Altera o Ato n. 105/2010/PGJ, que regulamenta o MP-Residência, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 467, de 9 de dezembro de 2009.
Considerando a necessidade de adequar a exigência de documentação para a inscrição ao processo seletivo para a função de MP-residente, de forma a estimular o maior número possível de potenciais candidatos à inscrição ao certame;
Considerando que a exigência de comprovação de matrícula ou atestado de freqüência em curso de pós-graduação já no ato de inscrição ao processo seletivo pode representar sério entrave àqueles interessados;
Considerando que a Lei Complementar Estadual n. 467, de 9 de dezembro de 2009, em seu artigo 3º, caput, prevê que a comprovação da matrícula ou a freqüência em curso de pós-graduação é condição apenas para o início do exercício da função;
Considerando que a comprovação de quitação das obrigações militares e eleitorais e a apresentação do atestado de idoneidade e da declaração de que trata o inciso II, alínea "c", do art. 6º do Ato n. 105/2010/PGJ podem, igualmente, ser postergadas para a nomeação, sem que isso comprometa a lisura do certame;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam revogadas as alíneas "b" e "c" do inciso I e o inciso II do art. 6º do Ato n. 105/2010/PGJ.
"Art. 4º....
§ 3º Para os efeitos deste artigo, subsistindo qualquer dúvida, poderá ser exigida do candidato, sob pena de renúncia tácita à nomeação, a justificação e a comprovação do correlacionamento entre o curso de pós-graduação respectivo e as funções institucionais do Ministério Público." (NR)
Art. 3º Os incisos I e II e o parágrafo único do art. 10 do Ato n. 105/2010/PGJ passam a ter as seguintes redações:
"Art. 10....
I - apresentar:
a) atestado médico comprovando a aptidão clínica para o exercício da função de MP-residente, incluindo anamnese e exame físico;
b) atestado de idoneidade fornecido por membro do Ministério Público; e
c) declaração de que pode dispor, dentro do horário normal de expediente, de 30 (trinta) horas semanais para dedicação exclusiva ao estágio no MP-Residência.
II - comprovar:
a) matrícula ou frequência em curso de pós-graduação em área afeta às funções do Ministério Público, ou com elas afim, conforme estabelecido pelo art. 3º, caput, parte final, da Lei Complementar Estadual n. 467, de 9 de dezembro de 2009, firmando termo de compromisso para sua conclusão;
b) estar em dia com as obrigações militares; e
c) estar no gozo dos direitos políticos.
Parágrafo único. O não-cumprimento de quaisquer das exigências a que aludem os incisos do caput implicará em renúncia tácita à nomeação." (NR)
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de junho de 2010.
GERCINO GERSON GOMES NETO
Procurador-Geral de Justiça