Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições previstas no art. 18, X, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de se desenvolver e executar a atividade de investigação especial o mais próximo possível da região onde ocorreu o crime ou qualquer outro ato ilícito, além do local do Órgão de Execução do Ministério Público com atribuição natural para a sua apuração administrativa e responsabilização judicial;
CONSIDERANDO que a estrutura da Coordenadoria de Investigações Especiais (CIE) do Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas está centralizada na Capital do Estado, distante dos Promotores de Justiça lotados em comarcas do interior;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a estrutura da Coordenadoria de Investigações Especiais (CIE), diante do reiterado crescimento da prática criminosa, mormente daquela de maior repercussão social e decorrente de organizações criminosas, que estão a exigir a interferência do Ministério Público na persecução dos atos de investigação criminal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público não dispõe de estrutura operacional, administrativa e financeira para, neste momento, colocar à disposição de todas as regiões do Estado uma Subcoordenadoria Regional de Investigações Especiais (SRIE), visto que a sua regionalização requer a designação de Promotores de Justiça com atuação exclusiva, além de adequação física e de pessoal especializado, com a participação de organismos policiais;
CONSIDERANDO que, conseqüentemente, impõe-se priorizar algumas regiões, elegendo-as como experiência-piloto, a fim de que, posteriormente, satisfeitas as expectativas iniciais, seja possível levá-la para outras regiões do Estado;
CONSIDERANDO que a comarca de Joinville abriga o município com maior população do nosso Estado, constituindo-se em uma região com grande índice de delitos, principalmente decorrentes de organizações criminosas;
CONSIDERANDO que as regiões oeste, extremo oeste e meio-oeste catarinenses, geograficamente, estão mais distantes da Capital do Estado do que as demais, tendo como Chapecó a sua principal comarca;
CONSIDERANDO que a comarca de Criciúma funciona como importante pólo do sul do nosso Estado, cuja região abriga forte concentração criminosa que se irradia para outras regiões, proveniente, principalmente, do vizinho Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que o combate ao crime, mormente o de maior repercussão social, foi erigido como prioridade da atual Administração Superior do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas (GECOC), reorganizado pelo Ato n. 266/2007/PGJ, está a exigir a designação de integrantes com atuação exclusiva, para melhor desincumbirem-se de tarefas investigatórias, e
CONSIDERANDO a edição dos Atos n. 124/2007/CPJ, que redefiniu as circunscrições do Ministério Público, e n. 415/2008/PGJ, que instituiu o Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas e transformou o Centro de Apoio Operacional às Investigações Especiais em Coordenadoria de Investigações Especiais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam, na forma do art. 10, §§ 3º e 4º, do Ato n. 415/2008/PGJ, criadas três Subcoordenadorias Regionais (SRIE), dentro da estrutura da Coordenadoria de Investigações Especiais (CIE) do Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas, com sedes nas comarcas de Joinville, Chapecó e Criciúma, respectivamente, com a finalidade de desenvolver, em cada qual das regiões, no que couber, as atribuições previstas no art. 7º do Ato n. 415/2008/PGJ.
Art. 2º As Subcoordenadorias Regionais criadas por este Ato abrangem:
I - a de Joinville, as comarcas definidas na 3ª, 5ª e 6ª Circunscrições do Ministério Público (Joinville, Araquari, Garuva, Guaramirim, Itapoá, Jaraguá do Sul, São Francisco do Sul, São Bento do Sul, Itaiópolis, Mafra, Rio Negrinho, Canoinhas, Papanduva e Porto União);
II - a de Chapecó, as comarcas definidas na 7ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Circunscrições do Ministério Público (Joaçaba, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Herval do Oeste, Chapecó, Coronel Freitas, Modelo, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, Xaxim, São Miguel do oeste, Anchieta, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Palmitos, São José do Cedro, Xanxerê, Abelardo Luz, Ponte Serrada, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Videira, Caçador, Fraiburgo, Lebon Régis e Tangará), e
III - a de Criciúma, as comarcas definidas na 11ª e 12ª (Tubarão, Armazém, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Garopaba, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Criciúma, Araranguá, Forquilhinha, Içara, Lauro Muller, Orleans, Turvo, Santa Rosa do Sul, Sombrio e Urussanga).
Parágrafo único. As demais circunscrições do Ministério Público serão atendidas pela Coordenação Estadual da Coordenadoria de Investigações Especiais (CIE), com sede na Capital do Estado.
Art. 3º As Subcoordenadorias Regionais criadas por este Ato ficam subordinadas à Coordenação Estadual da Coordenadoria de Investigações Especiais (CIE).
Parágrafo único. Enquanto não instaladas as Subcoordenadorias Regionais, fica a Cooardenadoria de Investigações Especiais (CIE) incumbida de atuar nas regiões de Joinville, Chapecó e Criciúma.
Art. 4º Cada uma das Subcoordenadorias Regionais de Joinville, Chapecó e Criciúma será coordenada por um Subcoordenador Regional, designado por ato do Procurador-Geral de Justiça, dentre os membros do Ministério Público da respectiva região, observado o disposto no art. 173 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
Parágrafo único. Os Promotores de Justiça designados ficarão afastados das suas atribuições naturais ordinárias e integrarão, obrigatoriamente, o Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas (GECOC).
Art. 5º Os Órgãos da Administração Superior do Ministério Público propiciarão apoio e recursos materiais indispensáveis ao eficaz e regular cumprimento das disposições contidas neste Ato, na medida do possível, e articularão com a chefia da Polícia Civil e o comando da Polícia Militar a composição de equipes policiais necessárias ao regular funcionamento das Coordenadorias-Adjuntas Regionais.
Art. 6º Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2008.
GERCINO GERSON GOMES NETO
Procurador-Geral de Justiça