Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea 'p', e inciso XIX, alínea 'f', da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e pelo art. 59 da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
CONSIDERANDO que os servidores do Ministério Público tem direito a trinta (30) dias de férias por ano, de acordo com a escala anual organizada pela Secretaria-Geral do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de ser disciplinada a concessão das férias aos servidores do Ministério Público, assim como de compartilhar o interesse público com esse direito; e
CONSIDERANDO as dificuldades que têm gerado ao bom andamento dos serviços nos órgãos do Ministério Público os constantes pedidos de transferência, suspensão e concessão sucessivas de férias, circunstância a recomendar a adoção de critérios que disciplinem o seu deferimento, bem como de licenças-prêmios concedidas automaticamente,
RESOLVE:
Art. 1º. Nos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro as férias terão início no dia 2, e nos meses de fevereiro, abril, junho, setembro e novembro no dia 1º.
§ 1º. Os pedidos para gozo de férias, transferência ou suspensão, deverão ser protocolados na Secretaria-Geral do Ministério Público, no mínimo, sete (7) dias antes da data de início do gozo.
Art. 2º Havendo necessidade, o Secretário-Geral do Ministério Publico poderá suspender as férias do servidor, hipótese em que poderá optar por gozá-las no mês imediatamente subseqüente ou até o término do próximo período aquisitivo.
§ 1º A suspensão ou transferência de férias, a pedido do servidor, acarretará também a suspensão do pagamento da respectiva gratificação (1/3).
§ 2º Após a inclusão da gratificação de férias (1/3) na folha de pagamento, a suspensão ou transferência das férias, a pedido, somente será concedida se houver a expressa concordância do interessado na restituição integral da respectiva gratificação.
Art. 3º. Não serão concedidas férias ou licenças-prêmios em meses sucessivos, exceto em casos de doença, viagens, cursos, ou outro motivo devidamente justificado, os quais serão analisados e decididos individualmente pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 4º Na concessão de férias não gozadas no tempo oportuno dar-se-á prioridade àqueles períodos cuja gratificação já tenha sido paga.
Art. 5º. O período mínimo para fracionamento de férias é de sete (7) dias.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2003.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA