Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, incisos XIX, alínea "a", e XX, alínea "c", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e considerando a necessidade de adequar o Ato n. 087/2009/PGJ à Resolução n. 42/2009/CNMP,
RESOLVE:
Art. 1º O Ato n. 087/2009/PGJ passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...............................................................................
Parágrafo único. O Estagiário poderá ser transferido de um para outro órgão do Ministério Público, de ofício ou a seu requerimento, observados o interesse e a conveniência da Administração Superior e respeitada a localidade especificada na inscrição do processo de seleção.
Art. 7º As vagas do Programa de Estágio são limitadas em função do número de servidores do quadro de pessoal do Ministério Público em exercício, sendo 15% (quinze por cento) destinadas a estágio de nível médio e 15% (quinze por cento) a estágio de nível superior.
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§ 3º A limitação prevista no caput não se aplica aos Estagiários de Direito, cujo número de vagas observará o disposto na Lei Complementar n. 197/2000.
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Art. 11. ...............................................................................
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§ 5º Sem qualquer prejuízo, poderá o Estagiário ausentar-se:
I - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
II - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;
III - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar; e
IV - por 1 (um) dia, para doação de sangue.
§ 6º Na hipótese de falta justificada pelos motivos referidos no § 5º, a comprovação será feita mediante apresentação, respectivamente, de atestado de óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço militar e atestado de doação de sangue.
Art. 11-A Poderá ser concedida ao Estagiário, pelo prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez e por igual período, licença para tratar de interesses pessoais, sem direito à contraprestação mensal e ao cômputo do período para qualquer fim.
§ 1º A licença deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, permanecendo o Estagiário em atividade até o deferimento de seu pedido.
§ 2º Não será concedida licença antes de 6 (seis) meses do início do estágio, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.
Art. 13. ...............................................................................
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§ 6º O recesso não usufruído em decorrência da cessação do estágio fica sujeito à indenização proporcional.
§ 7º A indenização corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor da contraprestação por mês de trabalho, considerando-se a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral.
§ 8º O pagamento da indenização relativa ao período de recesso não-usufruído será realizado de ofício quando da dispensa do Estagiário, mediante autorização do Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 16. ..............................................................................
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§ 3º São incompatíveis com o estágio no Ministério Público o exercício de atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, com advocacia pública ou privada, ou estágios nessas áreas, assim como o desempenho de função ou estágio em órgãos do Poder Judiciário ou nas Polícias Civil ou Federal.
§ 4º É vedado ao Estagiário praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro do Ministério Público, nas esferas judicial ou extrajudicial.
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Art. 17. ...............................................................................
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IV - transferir-se para Instituição de Ensino não-conveniada;
V - abandonar o estágio, caracterizado pela ausência não-justificada ao serviço, durante o ano civil, por mais de 10 (dez) dias;
VI - interromper o curso na Instituição de Ensino;
VII - obtiver baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;
VIII - descumprir qualquer cláusula do Termo de Compromisso;
IX - apresentar conduta incompatível com a exigida pelo Ministério Público; e
X - não observar os deveres de que trata o art. 21 deste Ato.
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§ 3º Ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso, o Estagiário será automaticamente dispensado do estágio.
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Art. 19. ...............................................................................
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III - .....................................................................................
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f) atestado médico comprovando a aptidão física, incluindo anamnese e exame físico, à realização das atividades de estágio.
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Art. 2º Os Estagiários que ingressaram a partir da publicação do Ato n. 087/2009/PGJ, em 2 de março de 2009, e que tenham sido dispensados até a data de publicação deste Ato, poderão requerer ao Secretário-Geral do Ministério Público o pagamento da indenização relativa ao período de recesso eventualmente não-usufruído, com indicação de conta bancária para depósito dos valores.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de outubro de 2009.
GERCINO GERSON GOMES NETO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA