Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 127 e 129, I, II, VIII e IX, da Constituição Federal; no art. 26 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público -; e no art. 8° da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União;
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 82 e 83 da Lei Complementar Estadual n. 197/00 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina - e o art. 4°, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal n. 13.245, de 12 de janeiro de 2016, responsável por alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil para disciplinar a possibilidade de amplo acesso aos autos pelo defensor, ressalvadas as hipóteses que envolvem sigilo, além do direito de o defensor acompanhar e auxiliar o seu cliente durante interrogatórios ou depoimentos prestados no curso da investigação, buscando assegurar os direitos fundamentais do investigado;
CONSIDERANDO, em especial, as Resoluções n. 181, de 7 de agosto de 2017, e n. 183, de 24 de janeiro de 2018, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o exercício da ação penal não depende exclusivamente de prévio inquérito policial e que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado (RE 593727, Relator: Min. Cezar Peluso, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-175 Divulg 04-09-2015 Public 08-09-2015);
CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema acusatório e não pelo sistema inquisitorial criando as bases para uma mudança profunda na condução das investigações criminais e no processamento das ações penais no Brasil (Corpo do Acórdão STF ADI 5104 MC, Relator: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2014, Processo Eletrônico Dje-213 Divulg 29-10-2014 Public 30-10-2014); e
CONSIDERANDO a titularidade da ação penal pública conferida constitucionalmente ao Ministério Público e a necessidade de que as investigações criminais sejam informadas pelo princípio acusatório, tornando-as mais céleres, eficientes, desburocratizadas e respeitadoras dos direitos fundamentais do investigado, da vítima e das prerrogativas dos advogados;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1° O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e tem finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
§ 1º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.
§ 2º A regulamentação do procedimento investigatório criminal prevista neste Ato não se aplica às autoridades abrangidas pela previsão do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 2º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às notícias de fato, representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares para a investigação dos fatos, de modo a permitir que sobre eles forme juízo de valor.
Art. 3° Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
I promover a ação penal cabível;
II instaurar procedimento investigatório criminal;
III requerer, perante o Juizado Especial Criminal, a designação da audiência preliminar de que trata o art. 72 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
IV promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
V requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial; ou
VI remetê-las ao órgão competente para sua análise.
Art. 4° O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal de iniciativa pública, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação.
Art. 5° O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, a qual deverá conter:
I a descrição dos fatos a serem investigados e o meio pelo qual se tomou conhecimento;
II o nome e a qualificação do autor da representação, se for o caso; e
III a determinação das diligências iniciais.
§ 1° Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para quaisquer das providências mencionadas no art. 3º deste Ato.
§ 2º O procedimento investigatório criminal deverá ser cadastrado e tramitar em sistema informatizado.
§ 3º Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal - e servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a garantia da lei e da ordem -, figurarem como investigados no procedimento investigatório criminal, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o investigado deverá ser cientificado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da cientificação. (Incluído pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
§ 4º Esgotado o prazo disposto no parágrafo anterior com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, o membro do Ministério Público deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
Art. 6° O conflito de atribuições será dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 92 da Lei Complementar Estadual n. 197/2000.
Art. 7º Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça instaurar e presidir o procedimento investigatório criminal, pessoalmente ou mediante delegação, quando a autoridade noticiada ou investigada gozar de prerrogativa de foro em razão da função, conforme disciplinado na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Art. 8º É admitida a atuação simultânea de mais de um membro do Ministério Público no mesmo procedimento investigatório criminal, cuja instauração dar-se-á de forma conjunta, por meio de força tarefa ou grupo de atuação especial, cabendo sua presidência àquele que o ato de instauração designar.
§ 1º Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal por meio de atuação conjunta entre Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o arquivamento do procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em cada Ministério Público, cuja apreciação limitar-se-á ao âmbito de atribuição do respectivo Ministério Público.
§ 3º Nas hipóteses de investigações que se refiram a temas que abranjam atribuições de mais de um órgão de execução do Ministério Público, os procedimentos investigatórios deverão ser objeto de arquivamento e controle respectivo com observância das regras de atribuição de cada órgão de execução.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO
Art. 9º O membro do Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional, poderá:
I fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares;
II nomear peritos e tomar deles o respectivo compromisso;
III requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, acompanhando as diligências, quando necessário;
IV requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
V notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;
VI acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
VII acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidos pela autoridade judiciária;
VIII expedir notificações e intimações;
IX realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
X ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública; e
XI requisitar auxílio de força policial.
§ 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição.
§ 2º As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.
§ 3º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até 10 (dez) dias úteis para atendimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e em casos de complementação de informações, a contar do recebimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
§ 4º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
§ 5º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade de o notificado de se fazer acompanhar por defensor.
§ 6º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo e de documentos assim classificados.
Art. 10. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça ou a outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição for delegada encaminhar requisições, intimações e notificações que tenham como destinatários o Governador do Estado, os Deputados Estaduais, os Desembargadores e os Conselheiros do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. As autoridades referidas no caput poderão fixar data, hora e local para serem ouvidas, se for o caso.
Art. 11. A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas, nos termos do capítulo específico no Ato que regulamenta os procedimentos cíveis.
Art. 12. O interrogatório do investigado será realizado ao final do procedimento investigatório criminal, podendo ser convertido em pedido de explicações, por escrito, em prazo a ser fixado pelo presidente do procedimento.
§ 1º O investigado somente não será ouvido em casos de justificada dificuldade, situações de comprovada urgência ou, se de algum modo, venha a acarretar prejuízo à eficácia dos provimentos jurisdicionais cautelares.
§ 2º Ao ser notificado para a oitiva, o investigado será advertido dessa condição e cientificado de que, querendo, poderá apresentar as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor.
§ 3º O defensor poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de procedimento de investigação criminal, findos ou em andamento, ainda que conclusos ao presidente, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
§ 4º Para os fins do parágrafo anterior, o defensor deverá apresentar procuração, quando decretado o sigilo das investigações, no todo ou em parte.
§ 5º O órgão de execução que presidir a investigação velará para que o defensor constituído nos autos assista o investigado durante a apuração de infrações, de forma a evitar a alegação de nulidade do interrogatório e, subsequentemente, de todos os elementos probatórios dele decorrentes ou derivados, nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 6º O presidente do procedimento investigatório criminal poderá delimitar o acesso do defensor aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
Art. 13. As diligências serão documentadas em autos de modo sucinto e circunstanciado.
Parágrafo único. As diligências sigilosas serão realizadas em anexo autônomo do procedimento investigatório, devendo ser documentadas nos autos principais após sua conclusão, se for o caso.
Art. 14. O membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou informantes a servidores da instituição, a policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito.
§ 1º A requisição referida no caput deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida.
§ 2º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação audiovisual.
§ 3º O Ministério Público, sempre que possível, deverá fornecer formulário para preenchimento pelo servidor público dos dados objetivos e sucintos que deverão constar do relatório.
§ 4º O funcionário público que cumpriu a requisição deverá assinar o relatório e, se possível, também o deverá fazer a testemunha ou informante.
§ 5º O interrogatório de investigados e a oitiva das pessoas referidas no art. 10 deverão necessariamente ser realizados pelo membro do Ministério Público.
Art. 15. As inquirições que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a investigação serão feitas, sempre que possível, por meio de videoconferência, podendo, ainda, ser deprecadas ao órgão local do Ministério Público, fixando-se prazo razoável para o seu cumprimento.
§ 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, o membro do Ministério Público poderá optar por realizar diretamente a inquirição com a prévia ciência ao órgão ministerial local, que deverá tomar as providências necessárias para viabilizar a diligência e colaborar com o cumprimento do ato.
§ 2º A deprecação e a ciência referidas neste artigo poderão ser feitas por qualquer meio hábil de comunicação.
§ 3º No cumprimento do ato deprecado, o órgão local do Ministério Público deverá observar o disposto no art. 11 deste Ato.
§ 4º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos ou organizações militares sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.
Art. 16. As testemunhas, informantes e investigados ouvidos na fase de investigação serão informados do dever de comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail.
Art. 17. A pedido da pessoa interessada, será fornecida comprovação escrita de comparecimento ao ato praticado no curso do procedimento investigatório criminal.
Art. 18. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.
§ 1º Se o investigado estiver preso, o prazo de conclusão do procedimento será o previsto no Código de Processo Penal ou em legislação especial, a depender da infração penal investigada.
§ 2° Os órgãos superiores do Ministério Público, para fins de conhecimento e controle, acompanharão o andamento dos procedimentos investigatórios criminais por meio do sistema informatizado, observado o nível de sigilo e confidencialidade que a investigação exigir, nos termos art. 20 deste Ato.
§ 3º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral, mediante justificativa lançada nos autos.
CAPÍTULO IV
DA PERSECUÇÃO PATRIMONIAL
Art. 19. A persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em anexo autônomo do procedimento investigatório criminal.
§ 1º Proposta a ação penal, a instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as diligências de persecução patrimonial.
§ 2° Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido iniciada a investigação tratada neste capítulo, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o objetivo principal de realizar a persecução patrimonial, ainda que a ação penal já tenha sido proposta.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE
Art. 20. Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos deste Ato, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
Parágrafo único. A publicidade consistirá:
I na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
II no deferimento de pedidos de extração de cópias, com atenção ao disposto no § 2º do art. 5º deste Ato e ao uso preferencial de meio eletrônico, desde que realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I, pelos seus procuradores com poderes específicos ou por defensor, independentemente de fundamentação, ressalvada a limitação de acesso aos autos sigilosos a defensor que não possua procuração ou não comprove atuar na defesa do investigado;
III no deferimento de pedidos de vista, realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou pelo defensor do investigado, pelo prazo de 5 (cinco) dias ou outro que assinalar fundamentadamente o presidente do procedimento investigatório criminal, com atenção à restrição de acesso às diligências cujo sigilo tenha sido determinado na forma do § 6º do art. 12 deste Ato;
IV na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
Art. 21. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, garantido o acesso aos autos ao investigado e ao seu defensor, desde que munido de procuração ou de meios que comprovem atuar na defesa do investigado, cabendo a ambos preservar o sigilo sob pena de responsabilização.
Parágrafo único. Em caso de pedido da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de procedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar qualquer referência ou anotação sobre investigação sigilosa.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DAS VÍTIMAS
Art. 22. O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal esclarecerá a vítima sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias e cabíveis para a preservação dos seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem.
§ 1º O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que, de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de investigados, de parentes deste ou pessoas a seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor.
§ 2º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal, no curso da investigação ou mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar o encaminhamento da vítima ou de testemunhas, caso presentes os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a Testemunhas ameaçadas.
§ 3º Em caso de medidas de proteção ao investigado, às vítimas ou testemunhas, o membro do Ministério Público observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se for o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo, resguardando, em todos os casos, o sigilo necessário.
§ 4º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal providenciará o encaminhamento da vítima e outras pessoas atingidas pela prática do fato criminoso apurado à rede de assistência, para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Art. 23. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal, quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:
I reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público;
IV pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
V cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.
§ 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que:
I for cabível a transação penal, nos termos da lei;
II o dano causado for superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo Conselho Superior do Ministério Público;
III o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95;
IV o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal;
V o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VI a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
§ 2º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, e o investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor.
§ 3º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
§ 4º Realizado o acordo, a vítima será comunicada por qualquer meio idôneo, e os autos serão submetidos à apreciação judicial.
§ 5º Se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público para sua implementação.
§ 6º Se o juiz considerar incabível o acordo, bem como inadequadas ou insuficientes as condições celebradas, fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá adotar as seguintes providências:
I oferecer denúncia ou designar outro membro para oferecê-la;
II complementar as investigações ou designar outro membro para complementá-la;
III reformular a proposta de acordo de não persecução, para apreciação do investigado;
IV manter o acordo de não persecução, que vinculará toda a Instituição.
§ 7º O acordo de não persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.
§ 8º É dever do investigado comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
§ 9º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres do parágrafo anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia.
§ 10 O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado, também, poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 11 Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, nos termos deste Ato.
§ 12 As disposições deste Capítulo não se aplicam aos delitos cometidos por militares que afetem a hierarquia e a disciplina.
§ 13 Para aferição da pena mínima cominada ao delito, a que se refere o caput, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
Art. 23. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado, formal e circunstancialmente, a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa ou alternativamente: (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços; (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
V - comunicar ao juízo competente qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail; (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
VI - demonstrar ao juízo competente o cumprimento das condições em até 5 (cinco) dias depois do prazo ajustado ou, no mesmo prazo, apresentar justificativa fundamentada para o não cumprimento do acordo, ambos independentemente de notificação prévia; (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
VII - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional à infração penal imputada e compatível com esta. (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
§ 1º A falta de confissão do investigado no ato do interrogatório não impedirá a propositura de acordo de não persecução penal se ele ou seu defensor demonstrarem a intenção de confessar, formal e circunstancialmente, perante o Ministério Público, a prática da infração penal. (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
§ 2º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor; (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
§ 4º A possibilidade de cabimento de acordo de colaboração premiada, como possível instrumento mais eficiente para a reprovação e prevenção de crimes, deverá ser avaliada pelo membro do Ministério Público antes da propositura de acordo de não persecução penal. (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
§ 5º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito, com a qualificação completa do investigado; estipulará, de modo claro, as suas condições, os eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento; e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
§ 6º A confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal deverá ser registrada em termo próprio, observado o disposto no art. 11 deste Ato. (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
§ 7º Realizado o acordo, os autos serão submetidos à apreciação judicial, devendo o membro do Ministério Público requerer a intimação da vítima acerca da homologação. (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
§ 8º Se o juiz devolver os autos ao Ministério Público por considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, o membro do Ministério Público poderá: (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
I - reformular a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor, submetendo-a novamente à homologação judicial; (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
II - manter a proposta inicial, insistindo em sua homologação; (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
III - desistir da proposta de acordo de não persecução penal, promovendo a complementação das investigações ou o oferecimento de denúncia, independentemente da concordância do investigado e seu defensor. (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
§ 9º Se o juiz recusar a homologação, o membro do Ministério Público poderá interpor recurso em sentido estrito, promover a complementação das investigações ou oferecer denúncia. (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
§ 10. Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o membro do Ministério Público que atuou no feito promoverá sua execução perante o juízo competente, ou, não tendo atribuição para nele oficiar, remeterá os autos ao órgão de execução com atribuição para que assim o proceda, cadastrando no sistema informatizado vinculado ao processo judicial correspondente as obrigações pactuadas, valores e os prazos de cumprimento. (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
§ 11. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o membro do Ministério Público atuante no feito deverá comunicar ao juízo competente, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
§ 12. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o membro do Ministério Público atuante no feito apresentará requerimento de extinção de punibilidade ao juízo competente. (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
§ 13. No caso de recusa, por parte do membro do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para análise da manutenção da recusa ou da designação de outro membro para a celebração do acordo. (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
§ 14. O pedido de revisão disposto no parágrafo anterior não impede o oferecimento de denúncia pelo membro do Ministério Público. (Redação dada pelo Ato n. 043/2020/PGJ)
CAPÍTULO VIII
DA CONCLUSÃO E DO ARQUIVAMENTO
Art. 24. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública ou constatar o cumprimento do acordo de não-persecução, nos termos do art. 23 deste Ato, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente.
Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, para fins do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal.
Art. 25. Se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público requerer ao juízo o desarquivamento dos autos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, bem como as prerrogativas funcionais do investigado, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente, asseguradas as prerrogativas previstas na Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 27. Revoga-se o Ato n. 001/2012/PGJ/CGMP.
Art. 28. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 8 de junho de 2018.
Sandro José Neis