Detalhe
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir o Programa de Estágio no âmbito do Ministério Público, destinado a propiciar oportunidades de estágio aos estudantes de ensino médio, médio profissionalizante, educação especial e superior.
Art. 2º Para efeitos deste Ato, considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de ensino médio profissionalizante ou de educação especial.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, com o objetivo de desenvolver o educando para a vida cidadã e para o trabalho.
§ 3º Os beneficiários do Programa de Estágio devem ser, prioritariamente, estudantes carentes de recursos financeiros. A carência de recursos financeiros será apurada através da renda familiar mensal per capita. Dentre os mais carentes serão priorizados aqueles sem experiência profissional anterior. A experiência anterior será comprovada através de Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de declaração do estudante.
Art. 3º O Ministério Público oferecerá vagas de estágio obrigatório e não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 4º O estágio, em qualquer de suas modalidades, obrigatório e não-obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio ou de educação especial, devidamente atestados pela Instituição de Ensino;
II - celebração de Termo de Compromisso entre o educando, o Ministério Público de Santa Catarina e a Instituição de Ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.
Parágrafo Único. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da Instituição de Ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso V do art. 18 e por menção de aprovação final.
Art. 5º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 6º O local de estágio será definido pelo Ministério Público.
Parágrafo único. O Estagiário poderá ser transferido de um para outro órgão do Ministério Público, de ofício ou a seu requerimento, observados o interesse e a conveniência da Administração Superior e respeitada a localidade especificada na inscrição do processo de seleção. (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
Art. 7º As vagas do Programa de Estágio são limitadas em função do número de servidores do quadro de pessoal do Ministério Público em exercício, sendo 15% (quinze por cento) destinadas a estágio de nível médio e 15% (quinze por cento) a estágio de nível superior. (Redação dada pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
§ 1º Quando o cálculo do percentual previsto no caput desse artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º Excepcionalmente, o número de vagas poderá ser superior ao estabelecido nesse artigo, desde que destinadas à realização de programas e projetos especiais por período não superior a seis meses.
§ 3º A limitação prevista no caput não se aplica aos Estagiários de Direito, cujo número de vagas observará o disposto na Lei Complementar n. 197/2000. (Redação dada pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
§ 4º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 8º O processo de seleção de Estagiários será efetuado pela Coordenadoria de Recursos Humanos e possuirá as seguintes etapas:
I - as vagas serão divulgadas nas Instituições de Ensino.
II - o estudante interessado efetuará seu cadastro na Coordenadoria de Recursos Humanos e deverá:
a) contar com a idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
b) estar regularmente matriculado no ensino médio, médio profissionalizante, na educação especial ou no ensino superior, conforme o caso; e
c) demonstrar frequência às aulas dentro das exigências mínimas fixadas pela entidade de ensino, no semestre de admissão.
III - os estudantes pré-selecionados passarão por um processo seletivo de acordo com as necessidades apresentadas pela área que ofereceu a vaga.
Parágrafo Único. O processo de seleção dos Estagiários de Direito será efetuado conforme Ato específico.
Art. 9º A duração do estágio será de, no máximo, 2 (dois) anos. Tal limitação não se aplica ao Estagiário com deficiência.
Art. 10. O Estagiário iniciará suas atividades na data prevista no Termo de Compromisso publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.
Parágrafo único. É vedada a suspensão temporária do Termo de Compromisso.
Art. 11. A jornada de atividades do Estagiário será de 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, desempenhadas de modo a compatibilizar-se com o horário escolar e o expediente dos órgãos do Ministério Público.
§ 1º Se a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante, desde que a Instituição de Ensino tenha encaminhado ao Ministério Público o calendário de avaliações escolares ou acadêmicas, conforme previsto no inciso VIII do art. 18.
§ 2º Serão consideradas justificadas as faltas por motivo de saúde, desde que apresentado o respectivo atestado médico.
§ 3º As faltas decorrentes da necessidade de cumprir, comprovadamente, atividade discente fora de seu horário normal de aula deverão ser recuperadas na forma estabelecida pela chefia do órgão onde o Estagiário esteja desempenhando suas funções.
§ 4º Findo o prazo do Termo de Compromisso ou sendo esse rescindido sem que tenha havido a compensação dos dias faltosos, nos termos do parágrafo anterior, serão esses descontados do valor da contraprestação.
§ 5º Sem qualquer prejuízo, poderá o Estagiário ausentar-se: (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
I - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
II - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição; (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
III - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar; e (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
IV - por 1 (um) dia, para doação de sangue. (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
§ 6º Na hipótese de falta justificada pelos motivos referidos no § 5º, a comprovação será feita mediante apresentação, respectivamente, de atestado de óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço militar e atestado de doação de sangue. (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
Art. 11-A Poderá ser concedida ao Estagiário, pelo prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez e por igual período, licença para tratar de interesses pessoais, sem direito à contraprestação mensal e ao cômputo do período para qualquer fim. (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
§ 1º A licença deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, permanecendo o Estagiário em atividade até o deferimento de seu pedido. (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
§ 2º Não será concedida licença antes de 6 (seis) meses do início do estágio, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados. (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
Art. 12. Os valores da contraprestação e do auxílio-transporte a serem pagos aos Estagiários serão definidos por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao Estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante o recesso escolar. (Redação dada pelo Ato n. 241/2009/PGJ)
§ 1º O recesso de 30 (trinta) dias deverá ser usufruído pelo Estagiário dentro do período aquisitivo de 1 (um) ano. (Redação dada pelo Ato n. 241/2009/PGJ)
§ 2º O recesso será remunerado. Entretanto, o Estagiário não fará jus ao auxílio-transporte durante o período de recesso. (Redação dada pelo Ato n. 241/2009/PGJ)
§ 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pelo Ato n. 241/2009/PGJ)
§ 5º Caberá ao supervisor do estágio remeter, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a comunicação do período de recesso do Estagiário à Secretaria-Geral do Ministério Público (SGMP) para protocolização, que providenciará o envio à Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH) para as anotações no registro do Estagiário e no controle de ponto, quando houver. (Redação dada pelo Ato n. 241/2009/PGJ)
§ 6º O recesso não usufruído em decorrência da cessação do estágio fica sujeito à indenização proporcional. (Redação dada pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
§ 7º A indenização corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor da contraprestação por mês de trabalho, considerando-se a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral. (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
§ 8º O pagamento da indenização relativa ao período de recesso não-usufruído será realizado de ofício quando da dispensa do Estagiário, mediante autorização do Secretário-Geral do Ministério Público. (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
Art. 14. Aplica-se ao Estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 15. O Ministério Público firmará convênios de concessão de estágio com as Instituições de Ensino, públicas ou privadas, reconhecidas pelos órgãos oficiais competentes, nos quais se explicitará o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos, bem como as condições de realização do estágio previstas neste Ato.
§ 1º Os convênios serão subscritos pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Os convênios de concessão de estágio serão firmados por prazo não superior a cinco anos, podendo ser renovados, sucessivamente, por igual período.
§ 3º Havendo interesse na rescisão do convênio, a parte interessada deverá comunicar à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, importando o ato na rescisão dos Termos de Compromisso com os estudantes oriundos da entidade de ensino conveniada.
Art. 16. O Termo de Compromisso deverá ser firmado pelo Estagiário ou seu representante ou assistente legal, pelo Secretário-Geral do Ministério Publico e pelo representante legal da Instituição de Ensino, pelo prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) anos.
§ 1º É vedada a concessão de estágio sob a orientação, supervisão ou subordinação direta de membro ou servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no Ministério Público de Santa Catarina, para estudante seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil inclusive, colateral ou afim.
§ 2º É vedado ao Estagiário exercer qualquer atividade remunerada.
§ 3º São incompatíveis com o estágio no Ministério Público o exercício de atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, com advocacia pública ou privada, ou estágios nessas áreas, assim como o desempenho de função ou estágio em órgãos do Poder Judiciário ou nas Polícias Civil ou Federal. (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
§ 4º É vedado ao Estagiário praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro do Ministério Público, nas esferas judicial ou extrajudicial. (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
Art. 17. O Termo de Compromisso será rescindido quando o Estagiário:
I - não satisfizer a frequência escolar mínima;
II - concluir o curso;
III - transferir-se para curso cujo currículo seja incompatível com as atividades desenvolvidas no Ministério Público;
IV - transferir-se para Instituição de Ensino não-conveniada; (Redação dada pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
VI - interromper o curso na Instituição de Ensino; (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
VII - obtiver baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido; (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
VIII - descumprir qualquer cláusula do Termo de Compromisso; (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
IX - apresentar conduta incompatível com a exigida pelo Ministério Público; e (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
X - não observar os deveres de que trata o art. 21 deste Ato. (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
§ 1º O Ministério Público poderá, a qualquer tempo, rescindir o Termo de Compromisso, a seu critério, desde que comunique o fato ao Estagiário com antecedência mínima de quinze dias.
§ 2º Havendo interesse por parte do Estagiário em rescindir o Termo de Compromisso, deverá comunicá-lo ao Ministério Público, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 3º Ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso, o Estagiário será automaticamente dispensado do estágio. (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
Art. 18. São obrigações das Instituições de Ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I - celebrar Termo de Compromisso de admissão ao Programa com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II - fornecer semestralmente os atestados de matrícula, frequência e aproveitamento dos estudantes selecionados pelo Ministério Público;
III - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
IV - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do Estagiário;
V - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades, previsto no inciso IV do art. 20.
VI - zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o Estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VII - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VIII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas; e
IX - comunicar o eventual abandono do estudante às aulas ou não-obtenção da frequência mínima exigida.
§ 1º O plano de atividades do Estagiário, elaborado em acordo entre a entidade de ensino, o Ministério Público de Santa Catarina e o estudante, será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
§ 2º Caso a entidade de ensino não elabore o Tempo de Compromisso, ficará o Ministério Público com a responsabilidade de elaborá-lo.
Art. 19. Compete ao Ministério Público de Santa Catarina, sob a coordenação e supervisão da Coordenadoria de Recursos Humanos:
I - firmar convênios com Instituições de Ensino interessadas em propiciar a seus estudantes o acesso ao Programa de Estágio;
II - selecionar dentre os estudantes inscritos quais participarão do programa, observando a compatibilidade entre o seu curso e as atividades a serem desenvolvidas e priorizando os estudantes que apresentarem menor renda familiar per capita.
III - solicitar aos estudantes, no ato de inscrição do Programa de Estágio, os seguintes documentos:
a) comprovante de matrícula ou de frequência escolar atualizado;
b) fotocópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Carteira de Identidade (RG);
c) última declaração do Imposto de Renda ou outro comprovante de renda familiar;
d) comprovante de residência; e
e) declaração de que não exerce qualquer atividade ou estágio remunerados, em órgão público ou na iniciativa privada, fazendo-se assistir por seus pais ou responsáveis, se menor de 18 anos.
f) atestado médico comprovando a aptidão física, incluindo anamnese e exame físico, à realização das atividades de estágio. (Incluído pelo Ato n. 612/2009/PGJ)
IV - celebrar Termo de Compromisso de admissão ao Programa com a Instituição de Ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
V - fazer publicar no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, por extrato, os Termos de Convênio, Termos de Compromisso e as respectivas rescisões;
VI - manter devidamente arquivados, em pastas próprias, os Termos de Convênio e Compromisso, além de toda a documentação relativa a cada estudante admitido ao Programa.
VII - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
VIII - indicar membro ou servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do Estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) Estagiários simultaneamente;
IX - contratar em favor do Estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso;
X - manter controle acerca da situação funcional e escolar dos estudantes.
XI - por ocasião do desligamento do Estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
XII - obter dos supervisores de estágio, ao final de cada semestre, o relatório de atividades dos Estagiários e, em formulário próprio, suas avaliações de desempenho;
XIII - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
XIV - enviar à Instituição de Ensino, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao Estagiário.
§ 1º Nas Comarcas fora da Grande Florianópolis, o procedimento de seleção será realizado pelo Coordenador Administrativo ou pelo membro do Ministério Público responsável pelo Estagiário, de acordo com os critérios estabelecidos no inciso II.
§ 2º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IX do caput desse artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela Instituição de Ensino.
Art. 20. É da responsabilidade do Supervisor de Estágio:
I - orientar o Estagiário na iniciação ao trabalho e propiciar a aplicação prática de seus conhecimentos acadêmicos;
II - fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho e comunicar à Coordenadoria de Recursos Humanos as eventuais faltas injustificadas;
III - proceder, em formulário próprio, a avaliação de desempenho do Estagiário, ao final de cada semestre;
IV - elaborar, semestralmente, relatório das atividades desempenhadas pelo Estagiário;
V - acompanhar a frequência e o rendimento escolar do Estagiário e comunicar à Coordenadoria de Recursos Humanos os problemas porventura encontrados; e
VI - solicitar do Estagiário ao final de cada semestre letivo, no decorrer da execução do Termo de Compromisso, seu atestado de frequência e aproveitamento.
Art. 21. São deveres do Estagiário:
I - atender às orientações da chefia do órgão no qual esteja desempenhando suas funções;
II - cumprir o horário de trabalho estipulado;
III - manter sigilo acerca dos fatos de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
IV - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado;
V - manter a urbanidade no trato com as pessoas no ambiente de trabalho;
VI - durante a realização do estágio, o estudante de ensino médio não poderá ser reprovado e o estudante de ensino superior deverá obter aprovação em no mínimo 60% do número de disciplinas cursadas;
VII - comunicar previamente à Coordenadoria dos Recursos Humanos, com antecedência mínima de quinze dias, sua mudança de Instituição de Ensino; e
VIII - comunicar à Coordenadoria dos Recursos Humanos a desistência dos estudos ou do estágio.
§ 1º Ao desistir dos estudos ou do estágio, caso não compareça ao Ministério Público para assinatura da rescisão do Termo de Compromisso, este Órgão procederá a referida rescisão diretamente com a Instituição de Ensino.
§ 2º Os casos excepcionais de reprovação do Estagiário poderão ser revistos pela Administração Superior.
Art. 22. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência deste Ato apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 23. O servidor do Ministério Público poderá participar do "Programa de Estágio", na modalidade obrigatório, obedecidas às normas deste Ato.
§ 1º Mediante requerimento fundamentado dirigido à Secretaria-Geral do Ministério Público, e com a concordância de sua chefia, o servidor submetido à jornada de trabalho semanal de 40 horas poderá tê-la reduzida em até 10 horas, desde que a complemente com atividades relacionadas ao estágio curricular obrigatório.
2º Os servidores de Ministério Público que realizarem estágio obrigatório não farão jus à percepção da contraprestação nem ao auxílio-transporte.
Art. 24. O presente ato aplica-se aos Estagiários de Direito, mantido o Ato n. 003/2001/PGJ no que não for conflitante.
Art. 25. Ficam revogados os Atos n. 021/2003/PGJ e n. 110/2008/PGJ, além das demais disposições em contrário.
Art. 26. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2009.