Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 9º, incisos XXII, XXXII e XLIX da Lei Complementar Estadual nº 17/82 e art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP,
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 43 da Lei Complementar n. 197/2000, de 13 de junho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina -, e art. 10, inciso V, primeira parte, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP),
CONSIDERANDO que as atribuições das Procuradorias de Justiça e dos cargos de Procurador de Justiça são definidas segundo os critérios estabelecidos pelo Colégio de Procuradores, nos termos do art. 21 da LONMP;
CONSIDERANDO a urgente necessidade de ser completada a estrutura organizacional das Procuradorias de Justiça, para o seu regular funcionamento como Órgãos de Administração do Ministério Público, assumindo integralmente suas atribuições legais;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de ser imprimida maior celeridade na tramitação dos processos, velando-se, acima de tudo, pela qualidade das manifestações processuais;
CONSIDERANDO também a necessidade de ser promovida a integração entre as diversas Procuradorias de Justiça, para que sejam adotados, tanto quanto possível, entendimentos uniformes nos casos em que se mostre recomendável, respeitado o princípio da independência funcional;
CONSIDERANDO o resultado do levantamento dos feitos distribuídos para cada uma das Procuradorias de Justiça e em cada uma das áreas especializadas de que trata este Ato;
CONSIDERANDO a necessidade de rever, em conseqüência, o número de membros de cada Procuradoria de Justiça, para que se alcance uma distribuição eqüitativa dos processos e das demais atribuições inerentes à função, conforme determina o art. 21 da LONMP;
CONSIDERANDO a necessidade de rever, em conseqüência, o número de membros de cada Procuradoria de Justiça, para que se alcance uma distribuição eqüitativa dos processos e das demais atribuições inerentes à função, conforme determina o art. 21 da LONMP e art. 43 da Lei Complementar n. 197/2000;
CONSIDERANDO, finalmente, as deliberações do colendo Colégio de Procuradores de Justiça, tomadas em reunião realizada no dia 21 de outubro de 1999,
CONSIDERANDO, finalmente, o resultado da experiência autorizada pelo egrégio Colégio de Procuradores, em dezembro de 2004, levada a efeito, de fevereiro a abril de 2005, no âmbito da Procuradoria Cível.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Procuradorias de Justiça
Art. 1º. - As Procuradorias de Justiça, órgãos de administração do Ministério Público, são integradas por cargos de Procurador de Justiça, que é órgão de execução de segunda instância, e ainda pelos serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções legais.
Art. 2º. - As Procuradorias de Justiça são três e atuarão perante o Tribunal de Justiça do Estado, observada a seguinte distribuição:
I a Procuradoria de Justiça Criminal atuará junto às Câmaras Criminais, isoladas ou reunidas;
II a Primeira Procuradoria de Justiça Cível atuará junto à Primeira e Segunda Câmaras Civis e ao Primeiro Grupo de Câmaras Civis;
III a Segunda Procuradoria de Justiça Cível atuará junto à Terceira e Quarta Câmaras Civis e ao Segundo Grupo de Câmaras Civis;
§ 1º. - Os processos cíveis afetos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça e ao Conselho da Magistratura, assim como os feitos e as sessões de julgamento da alçada da Sessão Civil, bem como os Precatórios, serão distribuídos eqüitativamente entre as duas Procuradorias Cíveis.
§ 2º. Cada uma das Procuradorias de Justiça será composta por 11 (onze) cargos de Procurador de Justiça.
§ 3º. - A qualquer tempo, se a necessidade do serviço o exigir, e após a aprovação do Colégio de Procuradores, o Procurador-Geral de Justiça editará ato disciplinando o remanejamento de cargos de uma para outra Procuradoria de Justiça.
Art. 2º - As Procuradorias de Justiça são duas e atuarão perante o Tribunal de Justiça do Estado, observada a seguinte distribuição:
I - Procuradoria de Justiça Criminal, que atuará junto às Câmaras Criminais, isoladas ou reunidas;
II - Procuradoria de Justiça Cível, que atuará junto à Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Câmaras Civis.
I - Procuradoria de Justiça Criminal, que atuará nas Câmaras Criminais e na Seção Criminal;
II - Procuradoria de Justiça Cível, que atuará nas Câmaras Cíveis, nas Câmaras Comerciais, na Câmara Civil Especial, nas Câmaras de Direito Público, nos respectivos Grupos e na Sessão Civil. (Redação dada pelo Ato n. 454/2008/PGJ)
§ 1º - Serão ainda distribuídos aos Procuradores de Justiça integrantes da Procuradoria Cível, os processos cíveis afetos ao Órgão Especial e ao Conselho da Magistratura, assim como os Precatórios .
§ 2º - A Procuradoria de Justiça Criminal e a Procuradoria de Justiça Cível serão compostas, respectivamente, por 11 (onze) e 22 (vinte e dois) cargos de Procurador de Justiça.
§ 2º A Procuradoria de Justiça Criminal e a Procuradoria de Justiça Cível serão compostas, respectivamente, por 14 (quatorze) e 26 (vinte e seis) cargos de Procurador de Justiça. (Redação dada pelo Ato n. 454/2008/PGJ)
§ 2º A Procuradoria de Justiça Criminal e a Procuradoria de Justiça Cível serão compostas, respectivamente, por 25 (vinte e cinco) e 31 (trinta e um) cargos de Procurador de Justiça. (NR)" (Redação dada pelo Ato n. 558/2016/CPJ)
Art. 3º. - Afastando-se o Procurador de Justiça da distribuição, por qualquer motivo legal, o Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do Secretário Executivo da Procuradoria, poderá convocar Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substitui-lo, nos limites que o ato indicar.
Art. 3º Afastando-se o Procurador de Justiça da distribuição, por qualquer motivo legal, o Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do Coordenador da respectiva Procuradoria, poderá convocar Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituí-lo, nos limites que o ato indicar. (Redação dada pelo Ato n. 454/2008/PGJ)
Art. 4º. - Compete às Procuradorias de Justiça:
I - aprovar a escala de Procuradores de Justiça para comparecimento às sessões de julgamento dos Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça junto aos quais oficiam;
II definir as atribuições dos Assessores Jurídicos que atuam junto aos membros da respectiva Procuradoria;
III - exercer a inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem;
IV - fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, no âmbito da respectiva Procuradoria, para sustentação perante o Tribunal de Justiça, bem como em recursos aos Tribunais Superiores;
V - estabelecer, sem caráter vinculativo, a uniformização dos entendimentos jurídicos divergentes entre os seus integrantes, lavrando-se enunciados, que seguirão ordem numérica;
VI - aprovar sugestões e reivindicações a serem encaminhadas ao Procurador-Geral para o aprimoramento da atuação ministerial;
VII - propor a escala de férias e de licenças prêmio de seus integrantes, a ser submetida ao Procurador-Geral de Justiça;
VIII - aprovar o relatório do mês anterior em relação à distribuição, às atividades e aos incidentes ocorridos na Procuradoria;
IX - indicar as decisões judiciais que devam ser encaminhadas ao Procurador-Geral para conhecimento ou divulgação entre os membros do Ministério Público;
X - deliberar sobre outras matérias de seu interesse.
§ 1º. - As orientações jurídicas e uniformizações aprovadas em conformidade com os incisos IV e V deste artigo serão encaminhadas ao Procurador-Geral de Justiça para conhecimento e, ao seu critério, comunicação aos membros do Ministério Público em todo o Estado.
§ 2º - Das deliberações da Procuradoria de Justiça, que serão tomadas por maioria simples, caberá recurso, se for o caso, ao Colégio de Procuradores de Justiça.
II - exercer a inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem;
III - fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, no âmbito da respectiva Procuradoria, para sustentação perante o Tribunal de Justiça, bem como em recursos aos Tribunais Superiores;
IV - estabelecer, sem caráter vinculativo, a uniformização dos entendimentos jurídicos divergentes entre os seus integrantes, lavrando-se enunciados, que seguirão ordem numérica;
V - aprovar sugestões e reivindicações a serem encaminhadas ao Procurador-Geral para o aprimoramento da atuação ministerial;
VI - propor a escala de férias e de licenças-prêmio de seus integrantes, a ser submetida ao Procurador-Geral de Justiça;
VII - aprovar o relatório do mês anterior em relação à distribuição, às atividades e aos incidentes ocorridos na Procuradoria;
VIII - indicar as decisões judiciais que devam ser remetidas ao Procurador-Geral para conhecimento ou divulgação entre os membros do Ministério Público; e
IX - deliberar sobre outras matérias de seu interesse.
§ 1º As orientações jurídicas e uniformizações aprovadas em conformidade com os incisos III e IV deste artigo serão remetidas ao Procurador-Geral de Justiça para conhecimento e, a seu critério, comunicação daquelas aos membros do Ministério Público em todo o Estado.
§ 2° Das deliberações da Procuradoria de Justiça, que serão tomadas por maioria simples, caberá recurso, se for o caso, ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pelo Ato n. 454/2008/PGJ)
Art. 5º. - Os Procuradores de Justiça de cada uma das Procuradorias de Justiça elegerão entre si, em reunião ordinária no mês de outubro de cada ano, um Secretário Executivo e respectivo Suplente, cujos mandatos terão início, em 1° de novembro e término em 31 de outubro do ano seguinte, incumbindo-lhe, nos termos do art. 22 da LONMP :
Art. 5º Os Procuradores de Justiça de cada uma das Procuradorias de Justiça elegerão entre si, em reunião ordinária no mês de outubro de cada ano, um Coordenador e respectivo Sub-Coordenador, cujos mandatos terão início, em 1° de novembro, e término, em 31 de outubro do ano seguinte, incumbindo-lhe, nos termos do art. 22 da LONMP e art. 43 da Lei Complementar n. 197/2000: (Redação dada pelo Ato n. 454/2008/PGJ)
I - superintender os serviços administrativos da Procuradoria, entre os quais receber e expedir a correspondência de interesse desta;
II - convocar e coordenar as reuniões;
III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, nos casos em que Procurador de Justiça, por qualquer motivo legal, venha a afastar-se da distribuição por mais de 10 (dez) dias, a convocação de Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituí-lo;
III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, nos casos em que Procurador de Justiça, por qualquer motivo legal, venha a afastar-se da distribuição por mais de 10 dez dias, a convocação de Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituí-lo; (Redação dada pelo Ato n. 454/2008/PGJ)
IV - supervisionar a distribuição e tramitação interna dos autos judiciais da respectiva Procuradoria e, tratando-se de Procuradoria de Justiça Cível, velar ainda pela correta classificação dos processos pelo setor competente, nos termos do art. 11 deste Ato;
V - exercer outras funções compatíveis com suas atribuições.
§ 1°. - Na falta ou no impedimento simultâneo do Secretário Executivo e do seu Suplente, a Secretaria Executiva será exercida pelo mais antigo membro da Procuradoria de Justiça.
§ 2º. - Os Secretários Executivos e seus Suplentes concorrerão normalmente à distribuição dos processos e à escala de sessões junto ao Tribunal de Justiça.
§ 3º. - O Procurador Geral de Justiça colocará à disposição de cada Secretaria Executiva um funcionário para atendimento dos serviços que lhe são afetos.
§ 4º. - Não poderá concorrer à eleição e exercer as funções de Secretário Executivo e de Suplente o Procurador de Justiça que estiver afastado da distribuição em razão do exercício de funções perante órgãos da Administração Superior, ou de assessoria ao Procurador-Geral de Justiça.
V - antes da distribuição a que se refere o inciso anterior e tocante à Procuradoria Cível, realizar a triagem dos processos para devolver, mediante breve justificativa, aqueles cuja matéria não esteja sujeita à obrigatória intervenção do Ministério Público, além daqueles abrangidos pelos enunciados por si aprovados; e
VI - exercer outras funções compatíveis com suas atribuições.
§ 1° Na falta ou no impedimento simultâneo do Coordenador e do seu Sub-Coordenador, a Coordenadoria será exercida pelo mais antigo membro da Procuradoria de Justiça.
§ 2º Os Coordenadores e seus Sub-Coordenadores concorrerão à distribuição dos processos e à escala de sessões no Tribunal de Justiça.
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça colocará à disposição de cada Coordenadoria um funcionário para atendimento dos serviços que lhe são afetos.
§ 4º Não poderá concorrer à eleição e exercer as funções de Coordenador e de Sub-Coordenador o Procurador de Justiça que estiver afastado da distribuição em razão do exercício de funções perante Órgãos da Administração Superior, ou de Assessoria ao Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pelo Ato n. 454/2008/PGJ)
Art. 6º. - Cada Procuradoria de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Secretário Executivo ou por um terço de seus membros, com comunicação ao Procurador Geral que, estando presente, a presidirá.
Art. 6º Cada Procuradoria de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Coordenador, ou por um terço de seus membros, com comunicação ao Procurador-Geral, que, se estiver presente, a presidirá. (Redação dada pelo Ato n. 454/2008/PGJ)
Parágrafo único. Para os fins do inciso V do art. 4º deste Ato, as Procuradorias de Justiça Cíveis reunir-se-ão bimestralmente, competindo a convocação ao Secretário Executivo mais antigo no grau, que a presidirá, salvo se presente o Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - Para os fins de inciso V do art. 4º deste Ato, a Procuradoria de Justiça Cível reunir-se-á bimestralmente. (Revogado pelo Ato n. 454/2008/PGJ)
Art. 7°. - Os Secretários Executivos e seus Suplentes reunir-se-ão, ordinariamente, com o Procurador-Geral de Justiça, sob a presidência deste, na primeira quinzena dos meses de fevereiro e agosto, para avaliação e discussão dos serviços gerais das Procuradorias de Justiça, e extraordinariamente, sempre que houver necessidade.
Art. 7° Os Coordenadores e seus Sub-Coordenadores reunir-se-ão, ordinariamente, com o Procurador-Geral de Justiça, sob a presidência deste, na primeira quinzena dos meses de fevereiro e agosto, para avaliação e discussão dos serviços gerais das Procuradorias de Justiça, e extraordinariamente, sempre que houver necessidade. (Redação dada pelo Ato n. 111/2000/PGJ)
Art. 8º. - Todo membro do Ministério Público, ao ser promovido ao cargo de Procurador de Justiça, será lotado por ato do Procurador-Geral em uma das Procuradorias de Justiça.
Art. 9º. - Sempre que ocorrer vaga em qualquer uma das Procuradorias de Justiça, será promovida consulta formal de remoção a todos os Procuradores de Justiça das demais Procuradorias e, ocorrendo inscrição, remover-se-á o mais antigo no grau.
§ 1º. - A remoção por permuta entre as Procuradorias de Justiça poderá ser realizada a qualquer tempo, mediante solicitação dos pretendentes ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º - Para resguardar o princípio da antigüidade previsto no caput deste artigo, o Procurador-Geral dará conhecimento do pedido aos Procuradores mais antigos no grau, dentre os integrantes das Procuradorias das quais façam parte os pretendentes, e só deferirá o pedido se, por parte daqueles, não houver interesse na permuta.
§ 3º. - Desde que impugnada fundamentadamente por qualquer interessado, a remoção por permuta poderá ser revogada pelo Procurador-Geral se, no período de um ano contado da edição do ato, ocorrer a aposentadoria de qualquer um dos permutantes.
§ 4º. - De todas as decisões relativas a remoção de Procurador de Justiça caberá recurso ao Colégio de Procuradores.
§ 4º De todas as decisões relativas à remoção de Procurador de Justiça caberá recurso ao Colégio de Procuradores, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pelo Ato n. 454/2008/PGJ)
CAPÍTULO II
Da especialização no âmbito das Procuradorias Cíveis
Art. 10. - Fica instituído no âmbito das Procuradorias Cíveis do Ministério Público do Estado de Santa Catarina o Sistema de Especialização Parcial - SEP, na forma a seguir delineada.
Art. 10 - Fica instituído no âmbito da Procuradoria Cível do Ministério Público do Estado de Santa Catarina o Sistema de Especialização Parcial - SEP, na forma a seguir delineada. (Redação dada pelo Ato n. 111/2000/PGJ)
§ 1º. - A especialização levará em consideração a matéria jurídica tratada no processo, independentemente do tipo de recurso ou modalidade de ação judicial.
§ 2º - Os recursos, mesmo tratando exclusivamente de questão processual, serão sempre distribuídos em função da matéria de direito material deduzida no feito.
Art. 11. - Para efeito de funcionamento do SEP, os feitos da competência de cada uma das Procuradorias Cíveis serão classificados em cinco áreas, a saber:
Art. 11 - Para efeito de funcionamento do SEP, os feitos da competência da Procuradoria Cível serão classificados em cinco áreas, a saber: (Redação dada pelo Ato n. 111/2000/PGJ)
I Funcionalismo Público, tratando das relações entre servidores públicos e seus sindicatos, de um lado, e o Poder Público, estadual ou municipal de outro;
II Matéria Tributária ou fiscal, cuidando das relações entre o Fisco estadual ou municipal, de um lado, e o contribuinte em geral, do outro;
III - Infância e Juventude, Família e Sucessões, envolvendo todas as causas relativas a direitos e interesses da infância e da adolescência, tratados no Estatuto da Criança e do Adolescente, e as atinentes ao Direito de Família e Sucessões;
IV Moralidade administrativa, meio ambiente, consumidor, deficientes físicos, idosos, fundações e matéria acidentária e falimentar;
V - Questões jurídicas diversas, englobando, por exclusão, aquelas matérias não classificadas nos incisos anteriores.
I - Direito Administrativo, cuja abrangência de atuação está definida no Anexo I deste Ato;
II - Direito Tributário ou Fiscal, cuidando das relações entre o Fisco estadual ou municipal, de um lado, e o contribuinte em geral, do outro;
III - Direito da Infância e Juventude, Família e Sucessões, envolvendo todas as causas relativas a direitos e interesses da infância e da adolescência, tratados no Estatuto da Criança e do Adolescente, e as atinentes ao Direito de Família e Sucessões;
IV - Direitos Difusos, envolvendo matéria atinente ao meio ambiente, ao consumidor, a moralidade administrativa, a cidadania, as pessoas com deficiência, aos idosos, as fundações, e as Ações Civis Públicas relativas ao Direito da Infância e Juventude, além da falência; (Redação dada pelo Ato n. 156/2012/PGJ)
V - Questões jurídicas em geral, englobando, por exclusão, aquelas matérias não classificadas nos incisos anteriores. (Redação dada pelo Ato n. 454/2008/PGJ)
Art. 12. - Os feitos classificados como questões jurídicas diversas, na forma do artigo anterior, serão distribuídos a todos os Procuradores de Justiça de modo a ser alcançado, em cada mês, o mesmo número médio total de processos entre eles.
§ 1º. - Se o número de processos distribuídos no mês, em qualquer especialização, ultrapassar a média dos feitos recebidos pelos demais Procuradores de Justiça da mesma Procuradoria, aos Procuradores dessa área não serão distribuídos, nos meses seguintes, feitos relativos a questões jurídicas diversas, até que se obtenha a compensação.
§ 2º. - Nos termos do parágrafo único do art. 21 da LONMP, e no intuito de aperfeiçoar o sistema de distribuição, poderão os membros das Procuradorias Cíveis estabelecer, por consenso, outras normas complementares de distribuição dos feitos, comunicando as deliberações de imediato ao Procurador Geral, que as determinará ao órgão responsável pela distribuição dos processos.
§ 2º - Nos termos do parágrafo único do art. 21 da LONMP, e no intuito de aperfeiçoar o sistema de distribuição, poderão os membros da Procuradoria Cível estabelecer, por consenso, outras normas complementares de distribuição dos feitos, comunicando as deliberações de imediato ao Procurador-Geral, que as determinará ao órgão responsável pela distribuição dos processos. (Redação dada pelo Ato n. 111/2000/PGJ)
§ 3º. - Sempre que necessário, para tratar de matérias de interesse comum, as Procuradorias de Justiça Cíveis realizarão reunião conjunta, mediante convocação dos respectivos Secretários Executivos ou de um terço dos membros de cada uma, presidindo-a o Secretário Executivo mais antigo no grau ou, acaso presente, o Procurador-Geral de Justiça. (Revogado pelo Ato n. 111/2000/PGJ)
Art. 12. Os feitos classificados como questões jurídicas,em geral, na forma do artigo anterior, serão distribuídos a todos os Procuradores de Justiça de modo a ser alcançado, em cada mês, o mesmo número médio total de processos entre eles.
§ 1º Os Procuradores de Justiça que estejam em exercício na Coordenação de Centros de Apoio correspondentes a áreas especializadas poderão participar da distribuição de matéria específica diante de situação especial, sempre com anuência do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Se o número de processos distribuídos no mês, em qualquer especialização, ultrapassar a média dos feitos recebidos pelos demais Procuradores de Justiça da mesma Procuradoria, aos Procuradores dessa área não serão distribuídos, nos meses seguintes, feitos relativos a questões jurídicas em geral, até que se obtenha a compensação.
§ 3º Nos termos do § 4º do art. 21 da Lei Complementar n. 197/2000, com o intuito de aperfeiçoar o sistema de distribuição, poderão os membros da Procuradoria Cível estabelecer, por consenso, outras normas complementares de distribuição dos feitos, comunicando as deliberações imediatamente ao Procurador-Geral, que as repassará ao órgão responsável pela distribuição dos processos. (Redação dada pelo Ato n. 454/2008/PGJ)
Art. 13. - A distribuição será realizada considerando um número constante de cargos em cada área especializada, destacando-se 4 (quatro) para a área do Funcionalismo Público e 2 (dois) para cada uma das três áreas restantes, devendo constar na Certidão de Distribuição a Procuradoria de Justiça, o cargo e o nome do Procurador de Justiça ou seu eventual substituto, e a área de especialização.
Art. 13. - A distribuição será realizada considerando um número constante de cargos em cada área especializada, destacando-se 8 (oito) para a área do Funcionalismo Público e 4 (quatro) para cada uma das três áreas restantes, devendo constar na Certidão de Distribuição a Procuradoria de Justiça, o cargo e o nome do Procurador de Justiça ou seu eventual substituto, e a área de especialização. (Redação dada pelo Ato n. 111/2000/PGJ)
§ 1° - A distribuição será iniciada pelos processos que versem sobre matéria especializada, seguindo-se dos processos que tratem de questões jurídicas diversas, sendo realizada por sorteio e, nos casos definidos em Ato próprio, por vinculação, através de sistema informatizado, manual ou misto.
§ 2º. - Perdurando, por mais de 03 (três) meses, o excesso de feitos a que alude o § 2º do art. 12, o número de cargos por área de especialização poderá ser revisto.
Art. 13 - A distribuição será realizada considerando um número constante de cargos em cada área especializada, destacando-se 8 (oito) para a área de Direito Administrativo, 5 (cinco) para Direito Tributário, 5 (cinco) para a de Direito da Infância e Juventude, Família e Sucessões, 8 (oito) para a de Direito Difusos e Falências, devendo constar na Certidão de Distribuição a Procuradoria de Justiça, o cargo e o nome do Procurador de Justiça ou seu eventual substituto, e a área de especialização.
§ 1° A distribuição será iniciada pelos processos vinculados, em seguida, serão os que versem sobre matéria especializada e os que tratem de questões jurídicas em geral, sendo realizada por sorteio.
§ 2º Perdurando, por mais de 3 (três) meses, o excesso de feitos a que alude o § 2º do art. 12, o número de cargos por área de especialização poderá ser revisto. (Redação dada pelo Ato n. 454/2008/PGJ)
Art. 14. - Ficam criados quatro grupos de estudo e avaliação com a denominação das especialidades instituídas nos incisos I a IV do art. 11, integrados pelos membros das duas procuradorias Cíveis, os quais exercerão, entre outras atividades consideradas relevantes, as competências de que tratam os incisos IV e V do art. 4º deste Ato.
Art. 14 - Ficam criados quatro grupos de estudo e avaliação com a denominação das especialidades instituídas nos ítens I a IV do art. 11, os quais exercerão, entre outras atividades consideradas relevantes, as competências de que tratam os incisos IV e V do art. 4º deste Ato. (Redação dada pelo Ato n. 111/2000/PGJ)
Art. 14. Ficam criados 4 (quatro) grupos de estudo e avaliação com a denominação das especialidades instituídas nos incisos I a IV do art. 11, os quais exercerão, entre outras atividades consideradas relevantes, as competências de que tratam os incisos III e IV do art. 4º deste Ato. (Redação dada pelo Ato n. 454/2008/PGJ)
Art. 15. - A opção inicial pela área de especialização será realizada por acordo, em reunião dos membros de cada Procuradoria de Justiça, salvo os afastados da distribuição de forma duradoura; não havendo consenso, a opção começará pelo mais antigo, lavrando-se do ato a respectiva ata que, por todos assinada, deverá ser encaminhada pelo Secretário Executivo ao Procurador-Geral de Justiça e ao setor de distribuição.
§ 1º. - Realizada a opção inicial, a qualquer tempo poderão os titulares de diferentes especialidades dentro da mesma Procuradoria realizar permutas entre si, mediante simples comunicado escrito conjunto ao Secretário Executivo, que a encaminhará de imediato ao Procurador-Geral e ao setor de distribuição.
§ 2º - Nos casos de vacância de cargo na Procuradoria, e antes do preenchimento da vaga por novo integrante, os remanescentes poderão exercer a preferência pela especialidade vaga.
§ 3º. - Afastando-se um Procurador de Justiça de forma duradoura da distribuição, seja para o exercício da chefia do Ministério Público ou da Corregedoria Geral do Ministério público, seja ainda para função de confiança do Procurador-Geral ou para o exercício da presidência da associação de classe, os remanescentes poderão optar pela especialidade do afastado.
§ 4º - Nos casos do §§ 2° e 3º, a preferência ou opção será realizada mediante consulta imediata e formal, a cargo do Secretário Executivo, tendo prioridade o inscrito mais antigo, comunicando-se o fato incontinenti ao Procurador-Geral e ao setor de distribuição.
§ 5º O Procurador de Justiça afastado por qualquer uma das razões mencionadas no § 3º deste artigo, ocupará, ao retornar à distribuição, a área de especialização que se encontrar vaga.
Art. 15. A opção inicial pela área de especialização será realizada por acordo, em reunião dos membros de cada Procuradoria de Justiça; não havendo consenso, a opção começará pelo mais antigo, lavrando-se a respectiva ata, que, por todos assinada, deverá ser remetida pelo Coordenador ao Procurador-Geral de Justiça e ao setor de distribuição.
§ 1º Realizada a opção inicial, a qualquer tempo, poderão os titulares de diferentes especialidades, dentro da mesma Procuradoria, realizar permutas entre si, mediante solicitação escrita conjunta ao Coordenador, que a submeterá à deliberação, na primeira reunião ordinária, observando-se sempre, no que couber, o disposto no § 2º do art. 9º deste Ato, comunicando-se o fato incontinenti ao Procurador-Geral e ao setor de distribuição.
§ 2º Nos casos de vacância de cargo na Procuradoria e antes do preenchimento da vaga por novo integrante, os remanescentes poderão exercer a preferência pela especialidade vaga.
§ 3º Afastando-se um Procurador de Justiça da distribuição para o exercício da Procuradoria-Geral, das Sub-Procuradorias ou da Corregedoria-Geral do Ministério Público, seja ainda para função de confiança na Administração Superior, ou para o exercício da presidência da associação de classe, terá ele, garantida, quando do retorno à distribuição, a vaga na especialidade que ocupava no momento do afastamento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a Procuradoria de Justiça Cível poderá, no interesse do serviço, proceder consulta para ocupação temporária da vaga, a qual perdurará até o retorno do titular, oportunidade em que o optante deverá escolher outra vaga existente, salvo se o titular optar por vaga em outra especialidade.
§ 5º Nos casos do § 2°, a preferência ou opção será realizada mediante consulta imediata e formal, a cargo do Coordenador, tendo prioridade o inscrito mais antigo, comunicando-se o fato incontinenti ao Procurador-Geral e ao setor de distribuição. (Redação dada pelo Ato n. 454/2008/PGJ)
CAPÍTULO III
Das disposições finais
Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, pelo Procurador-Geral de Justiça ou pela Procuradoria de Justiça interessada, observada a competência de cada órgão.
Art. 17 - Este Ato entrará em vigor na data de 1ª de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de outubro de 1999.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES
ANEXO I (Acrescentado pelo Ato n. 020/2010/PGJ)
Abrangência da área de Direito Administrativo:
I - Servidores Públicos;
II - Concursos Públicos;
III - Mandado de Segurança em razão do exercício do Poder de Polícia;
IV - Incidente de inconstitucionalidade referente à área específica de Direito Administrativo;
V - Competência Trabalhista;
VI - Desvio de função pública;
VII - Conflito de Jurisdição entre Justiça Estadual e Justiça do Trabalho;
VIII - Anulação de ato administrativo com a finalidade de reintegração de servidor público;
IX - Mandado de Segurança relativo à renovação de licença de veículos, condicionados ao prévio pagamento de multas;
X - Licenças para funcionamento de estabelecimentos comerciais;
XI - Ações que envolvam discussões acerca de licitações, excetuadas as Ações Populares e as Ações Civis Públicas;