O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso
X, da Lei Complementar Estadual n. 737/2019, que consolidou as Leis
que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, e o
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO DO PÚBLICO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, inciso
VII, também da Lei Complementar Estadual n. 737/2019,
CONSIDERANDO
que o volume de trabalho apresentado nas Promotorias de Justiça do
Estado de Santa Catarina vem demostrando, nos últimos anos, um
quadro deficitário no número de Promotorias e Procuradorias de
Justiça no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO
que os critérios para o desdobramento de Promotorias de Justiça,
além das peculiaridades próprias, tem acompanhado, por sua
similitude, os critérios de criação de Varas no Poder Judiciário
do Estado, definidos no art. 8º da Lei estadual n. 5.624, de 9 de
novembro de 1979, os quais, embora não tenham sido atualizados ao
longo dos anos, representam parâmetro objetivo para subsidiar a
tomada de decisão sobre o tema;
CONSIDERANDO
que o número de novas demandas no âmbito do Ministério Público
catarinense, já ultrapassa em muito os parâmetros vigentes em
diversas comarcas do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO
a existência de demanda
reprimida, cujo não enfrentamento causa prejuízos à sociedade;
CONSIDERANDO
a necessidade de serem buscados mecanismos que viabilizem o
incremento do potencial de atuação do Ministério Público,
aproveitando a estrutura existente;
CONSIDERANDO
os insuperáveis óbices legais e orçamentários, que inviabilizam,
na quantidade necessária, a criação e instalação de novas
Promotorias e Procuradorias de Justiça no âmbito do Ministério
Público catarinense, ao menos em número adequado a se conferir a
celeridade necessária à tramitação dos processos;
CONSIDERANDO
que, no momento há 37 (trinta e sete) cargos de Promotores e 8
(oito) cargos de Procuradores de Justiça não preenchidos nos
quadros da Instituição, cuja necessidade já foi reconhecida quando
da criação desses cargos, mas que por questões inclusive
orçamentárias não foram passíveis de implementação;
CONSIDERANDO
que o volume de trabalho desses cargos criados e não instalados vem
sendo dividido entre os membros atuantes na Instituição, aumentando
significativamente o fluxo ordinário de processos recebidos em cada
unidade, colocando os membros em situações de excessivo e
inadequado trabalho;
CONSIDERANDO
que o número insuficiente de unidades e membros vêm resultando em
acúmulo de processos e excessiva demora em sua conclusão, o que
inviabiliza a célere atuação do Ministério Público, cabendo a
priorização de meios que garantam a razoável duração dos
processos;
CONSIDERANDO
a necessidade de valorizar o desempenho e a produtividade dos membros
como instrumento de gestão do acervo e de dar melhor efetividade a
atuação ministerial;
CONSIDERANDO
a necessidade de se manter a simetria constitucional entre o
Ministério Público e a magistratura;
CONSIDERANDO
a edição, no âmbito do Judiciário catarinense, da Resolução
Conjunta GP/CGJ n. 17, de 17 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO,
por fim, o possível aumento de entradas processuais advindas da
demanda represada no âmbito do Judiciário, que tende a ser saneada
por ocasião da aludida Resolução,
RESOLVEM:
Art. 1º O
Programa de Cooperação Especial das Promotorias de Justiça,
previsto no Ato n. 17/2002/CGMP e instituído com o objetivo de
implementar medidas que visem o efetivo saneamento das Promotorias de
Justiça que contam com expressiva quantidade de processos,
inquéritos policiais e procedimentos diversos com prazo de vista
vencido, fica reestruturado nos termos deste Ato e passa a
denominar-se Programa ATUA.
CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO DO
PROGRAMA NAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Art. 2º As Promotorias de Justiça em
que o acervo processual seja superior ao considerado adequado para
assegurar a plena atuação do Ministério Público e a garantia
constitucional de duração razoável do processo poderão receber,
com anuência do promotor titular da unidade, a cooperação de
Promotores de Justiça de outras unidades, Promotores Especiais e/ou
Promotores Substitutos.
§ 1º A produtividade e o acervo
considerados adequados a uma Promotoria de Justiça, definidos como
movimentação média, serão obtidos pela média estadual mensal do
número de saída de processos judiciais adicionada ao número de
movimentações que representem o efetivo impulsionamento de feitos
extrajudiciais, para grupos de Promotorias de Justiça de similar
atuação, previstos nos Anexos I e II deste Ato.
§ 2º O resultado da fórmula
descrita no § 1º, conceituado como movimentação média, acrescido
de 15% (quinze por cento) sobre o valor final, denominar-se-á
movimentação paradigma.
§ 3º Os processos e procedimentos
judiciais e extrajudiciais em trâmite em uma Promotoria de Justiça
que superarem a movimentação paradigma poderão ser distribuídos
entre os Promotores de Justiça inscritos no Programa ATUA, a
critério da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 4º O
Promotor de Justiça responsável pela unidade
responderá,
obrigatoriamente e de maneira cumulativa,
pela
movimentação excedente à paradigma em relação aos processos e
procedimentos que não forem redistribuídos aos demais membros
inscritos no programa ATUA.
§ 5º A Corregedoria-Geral do
Ministério Público, tendo como base os relatórios dos sistemas
informatizados e os Procedimentos de Verificação de Atuação e de
Pendências das Promotorias de Justiça, poderá elaborar relação
de Promotorias de Justiça com procedimentos judiciais e
extrajudiciais vencidos para serem redistribuídos aos Promotores de
Justiça inscritos no Programa ATUA.
§ 6º Sempre será considerada acima
da movimentação paradigma, a Promotoria de Justiça que, após
aplicada a fórmula do § 1º deste artigo, apresentar resultado
superior a 1.000 (mil).
§ 7º No caso de instalação de nova
Promotoria de Justiça após a publicação deste
Ato, a sua movimentação
paradigma, até a primeira revisão semestral, será identificada
pela média de produtividade da Comarca em que ela está situada,
salvo em caso de Promotoria de Justiça nova decorrente
exclusivamente da divisão de uma única Promotoria de Justiça,
ocasião em que a média será analisada só com base na movimentação
da unidade original.
§ 1º A produtividade e o acervo considerados adequados a uma Promotoria de Justiça, definidos como movimentação média, serão obtidos pela média estadual mensal do número de movimentações de processos judiciais adicionada ao número de movimentações que representem o efetivo impulsionamento de feitos extrajudiciais, incluídos protocolos, atendimentos e atividades não procedimentais, para grupos de Promotorias de Justiça de similar atuação, considerada a área de atuação preponderante, conforme Anexos I e II deste Ato. (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP)
§2º As movimentações judiciais e extrajudiciais selecionadas em razão de sua complexidade terão pesos diferenciados, conforme Anexo II, e aquelas relacionadas ao Plano Geral de Atuação vigente receberão acréscimo de 50%. (Redação dada pelo Ato n. 388/2020/PGJ/CGMP)
§2º As movimentações judiciais e extrajudiciais selecionadas em razão de sua complexidade terão pesos diferenciados, conforme Anexo II, os quais serão multiplicados pelo peso das classes em que lançadas as movimentações, de acordo com o Anexo III, e aquelas relacionadas ao Plano Geral de Atuação vigente receberão acréscimo de 50%. (Redação dada pelo Ato n. 109/2021/PGJ/CGMP)
§ 3º O resultado da fórmula descrita no § 1º, conceituado como movimentação média, acrescido de 15% (quinze por cento) sobre o valor final, denominar-se-á movimentação paradigma. (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP)
§ 4º Para os grupos das Promotorias de Justiça com atribuição preponderante na área da infância e juventude ou da moralidade administrativa, a movimentação paradigma será o resultado da fórmula descrita no § 1º acrescido de 5% (cinco por cento). (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP)
§ 5º Os processos e procedimentos judiciais e extrajudiciais em trâmite em uma Promotoria de Justiça que superarem a movimentação paradigma poderão ser distribuídos entre os Promotores de Justiça inscritos no Programa ATUA, a critério da Corregedoria-Geral do Ministério Público. (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP)
§ 6º O Promotor de Justiça responsável pela unidade responderá, obrigatoriamente e de maneira cumulativa, pela movimentação excedente à paradigma em relação aos processos e procedimentos que não forem redistribuídos aos demais membros inscritos no programa ATUA. (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP)
§ 7º O Promotor de Justiça responsável pela unidade responderá, obrigatoriamente e de maneira cumulativa, pela movimentação excedente à paradigma em relação aos processos e procedimentos que não forem redistribuídos aos demais membros inscritos no programa ATUA. (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP)
§ 8º A Corregedoria-Geral do Ministério Público, tendo como base os relatórios dos sistemas informatizados e os Procedimentos de Verificação de Atuação e de Pendências das Promotorias de Justiça, poderá elaborar relação de Promotorias de Justiça com procedimentos judiciais e extrajudiciais vencidos para serem redistribuídos aos Promotores de Justiça inscritos no Programa ATUA. (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP)
§ 9º No caso de instalação de nova Promotoria de Justiça após a publicação deste Ato, a sua movimentação média, até a primeira revisão semestral, será identificada pela movimentação média das Promotorias de Justiça da Comarca em que ela está situada, salvo em caso de Promotoria de Justiça nova decorrente exclusivamente da divisão de uma única Promotoria de Justiça, ocasião em que a movimentação média será a mesma da unidade original. (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP)
§9º No caso de instalação de nova Promotoria de Justiça ou redistribuição das atribuições, a sua movimentação média ou o seu enquadramento em grupo, até a primeira revisão semestral, será realizado mediante decisão da Comissão de Acompanhamento e Revisão do Programa ATUA.(Redação dada pelo Ato n. 388/2020/PGJ/CGMP)
§10º Em função de situação excepcional, o Promotor de Justiça poderá gerar créditos de movimentação para compensação futura no Programa ATUA, limitados ao período de 12 (doze) meses, desde que mediante prévio e expresso ajuste com a Corregedoria-Geral do Ministério Público. (Acrescido pelo Ato n. 388/2020/PGG/CGMP)
Art. 3º O Promotor de Justiça que
tiver interesse em participar ou cessar sua participação no
Programa ATUA deverá enviar solicitação à Administração
Superior, via formulário ou meio eletrônico próprio a ser
disponibilizado, até o décimo dia do mês anterior.
Art. 3º O Promotor de Justiça que tiver interesse em participar ou cessar sua participação no Programa ATUA deverá enviar solicitação à Administração Superior, via correio eletrônico ou outro meio próprio a ser disponibilizado, até vigésimo quinto dia do mês anterior que se dará a participação. (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP)
Art. 4º A participação do Promotor
de Justiça no Programa ATUA será obrigatoriamente suspensa nos
seguintes casos:
a) atuação nas Turmas de Recursos,
conforme previsão do Ato n. 387/2013/PGJ, na integralidade do mês
de referência;
b) substituição, em outra Promotoria
de Justiça, na integralidade do mês de referência;
c) atuação na Coordenação
Administrativa, nos casos previstos no art. 5º, III, do Ato n.
608/2013/PGJ, na integralidade do mês de referência;
c) atuação na Coordenação Administrativa, nos casos previstos no art. 5º, III, do Ato n. 256/2019/PGJ, na integralidade do mês de referência, salvo se a sua unidade estiver acima da movimentação paradigma; (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP)
d) afastamento das funções para
aperfeiçoamento funcional, no País ou no exterior, por prazo
superior a 15 (quinze) dias ininterruptos;
b) atuação na Coordenação Administrativa, nos casos previstos no art. 5º, III, do Ato n. 256/2019/PGJ, na integralidade do mês de referência, salvo se a sua unidade estiver acima da movimentação paradigma; (Redação dada pelo Ato n. 130/2020/PGG/CGMP)
c) afastamento das funções para aperfeiçoamento funcional, no País ou no exterior, quando impossibilitar o efetivo exercício por, no mínimo, 15 (quinze) dias no mês de referência; (Redação dada pelo Ato n. 130/2020/PGG/CGMP)
Parágrafo único. Além dos casos
expressamente previstos, a participação no Programa ATUA poderá
ser suspensa, a critério da Administração Superior, sempre que o
Promotor de Justiça estiver exercendo ou vier a exercer outra forma
de acúmulo de funções que inviabilize sua adequada participação.
§ 3º Além dos casos expressamente previstos, a participação no Programa ATUA poderá ser suspensa, a critério da Administração Superior, sempre que o Promotor de Justiça estiver exercendo ou vier a exercer outra forma de acúmulo de funções que inviabilize sua adequada participação. (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP) Art. 5º O Promotor de Justiça, para
participar ou se manter no Programa
ATUA, deve:
a) ter participado ou vir a se
inscrever no Programa GesPro - Nível I ("Padronização dos
Processos de Trabalho"), com posterior obtenção e manutenção
da certificação da Promotoria de Justiça em que oficia no prazo de
24 (vinte e quatro) meses;
a) ter participado ou vir a se inscrever no Programa GesPro - Nível I ("Padronização dos Processos de Trabalho"), com posterior obtenção e manutenção da certificação da Promotoria de Justiça em que oficia no prazo de 36 (trinta e seis) meses; (Redação dada pelo Ato n. 388/2020/PGJ/CGMP)
b) promover o impulso devido nos
feitos processuais e extraprocessuais a ele distribuídos, cumprindo
os prazos legais de manifestação e conclusão;
c) manter os níveis de produtividade
e eficiência na sua Promotoria de Justiça, mediante avaliação da
Corregedoria-Geral do Ministério Público; e
d) responder, sempre que indicado pela
Administração Superior, pelas substituições das Promotorias de
Justiça vagas, coordenações administrativas das Promotorias de
Justiça,
atuação nas turmas de
recursos e por outras designações de funções diversas, nos termos
dos atos próprios.
e) observar os manuais, tutoriais e demais orientações atinentes à atuação no programa, notadamente quanto ao modo correto de elaboração, inserção das movimentações, peticionamento e remessa dos feitos nos sistemas informatizados. (Acrescido pelo Ato n. 388/2020/PGG/CGMP)
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça
poderá determinar a exclusão do Promotor de Justiça que descumprir
as obrigações impostas pelo Programa ATUA, sem prejuízo dos
reflexos disciplinares.
§ 2º A exclusão do Programa ATUA
impedirá o retorno do Promotor de Justiça pelo prazo de 6 (seis)
meses.
§1º Aos Promotores de Justiça Especiais e Substitutos a exigência da alínea "a" do caput deste artigo será cumprida com a participação em curso do GESPRO a cada 3 (três) anos. (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP)
§2º O prazo previsto na alínea b do caput, ressalvados os legais e regulamentares, será de 30 (trinta) dias e durante os afastamentos do membro ficará suspenso, salvo as hipóteses de não participação das alíneas do caput do art. 4º. (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP)
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça poderá determinar a exclusão do Promotor de Justiça que descumprir as obrigações impostas pelo Programa ATUA, sem prejuízo dos reflexos disciplinares. (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP)
§4º Comunicado ao Corregedor-Geral ou ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público o descumprimento das obrigações do membro cooperador, será instaurado procedimento administrativo para fins da exclusão referida no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Ato n. 388/2020/PGJ/CGMP)
§ 5º O Promotor de Justiça eventualmente excluído que tiver interesse em retornar ao programa após o prazo estabelecido no parágrafo anterior deverá enviar nova solicitação à Administração Superior, na forma prevista no art. 3º deste Ato. (Acrescido pelo Ato n. 130/2020/PGG/CGMP)
§7º Sugerida a providência referida no inciso III do parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça poderá determinar a exclusão do Promotor de Justiça do Programa ATUA, impedindo o retorno pelo prazo de até 6 (seis) meses. (Acrescido pelo Ato n. 388/2020/PGG/CGMP)
§8º O Promotor de Justiça eventualmente excluído que tiver interesse em retornar ao programa após o prazo fixado na decisão que determinar a exclusão deverá enviar nova solicitação à Administração Superior, na forma prevista no art. 3º deste Ato. (Acrescido pelo Ato n. 388/2020/PGG/CGMP)
Art. 6º O Promotor de Justiça
inscrito para atuar no Programa ATUA receberá, via sistema
informatizado, quantidade de processos ou procedimentos
extrajudiciais em número correspondente à diferença entre a
movimentação média da Promotoria de Justiça da qual é titular e
a movimentação paradigma, observados os seguintes critérios:
I - 1 (um) processo ou procedimento
judicial para cada 10 (dez) movimentações faltantes; e
II - 1 (um) procedimento extrajudicial
para cada 30 (trinta) movimentações faltantes.
§ 1º Em qualquer caso, serão, no
mínimo, 10 (dez) processos ou procedimentos judiciais que o Promotor
de Justiça que não atingir a movimentação paradigma receberá
mensalmente.
§ 2º Para os fins deste artigo e da
apuração da movimentação média, a participação do membro em
sessões do Tribunal do Júri corresponderá ao equivalente a 100
(cem) movimentações processuais na unidade em que estiver lotado.
§ 3º As movimentações realizadas,
ordinariamente ou em cooperação, serão computadas exclusivamente
no mês a que digam respeito.
Art. 6º O Promotor de Justiça inscrito para atuar no Programa ATUA receberá, via sistema informatizado, quantidade de processos ou procedimentos extrajudiciais em número correspondente à diferença entre a movimentação média da Promotoria de Justiça da qual é titular ou está em exercício e a movimentação paradigma, observados os seguintes critérios: (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP)
IV - 1 (uma) sessão do Tribunal do Júri para cada 700 (setecentas) movimentações faltantes ou 1050 (um mil e cinquenta) movimentações faltantes quando realizada pelo Grupo de Atuação Especial do Tribunal do Júri (GEJURI). (NR) (Redação dada pelo Ato n. 171/2021/PGJ/CGMP)
§ 1º Em qualquer caso o Promotor de Justiça que não atingir a movimentação paradigma receberá mensalmente, no mínimo, 10 (dez) processos ou procedimentos judiciais, 10 (dez) atendimentos ou 10 (dez) protocolos ou seu equivalente. (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP)
§ 1º Em qualquer caso o Promotor de Justiça que não atingir a movimentação paradigma receberá mensalmente, no mínimo, 10 (dez) processos ou procedimentos judiciais ou 2 (duas) notícias de fato ou 1 (um) procedimento extrajudicial. (Redação dada pelo Ato n. 109/2021/PGJ/CGMP)
§ 2º As movimentações realizadas serão computadas exclusivamente no mês a que digam respeito, à exceção da hipótese do inc. IV do caput deste artigo, cujas movimentações valerão por até doze meses, mediante anotação de dados em sistema próprio. (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP)
§3º Os processos e procedimentos recebidos no programa poderão ser compensados pela participação do membro em Força-Tarefa designada pelo Procurador-Geral de Justiça, desde que mediante prazo determinado, cumulação com as atividades na Promotoria de Justiça e indicação mensal do Coordenador da Força-Tarefa à Corregedoria-Geral do Ministério Público da necessidade da compensação. (Acrescido pelo Ato n. 388/2020/PGG/CGMP)
Art. 7º A cooperação poderá ter
por objeto casos novos ou casos em andamento, priorizando-se a
remessa à outra Promotoria de Justiça de processos e procedimentos
digitais que não exijam participação pessoal do membro em
audiências judiciais, salvo em casos excepcionais a critério e
análise da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 1º Os feitos selecionados para
remessa deverão ser, preferencialmente, da mesma Comarca ou da
Comarca mais próxima à do cooperador e, também preferencialmente,
da mesma matéria de atribuição da unidade da qual o membro é
titular.
§ 2º Os processos judiciais e
inquéritos policiais terão prioridade de remessa em relação aos
procedimentos extrajudiciais.
§ 3º Não serão objeto de
distribuição pelo Programa ATUA os cadastros envolvendo:
a) réus ou investigados presos;
a) investigados ou réus presos cautelarmente ou condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, salvo se a manifestação a ser elaborada não tiver impacto imediato no status libertatis e for relacionada à unificação ou remição de penas, prescrição da pretensão executória, progressão de regime, análise de cartas, autorização de saída temporária ou permissão de visitas; (Redação dada pelo Ato n. 388/2020/PGJ/CGMP)
b) crianças ou adolescentes em
programa de acolhimento institucional ou familiar;
c) adolescentes internados;
d) processos e procedimentos
decorrentes de investigações de grande porte, assim reconhecidas
pela Corregedoria-Geral do Ministério Público; e
f) procedimentos investigatórios em que cabível proposta de acordo de não persecução penal, salvo quando houver recusa expressa à formalização por parte do membro responsável pela unidade auxiliada ou quando comprovado o desinteresse do investigado na celebração; (Acrescido pelo Ato n. 130/2020/PGG/CGMP)
f) processos ou procedimentos investigatórios em que cabível proposta de acordo de não persecução penal, salvo quando, atendidos os requisitos objetivos, houver recusa expressa à formalização por parte do membro responsável pela unidade auxiliada ou quando comprovado o desinteresse do investigado na celebração; (Redação dada pelo Ato n. 388/2020/PGJ/CGMP)
g) processos ou procedimentos investigatórios em que cabível proposta de acordo de não persecução cível quando estejam instruídos e habilitados à formação de juízo acerca do oferecimento do benefício, salvo se houver recusa expressa à formalização por parte do membro responsável pela unidade auxiliada ou quando comprovado o desinteresse do investigado na celebração. (Redação dada pelo Ato n. 109/2021/PGJ/CGMP)
§ 4º Caso o membro receba feitos
pré-processuais (inquéritos policiais ou procedimentos
extrajudiciais), ficará a eles vinculados até seu arquivamento ou
judicialização, ainda que o prazo inicial para o cumprimento da
meta seja ultrapassado, salvo se for promovido, removido ou opte por
outra Promotoria de Justiça, ocasião em que ficará vinculado
apenas aos feitos recebidos em que ainda não tenha se manifestado,
até a primeira manifestação pertinente.
§ 5º No caso de processos judiciais,
a cooperação limitar-se-á à manifestação apropriada após o
primeiro recebimento do feito, mas o membro ficará vinculado ao
processo enquanto não emitir sua manifestação, ainda que tenha
alterado sua lotação ou ultrapassado o prazo para manifestação.
§ 6º A vinculação aos autos nos
casos do §§ 4º e 5º não altera a fórmula de contagem mensal
atinente à remessa de feitos.
§ 4º O membro que receber inquéritos policiais ou termos circunstanciados, quando determinar a realização de diligências, ficará vinculado aos feitos até seu arquivamento ou judicialização, salvo se for promovido, removido, optar por outra Promotoria de Justiça ou se estiver afastado das suas funções por mais de 60 (sessenta) dias quando do retorno das diligências. (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP)
§ 5º Ao receber procedimentos extrajudiciais, o Promotor de Justiça ficará a eles vinculado até a adoção da providência pertinente, a saber, ajuizamento da ação, arquivamento ou despacho saneador resolutivo contendo relatório pormenorizado e diligências específicas. (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP)
§7º Na hipótese de atuação deficiente, assim reconhecida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, nos processos e procedimentos que lhe forem distribuídos pelo programa, sem prejuízo dos reflexos disciplinares, o membro cooperador poderá ficar a eles vinculado até a correção da falha. (Redação dada pelo Ato n. 388/2020/PGJ/CGMP)
Art. 8º Os parâmetros estabelecidos
nos Anexos I e II, a fim de equalizar a distribuição processual
entre os membros no Estado e assegurar a razoável duração dos
processos e dos procedimentos extrajudiciais, serão revistos
semestralmente e terão por base os 12 (doze) meses imediatamente
anteriores a 30 de junho e 31 de dezembro, inclusive, com a
divulgação das informações até 30 de agosto e 28 de fevereiro.
Parágrafo único. Enquanto não
divulgados os dados relativos ao novo período, a distribuição dos
feitos pelo Programa ATUA seguirá a regra do período anterior.
Art. 9º No caso dos Promotores
Especiais e Promotores Substitutos, a movimentação paradigma, para
fins do cálculo previsto no art. 2º, § 1º, deste Ato, será
aquela correspondente à Promotoria de Justiça em que ele estiver
respondendo no mês de referência, proporcionalmente em caso de
substituição parcial.
Parágrafo único. Na hipótese de
atuação em colaboração ou designação, serão considerados, para
efeitos do cálculo de que trata o art. 2º, § 1º, deste Ato,
apenas a parcela de processos e procedimentos extrajudiciais em que o
Promotor Substituto ou Especial efetivamente atuou no período de
colaboração ou designação.
Parágrafo único. Na hipótese de atuação exclusiva em colaboração, será considerada, para efeitos do cálculo de que trata o art. 2º, § 1º, deste Ato, a movimentação correspondente à Promotoria de Justiça para a qual o membro estiver designado, proporcionalmente em caso de colaboração parcial, assegurado o recebimento mensal de, no mínimo, 20 (vinte) processos ou procedimentos judiciais, 4 (quatro) notícias de fato ou 2 (dois) inquéritos civis. (NR) (Redação dada pelo Ato n. 109/2021/PGJ/CGMP)
§1º Na hipótese de atuação exclusiva em colaboração, será considerada, para efeitos do cálculo de que trata o art. 2º, § 1º, deste Ato, a movimentação correspondente à Promotoria de Justiça para a qual o membro estiver designado, proporcionalmente em caso de colaboração parcial, assegurado o recebimento mensal de, no mínimo, 20 (vinte) processos ou procedimentos judiciais, 4 (quatro) notícias de fato ou 2 (dois) inquéritos civis. (NR) (Redação dada pelo Ato n. 171/2021/PGJ/CGMP)
§2º Não incidirá o disposto no parágrafo anterior, parte final, quando a designação do Promotor de Justiça Especial ou Substituto se der para atuação em Promotorias de Justiça que guardem relevância estratégica, conforme as políticas e diretrizes institucionais, caso assim se mostre conveniente ao atendimento do interesse público, a critério da Procuradoria-Geral de Justiça. (N.R.) (Incluído pelo Ato n. 171/2021/PGJ/CGMP)
Art. 10. O membro inscrito no Programa
ATUA será habilitado e atuará nos feitos alocados na lotação do
sistema informatizado desenvolvida para este fim.
Art. 10. O membro inscrito no Programa ATUA será habilitado e atuará nos feitos alocados na lotação do sistema informatizado desenvolvida para este fim, habilitação que poderá se estender à equipe da sua unidade se assim desejar. (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP)
§ 1º Os autos serão remetidos por
carga, automaticamente pelo sistema informatizado ou pelo Promotor de
Justiça Responsável pela unidade, sob supervisão da
Corregedoria-Geral do Ministério Público, aos Promotores de Justiça
designados para atuar em cooperação, com base nos parâmetros
previamente determinados pelos arts. 5º e 6º deste Ato.
§ 2º A Corregedoria-Geral do
Ministério Público poderá autorizar a distribuição do acervo
excedente diretamente entre os Promotores de Justiça envolvidos, sob
sua supervisão.
§ 3º A Subprocuradoria-Geral de
Justiça para Assuntos Administrativos expedirá as portarias de
designação dos membros cooperadores inscritos no Programa ATUA, de
acordo com as informações prestadas pela Corregedoria-Geral do
Ministério Público.
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO
PROGRAMA NO ÂMBITO DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
Art. 11. Os Procuradores de Justiça
que se inscreverem no Programa ATUA receberão, mensalmente e
mediante divisão equitativa pela área de atuação, a carga
processual destinada aos Procuradores de Justiça que estiverem
afastados de suas funções no mês de referência.
Art. 11. Os Procuradores de Justiça que se inscreverem no Programa ATUA receberão, mensalmente e mediante divisão equitativa em cada Procuradoria de Justiça, a carga processual destinada às vagas de Procuradores de Justiça afastados de suas funções processuais para o exercício de cargos ou funções na Administração Superior e para a frequência a curso de aperfeiçoamento por período superior a 30 (trinta) dias. (Redação dada pelo Ato n. 825/2019/PGJ/CGMP)
Art. 12. Os Procuradores de Justiça
para participarem do Programa ATUA deverão manter o impulso devido
nos feitos processuais e extraprocessuais a eles distribuídos.
§ 1º Os Procuradores de Justiça que
mantiverem em seu acervo mais de 100 (cem) processos judiciais com
vista há mais de 30 (trinta) dias serão excluídos do
Programa ATUA pelo
Procurador-Geral de Justiça, mediante indicação do
Corregedor-Geral.
§ 1º Os Procuradores de Justiça que mantiverem em seu acervo mais de 100 (cem) processos judiciais com vista há mais de 30 (trinta) dias serão inadmitidos ou excluídos do Programa ATUA pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante indicação do Corregedor-Geral. (Redação dada pelo Ato n. 130/2020/PGG/CGMP)
§ 2º A exclusão do membro de
segundo grau do Programa ATUA, impede seu retorno pelo prazo de 6
(seis) meses.
§2º Na hipótese de descumprimento das obrigações impostas pelo Programa ATUA por Procurador de Justiça, deverá ser respeitado o procedimento previsto nos §§3º ao 8º do artigo 5º deste Ato. (Redação dada pelo Ato n. 388/2020/PGJ/CGMP)
Art. 13. Não participarão do
Programa ATUA os Procuradores de Justiça que acumularem outras
funções que impeçam sua adequada participação, a critério da
Administração Superior, como nos casos do Ouvidor do Ministério
Público, dos membros titulares do Conselho Superior do Ministério
Público ou dos que os tiverem substituindo em período integral no
mês de referência, dos Coordenadores Administrativos das
Procuradorias de Justiça cível e criminal e daqueles com designação
exclusiva para cargos na Administração Superior e em seus Órgãos
Auxiliares.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O membro inscrito para atuar
no Programa ATUA acumulará as suas funções ordinárias com as
extraordinárias decorrentes do acervo a ele distribuído ou do
excedente.
Parágrafo único. A inscrição no
Programa ATUA não afasta o dever funcional do membro responsável
pela unidade de atuar com zelo e presteza.
Art. 15 Para a definição inicial da
quantidade de processos que o membro cooperador receberá, serão
considerados os números do ano de 2018 da Promotoria de Justiça da
qual é titular, após a aplicação da fórmula definida no art. 2º,
§ 1º, deste Ato
Parágrafo único. No primeiro
semestre do Programa ATUA, estarão automaticamente acima da
movimentação paradigma as Promotorias de Justiça que receberem
feitos de Comarcas distintas, estabelecidas nos Atos/PGJ n. 495/2018,
715/2018, 760/2018, 726/2018, 764/2018, 825/2018, 819/2018, 820/2018
e 823/2018.
Parágrafo único. No primeiro semestre do Programa ATUA, estarão automaticamente acima da movimentação paradigma as Promotorias de Justiça que receberem feitos de Comarcas distintas, estabelecidas nos Atos/PGJ n. 495/2018, 715/2018, 760/2018, 762/2018, 764/2018, 825/2018, 819/2018, 820/2018 e 823/2018. (Redação dada pelo Ato n. 629/2019/PGJ/CGMP)
Art. 16. Compete à Corregedoria-Geral
do Ministério Público:
I - promover e divulgar a implantação
do Programa ATUA, com apoio da Procuradoria-Geral de Justiça;
II - estimular a participação dos
membros no Programa ATUA;
III - indicar as unidades e os
processos e procedimentos extrajudiciais nos quais deverá ocorrer a
cooperação;
IV - orientar e apoiar os
participantes para que sejam atingidos os objetivos do Programa ATUA;
VI - fiscalizar o cumprimento das
metas estabelecidas; e
VII - resolver as dúvidas
relacionadas à operacionalização do Programa ATUA.
VIII - comunicar à Procuradoria-Geral de Justiça a existência de Promotoria de Justiça com movimentação inferior à média do seu grupo que indique a necessidade de avaliação da redistribuição das atribuições. (Acrescido pelo Ato n. 388/2020/PGG/CGMP)
Art. 17. Fica instituída a Comissão
de Acompanhamento e Revisão do Programa ATUA, composta por 2 (dois)
membros da Corregedoria-Geral do Ministério Público, um dos quais
seu Presidente, 1 (um) membro indicado pelo Conselho Consultivo de
Políticas e Prioridades Institucionais (CCPI), 2 (dois) membros
indicados pelo Procurador-Geral de Justiça e o membro responsável
pela coordenação dos sistemas de informática da atividade-fim.
Art. 17. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Revisão do Programa ATUA, composta por 3 (três) membros da Corregedoria-Geral do Ministério Público, um dos quais seu Presidente, 1 (um) membro indicado pelo Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais (CCPI) e 4 (quatro) membros indicados pela Procuradoria-Geral de Justiça. (Redação dada pelo Ato n. 197/2021/PGJ/CGMP)
Parágrafo único. A Comissão ficará
responsável pelo recebimento das sugestões de aprimoramento do
sistema, pelos pedidos de revisão de movimentações paradigma e de
alocação dos grupos de Promotoria de Justiça e pelo envio de
sugestões de aprimoramento à Corregedoria-Geral do Ministério
Público.
Art. 17-A A Procuradoria-Geral de Justiça instaurará procedimento para acompanhamento e eventual redistribuição de atribuições de Promotoria de Justiça com movimentação inferior à média do seu grupo que indique a necessidade da medida. (Acrescido pelo Ato n. 388/2020/PGG/CGMP)
Art. 18. Esta Resolução conjunta
entra em
vigor no dia 1º de abril de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 18 de março de 2019.
SANDRO JOSÉ NEIS
Procurador-Geral de Justiça
IVENS JOSÉ THIVES DE CARVALHO
Corregedor-Geral do Ministério Público
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC n. 2415