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A divulgação de enquetes ou sondagens sobre as eleições é proibida a partir do dia 15 de agosto que antecede o pleito. A partir daí, só é permitida a divulgação de pesquisas de intenção de voto registradas na Justiça Eleitoral cinco dias antes, com informações sobre a contratação da pesquisa e metodologia utilizada, entre outras. Em Itaiópolis, a Promotoria Eleitoral da 38ª Zona Eleitoral foi à Justiça e obteve a retirada do ar de uma enquete ilegal feita na internet por um jornalista local. 

Após tomar conhecimento da realização de enquete eleitoral on-line relativa às eleições municiais deste ano no Município de Itaiópolis, com uso de formulário gerador através do sistema Google Forms, até então de origem desconhecida, o Promotor Eleitoral Pedro Roberto Decomain requereu à Justiça Eleitoral medida liminar para determinar à plataforma a identificação do autor e a retirada da pesquisa do ar. 

A medida liminar foi concedida pela Justiça Eleitoral e prontamente atendida pelo representante da Google no Brasil, com a exclusão da enquete e a identificação do autor como um jornalista vinculado a uma rádio local. No processo, o jornalista informou que a iniciativa era pessoal, e não da empresa, e que não pretendia divulgar o resultado.  

Seguindo o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, de que apesar de vedada a divulgação de enquete, não é aplicável a multa por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, e como a enquete foi retirada do ar e não houve divulgação de resultados - portanto, ainda sem influência ou prejuízo à lisura do pleito eleitoral - o Ministério Público requereu a extinção e arquivamento da representação, o que foi deferido pela Justiça Eleitoral. 

Lei 9504/97

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: 

I - quem contratou a pesquisa; 

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; 

III - metodologia e período de realização da pesquisa; 

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;                          

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; 

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; 

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

Resolução TSE nº 23.600/2019

Art. 23. É vedada, a partir da data prevista no caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. § 1º Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada ou importe viés cognitivo de autosseleção e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem à eleitora ou ao eleitor inferir a ordem das candidatas e dos candidatos na disputa. 

Enunciado n. 24 do TRE/SC

"Após o dia 15 de agosto do ano da eleição, é vedada a divulgação de enquete ou sondagem, não sendo aplicável, para essa modalidade, a multa por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, devendo tão somente ser coibida mediante o exercício do poder de polícia, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência."