Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 18, inciso XIX, alínea a, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000, e considerando a necessidade de disciplinar a concessão de estágio no âmbito do Ministério Público,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar o art. 13 do Ato n. 087/2009/PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. É assegurado ao Estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante o recesso escolar.
§ 1º O recesso de 30 (trinta) dias deverá ser usufruído pelo Estagiário dentro do período aquisitivo de 1 (um) ano.
§ 2º O recesso será remunerado. Entretanto, o Estagiário não fará jus ao auxílio-transporte durante o período de recesso.
§ 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§ 4º O período de recesso do Estagiário poderá ser fracionado, a critério do supervisor do estágio, respeitando o fracionamento mínimo de 15 (quinze) dias.
§ 5º Caberá ao supervisor do estágio remeter, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a comunicação do período de recesso do Estagiário à Secretaria-Geral do Ministério Público (SGMP) para protocolização, que providenciará o envio à Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH) para as anotações no registro do Estagiário e no controle de ponto, quando houver.
§ 6º Caso o estágio seja encerrado antes de o Estagiário ter usufruído do recesso, ele receberá o valor da contraprestação proporcional ao número de dias de recesso não usufruídos."
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 15 de maio de 2009.
GERCINO GERSON GOMES NETO
Procurador-Geral de Justiça