Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO e.e., no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 40, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, c/c o parágrafo único do art. 54 do Ato n. 885/2014/PGJ/CGMP,
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria-Geral velar pela fidedignidade dos dados estatísticos, a partir dos registros de movimentos no SIG-MPSC (art. 30 do Ato n. 885/2014/PGJ/CGMP);
CONSIDERANDO que os dados fornecidos mensalmente pelos membros ainda não condizem com os dados extraídos automaticamente do SIG, observando-se significativas divergências entre ambos;
CONSIDERANDO a necessidade de segurança quanto aos dados extraídos dos sistemas, especialmente para fins de política institucional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de identificar a origem das divergências e dar continuidade ao processo de orientação quanto ao preenchimento adequado dos movimentos no SIG-MPSC;
CONSIDERANDO a faculdade concedida à Corregedoria-Geral no parágrafo único do art. 54 do Ato n. 885/2014/PGJ/CGMP;
RESOLVE:
Art. 1º. Prorrogar em 6 (seis) meses, a partir de 1º de julho de 2016, o prazo fixado no caput do art. 54 do Ato n. 885/2014/PGJ/CGMP.
Art. 2º. Este Ato entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
Florianópolis, 28 de junho de 2016.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Corregedor-Geral do Ministério Público e.e