Art. 41. São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público, conforme disposto no Regimento Interno da Corregedoria-Geral;
II - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Colégio de Procuradores de Justiça, no mês de fevereiro, relatório das atividades da Corregedoria-Geral do Ministério Público, nele inserindo dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça relativas ao ano anterior;
III - apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público o prontuário dos membros do Ministério Público interessados em movimentação na carreira ou afastamento desta;
IV - determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;
V - delegar ao Promotor de Justiça Assessor da Corregedoria-Geral, no curso de procedimentos que lhe caiba instruir, a prática de atos que entender necessários;
VI - dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria;
VII - expedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
VIII - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
IX - integrar, como membro nato, o Conselho Superior do Ministério Público;
X - instaurar fundamentadamente pedido de explicações, bem como determinar o seu arquivamento;
XI - instaurar, de ofício ou por recomendação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo administrativo disciplinar contra membros do Ministério Público, precedido ou não de sindicância, presidindo-o e aplicando as sanções que lhe forem cabíveis, ou encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça;
XII - realizar correições e inspeções nas Promotorias de Justiça;
XIII - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, quando autorizado nos termos desta Lei Complementar, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
XIV - remeter ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, propondo, se for o caso, o não vitaliciamento;
XV - interpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça da decisão de vitaliciamento de Promotor de Justiça proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público, quando houver opinado contrariamente ao vitaliciamento;
XVI - remeter aos demais órgãos da Administração Superior informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XVII - requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça, dos diversos cartórios ou de qualquer repartição judiciária, cópias de peças referentes a feitos judiciais, certidões ou informações;
XVIII - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Colégio de Procuradores de Justiça a adoção de medidas indispensáveis ao cumprimento das atividades do Ministério Público;
XIX - organizar o serviço de estatística das atividades do Ministério Público; e
XX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em Lei.
§ 1º Dos assentamentos dos membros do Ministério Público, de que trata o inciso IV deste artigo, deverão constar obrigatoriamente:
I - os documentos e trabalhos do Promotor de Justiça enviados à Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II - as referências constantes de pedido de inscrição do interessado no concurso de ingresso;
III - as anotações resultantes da fiscalização permanente dos Procuradores de Justiça e as referências em julgados dos Tribunais por eles enviadas;
IV - as observações feitas em correições ou vistorias; e
V - outras informações pertinentes.
§ 2º As anotações a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, quando importarem em demérito, serão inicialmente comunicadas ao membro do Ministério Público interessado, que poderá apresentar justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Se a justificativa não for aceita, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias e, somente com o desprovimento do recurso, poderá ser feita a anotação no seu prontuário.
Art. 42. Por solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá instituir Comissão Disciplinar Permanente para auxiliar a Corregedoria-Geral na elaboração de processo disciplinar contra membro do Ministério Público.
Parágrafo único. A Comissão Disciplinar Permanente referida no caput deste artigo será presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e os demais integrantes serão escolhidos conforme dispuser o Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça.