Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIV, alínea "s", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Consolidação das leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o artigo 26 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o artigo 90, inciso XVII, alínea d, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, e o artigo 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal, aliados à Resolução n. 13 do Conselho Nacional do Ministério Público e ao Ato n. 397/2018/PGJ, conferem ao Ministério Público a prerrogativa de instaurar e instruir procedimentos investigatórios criminais;
CONSIDERANDO a tese fixada em Repercussão Geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, de que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade sempre presente no Estado democrático de Direito a do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição;
CONSIDERANDO os efeitos deletérios advindos da atividade de organizações criminosas e a necessidade de aprimorar a estrutura interna do Ministério Público para atuar no combate de tais práticas ilícitas de maneira global e eficaz; e
CONSIDERANDO a consolidação, pelo Ato n. 172/2016/PGJ, do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º O Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) tem como finalidade a identificação, prevenção e repressão às organizações criminosas, à macrocriminalidade e aos delitos de maior complexidade, sofisticação no seu processo de organização e execução, ou relevância social, cujas atividades ilícitas especializadas estejam sujeitas à atuação dos membros do Ministério Público, de acordo com as regras de atribuição definidas pela regulamentação vigente.
Art. 1º O Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) tem como finalidade a identificação, prevenção e repressão às organizações criminosas, à macrocriminalidade, às infrações penais em meios virtuais e de informática e aos delitos de maior complexidade, sofisticação no seu processo de organização e execução, ou relevância social, cujas atividades ilícitas especializadas estejam sujeitas à atuação dos membros do Ministério Público, de acordo com as regras de atribuição definidas pela regulamentação vigente. (Alterado pelo Ato N. 18/2022/PGJ)
Art. 2º Ao GAECO competirá o exercício de atividades auxiliares de investigação em peças de informação, procedimentos preparatórios, inquérito civil, procedimentos administrativos, inquérito policiais, inclusive os militares, e procedimentos investigatórios criminais (PICs), medidas cautelares e ações penais, em todos os graus de jurisdição, de onde se extraia a necessidade de sua atuação especializada para o combate a quaisquer ilícitos cometidos no contexto estabelecido no artigo 1º deste Ato.
I - no âmbito do Núcleo de Atuação em Crimes Funcionais de Prefeitos (NUP) da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o GAECO exercerá as atribuições processuais definidas no art. 101, I e XII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, nos limites da delegação do Procurador-Geral de Justiça nas hipóteses de infrações penais pertinentes à área da moralidade administrativa e sendo Prefeito Municipal a autoridade determinante de foro por prerrogativa de função. (Acrescido pelo Ato N. 18/2022/PGJ)
II - no âmbito do Núcleo de Apoio à Investigação (NAI), prestar assessoramento em expertise investigativa, por meio da elaboração de Plano de Investigação Individualizado. (Acrescido pelo Ato N. 18/2022/PGJ)
Parágrafo único. O GAECO poderá realizar diligências investigatórias pontualmente especificadas e solicitadas pelo Órgão de Execução, sem prejuízo da previsão do caput deste artigo.
CAPÍTULO I
Estrutura e Composição
Art. 3º Para a consecução de seus fins, poderão compor o GAECO membros e servidores do Ministério Público, integrantes das Polícias Militar, Civil e Rodoviária Federal, da Fazenda Estadual, além das demais autoridades e dos órgãos envolvidos, direta ou indiretamente, com os fins previstos no artigo 1º deste Ato.
I - a atuação no GAECO é atividade de relevância para a Instituição, e os membros designados receberão a gratificação pelo exercício cumulativo de funções de que trata o art. 173, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019. (Acrescido pelo Ato N. 18/2022/PGJ)
I A atuação no GAECO é atividade de relevância para a Instituição, e aos membros designados incidirá o disposto no parágrafo único do art. 177 da LC n. 738/2019 (Redação dada pelo Ato n. 244/2022/PGJ)
II - considera-se em efetivo exercício e responsável pela integralidade da demanda mensal do GAECO o membro que atuar em designação por, no mínimo, 15 (quinze) dias no mês de referência. (Acrescido pelo Ato N. 18/2022/PGJ)
Parágrafo único: Os integrantes do GAECO, mediante autorização de sua chefia, e os membros do Ministério Público, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, poderão ficar afastados de suas atividades originárias para melhor atender às finalidades de que trata o presente Ato.
Art. 4º A estrutura do GAECO é composta de Coordenação-Geral, Coordenação Estadual e grupos regionais, cuja abrangência territorial será definida da seguinte forma:
Art. 4º A estrutura do GAECO é composta de Coordenação-Geral, Coordenação Estadual, Coordenação Estadual Adjunta e grupos regionais, cuja abrangência territorial será definida da seguinte forma: (Alterado pelo Ato N. 189/2021/PGJ )
Art. 4º A estrutura do GAECO é composta de Coordenação-Geral, Coordenação Estadual, Coordenação Estadual Adjunta, Grupo de Investigação de Crimes Cibernéticos - CyberGaeco e Grupos Regionais, cuja abrangência territorial será definida da seguinte forma: (Alterado pelo Ato N. 18/2022/PGJ)
I - GAECO-Capital: as Comarcas da Capital, Biguaçu, Garopaba, Imbituba, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, São João Batista, São José e Tijucas;
II - GAECO-Joinville: as Comarcas de Joinville, Araquari, Canoinhas, Garuva, Guaramirim, Itaiópolis, Itapoá, Jaraguá do Sul, Mafra, Papanduva, Porto União, Rio Negrinho, São Bento do Sul e São Francisco do Sul;
III - GAECO-Chapecó: as Comarcas de Chapecó, Abelardo Luz, Capinzal, Catanduvas, Concórdia, Coronel Freitas, Herval do Oeste, Ipumirim, Itá, Joaçaba, Ponte Serrada, Quilombo, São Carlos, São Domingos, Seara, Xanxerê e Xaxim;
IV - GAECO-Criciúma: as Comarcas de Criciúma, Araranguá, Armazém, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Forquilhinha, Içara, Imaruí, Jaguaruna, Laguna, Lauro Muller, Meleiro, Orleans, Santa Rosa do Sul, Sombrio, Tubarão, Turvo e Urussanga;
V - GAECO-Lages: as Comarcas de Lages, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Caçador, Campo Belo do Sul, Campos Novos, Correia Pinto, Curitibanos, Fraiburgo, Lebon Regis, Otacílio Costa, Santa Cecília, São Joaquim, Tangará, Urubici e Videira;
VI - GAECO-Itajaí: as Comarcas de Itajaí, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Brusque, Camboriú, Itapema, Navegantes e Porto Belo;
VII - GAECO-Blumenau: as Comarcas de Blumenau, Ascurra, Gaspar, Ibirama, Indaial, Ituporanga, Pomerode, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió, Timbó e Trombudo Central; e
VIII GAECO-São Miguel do Oeste: as Comarcas de Anchieta, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Itapiranga, Maravilha, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste e São Miguel do Oeste.
§1º A definição territorial acima estabelecida não obstará medidas de integração, cooperação, compartilhamento de informações e, quando necessário, de atuação conjunta das equipes envolvidas.
§ 2º Fica facultada, por meio de ato próprio do Procurador-Geral de Justiça, a criação de novos grupos regionais do GAECO, observada a necessidade e a disponibilidade financeira e de logística.
Art. 5º A Coordenação dos grupos regionais do GAECO será exercida por membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Promotores de Justiça preferencialmente lotados nas respectivas Comarcas de abrangência, aos quais incumbe:
I - decidir preliminarmente acerca de pedidos de atuação do GAECO e definir iniciativas de investigação, mediante procedimento de investigação adequado, cientificando a Coordenação Estadual;
II - coordenar os trabalhos do respectivo Grupo Regional, propiciando, por meio dos recursos tecnológicos e humanos disponíveis, o apoio operacional necessário ao cumprimento das atribuições investigatórias de membros do Ministério Público, inclusive interagindo com outros órgãos ou instituições;
III - angariar e propor ao Coordenador Estadual o apoio de equipes de trabalho para atuação em atividades especializadas;
IV - informar trimestralmente a Coordenação Estadual do GAECO sobre o andamento das investigações de seu respectivo grupo regional; e
V - dar encaminhamento às medidas cautelares judicialmente autorizadas e propiciar, nesses casos, o apoio material e humano necessário, com apresentação de relatório circunstanciado, quando for o caso.
VI - analisar a prova colhida pelas medidas cautelares judicialmente autorizadas e apresentar relatórios circunstanciados parciais, quando for o caso, e relatório final; havendo investigado preso, apresentar relatório final ao menos cinco dias antes do fim do prazo para o oferecimento da denúncia ou, na impossibilidade, no mesmo prazo apresentar relatório parcial circunstanciado informando as análises concluídas e as pendentes. (N.R.) (Acrescido pelo Ato N. 593/2022/PGJ)
Parágrafo único: O Coordenador-Geral do GAECO convocará reuniões periódicas com os Coordenadores dos grupos regionais visando ao alinhamento de planos de ações, à troca de informações e experiências em investigações deflagradas e aos demais temas pertinentes às finalidades do GAECO.
Art. 6º A Coordenação Estadual do GAECO será exercida por membro designado pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Assessores em atividade na Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, ao qual incumbe:
I - intermediar e organizar a atuação cooperada e colaborativa dos integrantes do GAECO, visando aprimorar as técnicas investigativas e o alcance dos resultados, informando o Coordenador-Geral acerca das investigações dos Grupos Regionais;
II - gerenciar e intermediar o recrutamento e a seleção do efetivo do GAECO;
III - intermediar, perante outros órgãos ou autoridades envolvidos, direta ou indiretamente, com os fins previstos no artigo 1º deste Ato, parcerias e a viabilização de forças-tarefa, convênios ou a obtenção de informações pertinentes ao campo de atuação do GAECO;
IV - resolver eventuais dúvidas ou conflitos de atuação entre os grupos regionais do GAECO descritos no artigo 2º, ouvido o Coordenador-Geral;
V - elaborar recomendações para a melhoria dos serviços prestados pelo GAECO;
VI - dar seguimento a determinações de atuação exaradas pelo Procurador-Geral de Justiça e/ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos;
VII - gerenciar e operacionalizar as interceptações de comunicações telefônicas e de dados telemáticos, elaborando os respectivos autos circunstanciados;
VIII - auxiliar nos processos de copiagem (espelhamento), análise e perícia dos equipamentos de informática, aplicativos e mídias digitais apreendidos no curso de operações;
IX - apoiar e determinar suporte a investigações que tramitem nos Tribunais Estaduais e Federais e nas Cortes Superiores;
X - primar pelo aprimoramento técnico-científico dos integrantes do GAECO, planejando, fomentando e executando treinamentos, cursos de capacitação, seminários, palestras, dentre outros eventos relacionados aos fins previstos no artigo 1º deste Ato;
XI - manter inventário de todos os equipamentos em uso no GAECO a fim de permitir a sua circulação conforme necessidades identificadas em cada investigação;
XII - assessorar a Administração Superior no planejamento e na especificação dos equipamentos, veículos e materiais específicos a serem adquiridos para emprego nas atividades do GAECO;
XIII - instituir e coordenar comissão permanente para padronização de documentos e procedimentos, visando a garantir a qualidade e uniformidade da atuação dos grupos regionais (GAECO);
XIV - gerenciar a convocação e o emprego conjunto de efetivo dos grupos regionais (GAECO), em apoio e deflagração de operações, auxiliando também no planejamento operacional;
XV gerenciar a prestação de apoio para as solicitações provenientes dos GAECOs de outros Estados da Federação, além de pedidos externos, por meio dos Grupos Regionais;
XVI promover a governança digital do GAECO e emitir diretrizes tecnológicas e de inovação, contribuindo para aumentar a efetividade do seu corpo funcional no desempenho de suas atribuições por meio da expansão, integração e agilidade do acesso a informações, da gestão do conhecimento, da melhoria e bom uso das plataformas digitais disponibilizadas;
XVII gerenciar as investigações de responsabilidade da Subprocuradoria-Geral para Assuntos Jurídicos, especialmente aquelas decorrentes da atuação do GAECO em apoio ao Núcleo de Atuação em Crimes Funcionais de Prefeitos (NUP) e ao Núcleo Especial de Atuação em Ilícitos de Atribuição Originária (NAT).
XVIII - supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelo Coordenador Estadual Adjunto à frente do Grupo Regional da Capital. (Acrescido pelo Ato N. 189/2021/PGJ) (Revogado pelo Ato N. 18/2022/PGJ)
Art. 6º-A. A Coordenação Estadual Adjunta será exercida por Promotor(a) de Justiça da mais elevada entrância, ao qual incumbe: (Acrescido pelo Ato N. 189/2021/PGJ)
I - substituir e exercer as atribuições do Coordenador Estadual, nas suas faltas eventuais, ausências ou afastamentos; (Acrescido pelo Ato N. 189/2021/PGJ)
II - coordenar, sob a supervisão do Coordenador Estadual, o Grupo Regional da Capital, na forma do artigo 5º deste Ato; (Acrescido pelo Ato N. 189/2021/PGJ)
II - coordenar o Grupo Regional da Capital e o Grupo de Investigação de Crimes Cibernéticos - CyberGaeco, na forma do artigo 5º deste Ato; (Alterado pelo Ato N. 18/2022/PGJ)
II
- coordenar o Grupo de Investigação de Crimes Cibernéticos CyberGaeco, na
forma do art. 6º-B deste Ato; (
III - intermediar e organizar a atuação cooperada e colaborativa dos integrantes do GAECO, visando aprimorar as técnicas investigativas e o alcance dos resultados; (Acrescido pelo Ato N. 189/2021/PGJ)
IV - elaborar recomendações para a melhoria dos serviços prestados pelo GAECO; (Acrescido pelo Ato N. 189/2021/PGJ)
V - dar seguimento a determinações de atuação exaradas pelo Procurador-Geral de Justiça e/ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos; e (Acrescido pelo Ato N. 189/2021/PGJ)
VI - assessorar a Administração Superior no planejamento e na especificação dos equipamentos, veículos e materiais específicos a serem adquiridos para emprego nas atividades do GAECO. (Acrescido pelo Ato N. 189/2021/PGJ)
Art. 6º-B. A Coordenação do Grupo de Investigação de Crimes Cibernéticos - CyberGaeco - será exercida por Promotor de Justiça da mais elevada entrância, ao qual incumbe: (Acrescido pelo Ato N. 18/2022/PGJ)
I - decidir, preliminarmente, acerca de pedidos de atuação do GAECO no combate aos crimes cibernéticos, definindo iniciativas de investigação, mediante procedimento de investigação adequado instaurado pelo Promotor de Justiça natural, cientificando a Coordenação Estadual; (Acrescido pelo Ato N. 18/2022/PGJ)
II - identificar, buscar prevenir e reprimir infrações penais praticadas por organizações criminosas em meios virtuais, por meio de ações que propiciem a desarticulação e a repressão eficiente de tais grupos, sempre em atuação conjunta ou solicitada pelo Promotor de Justiça natural; (Acrescido pelo Ato N. 18/2022/PGJ)
III - prestar apoio técnico, jurídico, logístico e operacional aos demais Grupos Regionais, bem como a qualquer órgão de execução em investigações e ações penais que demandem técnicas, recursos ou medidas inerentes ao meio virtual; (Acrescido pelo Ato N. 18/2022/PGJ)
III - prestar apoio técnico, jurídico, logístico e operacional aos demais Grupos Regionais, bem como ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e a qualquer órgão de execução em investigações e ações penais que demandem técnicas, recursos ou medidas inerentes ao meio virtual; (Redação dada pelo Ato n. 1.030/2022/PGJ)
IV - primar pelo aprimoramento técnico científico dos integrantes do Grupo, planejando, fomentando e executando treinamentos, cursos de capacitação, seminários, palestras, dentre outros eventos relacionados ao uso da internet, dos meios virtuais, das moedas digitais e dos crimes que os cercam. (Acrescido pelo Ato N. 18/2022/PGJ)
Art. 7º A Coordenação-Geral do GAECO será exercida pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, a quem incumbe:
Art. 7º A Coordenação-Geral do GAECO
será exercida pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ou
outro Procurador de Justiça que tenha atuação na Subprocuradoria-Geral de
Justiça para Assuntos Jurídicos, a quem incumbe: (Redação dada pelo Ato n. 752/2024/PGJ.)
I convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II supervisionar as atividades desenvolvidas, zelando pela regularidade, integração e padronização da atuação, e determinar a atuação direta do Coordenador Estadual do GAECO, quando entender pertinente;
III - opinar na escolha dos Coordenadores dos Grupos Regionais do GAECO;
IV - decidir, em caráter revisional, acerca de pedidos de atuação do GAECO;
V - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual sobre os trabalhos realizados no período para fins de cientificação das demais Chefias das Instituições integrantes da força-tarefa, além de assessorá-lo na definição da política institucional de combate ao crime organizado;
VI coordenar todas as investigações sob a responsabilidade da Subprocuradoria-Geral para Assuntos Jurídicos, especialmente aquelas decorrentes da atuação do GAECO em apoio ao Núcleo de Atuação em Crimes Funcionais de Prefeitos (NUP) e ao Núcleo Especial de Atuação em Ilícitos de Atribuição Originária (NAT).
CAPÍTULO II
Atuação
Art. 8º A atuação do GAECO, como órgão auxiliar e de apoio aos órgãos de execução, não dispensará a participação do membro do Ministério Público com atribuição para oficiar no feito, o qual, respeitada a sua independência funcional, permanecerá subscrevendo as petições, os requerimentos e as notificações que se julgarem pertinentes.
Parágrafo único. O Procedimento de Investigação Criminal (PIC) poderá contar com a atuação simultânea dos membros do Ministério Público lotados no GAECO, cabendo a presidência àquele que o ato de instauração designar.
Art. 9º As solicitações de atuação do GAECO serão formuladas ao Coordenador do Grupo Regional pelo membro interessado, mediante requerimento indicando os fundamentos que justificam a intervenção do Grupo.
Art. 9º As solicitações de atuação do GAECO serão formuladas pelo membro interessado ao Coordenador do Grupo Regional e, no caso do Grupo Regional da Capital, diretamente ao Coordenador Estadual Adjunto, mediante requerimento indicando os fundamentos que justificam a intervenção do Grupo. (Alterado pelo Ato N. 189/2021/PGJ)
§ 1º Caso a solicitação de atuação não seja atendida, o membro solicitante será comunicado da deliberação, bem como, de forma sucinta, das suas razões.
§2º Os pedidos de atuação recusados pelo Coordenador do Grupo Regional poderão ser revisados pelo Coordenador-Geral, por provocação do membro interessado ou de ofício, e, na sequência, pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10. A atuação dos membros do GAECO será pautada na flexibilidade e ausência de rígidos critérios de distribuição, propiciando a rápida mobilização de forças-tarefa e estabelecendo, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, uma rede coesa e eficaz de combate ao crime organizado.
Art. 11. A atuação do GAECO levará em consideração, isolada ou cumulativamente, os seguintes critérios:
I - gravidade do objeto da investigação;
II - área de atuação da possível organização criminosa, complexidade de seu funcionamento e periculosidade dos membros que a integram;
III - necessidade de urgência na adoção de medidas;
IV - risco de ineficácia das investigações na hipótese de serem conduzidas pelos meios convencionais;
V - grau de segurança necessária aos membros em atuação;
VI - delitos de maior complexidade, sofisticação no seu processo de organização e execução; e
VII - relevância social do objeto da investigação.
Art. 12. Compete ao GAECO proceder a diligências ou investigações solicitadas por outras unidades do Ministério Público ou pelo Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC), sempre respeitado o seu caráter auxiliar aos respectivos órgãos de execução com atribuição para o feito e desde que o pedido de atuação seja acatado pelo Coordenador-Geral do GAECO.
Art. 13. Obedecidos os parâmetros constitucionais aplicáveis, as atividades desenvolvidas pelo GAECO serão mantidas sob absoluto sigilo por seus integrantes, cabendo exclusivamente aos membros ministeriais com atribuição para oficiar no feito, aos Coordenadores dos Grupos Regionais, ao Coordenador-Geral e Coordenador Estadual do GAECO, bem como ao Procurador-Geral de Justiça a realização das interlocuções e comunicações que se demonstrarem obrigatórias ou pertinentes no curso da investigação.
Art. 13. Obedecidos os parâmetros constitucionais aplicáveis, as atividades desenvolvidas pelo GAECO serão mantidas sob absoluto sigilo por seus integrantes, cabendo exclusivamente aos membros ministeriais com atribuição para oficiar no feito, aos Coordenadores dos Grupos Regionais, ao Coordenador-Geral, Coordenador Estadual e Coordenador Estadual Adjunto do GAECO, bem como ao Procurador-Geral de Justiça, a realização das interlocuções e comunicações que se demonstrarem obrigatórias ou pertinentes no curso da investigação. (Alterado pelo Ato N. 189/2021/PGJ)
Art. 13. Obedecidos os parâmetros constitucionais aplicáveis, as atividades desenvolvidas pelo GAECO serão mantidas sob absoluto sigilo por seus integrantes, cabendo exclusivamente aos membros ministeriais com atribuição para oficiar no feito, aos Coordenadores dos Grupos Regionais, ao Coordenador do Grupo de Investigação de Crimes Cibernéticos - CyberGaeco, ao Coordenador Estadual e Coordenador Estadual Adjunto do GAECO e ao Coordenador-Geral, bem como ao Procurador-Geral de Justiça, a realização das interlocuções e comunicações que se demonstrarem obrigatórias ou pertinentes no curso da investigação. (Alterado pelo Ato N. 18/2022/PGJ)
CAPÍTULO III
Disposições finais
Art. 14. Respeitadas as limitações orçamentárias, os órgãos da Administração Superior do Ministério Público propiciarão apoio, informações e recursos materiais e humanos para consecução das finalidades previstas neste Ato.
Art. 15. Fica revogado o Ato n. 172/2016/PGJ.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
26 de abril de 2019.
FERNANDO
DA SILVA COMIN
Procurador-Geral
de Justiça