Detalhe
Disciplina a instauração e a tramitação de Procedimento Administrativo no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
Alterado pelo ATO N. 518/2019/PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da regulamentação do trâmite do Procedimento Administrativo, no Ministério Público de Santa Cataria, em decorrência da publicação da Resolução CNMP n. 174/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar, na forma deste Ato, a instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo, destinado a:
I acompanhar e fiscalizar o cumprimento de compromisso de ajustamento de conduta, desde a sua assinatura, ou de decisão judicial em matéria da mesma natureza ou de controle de constitucionalidade;
II acompanhar e fiscalizar, em cunho permanente ou não, políticas públicas ou instituições;
III apurar fato que enseje a tutela de interesse individual indisponível;
IV elaborar, promover e implementar projetos;
V embasar outras atividades não sujeitas a Inquérito Civil.
Parágrafo único. O Procedimento Administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO
Art. 2º O Procedimento Administrativo poderá ser instaurado:
I de ofício;
II em face de notícia encaminhada por qualquer pessoa ou instituição; e
III em face de comunicação encaminhada por outro órgão do Ministério Público ou qualquer autoridade.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 3° O Procedimento Administrativo será instaurado por portaria sucinta, que deve especificar:
I o fundamento que autoriza a atuação do Ministério Público e a descrição do objeto do procedimento administrativo;
II - o nome e a qualificação possível do autor das informações e de eventuais pessoas físicas ou jurídicas interessadas, se for o caso; e
III - a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais.
§ 1º O Procedimento Administrativo será presidido pelo órgão de execução com atribuição para a matéria relativa ao seu objeto.
§ 2º Na hipótese de o objeto do Procedimento Administrativo inserir-se nas atribuições de mais de um órgão de execução do Ministério Público, ele será registrado e presidido pelo membro que detiver a atribuição que se afigure mais especializada ou mais abrangente, admitida a atuação conjunta e integrada.
§ 3º O Procedimento Administrativo será registrado em sistema informatizado.
§ 4º No caso de procedimento instaurado por Promotoria Regional, esta deverá dar conhecimento às Promotorias de Justiça com atribuição concorrente.
§ 5º O Procedimento Administrativo que estiver tramitando em meio físico e os documentos originais que forem digitalizados e juntados àquele que estiver tramitando em meio eletrônico deverão ser autuados em capa e pasta-arquivo, respectivamente, de cor palha.
Art. 4º Na instrução do Procedimento Administrativo, poderão ser colhidas todas as informações, os relatórios e as declarações permitidas pelo ordenamento jurídico, para formação do convencimento sobre o objeto em verificação, com a juntada das peças em ordem cronológica.
§ 1° As diligências externas serão documentadas por termo, certidão ou auto circunstanciado.
§ 2º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou por 2 (duas) testemunhas, em caso de recusa da assinatura, permitida a colheita de declarações e depoimentos em meio audiovisual, nos termos do ato normativo próprio.
§ 3° As notificações para comparecimento deverão ser feitas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de adiamento da solenidade, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 455, § 5º, do Código de Processo Civil.
§ 4° A pedido da pessoa notificada, o presidente do Procedimento Administrativo fornecerá comprovação escrita do comparecimento.
§ 5º A diligência a realizar-se em outra Comarca, mediante precatória, será cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo órgão de execução local do Ministério Público, sendo prorrogável, justificadamente, por igual período, comunicado o órgão deprecante.
Art. 5º O Procedimento Administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos (art. 1º, incisos III e V), do acompanhamento e da fiscalização (art. 1º, incisos I e II) ou da implementação do projeto (art. 1º, inciso IV), dispensada a comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 6º Se, no curso do Procedimento Administrativo, surgirem fatos que demandem apuração criminal ou sejam voltados para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o membro do Ministério Público deverá instaurar o procedimento de investigação pertinente ou enviar a notícia do fato e os elementos de informação a quem detiver a atribuição.
Art. 7º Poderá o órgão de execução do Ministério Público, no curso do Procedimento Administrativo, expedir recomendações, na forma do ato normativo próprio, realizar reuniões ou audiências públicas com a participação dos titulares dos direitos tutelados, entidades que os representem, demais interessados e sociedade em geral.
CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE INICIATIVAS EM POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 8º Se, no curso do Procedimento Administrativo instaurado com base no inciso II do artigo 1º deste Ato, o órgão de execução do Ministério Público entender necessários a construção coletiva, o planejamento conjunto e o estabelecimento de critérios e cronograma para a implementação de iniciativas em políticas públicas, poderá firmar com o responsável Protocolo para Implementação de Iniciativas em Políticas Públicas.
§ 1º O Protocolo para Implementação de Iniciativas em Políticas Públicas destina-se à formalização de iniciativa para a qual não haja norma legal determinando e pormenorizando sua implementação ou, existindo norma legal, o prazo para a sua execução ainda não houver sido atingido ou não tiver sido fixado.
§ 2º Na excepcionalidade de o Conselho Municipal da respectiva área de atuação a que se refere o Protocolo para Implementação de Iniciativas em Políticas Públicas não participar de sua assinatura, deverá dele ser cientificado.
§ 3º O Protocolo para Implementação de Iniciativas em Políticas Públicas não poderá ser utilizado em substituição ao Compromisso de Ajustamento de Condutas.
§ 4º O Protocolo para Implementação de Iniciativas em Políticas Públicas não constitui título executivo extrajudicial, não cabendo a estipulação de multa ou de cláusula de garantia pelo seu descumprimento, ou de fixação de qualquer tipo de medida compensatória ou reparatória.
§ 5º O Protocolo para Implementação de Iniciativas em Políticas Públicas poderá ser firmado em qualquer fase do Procedimento Administrativo, cabendo ao órgão de execução que o firmou o acompanhamento de sua implementação nos autos do respectivo procedimento.
§ 6º Na hipótese de políticas públicas transversais, é admitida a assinatura do Protocolo por mais de um órgão de execução do Ministério Público, no limite de suas atribuições.
§ 7º A assinatura do Protocolo para Implementação de Iniciativas em Políticas Públicas não afasta a responsabilidade administrativa, civil ou penal do signatário nem o exime da execução de iniciativas que se tornarem cogentes com a vigência de novas leis ou normas regulamentares.
§ 8º O Protocolo para Implementação de Iniciativas em Políticas Públicas não deverá ser remetido ao Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A ELABORAÇÃO, PROMOÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 9º Na esfera de suas atribuições, poderá o órgão de execução do Ministério Público instaurar Procedimento Administrativo para promover e implementar projetos, visando a colaborar com o atingimento dos objetivos estratégicos estabelecidos no planejamento estratégico da Instituição.
Art. 10. A portaria do Procedimento Administrativo instaurado para a promoção e implementação de projetos deverá conter os seguintes requisitos:
I nome do projeto;
II objetivos do projeto;
III contextualização/justificativa;
IV público-alvo;
V ações desenvolvidas; e
VI resultados esperados.
Art. 11. No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da assinatura da portaria, deverá ser elaborado o Termo de Abertura do Projeto, que conterá os seguintes requisitos:
I nome e qualificação do(s) parceiro(s) e coordenador(es) do projeto;
II objetivo estratégico a que o projeto atende;
III metodologia, na qual se deve indicar como se pretende atingir os objetivos e como se iniciarão e serão coordenadas as atividades;
IV cronograma, consistente na informação das épocas e dos prazos em que as atividades serão desenvolvidas;
V orçamento, no qual devem ser indicadas as despesas e as instituições responsáveis por seu pagamento, detalhando-se os custos;
VI acompanhamento, no qual se deve descrever como será feita a avaliação do projeto, citando-se e relacionando-se indicadores a serem utilizados e valendo-se, inclusive, de reuniões periódicas, com os parceiros, para monitoramento dos resultados e do processo de implementação.
§ 1º Da instauração do Procedimento Administrativo deverá ser cientificado o Conselho Municipal da respectiva área de atuação a que se refere o projeto.
§ 2º O órgão de execução poderá solicitar apoio à Gerência de Informações e Projetos do Ministério Público de Santa Catarina para o auxílio na definição dos requisitos dos artigos 10 e 11.
Art. 12. O membro do Ministério Público, cumprido o cronograma de ações e constatado o alcance dos objetivos específicos ou fundamentada sua impossibilidade, promoverá o arquivamento do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE
Art. 13. Aplica-se ao Procedimento Administrativo o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuizo aos direitos de pessoas físicas ou jurídicas, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.
§ 1º A publicidade consistirá na:
I expedição de certidão e extração de cópias dos autos e documentos, mediante requerimento fundamentado, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
II prestação de informações ao público em geral, inclusive pelos meios de comunicação social, a critério do órgão de execução do Ministério Público que presidir o Procedimento Administrativo, devendo este, contudo, abster-se de externar ou antecipar juízos de valor a respeito das circunstâncias ainda não esclarecidas;
III publicação, no Portal da Transparência do Ministério Público de Santa Catarina, dos Protocolos para Implementação de Iniciativas em Políticas Públicas e das portarias de instauração de Procedimento Administrativo para a Elaboração, Promoção e Implementação de Projetos.
§ 2º As despesas decorrentes da extração de cópias serão de responsabilidade do requerente.
§ 3º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de procedimentos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
§ 4º Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o § 3º.
§ 5º O requerimento de vista dos autos será deferido, total ou parcialmente, pelo membro do Ministério Público que presidir o Procedimento Administrativo, que poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 6º É facultada a publicação dos extratos de instauração e conclusão dos Procedimentos Administrativos no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, assim como a remessa aos Centros de Apoio Operacional da área respectiva de cópia das portarias de instauração, das petições iniciais, das liminares e das sentenças.
Art. 14. A restrição à publicidade será decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá, conforme o caso, ser limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando for extinta a causa que a determinou.
Parágrafo único. No caso de sigilo parcial, os documentos resguardados serão autuados separadamente, nos termos de ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DO ARQUIVAMENTO
Art. 15. O órgão de execução do Ministério Público, caso se convença da falta de motivação para continuidade do Procedimento Administrativo, promoverá, com as respectivas razões, seu arquivamento.
Art. 16. O Procedimento Administrativo previsto no art. 1º, incisos I, II, IV e V, deverá ser arquivado no próprio órgão de execução, com comunicação, via correio eletrônico, ao Conselho Superior do Ministério Público, dispensada a remessa dos autos para homologação do arquivamento.
Parágrafo único. Não deve ser realizada a comunicação do arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público de procedimentos administrativos relativos a direitos individuais indisponíveis (art. 1º, inciso III).
Art. 17. No caso de Procedimento Administrativo relativo a direitos individuais indisponíveis, previsto no inciso III do art. 1°, o noticiante e o noticiado serão cientificados da decisão de arquivamento, da qual caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º A cientificação será realizada, preferencialmente, por correio eletrônico, com comprovação do recebimento.
§ 2º Havendo indicação nos autos de endereço eletrônico para recebimento de comunicações oficiais, é dispensada a comprovação do recebimento.
§ 3º A cientificação é facultativa no caso de o Procedimento Administrativo ter sido instaurado mediante provocação de órgão público, em face de dever de ofício.
§ 4º O recurso será protocolado no órgão que arquivou o procedimento e juntado aos respectivos autos extrajudiciais, que deverão ser remetidos, no prazo de 3 (três) dias úteis, ao Conselho Superior para apreciação, caso não haja reconsideração.
§ 5º Não havendo recurso, o Procedimento Administrativo
será arquivado no órgão que o apreciou, dispensada a comunicação ao Conselho
Superior do Ministério Público ou a remessa dos autos para homologação do
arquivamento.
§ 1º A cientificação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, com comprovação do recebimento.
§ 2º Desde que haja concordância expressa do noticiante ou do noticiado, devidamente documentada nos autos do procedimento, a cientificação poderá ser realizada por aplicativos de troca de mensagens ou meio tecnológico similar com a comprovação do recebimento, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias, contados da data do envio.
§ 3º Havendo indicação nos autos de endereço eletrônico para recebimento de comunicações oficiais, é dispensada a comprovação do recebimento.
§ 4º A cientificação é facultativa no caso de o Procedimento Administrativo ter sido instaurado mediante provocação de órgão público, em face de dever de ofício.
§ 5º O recurso será protocolado no órgão que arquivou o procedimento e juntado aos respectivos autos extrajudiciais, que deverão ser remetidos, no prazo de 3 (três) dias úteis, ao Conselho Superior para apreciação, caso não haja reconsideração.
§ 6º Não havendo recurso, o Procedimento Administrativo será arquivado no órgão que o apreciou, dispensada a comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público ou a remessa dos autos para homologação do arquivamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Ao Procedimento Administrativo aplicam-se, subsidiariamente, as normas gerais que disciplinam o Procedimento Preparatório e o Inquérito Civil e, quando for o caso, o Controle de Efetividade de Decisão Proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Art. 19. Os órgãos de execução do Ministério Público deverão, em 90 (noventa) dias, adequar-se ao presente Ato.
Parágrafo único. Os Procedimentos Preparatórios e Inquéritos Civis instaurados antes da publicação do presente Ato deverão, quando for o caso, ser convertidos em Procedimento Administrativo.
Art. 20. Revoga-se o Ato n. 870/2014/PGJ.
Art. 21. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 11 de junho de 2018.
Sandro José Neis
Procurador-Geral de Justiça