I - representar a instituição, judicial e extrajudicialmente, promovendo todas as medidas adequadas para a defesa dos direitos, interesses e garantias do Ministério Público;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso;
III - Submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça:
a) a proposta de criação, transformação e extinção de cargos da carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares;
b) a proposta de orçamento anual do Ministério Público;
c) a proposta de fixação, exclusão, inclusão ou qualquer outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram;
IV - encaminhar ao Governador do Estado a proposta orçamentária do Ministério Público para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo;
V - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais respectivos as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
VI - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de interesse do Ministério Público, notadamente propondo:
a) a criação, a extinção, a modificação ou a organização de cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares;
b) a fixação e reajustes dos vencimentos e subsídios dos cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares;
c) a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, por meio de Lei Complementar à Constituição;
VII - comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas Comissões, espontaneamente ou quando regularmente convocado, em dia e hora ajustados com antecedência, para prestar esclarecimentos ou informações sobre assuntos previamente determinados;
VIII - firmar convênios de interesse do Ministério Público;IX - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;
X - expedir instruções, resoluções e atos disciplinando as atividades administrativas dos membros do Ministério Público;
XI - delegar suas funções administrativas;XII - designar membros do Ministério Público para:
a) exercer as atribuições de dirigente, coordenador ou integrante de Centros de Apoio Operacional e outros serviços especiais ou órgãos auxiliares;
b) ocupar cargo ou exercer funções de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
c) integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação;
d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;
e) acompanhar inquérito policial ou atos investigatórios junto a órgãos policiais ou administrativos, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo ou com o consentimento deste;
g) por ato excepcional e fundamentado, exercer funções processuais afetas a outro membro da instituição, após prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;
i) substituir, por convocação, membros do Ministério Público licenciados ou afastados de suas funções;
XIII - dirimir conflitos de atribuição entre membros do Ministério Público;
XIV - quanto à administração de pessoal:
a) determinar a abertura de concurso de ingresso à carreira do Ministério Público e dos serviços auxiliares;
b) homologar os resultados de concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Ministério Público, ressalvado o disposto no art. 34, XVII, desta Lei Complementar;
c) prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção, opção e demais formas de provimento derivado, e ainda dar posse e exercício aos membros e servidores do Ministério Público;
d) nomear ou exonerar os ocupantes dos cargos em comissão;
e) conceder e decidir sobre aposentadoria voluntária ou compulsória, por invalidez ou por idade, ou exonerar, a pedido, titular de cargo, bem como editar atos de disponibilidade de membros e servidores do Ministério Público ou quaisquer outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;
f) praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios, bem como homologar o processo de promoção dos servidores;
g) efetuar a contratação de pessoal especializado, nas hipóteses legais, fixando retribuição tendente à compatibilização com o mercado de trabalho;
h) admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como dispensá-los, nos termos da legislação pertinente;
i) atribuir gratificação pelo exercício de função de confiança a dirigentes e chefes de serviços administrativos, observada a legislação do funcionalismo público estadual;
j) fixar e atribuir gratificação a servidores de outros órgãos públicos que prestem serviços à Instituição, bem como determinar o valor das bolsas de estudo instituídas por convênio;
l) fixar o valor da bolsa mensal a ser pago aos estagiários do Ministério Público;
m) fixar o valor da hora-aula devida pelo exercício do Magistério ao membro do Ministério Público que for designado para proferir aula no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou em entidades com este conveniadas;
n) fixar o valor das diárias dos membros do Ministério Público e dos seus servidores, disciplinando, por ato próprio, a forma do seu pagamento e prestação de contas;
o) deferir a averbação de tempo de serviço anterior, público ou particular, nos termos da lei, aos membros, funcionários ou servidores do Ministério Público;
p) conceder férias, licenças, adicional por tempo de serviço e salário-família aos membros, funcionários e servidores do Ministério Público, bem como deferir-lhes outras vantagens asseguradas por lei;
q) determinar medidas necessárias à verificação da incapacidade física ou mental dos membros do Ministério Público e de seus servidores, promovendo, nos termos da lei, o afastamento do cargo;
r) fazer publicar, anualmente e no mês de fevereiro, o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público;
s) designar e dispensar estagiários;
t) criar grupos especializados no primeiro e no segundo grau, e designar seus membros;
u) expedir carteira funcional dos membros do Ministério Público;
XV - quanto à matéria disciplinar:
a) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
b) aplicar as sanções disciplinares de sua competência aos membros do Ministério Público, nos termos desta Lei Complementar;
c) decidir processo disciplinar contra servidor, aplicando as sanções cabíveis;
d) afastar do exercício do cargo, durante o processo disciplinar, servidor ou membro do Ministério Público, sem prejuízo da remuneração;
XVI - quanto às obras, serviços, compras, locações e concessões, determinar:
a) a realização de licitação, obedecidos os princípios legais pertinentes;
b) a organização e manutenção de cadastro de contratantes, indicativos de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de sua atuação relativamente ao Ministério Público;
c) a aquisição de bens e serviços, providenciada a devida contabilização;
XVII - quanto à administração financeira e orçamentária:
a) elaborar proposta de orçamento de custeio e investimento, com dotação própria, bem como de programação financeira, consoante normas legais aplicáveis, submetendo-as à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça;
b) adotar medidas contábeis e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional do Ministério Público, em seus vários setores, bem assim a formulação de programas de atividades e de seus desdobramentos;
c) dispor sobre a aplicação e a execução do orçamento anual;
d) baixar, no âmbito do Ministério Público, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com as normas legais pertinentes;
e) manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
f) exercer atos próprios de gestão dos fundos e recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual;
g) autorizar adiantamento;
h) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
XVIII - quanto à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para a aplicação das multas de acordo com a legislação vigente;
b) autorizar:
1. a transferência de bens móveis, inclusive para outras unidades da administração;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidades legais ou contratuais;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado destinados ao Ministério Público, bem como autorizar, fundamentadamente, a alteração de destinação das salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público em qualquer edifício, ouvido o membro do Ministério Público interessado;
XIX - quanto à organização dos serviços administrativos da Instituição:
a) expedir atos para instituir e organizar os serviços auxiliares de apoio administrativo, fixando as respectivas competências;
b) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as áreas de atuação;
e) aprovar o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias;
f) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
XX - quanto às competências residuais:
a) administrar e responder pela execução das atividades do Ministério Público;
b) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
c) expedir atos e instruções para a boa execução das Constituições Federal e Estadual, das leis e regulamentos no âmbito do Ministério Público;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) praticar todo e qualquer ato e exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
f) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
g) designar os membros do seu Gabinete e distribuir os serviços entre eles;
h) determinar as implantações de vencimentos, decorrentes do sistema remuneratório dos membros do Ministério Público e dos seus funcionários e servidores, da ativa ou inativos, fazendo elaborar a respectiva folha de pagamento;
i) elaborar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça;
j) exercer as demais competências concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;
l) exercer outras competências necessárias ao desempenho de seu cargo.
§ 1º Feitas as designações referidas no inciso XII, alínea "h", deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça encaminhará as respectivas portarias à autoridade competente da Justiça Eleitoral para os fins de pagamento a que alude o inciso VI do art. 50 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância para o exercício de funções de confiança de seu Gabinete.