A Lei nº 12.527/11 regulamentou o direito fundamental de acesso à informação, e, determina em seu art. 8º, caput, que "É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas", e, o §2º do mesmo artigo estabelece que "Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)".
Já o §4º do dispositivo legal acima referido determina que "Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o §2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)".
É importante enfatizar que a Lei de Acesso à Informação manteve, inclusive para os Municípios com população de até dez mil habitantes, a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar 101/00, estipulados para o cumprimento dos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, com redação dada pela LC 131/00, cujos prazos mencionados já transcorreram.
E ainda, a Lei de Acesso à Informação, no Capítulo III, que trata "Do Procedimento de Acesso à Informação", estabelece, em seu art. 10º, §2º, que "Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet", o que se aplica a todos os Municípios indistintamente, inclusive àqueles com população de até dez mil habitantes, visto que, em relação a este artigo, não há nenhuma exceção/restrição quanto ao seu alcance.
A Lei da Transparência exige a obrigatoriedade de publicação na Internet, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira de todos os entes federados, atendendo ao padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo Federal, conforme incisos I e II do § único do art. 48 e art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, na redação dada pela LC nº 131/2009, enfatizando-se que já transcorreram todos os prazos estabelecidos pelo art. 73-B, III, daquela norma. Trata-se, portanto, de obrigações que se tornaram exigíveis a todos os municípios indistintamente.
Conforme dispõe o art. 48, caput, da LC 101/00: "Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos". Já o parágrafo único, II, do mesmo artigo dispõe que "A transparência será assegurada também mediante: (...) II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público".
O art. 48-A da LC 101/00, por sua vez, estabelece: "Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, e quanto for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários".
Cabe mencionar que, além do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 48 da LC 101/00, a referida norma prevê nos demais incisos do citado parágrafo que: "A transparência será assegurada também mediante: I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (...) e III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A".
Busca-se esclarecer, também, que a própria Lei de Acesso à Informação definiu critérios que deverão ser utilizados na divulgação destas informações, como, por exemplo, ao definir o conceito de informação primária e que esta deve possuir o maior detalhamento possível, a fim de que sejam mesmo portais de transparência, e não "portais de aparência".