Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, privativamente, a promoção da ação penal pública, assim como a adoção de funções que se demonstrem compatíveis com as suas finalidades, nos termos dos artigos 127 e 129, I e IX, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO que, amparado nos dispositivos constitucionais mencionados, o artigo 26 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o artigo 82, inciso XVII, alínea d, o artigo 83, inciso I, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e o artigo 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal, aliados à Resolução n. 13 do Conselho Nacional do Ministério Público e ao Ato n. 001/2012/PGJ/CGMP, conferem ao Parquet a prerrogativa de instaurar e instruir procedimentos investigatórios criminais;
CONSIDERANDO a tese fixada em Repercussão Geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, de que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade sempre presente no Estado democrático de Direito do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição;
CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional e incorporadas ao ordenamento brasileiro pelo Decreto n. 5.015, de 12 de março de 2004;
CONSIDERANDO os efeitos deletérios advindos da atividade de organizações criminosas e a necessidade de aprimorar a estrutura interna do Ministério Público para atuar no combate de tais práticas ilícitas de maneira global e eficaz;
CONSIDERANDO os institutos processuais e conceitos fixados pela Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, e pela Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013;
CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça (CNPG), no sentido de serem instituídos, no âmbito dos Ministérios Públicos, grupos especializados na prevenção e repressão ao crime organizado e às atividades ilícitas especializadas; e
CONSIDERANDO a necessidade de se observarem os princípios institucionais da unidade e da independência funcional, além da garantia constitucional da inamovibilidade dos membros do Ministério Público,
RESOLVE:
Art. 1º Consolidar, na estrutura do Ministério Público de Santa Catarina, o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), subordinado diretamente ao Procurador-Geral de Justiça e que tem por finalidade a identificação, prevenção e repressão às organizações criminosas, à macrocriminalidade e aos delitos de maior complexidade, sofisticação no seu processo de organização e execução, ou relevância social, cujas atividades ilícitas especializadas estejam sujeitas à atuação dos membros do Ministério Público, de acordo com as regras de atribuição definidas pela regulamentação vigente.
CAPÍTULO I
Da Estrutura e Composição
Art. 2º O GAECO será composto por uma Coordenadoria-Geral, vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, e por grupos regionais, cuja abrangência territorial será definida da seguinte forma:
I - GAECO-Capital: as Comarcas da Capital, Biguaçu, Garopaba, Imbituba, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, São João Batista, São José e Tijucas;
II - GAECO-Joinville: as Comarcas de Joinville, Araquari, Canoinhas, Garuva, Guaramirim, Itaiópolis, Itapoá, Jaraguá do Sul, Mafra, Papanduva, Porto União, Rio Negrinho, São Bento do Sul e São Francisco do Sul;
III - GAECO-Chapecó: as Comarcas de Chapecó, Abelardo Luz, Anchieta, Campo Erê, Capinzal, Catanduvas, Concórdia, Coronel Freitas, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Herval do Oeste, Ipumirim, Itá, Itapiranga, Joaçaba, Maravilha, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Ponte Serrada, Quilombo, São Carlos, São Domingos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Seara, Xanxerê e Xaxim;
IV - GAECO-Criciúma: as Comarcas de Criciúma, Araranguá, Armazém, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Forquilhinha, Içara, Imaruí, Jaguaruna, Laguna, Lauro Muller, Meleiro, Orleans, Santa Rosa do Sul, Sombrio, Tubarão, Turvo e Urussanga;
V - GAECO-Lages: as Comarcas de Lages, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Caçador, Campo Belo do Sul, Campos Novos, Correia Pinto, Curitibanos, Fraiburgo, Lebon Regis, Otacílio Costa, Santa Cecília, São Joaquim, Tangará, Urubici e Videira; e
VI - GAECO-Itajaí: as Comarcas de Itajaí, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Brusque, Camboriú, Gaspar, Ibirama, Indaial, Itapema, Ituporanga, Navegantes, Pomerode, Porto Belo, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió, Timbó e Trombudo Central.
VI - GAECO-Itajaí: as Comarcas de Itajaí, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Brusque, Camboriú, Itapema, Navegantes e Porto Belo; e
VII - GAECO-Blumenau: as Comarcas de Blumenau, Ascurra, Gaspar, Ibirama, Indaial, Ituporanga, Pomerode, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió, Timbó e Trombudo Central.
§ 1º A definição territorial acima estabelecida não obstará medidas de integração, cooperação, compartilhamento de informações e, quando necessário, de atuação conjunta das equipes envolvidas.
§ 2º A atuação dos membros do GAECO será pautada na flexibilidade e ausência de rígidos critérios de distribuição, propiciando a rápida mobilização de forças-tarefa e estabelecendo, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, uma rede coesa e eficaz de combate ao crime organizado.
§ 3º Para a consecução de seus fins, poderão compor o GAECO membros e servidores do Ministério Público, além de integrantes das Polícias Militar, Civil e Rodoviária Federal, da Fazenda Estadual, além das demais autoridades e dos órgãos envolvidos, direta ou indiretamente, com os fins previstos no artigo 1º deste Ato.
§ 4º Os integrantes do GAECO, mediante autorização de sua chefia, e os membros do Ministério Público, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, poderão ficar afastados de suas atividades originárias para melhor atender às finalidades de que trata o presente Ato.
§ 5º Fica facultada, por meio de ato próprio do Procurador-Geral de Justiça, a criação de novos grupos regionais do GAECO, observada a necessidade e a disponibilidade financeira e de logística.
Art. 3º A direção do GAECO caberá ao Coordenador-Geral, o qual será indicado pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância.
Parágrafo único. São atribuições do Coordenador-Geral do GAECO:
I - intermediar e organizar a atuação cooperada dos integrantes do GAECO, visando à otimização de seus resultados;
II - gerenciar e intermediar o recrutamento e a seleção do efetivo do GAECO;
III - opinar na escolha dos Coordenadores do GAECO;
IV - intermediar, perante outros órgãos ou autoridades ligados, direta ou indiretamente, com os fins previstos no artigo 1º deste Ato, a viabilização de forças-tarefa, convênios ou a obtenção de informações pertinentes ao campo de atuação do GAECO;
V - resolver eventuais dúvidas ou conflitos de atuação entre os grupos regionais do GAECO descritos no artigo 2º;
VI - elaborar recomendações para a melhoria dos serviços prestados pelo GAECO;
VII - decidir, em caráter revisional, acerca de pedidos de atuação do GAECO;
VIII - dar seguimento a pedidos de atuação determinados pelo Procurador-Geral de Justiça;
IX - gerenciar e operacionalizar as interceptações de comunicações telefônicas e de dados telemáticos, gerando os respectivos Autos Circunstanciados para os posteriores encaminhamentos legais;
X - auxiliar nos processos de copiagem (espelhamento), análise e perícia dos equipamentos de informática, aplicativos e mídias digitais apreendidos no curso de operações;
XI - apoiar e determinar suporte a investigações que transcorram junto aos Tribunais Estaduais e Federais e nas Cortes Superiores.
XII - primar pelo aprimoramento técnico dos integrantes do GAECO, planejando e fomentando treinamentos, seminários, palestras, dentre outros eventos relacionados aos fins previstos no artigo 1º deste Ato;
XIII - manter inventário de todos os equipamentos em uso no GAECO a fim de permitir a sua circulação conforme necessidades identificadas em cada investigação;
XIV - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo GAECO, além de assessorá-lo na definição da política institucional de combate ao crime organizado;
XV - assessorar a Administração Superior no planejamento e na especificação dos equipamentos e materiais a serem adquiridos para emprego nos grupos regionais (GAECO);
XVI - instituir e coordenar comissão permanente para padronização de documentos e procedimentos, visando a garantir a qualidade e uniformidade da atuação dos grupos regionais (GAECO);
XVII - gerenciar a convocação e o emprego conjunto de efetivo dos grupos regionais (GAECO), em apoio e deflagração de operações, auxiliando também no planejamento operacional; e
XVIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual sobre os trabalhos realizados no período para fins de cientificação das demais Chefias das Instituições integrantes da força-tarefa.
Art. 4º Os grupos regionais do GAECO possuirão Coordenadores designados pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Promotores de Justiça preferencialmente lotados nas respectivas Comarcas de abrangência.
Parágrafo único. São atribuições dos Coordenadores do GAECO:
I - decidir preliminarmente acerca de pedidos de atuação do GAECO e definir iniciativas de investigação, mediante procedimento de investigação adequado, cientificando a Coordenação-Geral;
II - coordenar os trabalhos do respectivo Grupo Regional propiciando, por meio de ferramentas humanas e técnicas disponíveis, o apoio operacional necessário ao cumprimento das atribuições investigatórias de membros do Ministério Público, inclusive interagindo com outros órgãos ou instituições;
III - angariar e propor ao Coordenador-Geral equipes de trabalho para a atuação em atividades especializadas;
IV - informar trimestralmente a Coordenação-Geral do GAECO acerca do andamento das investigações de seu respectivo grupo regional; e
V - dar encaminhamento às medidas cautelares judicialmente autorizadas e propiciar, nesses casos, o apoio material e humano necessário, com apresentação de relatório circunstanciado, quando for o caso.
Art. 5º O Coordenador-Geral do GAECO convocará reuniões periódicas com os Coordenadores dos grupos regionais visando ao alinhamento de planos de ações, à troca de informações e experiências em investigações deflagradas e aos demais temas pertinentes às finalidades do GAECO.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 6º Ao GAECO competirá o exercício de atividades auxiliares de investigação em peças de informação, procedimentos preparatórios, inquérito civil, procedimentos administrativos, inquérito policiais, inclusive os militares, e procedimentos investigatórios criminais (PICs), medidas cautelares e ações penais, em todos os graus de jurisdição, de onde se extraia a necessidade de sua atuação especializada para o combate a quaisquer ilícitos cometidos no contexto estabelecido no artigo 1º deste Ato
Parágrafo único. O GAECO poderá realizar diligências investigatórias pontualmente especificadas e solicitadas pelo Órgão de Execução, sem prejuízo da previsão do caput deste artigo.
Art. 7º A atuação do GAECO levará em consideração, isolada ou cumulativamente, os seguintes critérios:
I - gravidade do objeto da investigação;
II - área de atuação da possível organização criminosa, complexidade de seu funcionamento e periculosidade dos membros que a integram;
III - necessidade de urgência na adoção de medidas;
IV - risco de ineficácia das investigações na hipótese de serem conduzidas pelos meios convencionais;
V - grau de segurança necessária aos membros em atuação; e
VI - delitos de maior complexidade, sofisticação no seu processo de organização e execução; e
VII - relevância social do objeto da investigação.
Parágrafo único. Os pedidos de atuação recusados pelo Coordenador do Grupo Regional poderão ser revisados pelo Coordenador-Geral, por provocação do membro interessado ou de ofício, e, na sequência, pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º A atuação do GAECO, como órgão auxiliar e de apoio aos órgãos de execução, não dispensará a participação do membro do Ministério Público com atribuição para oficiar no feito, o qual, respeitada a sua independência funcional, permanecerá subscrevendo as petições, os requerimentos e as notificações que se julgar pertinentes.
Parágrafo único. O Procedimento de Investigação Criminal (PIC), nos termos do Ato conjunto da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público que o regulamenta, poderá contar com a atuação simultânea dos membros do Ministério Público lotados no GAECO, cabendo a presidência àquele que o ato de instauração designar.
Art. 9º Compete ainda ao GAECO proceder a diligências ou investigações solicitadas por outros Ministérios Públicos ou pelo Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC), sempre respeitado o seu caráter auxiliar aos respectivos órgãos de execução com atribuição para o feito e desde que o pedido de atuação seja acatado pelo Coordenador-Geral do GAECO.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 10. Obedecidos os parâmetros constitucionais aplicáveis, as atividades desenvolvidas pelo GAECO serão mantidas sob absoluto sigilo por seus integrantes, cabendo exclusivamente aos membros ministeriais com atribuição para oficiar no feito, aos Coordenadores dos Grupos Regionais, ao Coordenador-Geral do GAECO e ao Procurador-Geral de Justiça a realização das interlocuções e comunicações que se demonstrarem obrigatórias ou pertinentes no curso da investigação.
Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar as atribuições que lhe são reservadas pelo presente Ato aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, nos termos do Art. 10 da Lei Complementar estadual n. 197/2000.
Art. 12. Respeitadas as limitações orçamentárias, os órgãos da Administração Superior do Ministério Público propiciarão apoio, informações e recursos materiais e humanos para consecução das finalidades previstas neste Ato.
Art. 13. Fica revogado o Ato n. 149/2011/PGJ.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 11 de março de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA