O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 19, inciso XX, alínea c, 65, parágrafo único, 68, 76, inciso III, 77, inciso VIII, 80 e 81, todos da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a extinção da Gerência de Estágio pela Lei Complementar estadual n. 709/2017 consolidada e revogada pela Lei Complementar estadual n. 736/2019 , a qual foi transformada em Setor de Estágio, vinculado à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais,
CONSIDERANDO a consolidação da Lei Complementar estadual n. 197/2000 pela Lei Complementar estadual n. 738/2019,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º, o § 2º do art. 5º, o § 3º do art. 7º, o art. 10, o art. 16-A, o art. 39, o § 2º do art. 43, o inciso VII do art. 46, o inciso VII e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 48, o caput do art. 50, o inciso I do art. 52, o § 2º do art. 53, o parágrafo único do art. 55, o art. 56, o caput do art. 57, o inciso III do art. 62, o § 2º do art. 65, o caput do art. 67, o caput do art. 68, o art. 69 e o art. 71 do
Ato n. 801/2016/PGJ passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Reestruturar o Programa de Estágio do Ministério Público de Santa Catarina, regulamentado em conformidade com a Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, e a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n. 42, de 16 de junho de 2009. (NR)"
"Art. 5º ...............................................................................................
§ 2º Tendo o estágio iniciado em caráter não obrigatório, é permitida a sua conversão para obrigatório, mediante Termo Aditivo ou novo Termo de Compromisso, o que deverá ser solicitado pelo Estagiário à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais, comprovando estar regularmente matriculado em disciplina com essa natureza. (NR)"
"Art. 7º ...............................................................................................
§ 3º As faltas decorrentes da necessidade de cumprir, comprovadamente, atividade discente fora do horário normal de aula deverão ser recuperadas na forma definida pela chefia do órgão em que o Estagiário estiver desempenhando suas funções, sob pena de restituição dos valores correspondentes. (NR)"
"Art. 10. Os estagiários serão selecionados pela Procuradoria-Geral de Justiça por meio de processo público de credenciamento, de caráter eliminatório e classificatório, observado o disposto na Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, e neste Ato. (NR)"
"Art. 16-A. Para os cursos de graduação e pós-graduação, o índice de mérito acadêmico acumulado representará a média geral simples de todas as disciplinas cursadas no respectivo curso de graduação, a ser confirmada por declaração ou histórico escolar das disciplinas cursadas fornecida e validada pela instituição de ensino, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
IMAA = SGDC
NDC
Onde:
IMAA = índice de mérito acadêmico acumulado
SGDC = soma geral das notas das disciplinas cursadas
NDC = número de disciplinas cursadas" (NR)
"Art. 39. O Setor de Estágio da Gerência de Cadastro e Informações Funcionais deverá comunicar às chefias dos órgãos o dia e o horário em que a lista dos habilitados estará disponível para a escolha de candidatos. (NR)"
"Art. 43................................................................................................
§ 2º Com a aprovação do estudante, a Gerência de Cadastro e Informações Funcionais adotará as providências necessárias à celebração do Termo de Compromisso de Estágio. (NR)"
"Art. 46................................................................................................
VII - as atribuições do Estagiário, observado o disposto no art. 72 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019. (NR)"
"Art. 48................................................................................................
VII - caso o Estagiário venha a violar os deveres ou incidir nas vedações de que cuidam os arts. 76 e 77 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019;
VIII - ...................................................................................................
IX - .....................................................................................................
§ 1º O Estagiário interessado em rescindir o Termo de Compromisso deverá comunicar o fato, diretamente ou por intermédio de sua chefia, à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais, por meio de mensagem eletrônica.
§ 2º A rescisão com fundamento no inciso II do caput deste artigo poderá ocorrer, entre outros motivos, por solicitação da chefia do órgão ou por recomendação do supervisor do estágio, desde que devidamente fundamentada, em decisão do Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 3º Observado o período máximo de permanência no estágio, o Estagiário de pós-graduação que estiver prestes a concluir o curso poderá requerer o prosseguimento no exercício das funções, devendo comprovar à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo de vigência do Termo de Compromisso, a matrícula em novo curso compatível com a respectiva modalidade de estágio.
§ 4º............................................................................................ (NR)"
"Art. 50. Se o Estagiário der causa à rescisão do Termo de Compromisso, em virtude das hipóteses previstas nos incisos V e VII do art. 48 deste Ato, ou der causa à rescisão tardia, por descumprimento dos deveres constantes no art. 58 deste Ato, ficará impedido de inscrever-se em novo processo público de credenciamento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de rescisão do respectivo Termo. (NR)"
"Art. 52. ..............................................................................................
I - a bolsa mensal de estágio, em valor fixado em portaria pelo Procurador-Geral de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 75 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019; (NR)"
"Art. 53. ..............................................................................................
§ 2º Para o gozo de saldo remanescente de recesso, o Estagiário deverá comunicar à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais, para as devidas anotações, o período em que pretende usufruí-lo, com a anuência expressa da chefia imediata e respeitado o fracionamento mínimo de 10 (dez) dias. (NR)"
"Art. 54. ..............................................................................................
§ 3º O requerimento deverá ser dirigido à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais que, se atendidos os requisitos estabelecidos neste artigo, deferirá o pedido e procederá às devidas anotações, ou, constatada a desconformidade, submeterá o pleito à decisão do Secretário-Geral do Ministério Público. (NR)"
"Art. 55. ..............................................................................................
Parágrafo único. Os documentos aludidos no caput deverão ser remetidos à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais para as anotações pertinentes. (NR)"
"Art. 56. Os Estagiários estão sujeitos aos deveres e às vedações previstos nos arts. 76 e 77 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, e neste Ato. (NR)"
"Art. 57. É dever do Estagiário comunicar imediatamente à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais sempre que:...........................(NR)"
"Art. 62. ..............................................................................................
III - fiscalizar o cumprimento da jornada de atividades a que estiver sujeito o Estagiário, comunicando à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais eventuais ausências injustificadas. (NR)"
"Art. 65. ..............................................................................................
§ 2º A Gerência de Cadastro e Informações Funcionais providenciará o envio do relatório de atividades à respectiva Instituição de Ensino. (NR)"
"Art. 67. Ao término do estágio, a Gerência de Cadastro e Informações Funcionais expedirá certificado de realização de estágio, no qual constará, no mínimo:........................................................................................... (NR)"
"Art. 68. A Gerência de Cadastro e Informações Funcionais manterá, no sítio do Ministério Público, na internet, página denominada Portal de Estágios, a qual deverá conter informações e dados sobre os processos públicos de credenciamento e sobre os respectivos candidatos. (NR)"
"Art. 69. A Gerência de Cadastro e Informações Funcionais manterá atualizados os registros e colocará à disposição, para efeitos de fiscalização, os documentos que comprovem a relação de estágio. (NR)"
"Art. 71. Os casos omissos e as dúvidas concernentes à aplicação e à interpretação deste Ato serão dirimidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. (NR)"
Art. 38. ...............................................................................................
§ 3º As vagas do Programa Aprendiz disponíveis para provimento em cada lotação terão preferência em relação às vagas de Estagiário de Ensino Médio, as quais só serão preenchidas quando ocupadas aquelas do Programa Aprendiz.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 5 de agosto de 2019.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça