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Transparência e Cidadania

O Projeto "Transparência e Cidadania" busca promover a defesa da transparência e do acesso à informação na Administração Pública, auxiliando no aperfeiçoamento dos Portais da Transparência pelas Prefeituras e Câmaras municipais.

Objetivo

Facilitar o acesso à informação, e consequentemente o controle pela sociedade, com iniciativas que visem a implementar e aperfeiçoar os portais da transparência das Prefeituras e Câmaras Legislativas de Santa Catarina, em cumprimento das Leis de Acesso à Informação e da Transparência.

Histórico do Programa

Em 23 de setembro de 2013, o MPSC firmou Convênio de Cooperação Técnica com os Observatórios Sociais do Brasil, de Brusque, de Florianópolis, de Imbituba, de Itapema, de Lages, de São José e de Tubarão, visando à transparência da Administração Pública, por meio do monitoramento e fiscalização do cumprimento da Lei 12.527 por parte dos Poderes Executivo e Legislativos municipais quanto à obrigatoriedade da divulgação de informações públicas acessíveis em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet) e quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/09 com a disponibilização pública, em meio eletrônico, das informações necessárias à transparência da gestão fiscal nos municípios.

Por meio deste convênio, ficou estipulado, em síntese, que os Observatórios Sociais exercerão o controle social da Administração Pública e prestarão informações técnicas, por meio do encaminhamento ao CMA do resultado das avaliações dos sítios oficiais e portais da transparência dos entes públicos, isto é, quanto à verificação das informações que deverão ser disponibilizadas na internet e demais requisitos, nos termos do art. 8º, §1º e §3º da Lei nº 12.527/12, além de avaliarem a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, nos termos dos artigos 48, caput e II e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, com redação dada pela Lei Complementar nº 131/09.

No dia 27 de março de 2014, o MPSC firmou mais um Convênio de Cooperação Técnica, desta vez, com a União dos Vereadores do Estado de Santa Catarina (UVESC), com o intuito de promover a conscientização e sensibilização das Câmaras Municipais quanto à importância do cumprimento da Lei da Transparência e da Lei de Acesso à Informação.

Ações

O Ministério Público de Santa Catarina atua de forma contínua para garantir o cumprimento das Leis de Transparência e acesso à informação:

  • Diagnóstico e monitoramento da situação dos portais de transparência, verificando irregularidades e necessidades de melhoria.
  • Conscientização e sensibilização das Prefeituras e Câmaras Municipais quanto à importância de cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à transparência.
  • Divulgação de dados sobre a situação da transparência no estado , além de estudos de melhores práticas, para auxiliar os órgãos na melhoria de seus portais.
  • Atuação, por meio de acordos ou ações judiciais, para exigir a disponibilidade das informações exigidas por lei.

ENTIDADES PARTICIPANTES

  • União dos Vereadores do Estado de Santa Catarina (UVESC);
  • Observatórios Sociais;

ÓRGÃO GESTOR

  • Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa - CMA

SAIBA MAIS SOBRE AS LEIS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.

A Lei nº 12.527/11 regulamentou o direito fundamental de acesso à informação, e, determina em seu art. 8º, caput, que "É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas", e, o §2º do mesmo artigo estabelece que "Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)".

Já o §4º do dispositivo legal acima referido determina que "Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o §2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)".

É importante enfatizar que a Lei de Acesso à Informação manteve, inclusive para os Municípios com população de até dez mil habitantes, a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar 101/00, estipulados para o cumprimento dos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, com redação dada pela LC 131/00, cujos prazos mencionados já transcorreram.

E ainda, a Lei de Acesso à Informação, no Capítulo III, que trata "Do Procedimento de Acesso à Informação", estabelece, em seu art. 10º, §2º, que "Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet", o que se aplica a todos os Municípios indistintamente, inclusive àqueles com população de até dez mil habitantes, visto que, em relação a este artigo, não há nenhuma exceção/restrição quanto ao seu alcance.

A Lei da Transparência exige a obrigatoriedade de publicação na Internet, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira de todos os entes federados, atendendo ao padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo Federal, conforme incisos I e II do § único do art. 48 e art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, na redação dada pela LC nº 131/2009, enfatizando-se que já transcorreram todos os prazos estabelecidos pelo art. 73-B, III, daquela norma. Trata-se, portanto, de obrigações que se tornaram exigíveis a todos os municípios indistintamente. Conforme dispõe o art. 48, caput, da LC 101/00: "Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos". Já o parágrafo único, II, do mesmo artigo dispõe que "A transparência será assegurada também mediante: (...) II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público".

O art. 48-A da LC 101/00, por sua vez, estabelece: "Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, e quanto for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários".

Cabe mencionar que, além do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 48 da LC 101/00, a referida norma prevê nos demais incisos do citado parágrafo que: "A transparência será assegurada também mediante: I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (...) e III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A".

Busca-se esclarecer, também, que a própria Lei de Acesso à Informação definiu critérios que deverão ser utilizados na divulgação destas informações, como, por exemplo, ao definir o conceito de informação primária e que esta deve possuir o maior detalhamento possível, a fim de que sejam mesmo portais de transparência, e não "portais de aparência".