Detalhe
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 184, da Lei Complementar Estadual nº 197, de 13 de julho de 2000, e arts. 59 e 61, da Lei nº 6.745, de 25 de dezembro de 1985- Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina - e pelo art. 3º, inciso I, do Ato nº 0176/MP/2000,
CONSIDERANDO as dificuldades que têm gerado à Administração Superior e ao bom andamento dos trabalhos nas Promotorias de Justiça os constantes pedidos de transferência, suspensão e concessão sucessivas de férias, a ponto de fazer letra morta a escala elaborada nos termos da Portaria nº 1626/99, que disciplina a concessão das férias individuais dos membros do Ministério Público de primeiro grau;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos períodos de férias suspensos após o pagamento da respectiva gratificação,
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de alguns critérios para as futuras transferências, suspensões e concessões de férias aos membros e servidores do Ministério Público, bem como de licenças prêmio concedidas automaticamente,
RESOLVE:
Art. 1º - A suspensão e/ou transferência de férias acarreta o cancelamento do pagamento da respectiva gratificação de férias (1/3).
§ 1º - O pedido de suspensão ou transferência de férias deverá ser encaminhado ao Secretário-Geral do Ministério Público até o dia 15 do mês anterior ao início do gozo.
§ 2º - Após o prazo estipulado no item anterior, e antes do início do seu gozo, as férias somente serão suspensas ou transferidas se a gratificação de férias, caso já paga, for integralmente restituída na folha de pagamento do mês subseqüente, mediante autorização expressa do interessado.
§ 3º - Poderá ser dispensada a restituição de que trata o parágrafo anterior se a suspensão ou transferência das férias se der por imperiosa necessidade de serviço, a qual será avaliada após consulta do Subprocurador-Geral ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º - Apenas em caráter excepcional, e por determinação do Procurador-Geral de Justiça, é que serão suspensas ou transferidas férias cujo gozo já tenha se iniciado.
Art. 2º - A transferência do período de férias, bem como a concessão de férias em atraso, não gozadas no tempo oportuno, fica condicionada ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º da Portaria nº 1626/99, no que se refere ao percentual mínimo de membros a permanecer em atividade em cada Comarca/Entrância, bem como à observância da antigüidade na carreira, na escolha do período desejado.
Art. 3º - Não serão concedidas férias ou licenças-prêmio em meses sucessivos, exceto em casos de doença, viagens, cursos, ou outro motivo devidamente justificado, os quais serão resolvidos um a um.
Art. 4º - Na concessão de férias não gozadas no tempo oportuno será dada prioridade àqueles períodos cuja "gratificação" já tenha sido paga.
Art. 5º - O período mínimo para fracionamento de férias é de sete (7) dias.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 07 de junho de 2001.
ODIL JOSÉ COTA
Subprocurador-Geral de Justiça