Disciplina o gozo das férias e das licenças-prêmios dos servidores do Ministério Público.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea 'p', e inciso XIX, alínea 'f', da Lei Complementar estadual nº 197, de 13 de julho de 2000, e pelo art. 59 da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
CONSIDERANDO que os servidores do Ministério Público têm direito a trinta (30) dias de férias por ano, de acordo com a escala anual organizada pela Secretaria-Geral do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de ser disciplinada a concessão das férias aos servidores do Ministério Público, assim como de compartilhar o interesse público com esse direito; e
CONSIDERANDO as dificuldades que têm gerado ao bom andamento dos serviços nos órgãos do Ministério Público os constantes pedidos de transferência, suspensão e concessão sucessivas de férias, circunstância a recomendar a adoção de critérios que disciplinem o seu deferimento, bem como de licenças-prêmios concedidas automaticamente,
RESOLVE:
Art. 1º. Nos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro as férias terão início no dia 2, e nos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro no dia 1º.
§ 1º. Os pedidos para gozo de licenças-prêmios, férias e transferências, deverão ser protocolados na Secretaria-Geral do Ministério Público, no mínimo, sete (7) dias antes da data de início do gozo.
§ 1º O pedido de gozo ou transferência de férias ou licenças-prêmio deverá ser remetido à Secretaria-Geral do Ministério Público até o dia 10 do mês anterior ao início do gozo. (Redação dada pela Portaria n. 5.887/2011)
Art. 2º Havendo necessidade, o Secretário-Geral do Ministério Publico poderá suspender ou transferir as férias do servidor, hipótese em que este poderá optar por gozá-las no mês imediatamente subseqüente ou até o término do próximo período aquisitivo.
§ 1º A transferência de férias, a pedido do servidor, acarretará também a suspensão do pagamento da respectiva gratificação (1/3).
§ 2º Após a inclusão da gratificação de férias (1/3) na folha de pagamento, a transferência das férias, a pedido, somente será concedida se houver a expressa concordância do interessado na restituição integral da respectiva gratificação.
§ 3º As férias suspensas ou transferidas não poderão ser remarcadas para gozo oportuno, devendo o servidor indicar, no requerimento de suspensão ou transferência, o novo período em que pretende usufruí-las, o que deverá ocorrer obrigatoriamente até o término do próximo período aquisitivo. (Redação dada pela Portaria n. 5.887/2011)
Art. 3º Não serão concedidas férias ou licenças-prêmios em meses sucessivos, exceto em casos de doença, viagem, curso de aperfeiçoamento de interesse institucional, ou outro motivo devidamente justificado, os quais serão analisados e decididos individualmente pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 4º Na concessão de férias não gozadas no tempo oportuno dar-se-á prioridade àqueles períodos cuja gratificação já tenha sido paga.
Art. 5º O período mínimo para fracionamento de férias e de licenças-prêmios é de sete (7) dias.
Art. 5º O período mínimo para fracionamento de férias é de 7 (sete) dias.
Parágrafo único. Os pedidos que acarretarem fracionamento de férias somente serão deferidos se o saldo eventualmente remanescente não importar em malferição ao disposto neste artigo.
Art. 5-A. Excepcionalmente, sem prejuízo do interesse público, devidamente demonstrado, a juízo da Secretaria-Geral do Ministério Público, será admitido o gozo de licença-prêmio por período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 5-B. Nos meses de janeiro e dezembro não se suspenderá nem se fracionará, em período inferior a 30 (trinta) dias, o gozo de férias ou de licença-prêmio, salvo para atender necessidade ou interesse público, a juízo da Secretaria-Geral do Ministério Público.
Art. 5-C As férias de Assistente de Promotoria de Justiça não poderão coincidir com o gozo de férias ou licença-prêmio do Promotor de Justiça titular do órgão em que estiver lotado. (Redação dada pela Portaria n. 5.887/2011)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as Portarias nºs 1.144/2001, 2176/2003 e 3.153/2003.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 11 de outubro de 2004.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA