INSTITUI e regulamenta o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para comunicação de atos extraprocessuais e processuais no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO que as atividades do Ministério Público devem visar à concretização do princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a celeridade e a razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, é direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o art. 270 do Código de Processo Civil preconiza a realização de intimações por meio eletrônico, sempre que possível;
CONSIDERANDO que os arts. 7º, § 1º, 11, §§ 10 e 11 e 49, § 3º, do Ato 395/2018/PGJ, bem como o art. 14, § 1º, do Ato 397/2018/PGJ preveem a possibilidade de que notificações e intimações sejam feitas por meio eletrônico;
CONSIDERANDO que o art. 1º, §2º, I, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, define como meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução n. 199, de 10 de maio de 2019, regulamentou a possibilidade de uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recurso tecnológico similar para comunicação de atos no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro,
RESOLVE:
Art. 1º As comunicações de procedimentos e processos que tramitam nos órgãos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina podem ser efetuadas por meio de aplicativo de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas neste Ato.
Parágrafo único. As comunicações pelos meios estabelecidos no caput dirigir-se-ão às partes, aos advogados e às testemunhas constantes dos autos.
Art. 2º O recebimento de notificações e intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares depende da anuência expressa e inequívoca da parte interessada, que deverá:
I - concordar com o recebimento de comunicação por meio do aplicativo de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares;
II - informar o número de telefone móvel em que receberá as comunicações;
III - declarar ciência sobre a obrigação de comunicar ao órgão do Ministério Público onde tramita o procedimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, eventual alteração do número de telefone móvel;
IV - assumir o compromisso de manter ativa, na configuração de privacidade do aplicativo, a opção de recibo e confirmação de leitura, ou de confirmar manualmente o recebimento das mensagens.
§1º Na hipótese de recusa ou silêncio quanto à anuência, deverão ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais segundo as normas vigentes.
§2º Os interessados podem, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do sistema de comunicações por meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares.
Art. 3º Da comunicação via aplicativo de mensagens instantâneas ou recurso tecnológico similar constará a imagem ou o arquivo em formato PDF da respectiva manifestação ministerial, com a identificação do procedimento ou processo pertinente.
Parágrafo único. É vedada a utilização de aplicativo de mensagens instantâneas ou recurso tecnológico similar nas hipóteses de citação ou de previsão normativa que obrigue a intimação ou notificação pessoal.
Art. 4º O envio das notificações e intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares deverá ser realizado no horário compreendido entre 9h30min e 19h, de segunda a sexta-feira, ressalvada a comunicação de medidas urgentes.
§1º A comunicação produz efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias da data do envio.
§2º A comunicação deverá ser documentada nos autos, mediante termo do qual conste o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem da tela (print) do aparelho do qual conste a comunicação.
Art. 5º Frustrada a tentativa de intimação ou notificação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, deverão ser adotadas as formas convencionais de ciência até a conclusão do processo ou procedimento extrajudicial.
Art. 6º As contas de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares do Ministério Público de Santa Catarina utilizarão o número de telefone móvel celular fornecido ao órgão e serão obrigatoriamente identificadas com as seguintes informações:
I - logo do Ministério Público de Santa Catarina;
II - nome da Promotoria de Justiça, no formato adotado pela Lei Complementar n. 715, de 16 de janeiro de 2018, ou do órgão do Ministério Público onde tramita o procedimento;
III - endereço do órgão do Ministério Público.
Parágrafo único. O número de telefone celular referido no caput deverá ser publicado no sítio do Ministério Público de Santa Catarina na internet.
Art. 7º O aplicativo de mensagens com o número de telefone móvel fornecido ao órgão será destinado exclusivamente ao envio de comunicações eletrônicas, sendo vedada utilização diversa.
§1º O aplicativo de mensagens instantâneas não se destina ao recebimento de representação por lesão aos interesses e direitos tuteláveis pelo Ministério Público.
§2º Caso sejam recebidos documentos relacionados com a hipótese do parágrafo anterior, deverá ser providenciada resposta que oriente o cidadão a buscar os canais oficiais para encaminhamento de representações.
Art. 8º A Procuradoria-Geral de Justiça utilizará aplicativo de mensagens instantâneas para envio de informações de interesse institucional aos membros do Ministério Público de Santa Catarina.
Parágrafo único: Os membros do Ministério Público de Santa Catarina deverão manter suas informações de contato telefônico atualizadas na Coordenadoria de Recursos Humanos.
Art. 9º O Capítulo I do Ato 395/2018/PGJ passa a vigorar acrescido do art. 7º-A:
"Art. 7º-A. A cientificação por aplicativo de troca de mensagens produz efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias contados da data do envio.
Parágrafo único. A comunicação deverá ser documentada nos autos, mediante termo do qual conste o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem da tela (print) do aparelho do qual conste a comunicação". (N.R.)
Art. 10. Os §§ 10 e 11 do art. 11 do Ato 395/2018/PGJ passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 11..............................................................................................
...........................................................................................................
§ 10 Desde que haja concordância expressa do interessado, devidamente documentada nos autos do procedimento, as comunicações do órgão de execução poderão ser realizadas por aplicativos de troca de mensagens ou meio tecnológico similar com a comprovação do recebimento, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias contados da data do envio. (N.R.)
§ 11 No caso do parágrafo anterior, as comunicações realizadas por meio de aplicativos devem ser objeto de termo de informação no procedimento em que conste o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com a juntada da imagem da troca de mensagens". (N.R.)
Art. 11. Os §§ 3º, 5º, 6º e 7º do art. 49 do Ato 395/2018/PGJ passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 49..................................................................................................
...............................................................................................................
§ 3º A cientificação dos interessados será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, com comprovação do recebimento (N.R.)
..............................................................................................................
§ 5º Desde que haja concordância expressa do interessado, devidamente documentada nos autos do procedimento, a cientificação poderá ser realizada por aplicativos de troca de mensagens ou recurso tecnológico similar com a comprovação do recebimento, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias contados da data do envio. (N.R.)
§ 6º No caso do parágrafo anterior, a intimação por meio de aplicativo de troca de mensagens ou recurso tecnológico similar deve ser objeto de informação no procedimento em que conste o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com a juntada da imagem da troca de mensagens. (N.R.)
§ 7º A cientificação é facultativa no caso de o procedimento ter sido instaurado mediante provocação de órgão público, em face de dever de ofício". (N.R.)
Art. 12. O art. 49 do Ato 395/2018/PGJ passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º:
"Art. 49..................................................................................................
...............................................................................................................
§ 8º No caso de impossibilidade de cientificação por meio eletrônico, esta se dará, preferencialmente, na seguinte ordem:
I - por carta, com aviso de recebimento;
II - pessoalmente, por ordem de diligência; ou
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, segundo o modelo previsto no Anexo III deste Ato, quando não localizados os que devem ser cientificados ou no caso de noticiante anônimo". (N.R.)
§ 9º A notificação do Governador do Estado, dos membros da Assembleia Legislativa, dos Desembargadores e dos Conselheiros do Tribunal de Contas para cientificação acerca do indeferimento de instauração de procedimento ou do arquivamento do Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório prescinde do encaminhamento pelo Procurador-Geral de Justiça, afastando-se a incidência do § 7º do artigo 91 da Lei Complementar n. 738/2019". (N.R.)
Art. 13. O art. 17 do Ato 398/2018/PGJ passa a vigorar acrescido do § 6º:
"Art. 17..................................................................................................
...............................................................................................................
§ 6º Não havendo recurso, o Procedimento Administrativo será arquivado no órgão que o apreciou, dispensada a comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público ou a remessa dos autos para homologação do arquivamento". (NR).
Art. 14. Os §§ 1º a 5º do art. 17 do Ato 398/2018/PGJ passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 17..................................................................................................
...............................................................................................................
§ 1º A cientificação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, com comprovação do recebimento.
§ 2º Desde que haja concordância expressa do noticiante ou do noticiado, devidamente documentada nos autos do procedimento, a cientificação poderá ser realizada por aplicativos de troca de mensagens ou meio tecnológico similar com a comprovação do recebimento, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias, contados da data do envio.
§ 3º Havendo indicação nos autos de endereço eletrônico para recebimento de comunicações oficiais, é dispensada a comprovação do recebimento.
§ 4º A cientificação é facultativa no caso de o Procedimento Administrativo ter sido instaurado mediante provocação de órgão público, em face de dever de ofício.
§ 5º O recurso será protocolado no órgão que arquivou o procedimento e juntado aos respectivos autos extrajudiciais, que deverão ser remetidos, no prazo de 3 (três) dias úteis, ao Conselho Superior para apreciação, caso não haja reconsideração". (N.R.)
Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 15 de julho de 2019.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça