Detalhe
Promove a reestruturação do Programa de Estágio do Ministério Público de Santa Catarina.
Alterado pelo Ato n. 152/2017/PGJ
Alterado pelo Ato n. 0327/2017/PGJ
Alterado pelo Ato n. 070/2019/PGJ
Alterado pelo Ato n. 564/2019/PGJ
Alterado pelo Ato n. 162/2020/PGJ
Alterado pelo Ato n. 160/2021/PGJ
Alterado pelo Ato n. 637/2021/PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 18, inciso XX, alínea c, 63, parágrafo único, 66, 74, inciso III, 75, inciso VIII, 78 e 79, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Reestruturar o Programa de Estágio do Ministério Público
de Santa Catarina, regulamentado em conformidade com a Lei
Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, Lei n. 11.788,
de 25 de setembro de 2008, e a Resolução do Conselho Nacional do
Ministério Público n. 42, de 16 de junho de 2009.
Art. 1º Reestruturar o Programa de Estágio do Ministério Público de Santa Catarina, regulamentado em conformidade com a Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, e a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n. 42, de 16 de junho de 2009.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que tem por finalidade dar oportunidade ao estudante de desempenhar atividades complementares em sua área de formação e de aprender competências próprias de atividade profissional, com o objetivo de permitir o seu desenvolvimento para a cidadania, a vida e o trabalho.
Art. 3º O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público, e não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
DOS ESTÁGIOS
Seção I
Das modalidades
Art. 4º O Ministério Público oferecerá vagas de estágio a estudantes regularmente matriculados em:
I - curso do ensino médio;
II - curso de graduação em área do conhecimento diversa do Direito;
III - uma das fases dos 3 (três) últimos anos de curso de graduação em Direito;
IV - curso de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, nas áreas de conhecimento definidas no Anexo Único deste Ato, desde que bacharéis em Direito; e
V - curso de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, nas áreas de conhecimento definidas em edital, desde que graduados em áreas do conhecimento diversa do Direito.
Parágrafo único. As vagas de estágio serão fixadas por ato específico do Procurador-Geral de Justiça.
Seção II
Da natureza do estágio
Art. 5º Os estágios oferecidos pelo Ministério Público terão caráter obrigatório ou não obrigatório, desde que previsto no projeto pedagógico do curso.
§ 1º A pedido do estudante, o estágio poderá ter, desde o início, caráter obrigatório, assim entendido aquele definido no projeto pedagógico do curso como requisito essencial para a aprovação e a obtenção do diploma.
§ 2º Tendo o estágio iniciado em caráter não obrigatório, é permitida a sua conversão para obrigatório, mediante Termo Aditivo ou novo Termo de Compromisso, o que deverá ser solicitado pelo Estagiário à Gerência de Estágio, comprovando estar regularmente matriculado em disciplina com essa natureza.
§ 2º Tendo o estágio iniciado em caráter não obrigatório, é permitida a sua conversão para obrigatório, mediante Termo Aditivo ou novo Termo de Compromisso, o que deverá ser solicitado pelo Estagiário à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais, comprovando estar regularmente matriculado em disciplina com essa natureza.
Seção III
Da duração
Art. 6º A duração do estágio não poderá exceder a 2 (dois) anos, consecutivos ou alternados, salvo se se tratar de pessoa com deficiência, devendo o período ser considerado, isoladamente, em relação a cada modalidade de estágio prevista nos incisos I a V do art. 4º deste Ato.
Seção IV
Da jornada de atividades
Art. 7º A jornada de atividades de estágio será de:
I - 20 (vinte) horas semanais, para estagiários de cursos de nível médio e de graduação; e
II - 30 (trinta) horas semanais, para estagiários de cursos de pós-graduação.
§ 1º A jornada de atividades de estágio deverá ser cumprida durante o horário normal de expediente do Ministério Público e compatibilizar-se com as atividades escolares do curso em que esteja matriculado o Estagiário.
§ 2º Se a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a jornada de atividades de estágio será, nos períodos de avaliações, reduzida pela metade, para garantir o bom desempenho do estudante, desde que remetido, com antecedência, o calendário de avaliações escolares ou acadêmicas, na forma do inciso VII do art. 7º da Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 3º As faltas decorrentes da necessidade de cumprir, comprovadamente, atividade discente fora do horário normal de aula deverão ser recuperadas na forma definida pela chefia do órgão em que o Estagiário estiver desempenhando suas funções, sob pena de restituição dos valores correspondentes ao final do período de estágio.
§ 3º As faltas decorrentes da necessidade de cumprir, comprovadamente, atividade discente fora do horário normal de aula deverão ser recuperadas na forma definida pela chefia do órgão em que o Estagiário estiver desempenhando suas funções, sob pena de restituição dos valores correspondentes.
Seção V
Dos requisitos do curso de pós-graduação
Art. 8º Os cursos de pós-graduação a que se referem os incisos IV e V do art. 4º deste Ato deverão:
I - possuir carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula; e
II - ser ministrados, de forma direta ou conveniada, presencial ou a distância, por instituição de ensino credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
Seção VI
Dos convênios
Art. 9º O Ministério Público celebrará convênio de concessão de estágio com instituições de ensino devidamente reconhecidas pelos órgãos oficiais competentes, no qual serão explicitadas as condições gerais para a realização de estágios pelos respectivos estudantes.
§ 1º Os convênios serão firmados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, permitida a renovação.
§ 2º Havendo interesse na rescisão do convênio, a parte interessada deverá comunicar à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, importando o ato em rescisão automática de todos os Termos de Compromisso firmados com estudantes da respectiva Instituição de Ensino.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO PÚBLICO DE CREDENCIAMENTO
Art. 10. Os estagiários serão selecionados pela Procuradoria-Geral de Justiça por meio de processo público de credenciamento, de caráter eliminatório e classificatório, observado o disposto na Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e neste Ato.
Art. 10. Os estagiários serão selecionados pela Procuradoria-Geral de Justiça por meio de processo público de credenciamento, de caráter eliminatório e classificatório, observado o disposto na Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, e neste Ato.
Seção I
Da inscrição no processo público de credenciamento
Art. 11. Poderão participar do processo público de credenciamento estudantes regularmente matriculados nas instituições de ensino conveniadas com o Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 12. Para participar do processo público de credenciamento os estudantes deverão realizar cadastro por meio da página eletrônica do Ministério Público de Santa Catarina.
Parágrafo único. Será da responsabilidade do estudante manter seus dados atualizados, em especial o seu endereço eletrônico, sendo válida a comunicação ou intimação realizada eletronicamente ao último endereço informado.
Art. 13. Finalizado o cadastro, o estudante poderá realizar inscrição em edital disponível na página eletrônica do Ministério Público de Santa Catarina.
Parágrafo único. O estudante será denominado habilitado se cumprir todos os requisitos descritos no edital selecionado.
Seção II
Do critério de classificação dos habilitados
Art. 14. Os estudantes habilitados nos editais de processo seletivo serão classificados de acordo com os valores decrescentes da nota do desempenho acadêmico informado.
Art. 15. O desempenho acadêmico dos estudantes de graduação será aferido pelo índice de mérito acadêmico acumulado do curso disponível quando da inscrição.
Art. 16. O desempenho acadêmico dos estudantes de pós-graduação será aferido pelo índice de mérito acadêmico acumulado do curso de graduação exigido em edital.
"Art. 16-A. Para os cursos de graduação e pós-graduação, quando a Instituição de Ensino não disponibilizar índice de mérito acadêmico acumulado, o aluno deverá informar a média geral das disciplinas cursadas, a ser confirmada por declaração fornecida pela instituição de ensino ou por seu histórico escolar das disciplinas cursadas e aprovadas.
Parágrafo único. No caso da instituição de ensino utilizar critério de conceito, serão considerados os seguintes valores de equivalência:
I - nota 9,5 (nove inteiros e cinco décimos) para o conceito A;
II - nota 8,0 (oito) para o conceito B;
III - nota 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) para o conceito C;
IV - nota 5,0 (cinco) para o conceito D; e
V - nota 3,5 (três inteiros e cinco décimos) para os conceitos E e demais. (NR)"
Art. 16-A. Para os cursos de graduação e pós-graduação, o índice de mérito acadêmico acumulado representará a média geral simples de todas as disciplinas cursadas no respectivo curso de graduação, a ser confirmada por declaração ou histórico escolar das disciplinas cursadas fornecida e validada pela instituição de ensino, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
IMAA = SGDC
NDC
Onde:
IMAA = índice de mérito acadêmico acumulado
SGDC = soma geral das notas das disciplinas cursadas
NDC = número de disciplinas cursadas
§ 1º Para os cursos de graduação e pós-graduação, quando a Instituição de Ensino não disponibilizar índice de mérito acadêmico acumulado, o aluno deverá informar a média geral das disciplinas cursadas, a ser confirmada por declaração fornecida pela instituição de ensino ou por seu histórico escolar das disciplinas cursadas e aprovadas. Revogado pelo Ato n. 152/2017/PGJ
§ 2º Caso a instituição de ensino utilize critério de conceito, serão considerados os seguintes valores de equivalência: Revogado pelo Ato n. 152/2017/PGJ
I - notas 9,5 (nove inteiros e cinco décimos) e 8,0 (oito) para os conceitos A e B, respectivamente;
II - notas 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) e 5,0 (cinco) para os conceitos C e D, respectivamente; e
III - nota 3,5 (três inteiros e cinco décimos) para os conceitos E e demais.
Art. 17. O desempenho acadêmico dos estudantes do ensino médio será aferido pela média das notas obtidas nas disciplinas de Português, Matemática, Física, Química e Biologia do último bimestre cursado pelo estudante ou equivalente.
Art. 17. O desempenho acadêmico dos estudantes do ensino médio será aferido pela média das notas obtidas nas disciplinas do último bimestre cursado pelo estudante ou equivalente. (NR)
§ 1º Caso a instituição de ensino utilize critério de conceito, serão considerados os seguintes valores de equivalência: (Revogado pelo Ato n. 162/2020/PGJ)
I - notas 9,5 (nove inteiros e cinco décimos) e 8,0 (oito) para os conceitos A e B, respectivamente; (Revogado pelo Ato n. 162/2020/PGJ)
II - notas 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) e 5,0 (cinco) para os conceitos C e D, respectivamente; e (Revogado pelo Ato n. 162/2020/PGJ)
III - nota 3,5 (três inteiros e cinco décimos) para os conceitos E
e demais. (NR) (Revogado pelo Ato n. 162/2020/PGJ)
Art. 18. As comprovações do índice de mérito acadêmico acumulado para estudante de graduação e pós-graduação e do desempenho acadêmico dos estudantes do ensino médio deverão ser realizadas quando da inscrição.
Art. 18. As comprovações do índice de mérito acadêmico acumulado para estudante de graduação e pós-graduação e do desempenho acadêmico dos estudantes do ensino médio deverão ser realizadas quando da inscrição, por meio de documento emitido pela Instituição de Ensino. (NR)
Art. 19. Finalizado o processo de inscrição, será homologada a lista dos estudantes classificados por ordem decrescente da nota do desempenho acadêmico.
§ 1º Caso a nota do desempenho acadêmico informada seja divergente da declaração fornecida pela Instituição de Ensino, o estudante será desclassificado. (Alterado e Reordenado pelo Ato n. 162/2020/PGJ)
§ 2º Em caso de empate na nota final de desempenho, terá preferência na classificação o que tiver maior idade. (Revogado pelo Ato n. 162/2020/PGJ)
Parágrafo único. Em caso de empate na nota final de desempenho, terá preferência na classificação o que tiver maior idade. (Redação dada pelo Ato n. 162/2020/PGJ)
Seção III
Da Comissão de Seleção de Estagiários
Art. 20. O processo público de credenciamento será conduzido por Comissão de Seleção de Estagiários designada pelo Procurador-Geral de Justiça, que terá a seguinte composição:
I - para o credenciamento de estagiários de graduação em Direito e de pós-graduação em Direito:
a) 3 (três) membros do MPSC, competindo ao mais antigo exercer a presidência da Comissão, e seu respectivo suplente; e
b) o Coordenador de Recursos Humanos, como secretário.
II - para o credenciamento de estagiários de ensino médio, de graduação e de pós-graduação em área diversa do Direito:
a) 1 (um) membro do MPSC como Presidente e seu respectivo suplente;
b) o Coordenador de Recursos Humanos, como secretário; e
c) tantos servidores ocupantes de cargos efetivos, com formação em nível superior na área de conhecimentos do estágio e seus respectivos suplentes, quantas forem as especialidades a serem selecionadas.
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão de Seleção de Estagiários serão designados por portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 21. A Comissão de Seleção de Estagiários deliberará por maioria absoluta de votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.
Art. 22. O suplente substituirá o titular em suas férias, licenças, faltas ou impedimentos temporários, mediante convocação do Presidente da Comissão de Seleção de Estagiários, e o sucederá em caso de afastamento definitivo.
Art. 23. Não poderão compor a Comissão de Seleção de Estagiários, enquanto durar o impedimento, o membro ou o servidor do Ministério Público que seja cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, ex-companheiro, ou parente, consanguíneo ou por afinidade, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer candidato.
Art. 24. Das decisões da Comissão de Seleção de Estagiários caberá recurso ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no prazo de 1 (um) dia útil da sua publicação, exceto daquelas que decidirem recurso contra erros na formulação de questões ou do gabarito da prova objetiva.
Seção IV
Do edital
Art. 25. A Comissão de Seleção de Estagiários elaborará e fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina o edital de abertura do processo público de credenciamento, o qual deverá especificar, entre outras questões:
I - o procedimento para inscrição, a ser realizada exclusivamente pela Internet;
II - o prazo de inscrição, que não será inferior a 15 (quinze) dias;
III - o número de vagas de estágio disponíveis para consulta; e
IV - o conteúdo programático dos conhecimentos e as habilidades que serão exigidos em prova.
Art. 26. O Ministério Público de Santa Catarina, mediante convocação a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que as Instituições de Ensino interessadas possam celebrar o convênio de que trata o art. 9º deste Ato.
Art. 27. O processo público de credenciamento deverá ser realizado, preferencialmente, de modo uniforme e simultâneo, em todo o Estado, no primeiro e no terceiro trimestre do ano, para cada modalidade de estágio referida nos incisos I a V do art. 4º deste Ato.
Art. 28. É facultada a cobrança de taxa de inscrição para participação em processo público de credenciamento, a ser definida em edital.
Parágrafo único. Quando exigida, a taxa de inscrição deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, criado pelo art. 56, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
Seção V
Da Habilitação
Art. 29. A lista dos habilitados será divulgada seguindo a ordem de classificação, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, e ficará disponível no Portal de Estágios, na página eletrônica do Ministério Público.
Parágrafo único. Havendo igualdade de notas, o desempate dar-se-á em favor do candidato mais idoso.
Art. 30. O processo público de credenciamento da Comarca da Capital destinar-se-á à seleção de estudantes para vagas de estágios nas respectivas Procuradorias de Justiça, Promotorias de Justiça e nos Órgãos de Administração Superior, de Administração, de Execução e Auxiliares do Ministério Público sediados na capital do Estado.
Seção VI
Das provas
Art. 31. Após homologação da lista de habilitados, o estudante, quando de sua seleção para ocupar vaga de estágio, deverá realizar prova escrita, nos termos definidos em edital, observados a formação e o grau de complexidade exigidos em cada modalidade de estágio.
Art. 32. Para a elaboração das questões da prova, a Comissão de Seleção de Estagiários poderá solicitar o auxílio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, de membro ou de servidor integrante do quadro de pessoal do Ministério Público, neste último caso, mediante comunicação à chefia imediata.
Parágrafo único. O membro ou servidor que prestar auxílio na forma do caput deverá guardar absoluto sigilo sobre temas e questões dos quais vier a tomar conhecimento durante a elaboração da prova, sob pena de caracterizar infração disciplinar.
Art. 33. A aplicação da prova ocorrerá na lotação da vaga ofertada, em data e horário a serem definidos pelo titular da unidade ou do órgão responsável pela contratação do estagiário.
Art. 34. O gabarito da prova objetiva será disponibilizado ao estudante após a sua realização.
Seção VII
Dos Recursos
Art. 35. Os candidatos poderão interpor recurso contra erros na formulação das questões ou no gabarito da prova, no prazo de 1 (um) dia útil, após a divulgação do resultado.
§ 1º Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente pela Internet, no sítio oficial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos termos definidos no edital.
§ 2º O recurso será individual para cada questão e deverá abordar as razões do inconformismo da respectiva insurgência.
Art. 36. Os recursos serão analisados e decididos pela Comissão de Seleção de Estagiários, em grau único de julgamento, a qual definirá, em cada caso concreto, o alcance e os efeitos da decisão.
Seção VIII
Da Homologação
Art. 37. A lista dos habilitados referente ao processo público de credenciamento será homologada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e terá vigência por 6 (seis) meses, contados da publicação da decisão de homologação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. A prorrogação dar-se-á por decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e poderá ocorrer de forma parcial, hipótese em que a decisão especificará as Comarcas em relação às quais se dará a prorrogação.
CAPÍTULO IV
DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS
Art. 38. Homologada a lista de habilitados referente ao processo público de credenciamento, o preenchimento das vagas, em cada Comarca, obedecerá à ordem de classificação dos candidatos, respeitada a precedência dos editais.
§ 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas, conforme disciplinado em edital.
§ 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência e àquelas autodeclaradas negras o correspondente a 10% (dez por cento) e a 30% (trinta por cento), respectivamente, das vagas oferecidas, conforme disciplinado em edital. (Alterado pelo Ato n. 160/2021/PGJ)
§ 2º A qualquer tempo, o
candidato poderá desistir do credenciamento, informando a decisão,
em campo próprio, no Portal de Estágios. (NR)"
Art. 39. A Gerência de Estágio deverá comunicar às chefias dos
órgãos o dia e o horário em que a lista dos habilitados estará
disponível para a escolha de candidatos.
Art. 39. O Setor de Estágio da Gerência de Cadastro e Informações Funcionais deverá comunicar às chefias dos órgãos o dia e o horário em que a lista dos habilitados estará disponível para a escolha de candidatos.
Art. 40. Para preenchimento da vaga, o titular da unidade ou do órgão
acessará o Sistema de Seleção de Estagiários na Intranet,
selecionando o candidato melhor classificado e ainda não admitido.
§ 1º Para a seleção, estarão disponíveis os dados do candidato e o índice acadêmico.
§ 2º Ao efetuar a escolha, a chefia do órgão deverá observar o disposto no art. 59 deste Ato.
§ 3º Escolhido o candidato, o seu nome deixará de figurar na lista daqueles disponíveis para seleção na Comarca, iniciando-se o procedimento de caráter eliminatório, com aplicação da prova no órgão que o selecionou.
§ 3º Escolhido o candidato, o seu nome deixará de figurar na lista daqueles disponíveis para seleção em todas as Comarcas, iniciando-se o procedimento de caráter eliminatório, com aplicação da prova no órgão que o selecionou. (NR)"
§ 4º O titular da unidade ou do órgão poderá, sob sua responsabilidade, delegar a seleção de estagiário a membro ou servidor vinculado à respectiva lotação.
Art. 41. Caso o candidato apto a ser selecionado esteja impedido de exercer as funções no órgão no qual haja a vaga, em face do disposto nos arts. 42 e 59 deste Ato, e, na Comarca respectiva, haja apenas esta vaga para preenchimento, a circunstância deverá ser comunicada, fundamentadamente, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, que, constatando os fatos, autorizará que seja disponibilizada a escolha, para aquela vaga, do candidato classificado na posição imediatamente seguinte.
Art. 42. O candidato estará impedido de exercer as funções de Estagiário se, no momento da escolha, na unidade ou no órgão onde houver a vaga, tramitar procedimento administrativo ou haja, em face das atribuições deste, processo judicial no qual seu titular deva oficiar e que ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, seja parte ou possua interesse direto.
Art. 43. Selecionado o estudante habilitado melhor classificado, o seu ingresso, para a vaga de estágio, no respectivo órgão, dependerá de sua aprovação em prova a ser realizada em data pré-agendada, sendo facultada a realização de redação, quando prevista em edital.
§ 1º O estudante escolhido será informado, por mensagem eletrônica, sobre a data, o horário e o local de realização da prova.
§ 2º Com a aprovação do estudante, a Gerência de Estágio
adotará as providências necessárias à celebração do Termo de
Compromisso de Estágio.
§ 2º Com a aprovação do estudante, a Gerência de Cadastro e Informações Funcionais adotará as providências necessárias à celebração do Termo de Compromisso de Estágio.
§ 3º No caso de o estudante não atingir a média prevista no edital, o candidato será excluído da lista de habilitados.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 44. O ingresso em estágio no Ministério Público dar-se-á por meio de Termo de Compromisso.
Parágrafo único. A idade mínima para ingresso no estágio é de 16 (dezesseis) anos.
Art. 45. Para ser investido na função, deverá o estudante, no mínimo:
I - comprovar, quando for o caso:
a) estar em dia com as obrigações militares; e
b) estar no gozo dos direitos políticos;
II - apresentar:
a) certificado de matrícula em curso compatível com a modalidade de estágio, em instituição de ensino conveniada;
b) declaração de que pode dispor, dentro do horário normal de expediente, de tempo suficiente para dedicação ao estágio e de que realizará estágio exclusivamente no Ministério Público de Santa Catarina; e
c) atestado de saúde ocupacional que comprove aptidão clínica para o exercício da função.
§ 1º Não apresentada a documentação necessária à admissão no prazo de 10 (dez) dias, mesmo depois de prorrogado, justificadamente, por igual período, o candidato será, automaticamente, excluído do credenciamento.
§ 2º Colhida a documentação descrita no presente artigo, as informações serão remetidas à Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional (CISI) para que se proceda à realização de relatório investigativo sobre a conduta moral e social do candidato, como também sobre a existência de eventuais registros de antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da atividade de estágio.
§ 3º O relatório descrito no § 2º deste artigo respeitará as hipóteses legais de sigilo e conterá, ao final, parecer opinativo da CISI pela celebração ou não do Termo de Compromisso com o interessado, sendo os casos de manifestação negativa encaminhados para a deliberação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§4° Excepcionalmente, a CISI poderá ser acionada ainda antes da etapa do preenchimento da vaga, a que alude o Capítulo IV deste Ato, quando as circunstâncias fáticas ou a vida pregressa, em defesa da Política de Segurança e do Sistema Nacional de Segurança Institucional, previstos na Resolução CNMP n. 156/16, indicarem que determinado candidato credenciado não reúne condições mínimas para o exercício da função de estagiário no Ministério Público. (Incluído pelo Ato n. 637/2021/PGJ)
Seção I
Da celebração do Termo de Compromisso
Art. 46. O Termo de Compromisso de estágio será firmado pelo estudante ou pelo seu representante, ou pelo seu assistente legal, pelo Coordenador de Recursos Humanos do Ministério Público e pelo representante da Instituição de Ensino, observados os preceitos legais e regulamentares, devendo especificar, entre outras questões:
I - as datas de início e de término do estágio;
II - a jornada de atividades a que estará sujeito o estudante;
III - o local em que deverão ser exercidas as funções;
IV - o curso em que o estudante estiver matriculado;
V - a natureza do estágio, se obrigatório ou não obrigatório;
VI - o nome do supervisor do estágio; e
VII - as atribuições do Estagiário, observado o disposto no art.
71 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
VII - as atribuições do Estagiário, observado o disposto no art. 72 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019.
Seção II
Do aditamento do Termo de Compromisso
Art. 47. Sempre que se alterarem as características aludidas no artigo anterior, deverá o Termo de Compromisso ser aditado, quando legalmente possível.
Seção III
Da rescisão do Termo de Compromisso
Art. 48. O Termo de Compromisso será rescindido:
I - a pedido do Estagiário;
II - de ofício, por interesse ou por conveniência do Ministério Público;
III - por conclusão ou por abandono do curso em que estiver matriculado o Estagiário;
IV - ao se completar o período máximo de permanência no Estágio;
V - por deixar o Estagiário de comparecer ao desempenho de suas atividades, injustificadamente, por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, durante o ano civil;
VI - se não for renovada a matrícula no curso;
VII - caso o Estagiário venha a violar os deveres ou incidir nas
vedações de que cuidam os arts. 75 e 76 da Lei Complementar
Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
VII - caso o Estagiário venha a violar os deveres ou incidir nas vedações de que cuidam os arts. 76 e 77 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019;
VIII - por transferência para outra Instituição de Ensino não conveniada ou para curso incompatível com a respectiva modalidade de estágio; ou
IX - por descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso.
§ 1º O Estagiário interessado em rescindir o Termo de Compromisso deverá comunicar o fato, diretamente ou por intermédio de sua chefia, à Gerência de Estágio, por meio de mensagem eletrônica.
§ 2º A rescisão com fundamento no inciso II do caput deste artigo poderá ocorrer, entre outros motivos, por solicitação da chefia do órgão ou por recomendação do supervisor do estágio, desde que devidamente fundamentada, em decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 3º Observado o período máximo de permanência no estágio, o
Estagiário de pós-graduação que estiver prestes a concluir o
curso poderá requerer o prosseguimento no exercício das funções,
devendo comprovar à Gerência de Estágio, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias do término do prazo de vigência do Termo de
Compromisso, a matrícula em novo curso compatível com a respectiva
modalidade de estágio.
§ 1º O Estagiário interessado em rescindir o Termo de Compromisso deverá comunicar o fato, diretamente ou por intermédio de sua chefia, à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais, por meio de mensagem eletrônica.
§ 2º A rescisão com fundamento no inciso II do caput deste artigo poderá ocorrer, entre outros motivos, por solicitação da chefia do órgão ou por recomendação do supervisor do estágio, desde que devidamente fundamentada, em decisão do Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 3º Observado o período máximo de permanência no estágio, o Estagiário de pós-graduação que estiver prestes a concluir o curso poderá requerer o prosseguimento no exercício das funções, devendo comprovar à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo de vigência do Termo de Compromisso, a matrícula em novo curso compatível com a respectiva modalidade de estágio.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o prosseguimento no exercício das funções dependerá da celebração de novo Termo de Compromisso.
Art. 49. Na hipótese de rescisão do Termo de Compromisso, se o Estagiário não comparecer ao Ministério Público para assinar o documento respectivo, tal poderá ser firmado diretamente com a Instituição de Ensino.
Art. 50. Se o Estagiário der causa à rescisão do Termo de Compromisso, em virtude das hipóteses previstas nos incisos V e VII do art. 49 deste Ato, ou der causa à rescisão tardia, por descumprimento dos deveres constantes no art. 58 deste Ato, ficará impedido de inscrever-se em novo processo público de credenciamento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de rescisão do respectivo Termo.
Art. 50. Se o Estagiário der causa à rescisão do Termo de Compromisso, em virtude das hipóteses previstas nos incisos V e VII do art. 48 deste Ato, ou der causa à rescisão tardia, por descumprimento dos deveres constantes no art. 58 deste Ato, ficará impedido de inscrever-se em novo processo público de credenciamento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de rescisão do respectivo Termo.
§ 1º O impedimento será declarado e certificado pelo Coordenador de Recursos Humanos por ocasião da rescisão do Termo de Compromisso e constará dos assentamentos funcionais do Estagiário.
§ 2º Para fins deste artigo, considera-se rescisão tardia aquela ocorrida após 30 (trinta) dias da data em que deveria ter sido processada.
Seção IV
Da Dispensa do Estágio
Art. 51. Ao término do prazo de vigência do Termo de Compromisso ou no caso de sua rescisão, o Estagiário será automaticamente dispensado do estágio.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES
Seção I
Dos Direitos
Art. 52. O Estagiário terá direito:
I - a bolsa mensal de estágio, em valor fixado em portaria pelo
Procurador-Geral de Justiça, em conformidade com o disposto no art.
73 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
I - a bolsa mensal de estágio, em valor fixado em portaria pelo Procurador-Geral de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 75 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019;
II - a auxílio-transporte, em valor fixado em portaria pelo Procurador-Geral de Justiça;
III - a seguro contra acidentes pessoais, em valores compatíveis aos de mercado;
IV - a período de recesso remunerado anual de 30 (trinta) dias;
V - a licença sem remuneração; e
VI - a ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo:
a) por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau, inclusive;
b) por 1 (um) dia, para alistamento militar ou seleção para o serviço militar;
c) pelo dobro de dias de convocação da Justiça Eleitoral;
d) por 1 (um) dia, para doação de sangue; e
e) sem limites de dias, por motivo de doença que impossibilite o exercício das funções ou apresente risco de contágio.
Art. 53. O gozo de recesso remunerado coincidirá com o recesso das atividades do Ministério Público, devendo o saldo remanescente ser gozado, preferencialmente, durante o recesso escolar.
§ 1º O saldo remanescente de recesso somente poderá ser gozado:
I - após 12 (doze) meses de permanência no estágio, para o saldo referente ao primeiro ano de estágio; e
II - após 18 (dezoito) meses de permanência no estágio, para o saldo referente ao segundo ano de estágio.
§ 2º Para o gozo de saldo remanescente de recesso, o Estagiário deverá comunicar à Gerência de Estágio, para as devidas anotações, o período em que pretende usufruí-lo, com a anuência expressa da chefia imediata e respeitado o fracionamento mínimo de 10 (dez) dias.
§ 2º Para o gozo de saldo remanescente de recesso, o Estagiário deverá comunicar à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais, para as devidas anotações, o período em que pretende usufruí-lo, com a anuência expressa da chefia imediata e respeitado o fracionamento mínimo de 10 (dez) dias.
§ 3º Durante o gozo de recesso, não fará jus o Estagiário ao
auxílio-transporte.
§ 4º O recesso remunerado não usufruído pelo Estagiário em decorrência do término do estágio ficará sujeito a indenização proporcional.
§ 5º Para fins de apuração do período de recesso a ser indenizado, deverá ser considerada a aquisição de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) dias de recesso por mês de permanência no estágio, subtraindo-se, ao final, os dias de recesso eventualmente usufruídos.
§ 6º Para a apuração do período de recesso a ser indenizado, será considerado como 1 (um) mês de permanência no estágio a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício nas funções.
§ 7º O valor da indenização corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa de estágio vigente no momento da dispensa, por dia de recesso não usufruído.
§ 8º O pagamento da indenização relativa a recesso não usufruído será realizado de ofício quando da dispensa do Estagiário, mediante autorização do Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 8º O pagamento da indenização relativa a recesso não usufruído será realizado de ofício quando da dispensa do Estagiário. (Alterado pelo Ato n. 160/2021/PGJ)
§ 9º Em caso de dispensa, se o Estagiário houver usufruído dias de recesso em quantidade superior ao que lhe seria devido em razão do tempo de permanência no estágio, os valores correspondentes deverão ser restituídos ao Ministério Público, salvo se se tratar de dias de recesso usufruídos durante o recesso anual das atividades do Ministério Público, os quais não ficam sujeitos a restituição.
Art. 54. A licença sem remuneração poderá ser concedida ao Estagiário por até 90 (noventa) dias e dependerá de expressa anuência da chefia imediata.
§ 1º Não será concedida licença durante os 6 (seis) primeiros meses de estágio, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas.
§ 2º A licença deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Estagiário permanecer no exercício das funções até o deferimento do pedido.
§ 3º O requerimento deverá ser dirigido à Gerência de Estágio que, se atendidos os requisitos estabelecidos neste artigo, deferirá o pedido e procederá às devidas anotações, ou, constatada a desconformidade, submeterá o pleito à decisão do Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 3º O requerimento deverá ser dirigido à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais que, se atendidos os requisitos estabelecidos neste artigo, deferirá o pedido e procederá às devidas anotações, ou, constatada a desconformidade, submeterá o pleito à decisão do Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 4º Durante o gozo do afastamento, não será efetuada a admissão
de outro Estagiário para substituir o licenciado.
§ 5º Ao término da licença, o Estagiário retornará, automaticamente, ao exercício de suas funções perante o órgão ao qual estiver vinculado.
§ 6º A licença sem remuneração não será computada para quaisquer efeitos, exceto para apuração do período máximo de permanência no estágio.
Art. 55. As causas que ensejarem os afastamentos de que trata o inciso VI do art. 53 deste Ato deverão ser comprovadas mediante a apresentação de certidão de óbito, de declaração de órgão das Forças Armadas, da Justiça Eleitoral ou do Sistema de Saúde ou de atestado médico, conforme o caso.
Parágrafo único. Os documentos aludidos no caput deverão
ser remetidos à Gerência de Estágio para as anotações
pertinentes.
Parágrafo único. Os documentos aludidos no caput deverão ser remetidos à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais para as anotações pertinentes.
Seção II
Dos Deveres e das Vedações
Art. 56. Os Estagiários estão sujeitos aos deveres e às vedações
previstos nos arts. 75 e 76 da Lei Complementar Estadual n. 197, de
13 de julho de 2000, e neste Ato.
Art. 56. Os Estagiários estão sujeitos aos deveres e às vedações previstos nos arts. 76 e 77 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, e neste Ato.
Art. 57. É dever do Estagiário comunicar imediatamente à Gerência
de estágio sempre que:
Art. 57. É dever do Estagiário comunicar imediatamente à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais sempre que:
I - concluir o curso antes do término da vigência do Termo de Compromisso;
II - abandonar o curso por qualquer razão;
III - transferir-se para outro curso ou para outra Instituição de Ensino; ou
IV - não mais possuir interesse em renovar a matrícula no curso ou em permanecer no estágio.
Art. 58. É vedado ao Estagiário atuar sob a orientação de membro do Ministério Público ou a servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, ou sob a sua subordinação direta.
Art. 59. É vedado ao Estagiário exercer suas funções em local diverso daquele definido no Termo de Compromisso.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DE ESTAGIÁRIO
Art. 60. Atendida a conveniência do serviço e havendo a anuência das respectivas chefias, será possível a transferência de Estagiário de um para outro órgão do Ministério Público:
I - a pedido seu, independentemente da Comarca para a qual tenha sido credenciado; ou
II - de ofício, desde que respeitada a Comarca para a qual tenha sido credenciado.
Parágrafo único. Nos 6 (seis) primeiros meses de estágio, é vedada a transferência de Estagiário para Comarca diversa daquela para a qual tenha sido credenciado, salvo se, havendo vaga disponível, for para acompanhar o Membro do Ministério Público a quem ele estiver vinculado, e aquele tiver sido removido ou promovido na carreira.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERVISÃO E DA AVALIAÇÃO DO ESTAGIÁRIO
Seção I
Do Supervisor do Estágio
Art. 61. A chefia do órgão perante o qual o Estagiário estiver desempenhando suas funções exercerá as atribuições de supervisão do estágio.
Parágrafo único. Se a chefia do órgão não possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do Estagiário, será designado, como supervisor do estágio, outro Membro ou servidor do Ministério Público que satisfaça tais exigências.
Art. 62. Cabe à chefia do órgão e ao supervisor do estágio:
I - exercer a fiscalização e a inspeção permanente das atividades desenvolvidas pelo Estagiário;
II - proceder às orientações necessárias à efetivação dos objetivos e das finalidades do estágio; e
III - fiscalizar o cumprimento da jornada de atividades a que estiver
sujeito o Estagiário, comunicando à Gerência de Estágio eventuais
ausências injustificadas.
III - fiscalizar o cumprimento da jornada de atividades a que estiver sujeito o Estagiário, comunicando à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais eventuais ausências injustificadas.
Art. 63. Cada supervisor de estágio poderá ser responsável, simultaneamente, por, no máximo, 10 (dez) estagiários.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 64. O Estagiário terá seu desempenho avaliado semestralmente pelo supervisor do estágio, com base nos seguintes critérios:
I - assiduidade e pontualidade;
II - qualidade do trabalho;
III - receptividade a orientações;
IV - confiabilidade e responsabilidade; e
V - disciplina e observância de normas legais e regulamentares.
§ 1º Para cada um dos critérios definidos nos incisos do caput, deverá ser atribuída pontuação de 1 (um) a 10 (dez).
§ 2º A nota semestral de avaliação de desempenho corresponderá à média aritmética simples das pontuações obtidas na forma do parágrafo anterior.
§ 3º A nota final de avaliação de desempenho no estágio corresponderá à média aritmética simples das notas semestrais obtidas pelo Estagiário.
Seção III
Do Relatório de Atividades
Art. 65. O supervisor do estágio elaborará, semestralmente, relatório sucinto das atividades desenvolvidas pelo Estagiário, para encaminhamento à Instituição de Ensino.
§ 1º É obrigatório dar vista do relatório de atividades ao Estagiário.
§ 2º A Gerência de Estágio providenciará o envio do relatório
de atividades à respectiva Instituição de Ensino.
§ 2º A Gerência de Cadastro e Informações Funcionais providenciará o envio do relatório de atividades à respectiva Instituição de Ensino.
Art. 66. A avaliação de desempenho e o relatório de atividades
serão elaborados pelo supervisor ao qual estiver subordinado o
Estagiário no momento em que integralizado o semestre de apuração.
Seção IV
Do Certificado
Art. 67. Ao término do estágio, a Coordenadoria de Recursos Humanos
expedirá certificado de realização de estágio, no qual constará,
no mínimo:
Art. 67. Ao término do estágio, a Gerência de Cadastro e Informações Funcionais expedirá certificado de realização de estágio, no qual constará, no mínimo:
I - o período de realização do estágio;
II - a natureza do estágio, se obrigatório ou não obrigatório;
III - a jornada de atividades a que esteve sujeito;
IV - o resumo das atividades desenvolvidas;
V - os locais de realização do estágio; e
VI - as avaliações de desempenho.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. A Gerência de Estágio manterá, no sítio do Ministério Público, na Internet, página denominada Portal de Estágios, a qual deverá conter informações e dados sobre os processos públicos de credenciamento e sobre os respectivos candidatos.
Art. 68. A Gerência de Cadastro e Informações Funcionais manterá, no sítio do Ministério Público, na internet, página denominada Portal de Estágios, a qual deverá conter informações e dados sobre os processos públicos de credenciamento e sobre os respectivos candidatos.
Parágrafo único. O Portal de Estágios deverá permitir ao candidato acompanhar a sua inscrição, atualizar seus dados pessoais e anexar documentos que constem do edital do processo público de credenciamento.
Art. 69. A Gerência de Estágio manterá atualizados os registros e colocará à disposição, para efeitos de fiscalização, os documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 69. A Gerência de Cadastro e Informações Funcionais manterá atualizados os registros e colocará à disposição, para efeitos de fiscalização, os documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 70. Os processos de seleção de estagiários cujos editais
foram homologados até o dia anterior à publicação deste Ato serão
regularmente concluídos segundo as normas vigentes à época,
inclusive no que se refere aos candidatos aprovados, os quais terão
prioridade no preenchimento de vagas de estágio em relação aos
estudantes que integrarem eventual lista de credenciados para a mesma
Comarca.
Art. 71. Os casos omissos e as dúvidas concernentes à aplicação e à interpretação deste Ato serão dirimidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos do Ministério Público.
Art. 71. Os casos omissos e as dúvidas concernentes à aplicação e à interpretação deste Ato serão dirimidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 72. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 73. Fica revogado o Ato n. 328/2012/PGJ.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 17 de novembro de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO ÚNICO
(ATO N. 0801/2016/PGJ)
ÁREAS DO CONHECIMENTO PARA OS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
Na área jurídica |
Em outras áreas |
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