O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio do seu Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ), elaborou Nota Técnica sustentando a necessidade de reformulação do sistema de escolha dos diretores de escolas públicas de mais de 75% das cidades catarinenses. A reformulação é necessária a fim de prever a participação da comunidade escolar no processo e a qualificação técnica dos gestores, conforme estabelecido no Plano Nacional de Educação.
A Nota técnica foi produzida após pesquisa realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e pelo Ministério Público de Contas, com o apoio do CIJ, verificar que a maioria dos municípios não realiza consulta à comunidade escolar para orientar a escolha do Diretor de Escola, como determina a Meta 19 do Plano Nacional de Educação, circunstância que acarreta desalinhamento do gestor com docentes, alunos, pais e demais trabalhadores da educação.
Destaca ainda o Ministério Público que a direção de escola envolve o domínio de conhecimento pedagógico, administrativo, político e prático que gera impacto majoritário no papel desempenhado pela escola.
"É de extrema relevância que as novas legislações municipais contemplem também a necessidade de formação e aperfeiçoamento dos diretores, que deve ser incentivada pela administração pública. Os encargos da direção escolar são complexos e importantes demais para serem executados por pessoas despreparadas e sem qualquer espécie de envolvimento com a comunidade escolar¿, considera o Coordenador do CIJ, Promotor de Justiça João Luiz de Carvalho Botega.
A Nota Técnica destaca que a obrigação legal da democratização da gestão escolar está prevista no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei n. 13.005, de 2014. De acordo com a lei, os municípios e estados tinham o prazo de dois anos para criar a legislação para disciplinar o processo de seleção dos diretores. ¿O Estado de Santa Catarina já regulamentou esta questão. Porém passados sete anos do PNE, muitos municípios permanecem inertes¿, completa Botega.
O documento cita, ainda, parecer do Conselho Nacional de Educação que ressalta que a atuação do Diretor Escolar concorre diretamente para a qualidade do trabalho realizado na escola. O CNE apresenta a função do diretor escolar como de coordenação político-pedagógica e institucional, desempenhada por um profissional da educação, cujas responsabilidades demandam competências que se traduzem em um conjunto de conhecimentos, de habilidades e de atitudes que geram impactos no trabalho do diretor e na condução da gestão escolar.
Mas a Nota Técnica do CIJ não se limita a apontar o problema. Apresenta, também, exemplos de legislação aplicada nos municípios e pelo Estado de Santa Catarina a fim de contemplar o princípio da gestão democrática e a necessidade de qualificação técnica dos diretores escolares.
Primeiro, o CIJ esclarece que a democratização da gestão não significa a eleição direta para o cargo de diretor escolar - prática inclusive vedada pelo STF invadir competência do Chefe do Executivo para a livre nomeação e por isso considerada inconstitucional.
Pela gestão democrática do ensino público, compreende-se que a escola está inserida na comunidade que a envolve, por isso as decisões pedagógicas e administrativas precisam ser tomadas, a tempo e modo, privilegiando que a participação comunitária seja efetiva e atenda aos interesses de todos os envolvidos.
Neste processo, o princípio da gestão democrática do ensino público deve ter papel relevante também na nomeação do dirigente escolar, para que a decisão da autoridade nomeante seja informada por meio de um processo que contemple os interesses dos estudantes, dos pais, dos professores, do corpo administrativo e pedagógico e da sociedade em geral.
Em Santo Amaro da Imperatriz, por exemplo, uma lei municipal estabelece requisitos para a candidatura e elenca critérios que serão avaliados, numa primeira fase, por uma Assembleia Geral com participação da comunidade escolar. O candidato, então, realiza uma prova aplicada pela Secretaria de Educação para avaliação de conhecimento e habilidades gerenciais, sendo que, somente então, é designado pela autoridade para exercer as funções do cargo. A lei não vincula a escolha do diretor ao resultado do processo de seleção, mas qualifica a decisão do Prefeito, que dispõe de informações relevantes sobre a aptidão do candidato.
Já em Forquilhinha, um decreto municipal estabeleceu um processo que fixa critérios técnicos, de mérito e desempenho e a participação da comunidade escolar para a seleção de candidato ao cargo de diretor. No processo, o professor candidato é avaliado dentre um conjunto de critérios por uma comissão avaliadora formada por representantes dos pais, da Associação de Pais e Professores e do Conselho Escolar.
Por fim, o Ministério Público cita o processo adotado pela Secretaria de Estado da Educação, que privilegia a participação da comunidade escolar na escolha do Diretor escolar de forma indireta, sem considerar a pessoa do candidato ao cargo, mas sim o seu Plano de Gestão Escolar. O plano mais votado enseja a designação do autor como diretor da unidade pelo Secretário de Estado da Educação. Dessa forma, vincula-se o sucesso do plano de gestão ao diretor designado, e as ações contempladas no planejamento podem ser monitoradas pela comunidade escolar, contribuindo, uma vez mais, para a gestão democrática e estimulando a almejada governança no setor público.
Há, nas normas mencionadas na Nota Técnica, a valorização da gestão democrática, critérios mínimos para os interessados em se tornarem diretores, a exigência de qualificação técnica e, sobretudo, a elaboração de um plano de gestão da unidade escolar, que é submetida a escrutínio da comunidade escolar, demonstrando ser possível tornar o processo de nomeação do dirigente mais democrático.
¿Percebe-se, com base nos exemplos citados, que não existe um modelo único para a concretização do princípio da gestão democrática na escolha do diretor de escola, pois a construção deve ocorrer a partir de discussões locais, adequadas à realidade de cada sistema e obedecendo à legislação vigente, ou seja, de forma democrática¿, finaliza o Coordenador do CIJ.
A Nota Técnica, junto com o levantamento feito pela parceria institucional do TCE, MPC e MPSC e sugestões de atuação, respeitada e independência funcional, foi encaminhada aos Promotores de Justiça das Comarcas de Santa Catarina, a fim de subsidiar procedimentos que visem a resolução da questão por meio de atuação extrajudicial ou judicial.