Detalhe
Regulamenta o Programa Aprendiz no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alínea a, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a doutrina da proteção integral e da prioridade absoluta, instituída em favor da infância e da juventude pelo art. 227 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO que o art. 7º, inciso XXXIII, da mesma Carta Magna, dispõe ser vedado qualquer trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, observadas também as regras protetivas do trabalho da criança e do adolescente, expressas na vedação, para os menores de 18 anos, do trabalho noturno, insalubre, perigoso ou penoso e prejudicial à sua moralidade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 69 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, desde que respeitada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho;
CONSIDERANDO que a aprendizagem, na forma dos arts. 424 a 433 do Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho, é importante instrumento de profissionalização de adolescentes, à medida que permite sua inserção simultânea no mercado de trabalho e em cursos de formação profissional, com garantia de direitos trabalhistas e previdenciários;
CONSIDERANDO o teor do parágrafo único do art. 16 do Decreto n. 5.598, de 1º de dezembro de 2005 Regulamento da Aprendizagem, o qual prevê expressamente que a contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto naquele regramento; e
CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 76, de 9 de agosto de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispôs sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o Programa Aprendiz no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Programa referido no caput do presente artigo tem por objetivo assegurar ao aprendiz a respectiva formação técnico-profissional que favoreça o ingresso no mercado de trabalho, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente laboral, de modo a estimular a inserção, reinserção e a manutenção dos aprendizes no sistema de ensino e a garantir seu processo de escolarização.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Poderão ser admitidos no Programa os jovens com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos incompletos, que estejam cursando, no mínimo, o 5º ano do ensino fundamental ou o ensino médio, e, simultaneamente, matriculados em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico-profissional, promovidos por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao jovem e sua formação, ou pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Do total de vagas existentes, 80% (oitenta por cento) serão destinadas aos adolescentes que atenderem a, pelo menos, um dos requisitos abaixo:
I ser oriundo de família com renda per capita inferior a 2 (dois) salários mínimos;
II ser egresso do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas;
III estar em cumprimento de medida socioeducativa;
IV ser egresso de serviço ou programa de acolhimento;
V estar inserido em serviço ou programa de acolhimento; ou
VI estar em situação de vulnerabilidade.
§ 2º Do total de vagas existentes, 20% (vinte por cento) serão destinadas a pessoas com deficiência, cabendo à Comissão instituída pelo art. 15 deste Ato avaliar a compatibilidade das funções a serem desempenhadas pelo pretenso aprendiz com as limitações mentais, intelectuais, físicas ou sensoriais por ele apresentadas.
§ 3º As hipóteses de empate serão solucionadas com a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
I a condição étnica, com a preferência ao grupo racial negro; e
II o gênero, com a preferência ao feminino.
§ 4º Ao aprendiz é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 3º A contratação de aprendizes pelo Ministério Público far-se-á de modo indireto, na forma permitida pelo art. 431 do Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio de entidades sem fins lucrativos ou pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, que celebrarão contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
§ 1º Para fins de contratação das entidades mencionadas no caput deste artigo, serão observadas as disposições da Lei n. 8.666/93.
§ 2º A entidade contratada deverá, obrigatoriamente:
I assumir todos os ônus decorrentes da sua condição de empregadora, nos termos do art. 431 da CLT;
II possuir a qualificação e a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município onde atua, como instituição de formação técnico-profissional;
III ter suas condições de funcionamento fiscalizadas e aprovadas, sem restrições, pelo Ministério Público de Santa Catarina;
IV contar com estrutura adequada ao desenvolvimento do Programa de Aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, além de acompanhar e avaliar os resultados;
V não ceder ou transferir a terceiros a execução do objeto, além de prever pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração; e
VI fornecer, sempre que solicitada, cópia do projeto pedagógico do Programa.
§ 3º A participação do aprendiz no Programa instituído por este Ato em nenhuma hipótese implicará o vínculo empregatício com o Ministério Público.
Art. 4º O contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da CLT, terá caráter especial e deverá:
I ter duração não superior a 24 (vinte e quatro) meses;
II assegurar ao aprendiz uma formação técnico-profissional compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e
III prever anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação da matrícula escolar e frequência do aprendiz à escola.
§ 2º O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou antecipadamente quando ao aprendiz forem atribuídas as seguintes condutas:
I pedido de rescisão;
II desempenho insuficiente ou inadaptação às regras do Programa de Aprendizagem;
III cometimento de atos equiparados à falta grave, conforme previsto no art. 493 da CLT, ou à infração disciplinar, nos termos do art. 135 da Lei Estadual n. 6.745/85;
IV ausência injustificada à escola que implique a perda do seu ano letivo; ou
V desistência dos estudos ou do Programa de Aprendizagem.
§ 3º Para fins de extinção do contrato, poderá prevalecer o critério do tempo de contratação sobre o critério da idade, sendo facultado ao Ministério Público manter o aprendiz nos quadros do Programa por até 24 (vinte e quatro) meses, ainda que nesse tempo ele venha a completar idade superior a 18 (dezoito) anos.
§ 4º Nos termos do § 3º do art. 428 da CLT, será facultado ao Ministério Público manter vinculado o aprendiz com deficiência por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, observado, no entanto, os preceitos de rotatividade e máximo alcance do Programa.
Art. 5º A jornada de trabalho do aprendiz será de 4 (quatro) horas diárias de atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, compatíveis com o Programa de Aprendizagem.
§ 1º Respeitada a jornada diária e os compromissos escolares, o horário de expediente do aprendiz será fixado pela chefia imediata, no período das 12 às 19 horas, comunicando-se a Comissão para Acompanhamento do Programa Aprendiz.
§ 2º A frequência do aprendiz será registrada diariamente.
Art. 6º O aprendiz perceberá remuneração equivalente a 1 (um) salário-mínimo, fazendo jus ainda a:
I décimo terceiro salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e repouso semanal remunerado;
II férias de 30 (trinta) dias, preferencialmente no mês de janeiro ou em período coincidente com suas férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário;
III seguro contra acidentes pessoais; e
IV vale-transporte.
Art. 7º São deveres do aprendiz, entre outros:
I executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;
II comunicar imediatamente ao seu supervisor, caso ocorra, a desistência do curso regular ou de aprendizagem, além de quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar; e
III fazer uso do crachá de identificação nas dependências do Ministério Público, devendo devolvê-lo ao término do contrato.
Parágrafo único. Considera-se como infrequência, nos termos da Cláusula Primeira, item 1.2, do Termo de Cooperação Técnica n. 024/2013, Programa APOIA, a ausência do aprendiz no período de 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 7 (sete) dias letivos alternados no período de um mês.
Art. 8º É proibido ao aprendiz:
I identificar-se invocando sua qualidade de aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Ministério Público;
II ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Orientador; e
III retirar, sem prévia anuência do Orientador, qualquer documento ou objeto do local de trabalho.
Art. 9º São obrigações da entidade contratada, obedecidos os termos do art. 3º do presente Ato:
I recrutar e contratar aprendizes, após a homologação pelo Ministério Público;
II promover o curso de aprendizagem;
III executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos aprendizes;
IV garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao Programa e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do aprendiz;
V assegurar a compatibilidade de horários para a participação do aprendiz no Programa, sem prejuízo da frequência à escola;
VI elaborar e realizar um Plano Individual de Atendimento de cada aprendiz, para acompanhar e intervir em questões psicossociais e necessidades pedagógicas, encaminhando relatório bimestral à Comissão de Acompanhamento do Programa Aprendiz;
VII expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do aprendiz, nos termos do § 2º do art. 430 da CLT, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários ao desempenho das atividades escolares;
§ 1º O controle de frequência escolar será realizado mensalmente pela contratada, facultando-se ao Ministério Público a realização de monitoramento da frequência escolar por meio do Sistema APOIA Online.
§2º A contratada deverá manter equipe técnica suficiente, preferencialmente exclusiva, para o cumprimento das obrigações previstas no presente artigo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 10. O recrutamento e a seleção dos aprendizes dar-se-ão pela entidade contratada, que remeterá a documentação pertinente à Coordenadoria de Recursos Humanos para análise e apreciação, para fins de homologação pela Comissão de Acompanhamento do Programa.
§ 1º A Coordenadoria de Recursos Humanos remeterá os dados do candidato à Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional para elaboração do seu perfil histórico, devendo, caso entender necessário, recomendar à Comissão de Acompanhamento do Programa Aprendiz a não contratação do aprendiz, o seu desligamento ou a tomada de providências para a garantia da segurança de membros, servidores ou informações institucionais.
§2º Ao receber a recomendação, a Comissão de Acompanhamento do Programa Aprendiz deverá se reunir para apreciar o posicionamento da Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional e decidirá, por meio de votação, acerca da aceitação ou não das orientações apresentadas.
§3º Se o resultado da votação não for unânime, a Comissão de Acompanhamento do Programa Aprendiz encaminhará o documento, com as observações que os membros julgarem cabíveis, à Secretaria-Geral do Ministério Público para decisão.
§4º A homologação da contratação permanecerá suspensa enquanto não houver decisão final da Secretaria-Geral do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DA APRENDIZAGEM
Art. 11. As atividades práticas desenvolvidas pelos aprendizes compreenderão tarefas metodicamente organizadas e de complexidade progressiva a serem desempenhadas no ambiente de trabalho.
§ 1º As atividades teóricas devem contemplar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo total de duração do contrato.
§ 2º. A chefia respectiva procurará inserir o aprendiz nos programas e projetos existentes na unidade onde estão lotados.
Art. 12. No acompanhamento das atividades práticas dos aprendizes devem ser observadas as vedações legais, de modo que a aprendizagem não seja executada:
I em ambientes insalubres, perigosos ou ofensivos à sua moral;
II em jornada extraordinária ou de compensação de jornada de trabalho;
III com tarefas penosas, extenuantes ou que exijam desenvolvimento físico ou psíquico não condizente com a sua capacidade; e
IV em atividades externas.
Art. 13. O número de vagas do Programa Aprendiz é aquele especificado no Anexo Único deste Ato, cabendo à Comissão de Acompanhamento do Programa, com a anuência da chefia dos órgãos, indicar onde a aprendizagem será prestada.
Parágrafo único. A alteração na lotação das vagas para órgão não previsto no Anexo Único deste Ato dependerá de autorização do Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 14. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I garantia de acesso e frequência obrigatória à educação;
II horário especial para o exercício das atividades; e
III capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Art. 15. É instituída a Comissão para Acompanhamento do Programa Aprendiz, vinculada à Coordenadoria de Recursos Humanos do Ministério Público e voltada ao suporte executivo do Programa.
§ 1º A Comissão descrita no caput do presente artigo será composta pelo Coordenador de Recursos Humanos, que a presidirá, e também por:
I 1 (um) Analista em Psicologia;
II 1 (um) Analista em Serviço Social;
III 1 (um) representante do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF);
IV 1 (um) Servidor efetivo do Ministério Público, lotado na Coordenadoria de Recursos Humanos; e
V 1 (um) representante do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude.
§ 2º São atribuições da Comissão de Acompanhamento do Programa Aprendiz:
I informar à Gerência de Contratos, para eventuais providências apuratórias, a ocorrência de ofensas aos termos do instrumento contratual ou deste ato quando perpetradas pelas entidades a que se refere o art. 3º;
II implantar, coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Aprendiz no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina;
III divulgar o Programa Aprendiz na Instituição, sensibilizando e envolvendo membros, servidores e colaboradores;
IV interagir com a entidade contratada, a fim de garantir assiduidade, pontualidade, desempenho escolar e acompanhamento sociofamiliar dos aprendizes;
V promover a ambientação dos aprendizes, fomentando, inclusive, encontros com os pais/responsáveis para a aproximação com a família, o esclarecimento de dúvidas referentes ao Programa e a apresentação da instituição em que o aprendiz desenvolverá suas atividades;
VI fomentar, quando necessário, o atendimento do aprendiz e seus familiares pelos equipamentos da Rede de Atendimento à Criança e ao Adolescente, notadamente o CRAS e CREAS;
VII fortalecer o papel dos orientadores dos aprendizes;
VIII promover, por meio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e parcerias com outras instituições ou de prestação de serviço voluntário, atividades regulares voltadas para o desenvolvimento pessoal integral, multidimensional, social e profissional do aprendiz;
IX realizar atendimento individual e em grupo, estendendo-o, quando necessário, às famílias;
X elaborar relatório de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e do Programa;
XI divulgar o Programa Aprendiz entre outros Órgãos Públicos, de modo a incentivá-los à criação de Programa semelhante.
Art. 16. A atribuição de Orientador será exercida pela chefia do órgão, ou por pessoa habilitada que for por ela indicada, perante o qual o aprendiz estiver desempenhando suas funções.
§ 1º Caberá ao Orientador:
I coordenar os exercícios práticos e acompanhar as atividades do aprendiz, de forma a garantir sua conformidade com o Programa de Aprendizagem;
II promover a integração do aprendiz ao ambiente de trabalho;
III informar ao aprendiz os seus deveres e suas responsabilidades, apresentando as normas e os procedimentos internos;
IV controlar a frequência do aprendiz;
V acompanhar o desenvolvimento do aprendiz e preencher periodicamente o formulário de acompanhamento de atividades;
VI assegurar ao aprendiz a formação profissional prático-metódica nos serviços executados;
VII zelar pelo correto cumprimento da prática de aprendizagem, sendo-lhe vedado atribuir ao aprendiz a realização de trabalhos prejudiciais à sua saúde ou moral e o exercício de trabalhos externos, em vias públicas, ou atendimento a solicitações que não sejam objeto específico da aprendizagem a que está submetido;
VIII não exigir do aprendiz o porte de documentos sigilosos ou numerários, ainda que em circulação nos ambientes internos do Ministério Público, bem como que exerça atividades que, por sua natureza, requeiram força física não condizente com a sua condição, sempre observando as atividades de aprendizagem prática às quais estará submetido; e
IX não atribuir atividades que não sejam compatíveis com as limitações apresentadas, no caso de aprendiz com deficiência.
§ 2º A participação do Orientador nos cursos e oficinas promovidos pelo CEAF e Comissão de Acompanhamento do Programa Aprendiz poderão ensejar promoção por aperfeiçoamento, contabilizando-se a hora/aula na referência por conclusão de curso de curta duração, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 223/2002.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas concernentes à aplicação e à interpretação deste Ato serão dirimidos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 18. Revoga-se o Ato n. 294/2016/PGJ.
Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 8 de junho de 2018.
Sandro José Neis
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO ÚNICO
Número de Vagas
Órgãos do MPSC |
Vagas |
Procuradoria-Geral de Justiça |
4 |
Centros de Apoio Operacional |
4 |
3 |
|
Secretaria-Geral do Ministério Público |
9 |
Promotorias de Justiça |
10 |
Total de Vagas |
30 |