Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 40, inc. VII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000; e
Considerando que os Relatórios Mensais de Atividades e os Procedimentos de Verificação de Pendências das Promotorias de Justiça indicam a existência de um grande número de processos, inquéritos policiais e procedimentos diversos com prazo de vista vencido ao Ministério Público;
Considerando a necessidade de se implementar medidas que visem o efetivo saneamento das Promotorias de Justiça que contam com expressiva quantidade de processos, inquéritos policiais e procedimentos diversos com prazo de vista vencido;
Considerando a conveniência da realização de esforço conjunto, de forma concentrada e solidária, com a cooperação espontânea de membros do Ministério Público nas Promotorias de Justiça que justificadamente necessitam de auxílio;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Cooperação Especial das Promotorias de Justiça, que consistirá em ação conjunta dos membros do Ministério Público, tendo como objetivo o saneamento das Promotorias de Justiça que justificadamente necessitam de auxílio, em face da existência de processos, inquéritos policiais e procedimentos diversos com prazo de vista vencido.
Art. 2º A Corregedoria-Geral, tendo como base os Relatórios Mensais de Atividades e os Procedimentos de Verificação de Atuação e de Pendências das Promotorias de Justiça e depois de obtida a concordância expressa dos respectivos titulares, elaborará a relação das Promotorias de Justiça com as respectivas atividades a serem exercidas em cooperação.
Art. 3º A relação das Promotorias de Justiça com as respectivas atividades a serem exercidas em cooperação será divulgada, facultando-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a inscrição dos interessados em aderir ao Programa para exercerem, cumulativamente com as atribuições de seus cargos, determinadas atribuições daquelas Promotorias de Justiça.
Art. 4º A Corregedoria-Geral providenciará, perante os órgãos de administração do Ministério Público, os meios indispensáveis à efetiva execução do presente Ato.
Art. 5º O desempenho satisfatório e eficaz do membro do Ministério Público no referido Programa poderá resultar em anotação elogiosa no Sistema de Anotação de Informações da Corregedoria-Geral - SAI .
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de setembro de 2002.
PEDRO SÉRGIO STEIL
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO