Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, X, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
Considerando que a Lei Complementar Estadual n. 467, de 9 de dezembro de 2009, instituiu o MP-Residência, programa de estágio de pós-graduação nos órgãos de execução, centros de apoio operacional e Coordenadoria de Recursos, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
Considerando que, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Estadual referida, tal programa de estágio tem por objetivo integrar o profissional do Direito à rotina da instituição, familiarizando-o com o trabalho desenvolvido por referidos órgãos, para despertar-lhe a vocação e incentivá-lo ao ingresso na carreira do Ministério Público;
Considerando que, nos termos do art. 12, também da mesma Lei Complementar Estadual, devem ser regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça o número de vagas para a função de MP-residente, as exigências mínimas a que o curso de pós-graduação deverá atender, o processo seletivo para o recrutamento dos MP-residentes, o valor da bolsa a ser concedida ao MP-residente, e as condições para concessão e o valor do auxílio-transporte;
Art. 1º O presente Ato visa à regulamentação dos itens constantes no art. 12 da Lei Complementar Estadual n. 467, de 9 de dezembro de 2009, que criou, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o programa de estágio de pós-graduação denominado MP-Residência.
Art. 2º O MP-Residência constitui-se em um programa de estágio nos órgãos de execução, centros de apoio operacional e Coordenadoria de Recursos, que tem por objetivo integrar o profissional do Direito à rotina da instituição, familiarizando-o com o trabalho desenvolvido por referidos órgãos, para despertar-lhe a vocação e incentivá-lo ao ingresso na carreira do Ministério Público.
Das vagas
Art. 3º Ficam criadas as seguintes vagas para a função de MP-residente:
I - 2 (duas) para atuar junto ao Procurador-Geral de Justiça;
II - 2 (duas) para atuar junto ao Colégio de Procuradores de Justiça;
III - 2 (duas) para atuar junto ao Conselho Superior do Ministério Público;
IV - 1 (uma) para atuar junto a cada Procurador de Justiça;
V - 1 (uma) para atuar junto a cada Promotor de Justiça;
VI - 1 (uma) para atuar junto a cada Promotor de Justiça Substituto;
VII - 2 (duas) para atuar junto a cada Centro de Apoio Operacional; e
VII - 4 (quatro) para atuar junto à Coordenadoria de Recursos.
Parágrafo único. Em relação ao MP-residente que, na forma do inc. VI do caput, atue junto a Promotor de Justiça Substituto, poderá a este acompanhar nas atividades perante os órgãos para os quais for designado em substituição ou colaboração, desde que na sede da circunscrição, ainda que respectivo órgão conte com MP-residente ali lotado.
Das exigências mínimas do curso de pós-graduação
Art. 4º O curso de pós-graduação mencionado no art. 3º, caput, da Lei Complementar Estadual n. 467, de 9 de dezembro de 2009, para alcançar aos fins propostos no MP-Residência, deverá atender, no mínimo, às seguintes exigências:
I - classificar-se como especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado;
II - situar-se em área afeta às funções do Ministério Público, ou com elas afim;
III - ser reconhecido e ministrado, de forma direta ou conveniada, por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação;
IV - contar com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas/aula.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são admitidos também os cursos à distância ou telepresenciais, desde que atendam à integralidade dos requisitos estabelecidos nos incisos do caput.
§ 2º Na hipótese de o curso ser ministrado por instituição de ensino situada no exterior, fica dispensado o atendimento prévio do requisito estabelecido no inciso III do caput, devendo, contudo, o MP-residente comprovar sua validação oficial no Brasil dentro de prazo razoável a ser fixado, por despacho, pelo Procurador-Geral de Justiça.
Do processo seletivo
Art. 5º O processo seletivo para o recrutamento dos MP-residentes deverá ser realizado por banca examinadora composta por três membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, obedecidos os seguintes critérios:
I - tratando-se do preenchimento de vagas existentes na Procuradoria-Geral de Justiça, no Colégio de Procuradores de Justiça, no Conselho Superior do Ministério Público e junto a Procuradores de Justiça, a banca examinadora será composta, preferencialmente, por membros integrantes do Segundo Grau da instituição;
II - tratando-se do preenchimento de vagas existentes nos Centros de Apoio Operacional e na Coordenadoria de Recursos, a banca examinadora será composta, preferencialmente, por Coordenadores;
III - tratando-se do preenchimento de vagas existentes junto a Promotores de Justiça e a Promotores de Justiça Substitutos, a banca examinadora será composta por membros do Primeiro Grau da instituição, preferencialmente aqueles que atuam na mesma comarca ou circunscrição.
§ 1º Fica permitida a realização de processo seletivo unificado para o preenchimento de vagas em órgãos de diferentes graus ou comarcas, desde que ajustado nesse sentido pelos respectivos Presidentes, Coordenadores ou Coordenadores Administrativos.
§ 2º Na hipótese de não haver membro que haja manifestado espontaneamente interesse em compor banca examinadora, poderá o Procurador-Geral de Justiça efetuar a devida convocação.
§ 3º A presidência da banca será exercida:
a) pelo eleito entre seus integrantes;
b) na hipótese de empate na votação, pelo membro do grau mais elevado;
c) persistindo o empate, pelo membro mais antigo na entrância.
Art. 6º O processo seletivo será deflagrado por edital público, devendo o interessado, para a inscrição:
I - comprovar:
a) nacionalidade brasileira;
b) estar em dia com as obrigações militares;
c) estar no gozo dos direitos políticos;
d) ser bacharel em Direito; e
II - apresentar:
a) atestado de idoneidade fornecido por membro do Ministério Público;
b) certificado de matrícula ou atestado de freqüência em curso de pós-graduação em área afeta às funções do Ministério Público, ou com elas afim; e
c) declaração de que pode dispor, dentro do horário normal de expediente, de 30 (trinta) horas semanais para dedicação exclusiva ao estágio no MP-Residência.
§ 1º Na forma dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 467, de 9 de dezembro de 2009, para a inscrição ao processo seletivo de que trata este artigo são admitidos candidatos que tenham concluído o curso de Direito, comprovado mediante declaração ou documento equivalente expedido pela instituição de ensino, devendo, neste caso, ser comprovada a efetiva colação de grau até a data da posse.
§ 2º O edital conterá o número de vagas existentes para preenchimento, assim como os órgãos do Ministério Público a que cada vaga se refira.
Art. 7º O processo seletivo será realizado da seguinte forma:
I - a primeira etapa, composta de prova escrita, objetiva e/ou discursiva, na qual serão avaliados os conhecimentos gerais de Direito, assim como, no caso de haver a inserção de questões discursivas, também a correção e adequação da linguagem;
II - a segunda etapa, mediante apresentação dos títulos, dentre os mencionados no art. 8º; e
III - a terceira etapa, composta de entrevista pessoal e prova oral sobre conhecimentos gerais de Direito.
§ 1º A primeira etapa (prova escrita) terá caráter eliminatório e classificatório, considerando-se aprovados os candidatos que obtiverem, na graduação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, nota igual ou superior a 5 (cinco);
§ 2º A segunda etapa (apresentação de títulos) terá caráter apenas classificatório, acrescentando-se à nota obtida na primeira etapa o montante correspondente ao somatório do valor dos títulos apresentados.
§ 3º A terceira etapa (entrevista pessoal e prova oral) terá caráter eliminatório e classificatório, considerando-se aprovados os candidatos que obtiverem, na graduação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, nota igual ou superior a 5 (cinco).
§ 4º Para a realização da primeira etapa (prova escrita), deverá ser adotado método que só permita a identificação do candidato, em ato público, após a correção da prova.
§ 5º Além dos integrantes da banca examinadora, poderão participar da terceira etapa (entrevista pessoal e prova oral) os demais membros para cujos órgãos o processo seletivo também será aproveitado.
§ 6º Os recursos da avaliação da banca examinadora serão dirigidos ao Suprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da publicação do resultado, instruídos com cópia da questão e da resposta, e das razões do inconformismo do candidato, podendo o julgador ad quem, antes de decidir, ouvir o presidente do órgão recorrido.
Art. 8º Para efeitos do processo seletivo, são admitidos os seguintes títulos, com a respectiva valoração:
I - aprovação em concurso público na carreira do Ministério Público ou da Magistratura: 3,0 (três);
II - aprovação em concurso público que exija a titulação de bacharel em Direito, exceto os do inc. I: 1,0 (um) ponto;
III - conclusão de curso de pós-graduação em nível de pós-doutorado ou doutorado: 2,0 (dois) pontos;
IV - conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado: 1,0 (um) ponto;
V - conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização: 0,5 (cinco décimos de) ponto;
VI - conclusão de outro curso de nível superior, além do Direito: 0,5 (cinco décimos de) ponto;
VII - obtenção de láurea acadêmica no curso de Direito: 2,0 (dois) pontos;
VIII - exercício de atividade de estagiário do Ministério Público durante a graduação em Direito: 0,1 (um décimo de) ponto por mês de efetivo exercício;
IX - estar cursando a pós-graduação em escola preparatória do Ministério Público, inclusive as de caráter associativo ou fundacional: 1,0 (um) ponto;
X - livro jurídico publicado: 0,5 (cinco décimos de) ponto por livro, limitado a 1,0 (um) ponto no máximo;
XI - artigo jurídico publicado em revista jurídica: 0,2 (dois décimos de) ponto por artigo, limitado a 1,0 (um) ponto no máximo;
XII - artigo jurídico publicado em periódicos, exceto Internet: 0,1 (um décimo de) ponto por artigo, limitado a 0,5 (cinco décimos de) ponto no máximo; e
XIII - conclusão de cursos diversos de aperfeiçoamento, tais como idiomas, oratória, linguagem e informática, entre outros a critério da banca examinadora: 0,1 (um décimo de) ponto por curso, limitado a 0,5 (cinco décimos de) ponto no máximo.
§ 1º A comprovação dos títulos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII do caput deverá ser feita mediante a apresentação de declaração, certidão ou certificado, conforme o caso, fornecido pelo respectivo órgão ou instituição.
§ 2º A comprovação dos títulos constantes nos incisos X, XI e XII do caput deverá ser feita mediante a entrega de exemplar do livro ou de cópia da revista jurídica ou do periódico em que o artigo tenha sido publicado.
Art. 9º A classificação final dos candidatos será obtida levando-se em consideração o somatório geral dos pontos auferidos nas três etapas do processo seletivo.
§ 1º Caberá aos titulares dos órgãos do Ministério Público em que existam vagas em aberto, mediante acordo entre si ou, na falta de acordo, levando-se em conta a antiguidade no grau ou na entrância, a escolha dos candidatos, dentre os classificados.
§ 2º Tratando-se de vagas em órgão da Administração Superior, terá este preferência na escolha em relação aos demais.
§ 3º Os candidatos aprovados e que não forem classificados para a chamada na forma dos parágrafos anteriores, comporão lista de espera, que perdurará durante o prazo de validade do processo seletivo.
Da Posse
Art. 10. Aprovado e classificado o candidato no processo seletivo, será convocado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
I - apresentar atestado médico comprovando a aptidão clínica para o exercício da função de MP-residente, incluindo anamnese e exame físico; e
II - firmar o termo de compromisso para a conclusão do curso de pós-graduação a que alude o art. 3º, caput, parte final, da Lei Complementar Estadual n. 467, de 9 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. A não-apresentação injustificada do atestado médico ou a não-firmação do termo de compromisso a que aludem os incisos do caput implicará em renúncia tácita à nomeação.
I - apresentar:
§ 1º O agendamento da posse levará em consideração a data do fechamento da folha de pagamento do Ministério Público.
§ 2º A nomeação será efetuada por ordem de classificação no processo seletivo, mediante escolha dos órgãos cujas vagas deverão ser preenchidas
Art. 12. Excepcionalmente, em razão de caso fortuito ou força maior, a posse poderá ser retardada, a pedido do candidato e com a expressa concordância do órgão junto ao qual irá exercer sua função.
Do Exercício
Art. 13. Após a posse, o MP-residente entrará no exercício da função, passando a exercer todas as atividades previstas no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 467, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 14. O exercício da função de MP-residente não poderá ultrapassar 3 (três) anos.
Parágrafo único. Se, antes do prazo a que alude o caput, o MP-residente concluir o curso de pós-graduação que deu ensejo a seu estágio, deverá matricular-se em novo curso de pós-graduação, no prazo de 2 (dois) meses.
Da transferência
Art. 15. O MP-residente poderá ser transferido, de ofício ou a seu requerimento, dentro da mesma comarca, considerando o interesse e a conveniência da Administração, mediante a concordância dos órgãos de origem e de destino, a fim de aperfeiçoar seus conhecimentos em outra área do Ministério Público.
Parágrafo único. A transferência do MP-residente para órgão de comarca diversa somente poderá ocorrer a seu requerimento e com a concordância dos órgãos do Ministério Público de origem e de destino, sem fazer jus a qualquer forma de auxílio, ajuda de custo ou indenização a esse título.
Do Desligamento
Art. 16. O desligamento do MP-residente se dará:
I - automaticamente:
a) quando completar 3 (três) anos de exercício da função;
b) quando concluir a pós-graduação que deu ensejo a seu estágio e não se matricular em novo curso de pós-graduação no prazo assinalado no art. 14, parágrafo único; e
c) quando abandonar o curso de pós-graduação que deu ensejo a seu estágio;
II - por decisão do Procurador-Geral de Justiça:
a) decorrente de provocação do Corregedor-Geral do Ministério Público ou do órgão do Ministério Público ao qual esteja o MP-residente vinculado funcionalmente;
b) a pedido do próprio MP-residente;
c) caso venha a se ausentar, durante o ano civil, sem justificação, por mais de 10 (dez) dias; e
d) quando violar os deveres contidos no art. 75 ou incidir nas vedações do art. 76, ambos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, alínea "b", a data do desligamento não poderá ocorrer entre a do fechamento da folha de pagamento do Ministério Público e o primeiro dia do mês subsequente.
Da avaliação e da frequência
Art. 17. A freqüência e a avaliação de desempenho do MP-residente será procedida mensalmente, em formulário eletrônico próprio, a ser preenchido pelo órgão junto ao qual aquele exerça sua função, encaminhando-se para acompanhamento pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. Na avaliação de desempenho, realizada através dos conceitos "ótimo", "bom", "regular" e "insuficiente", serão levados em consideração as seguintes variáveis:
a) assiduidade;
b) zelo e eficiência funcionais;
c) idoneidade e postura;
d) dedicação à pesquisa; e
e) assimilação dos princípios e filosofia institucionais.
Da bolsa
Art. 18. Fica concedida ao MP-residente bolsa correspondente 50% (cinquenta pontos percentuais) da remuneração do Assistente de Promotoria de Justiça, devendo ser reajustada sempre na mesma data e nos mesmos percentuais desta.
Art. 18. O valor da bolsa mensal a que tem direito o MP-Residente, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 467, de 9 de dezembro de 2009, será fixada pelo Procurador-Geral de Justiça em Ato próprio. (Alterado pelo Ato n. 63/2012/PGJ)
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se remuneração do Assistente de Promotoria de Justiça o valor de seu vencimento, desconsideradas parcelas pagas a título de ajuda de custo ou auxílio de qualquer natureza.
Art. 19. Na hipótese de não cumprir o compromisso firmado na forma do art. 10, inc. II, deverá o MP-residente restituir ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina o valor integral recebido a título de bolsa, devidamente corrigido.
Do auxílio-transporte
Art. 20. O valor e as condições do auxílio-transporte serão fixados por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Das disposições finais
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 22. O presente Ato entra em vigor nesta data.
Florianópolis, 31 de março de 2010.
GERCINO GERSON GOMES NETO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA