Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições previstas no art. 18, inc. X, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de aproximação do desenvolvimento da atividade de investigação especial com a região onde ocorre o crime ou qualquer outro ato ilícito;
CONSIDERANDO a efetividade revelada pela atuação das chamadas "forças-tarefas" no desbaratamento do crime organizado;
CONSIDERANDO a deliberação tomada na 23ª Reunião Ordinária do GNCOC - Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas e aprovada pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça, ao qual o GNCOC é subordinado, no sentido de se padronizar em todo o país as chamadas "forças-tarefas" mantidas pelo Ministério Público dos Estados;
CONSIDERANDO a estruturação no Ministério Público de Santa Catarina das chamadas "forças-tarefas" por meio da Coordenadoria de Investigações Especiais (CIE), situada na Capital, e Subcoordenadorias Regionais de Investigações Especiais (SRIE), localizadas em Joinville, Chapecó e Criciúma;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do modelo de enfrentamento do crime organizado, perante o crescimento vertiginoso das ocorrências de maior repercussão social afrontosas à segurança pública em geral, praticadas com requintes de planejamento, hierarquização das decisões e financiamento de origem escusa;
CONSIDERANDO a importância imperiosa do Ministério Público em acompanhar o incremento da atuação do crime organizado e se organizar de modo a enfrentar de forma eficaz a problemática, pela formação de grupos interinstitucionais;
CONSIDERANDO que a padronização em todo país das chamadas "forças-tarefas" do Ministério Público de todos os Estados permitirá uma maior integração para repressão ao crime organizado que atua além das fronteiras dos Estados e, até mesmo, do país; e
CONSIDERANDO a necessidade de nova adequação do Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas (GECOC), reorganizado pelo ; e
CONSIDERANDO a edição dos Atos n. 124/2007/CPJ, 059/2009/CPJ, que definem a área territorial das circunscrições do Ministério Público, e 346/2009/PGJ, que dispõe sobre as atividades dos Centros de Apoio Operacional
RESOLVE:
Art. 1º Renomear a Coordenadoria de Investigações Especiais (CIE) do Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas (CIP) para que passe a se chamar Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas da Capital (GAECO-Capital).
Art. 2º Renomear as Subcoordenadorias de Investigações Especiais (SRIE) do Centro de Apoio Operacional de Informações e Pequisas (CIP) para que passem a se chamar, respectivamente, Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas de Joinville (GAECO-Joinville), Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas de Chapecó (GAECO-Chapecó), Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas de Criciúma (GAECO-Criciúma).
Art. 3º Criar o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas de Lages (GAECO-Lages) e o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas de Itajaí (GAECO-Itajaí).
Parágrafo único. O GAECO-Lages e o GAECO-Itajaí serão instalados mediante disponibilidade orçamentária e financeira, bem como compatibilidade logística adequada.
Art. 4º Definir a abrangência territorial dos respectivos Grupos da seguinte forma:
I - GAECO-Capital: as comarcas integrantes da 18ª Circunscrição do Ministério Público (Capital, Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José);
II - GAECO-Joinville: as comarcas integrantes da 3ª, 5ª e 6ª Circunscrições do Ministério Público (Joinville, Araquari, Garuva, Guaramirim, Itapoá, Jaraguá do Sul, São Francisco do Sul, São Bento do Sul, Itaiópolis, Mafra, Rio Negrinho, Canoinhas, Papanduva e Porto União);
III - GAECO-Chapecó: as comarcas integrantes da 7ª, 9ª 13ª, 14ª e 15ª Circunscrições do Ministério Público (Joaçaba, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Herval do Oeste, Concórdia, Ipumirim, Itá, Seara, Chapecó, Coronel Freitas, Modelo, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, Xaxim, São Miguel do Oeste, Anchieta, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Palmitos, São José do Cedro, Xanxerê, Abelardo Luz, Ponte Serrada, São Domingos e São Lourenço do Oeste);
IV - GAECO-Criciúma: as comarcas integrantes da 11ª e 12ª Circunscrições do Ministério Público (Tubarão, Armazém, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Garopaba, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Criciúma, Araranguá, Forquilhinha, Içara, Lauro Muller, Meleiro, Orleans, Turvo, Santa Rosa do Sul, Sombrio e Urussanga);
V - GAECO-Lages: as comarcas integrantes da 8ª, 10ª e 17ª Circunscrições do Ministério Público (Curitibanos, Santa Cecília, Lages, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Correia Pinto, Otacílio Costa, São Joaquim, Urubici, Videira, Caçador, Fraiburgo, Lebon Regis e Tangará); e
VI - GAECO-Itajaí: as comarcas integrantes da 1ª, 2ª, 4ª, 16ª Circunscrições do Ministério Público (Itajaí, Barra Velha, Balneário Piçarras, Navegantes, Blumenau, Ascurra, Brusque, Gaspar, Indaial, Pomerode, Timbó, Rio do Sul, Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Taió, Trombudo Central, Balneário Camboriú, Camboriú, Itapema, Porto Belo, São João Batista e Tijucas).
§1º Enquanto não instalados os GAECO-Lages e Itajaí, incumbirá ao GAECO-Capital a atuação e a sua área de abrangência.
§2º A definição da abrangência de atuação territorial possui o escopo meramente organizacional, pois todos os GAECOs deverão primar pela integração, parceria, mútua cooperação, compartilhamento de informações, quando necessário, e atuação conjunta, formando-se uma grande rede de combate ao crime organizado.
§3º Qualquer conflito de atuação, ou dúvida sobre atribuição, será dirimida pelo Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas de Santa Catarina (GECOC-SC).
Art. 5º O GAECO será coordenado por Promotor de Justiça, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, e será integrado por Órgãos parceiros.
§1º O Coordenador do GAECO poderá ser auxiliado por Promotores de Justiça que serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§2º Os Promotores de Justiça nomeados para o GAECO poderão ficar afastados das suas atribuições naturais ordinárias.
Ar. 6º Compete ao Coordenador do GAECO-Capital:
I - manter o controle das interceptações telefônicas deferidas judicialmente e comunicadas ao Ministério Público, realizando o devido acompanhamento da diligência (art. 6°, caput, da Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996) quando utilizado o Sistema Guardião de propriedade da Procuradoria-Geral de Justiça, com a responsabilidade de confeccionar as mídias com o inteiro teor das gravações realizadas e remetê-las ao Poder Judiciário, bem como de efetuar os relatórios circunstanciados quando o trabalho não estiver na abrangência de um GAECO;
II - informar mensalmente o Coordenador-Geral do GECOC-SC sobre o andamento das interceptações telefônicas ou qualquer procedimento investigatório sob a responsabilidade do GAECO;
III - criar um banco de dados com o resultado de todas as investigações dos GAECOs a fim de permitir a difusão das informações sobre organizações criminosas para todos os Grupos de Atuação Especial, para os Órgãos Parceiros, bem como para as Coordenadorias do Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas;
IV - patrocinar a integração dos GAECOs, coordenando as investigações que se depararem com organizações criminosas que atuem em mais de uma região atendida pelos Grupos de Atuação Especial;
V - manter um inventário de todos os equipamentos em uso nos GAECOs a fim de permitir a circulação dos bens materiais de acordo com as necessidades apresentadas por cada investigação, além de viabilizar a distribuição dos métodos de investigação e o pessoal necessário para cada trabalho; e
VI - buscar a padronização de atuação dos GAECOs, mediante apresentação de sugestões ao Coordenador-Geral do GECOC-SC de orientações gerais sobre as atividades desenvolvidas no Grupo de Atuação Especial.
Art. 7º Compete ao Coordenador do GAECO:
I - propiciar aos órgãos de execução do Ministério Público o apoio operacional necessário ao cumprimento de suas atribuições investigatórias (cíveis ou criminais);
II - compor, quando solicitadas pelos Órgãos de Execução do Ministério Público, equipes de trabalho específicas, formadas por policiais ou outros agentes públicos especializados, voltadas à realização de atividades investigativas da esfera de atribuições da Instituição;
III - dar encaminhamento às interceptações telefônicas judicialmente determinadas e propiciar, nesses casos, o apoio material e humano necessário, bem como realizar o acompanhamento da medida cautelar, com apresentação de relatório circunstanciado;
IV - estimular o desencadeamento da ação policial perante delitos de maior complexidade ou sofisticação, no seu processo de execução, colaborando com os órgãos de segurança na montagem das estratégias de investigação e, juntamente com os respectivos órgãos de execução do Ministério Público, na seleção das provas indispensáveis à deflagração dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais adequados à espécie;
V - colaborar, quando solicitado, nas investigações afetas aos organismos policiais civis e militares, ou da polícia administrativa, desde que tais procedimentos encerrem relevância social ou se imponham como condição de procedibilidade de ações estratégicas ou prioritárias a cargo do Ministério Público;
VI - atuar em juízo, por intermédio do seu Coordenador ou dos Promotores de Justiça nomeados para auxiliá-lo, quando solicitado, mediante designação específica do Procurador-Geral de Justiça, em auxílio aos membros do Ministério Público com atribuição natural; e
VII - informar mensalmente o Procurador-Geral de Justiça e o Coordenador-Geral do GECOC-SC acerca do andamento das investigações sob a responsabilidade do GAECO.
§ 1° Para a realização das suas atribuições, o Coordenador do GAECO deverá articular-se com as chefias e os comandos policiais ou as repartições públicas envolvidas a fim de facilitar a composição das equipes necessárias, utilizando-se, preferencialmente, de recursos humanos das regiões em que ocorreram os fatos a serem investigados.
§ 2° O GAECO deverá envidar esforços para alcançar, por meio de convênios, termos de cooperação técnica, protocolos de intenção e outros instrumentos legais, a integração necessária, possuindo, nos seus quadros, preferencialmente, pessoal dos escalões mais elevados dos órgãos ou das instituições envolvidas de modo a facilitar a articulação na composição das equipes específicas.
§ 3º Fica facultada a criação de outros GAECOs, por meio de ato próprio do Procurador-Geral de Justiça, observada a necessidade e a disponibilidade financeira e logística.
Art. 8º O Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas (GECOC), instituído pelo , reorganizado pelo Ato n. 266/2007/PGJ, passa a ser denominado Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas de Santa Catarina (GECOC-SC) e será composto por 07 (sete) membros do Ministério Público, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, obedecida a seguinte composição:
I - 1 (um) Coordenador-Geral;
II - 1(um) Secretário; e
III - 5(cinco) membros.
§1º O Coordenador-Geral do GECOC-SC será o Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas (CIP), designado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§2º O Secretário do GECOC-SC será o Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional Criminal (CCR).
§3º Os membros do GECOC-SC serão os Coordenadores dos GAECOs.
Art. 9º O GECOC-SC tem por finalidade ser um Grupo Operacional, formado pela reunião dos integrantes dos GAECOs, destinado a auxiliar os órgãos de execução do Ministério Público de primeiro ou segundo graus (inclusive os de competência originária) no combate à criminalidade organizada no âmbito do Estado de Santa Catarina, pela realização de investigações criminais em conjunto com as polícias judiciária e militar ou por meio de procedimento próprio, com a colaboração dos Centros de Apoio Operacional.
Art. 10. Para a consecução dos seus fins, cabe ao GECOC-SC atuar, mediante provocação ou anuência expressa do Promotor Natural, sempre que a investigação versar sobre organizações criminosas ou tiver uma abrangência estadual ou nacional, e, nesses casos:
I - instaurar procedimento de investigação criminal (PIC) para apuração de fatos relacionados;
II - acompanhar a tramitação de inquérito policial, em auxílio à polícia judiciária, requisitando as diligências necessárias;
III - estabelecer contatos externos com autoridades e órgãos envolvidos com a repressão às organizações criminosas;
IV - receber RELINT oriundo de agências externas ou órgãos de inteligência ou contrainteligência internos, reportando conhecimentos sobre o crime organizado, compartilhando-as, observada a necessidade de saber, com os demais membros do Ministério Público;
V - atender ao público e receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, desde que relacionados a sua área de atuação;
VI - receber dos órgãos de execução do Ministério Público documentos ou peças, bem como solicitação de apoio para os atos de investigação criminal;
VII - estimular a aproximação, a cooperação, a articulação e a integração entre os membros do Ministério Público, visando ao estabelecimento de metas, planos e ações integradas a serem desenvolvidas no combate ao crime organizado;
VIII - sugerir a celebração, na área de sua atuação, de convênios, termos de cooperação técnica e protocolos de intenção com órgãos públicos e privados, além de entidades de ensino e pesquisa;
IX - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, anualmente, relatórios das atividades exercidas, consignando eventuais problemas e providências adotadas;
X - apresentar sugestões ao Procurador-Geral de Justiça para elaboração ou aperfeiçoamento da política institucional relativa ao combate ao crime organizado;
XI - elaborar o seu regimento interno;
XII - acompanhar os trabalhos de comissões técnicas em todas as esferas de Poder, apresentando-lhes, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, sugestões para a edição ou alteração de normas que regulam a matéria versada neste Ato;
XIII - divulgar, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, a atuação e a política institucional do Ministério Público relacionadas as suas atividades; e
XIV - deliberar sobre a conveniência e a oportunidade dos atos de investigação, intercâmbio de informações, análise das atividades desenvolvidas e formulação de planos de atuação.
§ 1º Os órgãos de execução do Ministério Público podem, expressamente, solicitar o apoio do GECOC-SC para atos de investigação ou expressar anuência.
§ 2º Os pedidos de apoio serão protocolados, registrados e autuados na secretaria do GECOC-SC, devendo o seu Secretário providenciar a distribuição para um dos seus membros, o qual funcionará como relator, observada a área de abrangência regional.
§ 3º O GECOC-SC deverá decidir a respeito da conveniência e da oportunidade do acolhimento do pedido de apoio do órgão do Ministério Público, dentre as suas diretrizes, seu planejamento e suas prioridades, sempre por meio da maioria simples dos seus membros.
§ 4º Havendo urgência no exame do pedido de apoio, o Coordenador-Geral poderá decidir a respeito da conveniência da investigação, ad referendum dos demais membros do GECOC-SC.
§ 5º Acolhido o pleito de apoio, o Procurador-Geral de Justiça designará um ou alguns dos membros do GECOC-SC para atuar na respectiva investigação, em colaboração com o órgão do Ministério Público com atribuição natural para atuar, se for o caso, no feito judicial futuro.
§ 6º Os órgãos de execução do Ministério Público cuja solicitação de apoio foi acolhida poderão acompanhar e participar de todos os atos de investigação.
Art. 12. A atuação investigatória do GECOC-SC, em apoio ao órgão de execução do Ministério Público, dar-se-á pelo acompanhamento direto de inquérito policial ou por intermédio da instauração de procedimento de investigação criminal (PIC) próprio, observadas, nesse caso, as regras previstas na Resolução n. 13 do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 1º Em qualquer caso, concluído o procedimento de investigação criminal (PIC) ou o inquérito policial, a atuação dos integrantes do GECOC-SC dar-se-á até a distribuição da denúncia ou a promoção de arquivamento em juízo.
§ 2º Não sendo a hipótese de promoção de arquivamento, distribuído juntamente com a denúncia o procedimento de investigação criminal (PIC) ou o inquérito policial, observadas as regras ordinárias de divisão de atribuições de cada comarca, o órgão do Ministério Público que naturalmente recebê-lo deverá atuar no feito judicial, até a sua conclusão, podendo, excepcionalmente, contar com a colaboração do GECOC-SC.
Art. 13. Compete, ainda, ao GECOC-SC:
I - proceder as diligências ou investigações derivadas do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas ¿ GNCOC;
II - receber, registrar, autuar e cumprir as Cartas Precatórias oriundas de GAECOs do Ministério Público de outros Estados ou da União, bem como do GNCOC; e
III - realizar duas reuniões ordinárias anuais, sendo uma na primeira quinzena de março e outra na primeira quinzena de agosto, nas quais restarão definidas e apresentadas, dentre outras questões:
a) a prioridade a ser enfrentada e cumprida durante o semestre;
b) o plano de ação a ser executado;
c) as ações, propostas, diretrizes e sugestões a serem levadas ao GNCOC;
d) as dificuldades e os êxitos das investigações desencadeadas; e
e) as operações a serem deflagradas.
Art. 14 Compete ao Coordenador-Geral:
I - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, definindo as pautas, as datas e os locais;
II - representar o GECOC-SC em solenidades oficiais ou perante autoridades;
III - elaborar relatório anual das atividades do GECOC-SC, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, e remetê-lo ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - buscar o aperfeiçoamento dos Coordenadores dos GAECOS, dos servidores do Ministério Público e dos agentes policiais com atuação nos Grupos Especiais de Atuação, mediante a participação em cursos, treinamentos, palestras e congressos vinculados ao combate às organizações criminosas; e
V - exercer outras atividades afetas à chefia do GECOC-SC.
Art. 15 Compete ao Secretário:
I - encaminhar as respectivas convocações, secretariar e elaborar as atas das reuniões do GECOC-SC;
II - arquivar e manter organizados os documentos administrativos referentes ao GECOC-SC, inclusive a sua correspondência;
V - organizar e armazenar os dados, as informações, as pesquisas ou qualquer material de conhecimento gerenciado pelo GECOC-SC, mantendo-os atualizados;
VI - fazer a análise, o cruzamento, a proteção e a difusão de dados e das informações relativos a fatos de interesse do GECOC-SC; e
VII - promover permanente intercâmbio das informações com órgãos oficiais afetos à segurança pública a fim de subsidiar as ações empreendidas pelo GECOC-SC ou qualquer membro do Ministério Público.
Art. 16. Os órgãos da administração superior do Ministério Público propiciarão apoio, informações e recursos materiais e humanos indispensáveis ao eficaz e regular cumprimento das disposições contidas neste Ato, na medida do possível.
Art. 17. Ato do Procurador-Geral de Justiça poderá criar Grupos Especiais de Trabalho, subgrupos do GECOC-SC para o combate a uma área específica do crime organizado.
§ 1º Cada área específica de atuação dos Grupos Especiais de Trabalho terá um Coordenador designado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os integrantes do GECOC-SC.
§ 2º O GECOC-SC deverá estimular a participação dos membros do Ministério Público na formação dos Grupos Especiais de Trabalho.
Art. 18. O GECOC-SC elaborará, no prazo de 30 dias, a contar da designação dos seus membros, sugestão de alteração do seu regimento interno, amoldando-a ao presente Ato e submetendo-a à aprovação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos n. 266/2007/PGJ e 449/2008/PGJ.
Art. 20. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 4 de março de 2011.