O Município de Chapecó deverá inserir no site da prefeitura todas as informações previstas pela Lei de Acesso à Informação e pela legislação municipal, como pagamento de pessoal, receitas, despesas, empenhos, editais de licitação, licitações e contratos administrativos. A decisão liminar atende ao pedido ajuizado em ação civil pública (ACP) pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da 10ª Promotoria de Justiça de Chapecó.

Na liminar, o Juízo da Comarca de Chapecó determinou que o município insira e alimente diariamente o link "Chapecó Transparente", do site oficial da prefeitura, com todas as informações referentes aos órgãos públicos, fundos e fundações vinculados ao município, conforme preveem a Lei Federal n. 12.527/2011, a Lei Complementar Federal n. 131/2009 e a Lei Municipal n. 6.312/2012.

A liminar estabelece, também, que o prefeito e os secretários municipais tomem as providências necessárias para o cumprimento da liminar em até 60 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária e individual de R$3 mil em caso de descumprimento.

Durante inquérito civil, a 10ª Promotoria de Justiça de Chapecó propôs aos municípios da comarca que adequassem os seus sites oficias às obrigações previstas na Lei Complementar n. 131/2009 e na Lei n.12.527/201 para garantir à população o acesso às informações necessárias ao exercício dos direitos constitucionalmente assegurados. O Município de Chapecó não concordou em assinar o acordo extrajudicial.

De acordo com o texto da ação, o site oficial da prefeitura de Chapecó não traz informações atualizadas sobre receitas, despesas, empenhos, pagamentos, contratos e licitações. Além disso, a prefeitura deixa de divulgar os editais de licitação, violando o princípio da publicidade e do amplo acesso aos certames.

Na ação, o Promotor de Justiça Jackson Goldoni afirma que "o acesso às informações sobre a gestão da coisa pública e aos atos administrativos lançados pelo município, em especial, editais de licitação e contratos administrativos, é um direito do cidadão. Não se trata de um ato de benevolência nem de um ato discricionário, está previsto e regularizado em lei, cuja observância e cumprimento são obrigatórios". 

A decisão liminar é passível de recurso. (Autos n. 018.13.016034-0)