trate do acesso à informação e neste Ato.
Art. 33. A publicidade dos procedimentos em tramitação, com suas movimentações, consistirá:
I - na disponibilização de consulta no Portal do Ministério Público de Santa Catarina na Internet;
II - na consulta pelos demais órgãos do Ministério Público por intermédio do próprio SIG-MPSC; e
III - na expedição de certidão ou extração de cópia, às expensas e mediante requerimento das partes ou de terceiro diretamente interessado, por si ou por seus representantes legais.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permitir fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 34. A expedição da certidão de que trata o inciso III do caput do art. 33 deste Ato poderá ser requerida, pelo interessado, diretamente ao órgão de execução ou ao Serviço de Atendimento e Informação ao Cidadão (SAIC-MPSC), observado que:
I se dirigido o pedido ao órgão de execução, a ele competirá expedir a certidão em relação aos procedimentos que nele estejam em tramitação, tenham sido arquivados ou instruído eventual ação judicial por ele proposta;
II se encaminhado o pedido ao SAIC-MPSC, a certidão será expedida pela GEPROD e abrangerá os procedimentos eventualmente cadastrados em todos os órgãos de execução do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 35. A publicidade dos documentos recebidos nos órgãos de execução e que não estejam juntados a procedimentos extrajudiciais consistirá na sua disponibilização para cópia, pelo órgão de execução que o detiver ou que o tenha arquivado, às expensas e mediante requerimento das partes ou de terceiro diretamente interessado, por si ou por seus representantes legais, observado o disposto no parágrafo único do art. 33 deste Ato.
Art. 36. Serão submetidos à restrição de publicidade os documentos, procedimentos ou processos que contenham dados ou informações de natureza pessoal, os que tenham sido declarados, nos termos da lei, sigilosos, os recebidos em segredo de justiça ou por transferência de sigilo legal, e aqueles cuja revelação dificulte a elucidação de fato, o trâmite ou o desempenho das atribuições do Ministério Público.
Art. 37. Os documentos, procedimentos e processos submetidos à restrição de publicidade serão classificados como:
I restritos: aqueles que não devam ser de acesso público por conterem dados ou informações de natureza pessoal ou que foram recebidos em segredo de justiça;
II sigilosos: aqueles que, em razão de transferência de sigilo legal recebido no desempenho de cargo ou função ou cujo conhecimento por pessoa não autorizada possa dificultar a elucidação do fato ou a responsabilização do envolvido, o trâmite ou o desempenho das atribuições do Ministério Público, só possam ser de conhecimento do membro ou servidor do Ministério Público com atribuição para a tomada das eventuais medidas ou que estejam autorizados a deles tomar conhecimento.
Art. 38. A classificação, para fins de restrição de publicidade, é atribuição:
I do servidor do Ministério Público, sob orientação e responsabilidade do membro do Ministério Público em exercício no órgão, no grau restrito, para:
a) os processos recebidos em segredo de justiça; e
b) os documentos:
1. que contenham informações relativas à vida privada, à honra e à imagem de pessoa; e
2. que tratem de representação pela prática de fato que enseje, em tese, a atuação do Ministério Público, em relação ao qual a publicidade pode dificultar a sua elucidação, até que o documento seja analisado pelo membro do Ministério Público, que deverá confirmar a restrição em despacho fundamentado;
II do membro do Ministério Público, em quaisquer dos seus graus, para todos os documentos e para os procedimentos.
Art. 39. A classificação dos documentos a que se refere o item 1 da alínea b do inciso I do art. 38 deste Ato como restritos independe de decisão fundamentada e limita a sua consulta aos membros e servidores do Ministério Público que tenham necessidade motivada de conhecê-los, bem como à pessoa a que eles se referirem.
Parágrafo único. Os documentos que contiverem informações pessoais poderão ser disponibilizados para consulta pública, desde que haja autorização prévia do titular ou de seus herdeiros.
Art. 40. A classificação de documentos e procedimentos como sigilosos deve ser formalizada em decisão que conterá:
I - indicação do objeto; e
II fundamentação da decretação do sigilo.
§ 1º A decisão referida no caput deste artigo será mantida em sigilo enquanto perdurar a classificação para o documento ou o procedimento.
§ 2º A classificação de documento e de procedimento como sigiloso limita a sua consulta aos membros do Ministério Público em exercício no órgão, aos servidores nele lotados que sejam autorizados, pelo período em que neles exercerem suas atividades, bem como aos membros e servidores expressamente autorizados pela autoridade classificadora.
Art. 41. A autoridade classificadora poderá atribuir restrição de publicidade parcial, abrangendo apenas parte do documento, ou períodos ou fases do procedimento, indicando o seu grau.
Art. 42. Na consecução das finalidades da Instituição e considerando o princípio da unidade do Ministério Público, as informações constantes em documentos e procedimentos sigilosos poderão ser fornecidas a outro membro do Ministério Público, observada a permissão legal de transmissão da informação, a atribuição do órgão e a responsabilidade pessoal pela preservação do sigilo e pelo uso adequado das informações sigilosas obtidas.
Art. 43. O acesso aos documentos e procedimentos restritos ou sigilosos é admitido mediante decisão da autoridade classificadora:
I - ao agente público, no exercício de cargo ou função, que tenha necessidade motivada de conhecê-los;
II - ao cidadão, ou seu representante legal, no que diz respeito às informações relativas a sua pessoa ou ao seu interesse particular; e
III - ao investigado, limitado ao fornecimento, às suas expensas, de cópia de Termo de Declarações por ele prestadas, ou de ato do qual tenha participado pessoalmente.
Parágrafo único. Quando não for autorizado acesso integral ao documento ou procedimento, por classificação parcial de restrição ou sigilo, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 44. A decisão que indeferir o acesso às informações constantes em documento ou em procedimento, sob o fundamento de estarem submetidos a restrição de publicidade, deverá ser fundamentada e comunicada ao requerente, que poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias, dirigindo-o:
I ao Colégio de Procuradores de Justiça, da decisão proferida pelo Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Conselho Superior do Ministério Público, Subprocuradores-Gerais de Justiça, Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Coordenadoria de Recursos e Procuradores de Justiça, e
II ao Procurador-Geral de Justiça, da decisão proferida pelo Secretário-Geral do Ministério Público, Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional e Promotores de Justiça.
Art. 45. A classificação da restrição de publicidade de documentos e procedimentos poderá ser alterada pela autoridade classificadora ou pelo órgão recursal, observados os arts. 37, 39 e 40 deste Ato.
Parágrafo Único. A indicação de reclassificação ou de desclassificação deverá ser aposta ao lado ou logo abaixo da informação da classificação inicial, quando o documento ou procedimento tramitar em meio físico.
Art. 46. A restrição de publicidade de que trata o presente Ato não se aplica à geração de relatórios destinados ao acompanhamento das atividades dos órgãos de execução do Ministério Público e verificação de atendimento dos prazos a que estão submetidos, que conterão apenas o número do cadastro, sua data ou a do recebimento, a situação atual e o grau de sigilo.
Art. 47. Toda restrição à publicidade cessa quando for extinta a causa jurídica que a motivou ou implementada a condição ou termo, competindo ao membro do Ministério Público o registro da reclassificação.
Parágrafo único. Cessa, para a parte, a restrição à publicidade de documento ou de informações de procedimento, quando utilizados como fundamento de decisão ou de ato administrativo que esteja sujeito a recurso.
Art. 48. No trato de documentos e procedimentos com restrição de publicidade que tramitem em meio físico, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I quando da autuação, deverá ser aposto na capa, junto ao número do cadastro, a inscrição do grau de restrição de publicidade correspondente ao de seu conteúdo.
II quando remetidos a outro órgão:
a) serão acondicionados em embalagens duplas, fechadas e lacradas;
b) a embalagem externa deverá conter apenas o nome, a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
c) na embalagem interna, além das informações referidas na alínea b, será indicado o grau de sigilo do documento, de modo a ser visto logo que for removida a embalagem externa; e
d) sempre que o assunto for considerado de interesse exclusivo do destinatário, será inscrita a palavra PESSOAL na embalagem interna que contenha o documento sigiloso.
III quando do recebimento, incumbe ao responsável:
a) verificar indícios de violação ou de qualquer irregularidade na correspondência recebida e, se for o caso, dar ciência do fato ao remetente; e
b) não abrir a embalagem interna, a não ser que seja o próprio destinatário ou esteja devidamente autorizado por ele.
Art. 49. A reprodução do todo ou de parte de documento, procedimento ou processo com restrição de publicidade terá o mesmo grau de sigilo que o original.
§ 1º O responsável pela produção ou reprodução de documentos com restrição de publicidade deverá providenciar a eliminação de minutas ou qualquer outro recurso que possa dar origem a cópia não autorizada, do todo ou de parte dele.
§ 2º Sempre que a preparação, impressão ou reprodução de documento com restrição de publicidade for efetuada em tipografias, impressoras corporativas, oficinas gráficas ou similares, essa operação deverá ser acompanhada por pessoa oficialmente designada, que será responsável pela garantia do sigilo durante a confecção do documento.
Art. 50. A publicação ou disponibilização para consulta eletrônica de documentos, de informações de procedimentos ou de processos com restrição de publicidade deverá ser operacionalizada de modo a não comprometer o sigilo e será de responsabilidade do membro em exercício no órgão quando da classificação ou da reclassificação.
Art. 51. Todo aquele que tiver conhecimento de documento, de procedimento ou de processo com restrição de publicidade fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual divulgação de dados e de informações a eles relativas.
§ 1º A quebra de sigilo por membros do Ministério Público constitui infração ao disposto no art. 157, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, e demais normas aplicáveis.
§ 2º A quebra de sigilo por servidores constitui infração ao disposto no art. 137, inciso II, item 12, da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, e demais normas aplicáveis.
§ 3º O uso das informações obtidas de documentos, procedimentos ou processos com restrição de publicidade para proveito pessoal é considerado quebra de sigilo, ficando o agente sujeito às sanções cabíveis, nos termos deste Ato.
§ 4º A obrigação de manutenção do sigilo de dados e informações obtidas de documentos, procedimentos ou processos com restrição de publicidade por membro, servidor, auxiliar ou prestador de serviço do Ministério Público mantêm-se mesmo após o desligamento de suas funções, permanecendo sujeito às sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. A obrigatoriedade de uso do SIG-MPSC pelos órgãos de execução do Ministério Público nos quais ele ainda não esteja implantado fica suspensa até a data em que se der a implantação.
Parágrafo único. Entende-se por implantação a disponibilização do sistema no respectivo órgão e a realização da primeira capacitação aos usuários.
Art. 53. Os dados estatísticos das atividades para as quais ainda não haja possibilidade de registro no SIG-MPSC continuarão sendo informados no Sistema de Atividades das Promotorias de Justiça.
§ 1º A Comissão para Desenvolvimento do SIG-MPSC providenciará para que o sistema permita o registro de todos os dados estatísticos necessários à Instituição.
§ 2º A Corregedoria-Geral do Ministério Público dará as orientações necessárias acerca do registro dos dados estatísticos.
Art. 54. Para possibilitar a análise acerca do correto registro dos movimentos no SIG-MPSC e da fidedignidade dos dados estatísticos nele produzidos a partir desses registros, assim como para informar à Corregedoria-Geral do Ministério Público acerca das orientações que eventualmente ainda sejam necessárias para este fim, nos 6 (seis) meses seguintes à vigência deste Ato, os membros do Ministério Público de primeiro grau deverão manter o registro dos dados de suas atividades, também, no Sistema de Atividades das Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, entendendo conveniente, poderá prorrogar, por até igual período, o prazo constante no caput deste artigo.
Art. 55. Este Ato entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2015.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2014.
LIO MARCOS MARIN |
|
JOSÉ GALVANI ALBERTON |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA |
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e.e. |