Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alínea "c", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13/6/2000, e
Considerando a edição da Lei n. 10.520/2002, que institui, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão,
Considerando a necessidade de regulamentar as aquisições de bens e/ou serviços no Ministério Público, por meio desta modalidade de licitação,
Considerando a autonomia administrativa e financeira que foi conferida ao Ministério Público, pelos §§ 2º e 3º do art. 127 da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1o. Instituir a modalidade de licitação denominada pregão no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, nos termos da Lei Federal n. 10.520, de 17/7/2002 e da Lei Estadual n. 12.337, de 5/7/2002.
DO PREGÃO PRESENCIAL
Art. 2º. O pregão presencial consiste numa modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é realizada por meio de propostas e lances em sessão pública.
§ 1º. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 3º. O Procurador-Geral de Justiça emitirá portaria designando os servidores que atuarão como Pregoeiros Oficiais do Ministério Público.
Parágrafo único. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor efetivo e que tenha realizado capacitação específica para exercer a referida atribuição.
Art. 4º. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - autorizar a realização do pregão;
II - decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
III - adjudicar o objeto do pregão, nos recursos de sua competência; e
IV - homologar o resultado do pregão e promover a celebração do respectivo contrato.
Art. 5º. Caberá ao Secretário-Geral do Ministério Público indicar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio que participarão de cada pregão específico.
Parágrafo único. A minuta do edital do processo licitatório será elaborada pela Comissão de Licitação em conjunto com o pregoeiro indicado para atuar no respectivo pregão.
Art. 6º. A equipe de apoio deverá ser integrada por, no mínimo, três Membros da Comissão de Licitação.
§ 1º. O Secretário-Geral do Ministério Público poderá designar pessoas que não façam parte da Comissão de Licitação para compor a equipe de apoio, nos casos em que a complexidade da licitação extrapole o conhecimento técnico dos integrantes da referida Comissão.
§ 2º. A equipe de apoio deverá ser composta, em sua maioria, por servidores efetivos do Ministério Público.
Art. 7º. A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento. A definição do objeto deverá constar no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, conforme orçamento baseado nos preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; e
III - O Subprocurador-Geral ou, quem for designado por delegação de atribuição, deverá:
a) definir o objeto do certame, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado e o seu valor estimado;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato ou instrumento equivalente, tais como: autorização de fornecimento ou execução de serviço, nota de empenho de despesa, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento.
IV - constarão dos autos do certame a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso; e
V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Art. 8º. São atribuições do pregoeiro:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento da declaração de habilitação, dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos licitantes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à definição da proposta ou do lance de menor preço;
V - a abertura do envelope de habilitação do vencedor;
VI - a adjudicação da proposta de menor preço;
VII - a elaboração da ata;
VIII - decidir acerca da admissibilidade dos recursos interpostos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e à contratação.
Art. 9º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será realizada por meio de aviso publicado no Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, na Internet (página oficial da Instituição) e, dependendo do vulto da licitação, em jornal de grande circulação estadual ou nacional;
II - o aviso referido no inciso I conterá as seguintes informações:
a) número da licitação;
b) resumo do objeto da licitação;
c) endereço, horário e outros meios para obter informações sobre a licitação; e
d) dia, hora e local de realização da sessão pública do pregão;
III - no edital constará definição clara e minuciosa do objeto, a indicação de locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital bem como local, data e hora onde será realizada a sessão pública do pregão;
IV - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
V - no dia, na hora e no local designados no edital para a realização da sessão pública, o interessado em participar do pregão, ou seu representante legal, deverá identificar-se, comprovando, se for o caso, possuir poderes para apresentação de lances e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VI - aberta a sessão, os interessados, ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecido;
VI - aberta a sessão, os licitantes ou seus representantes entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecido; (Redação dada pelo Ato n. 344/2012/PGJ)
VII - o pregoeiro abrirá os envelopes das propostas e classificará o autor da oferta de menor preço bem como aqueles concorrentes cujo valor proposto não supere em mais de 10% (dez por cento) a menor oferta.
a) não havendo, pelo menos, 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso VII deste artigo, serão classificados os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), quaisquer que sejam os preços oferecidos;
b) o número máximo de concorrentes classificados poderá ser extrapolado quando ocorrer empate no valor das propostas; e
c) fica facultado ao pregoeiro, conforme as características do produto licitado, antecipar a análise das amostras, fazendo verificação antes de classificar as empresas para a fase de lances, conforme o caput deste inciso.
VIII - em seguida será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos licitantes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
IX-A - durante esta etapa, caso o licitante não possa cobrir o menor preço apresentado, poderá registrar seu último lance, mesmo este sendo superior ao menor preço registrado até aquele momento. (Inciso acrescido pelo Ato n. 344/2012/PGJ)
X - a desistência de apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
XI - caso não se realize lance verbal, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XII - não será admitida a participação de empresas distintas por meio de um único representante;
XIII - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XIV - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XV - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Estadual, Federal e Municipal, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a Certidão Negativa de Dívida Ativa da União, Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e a Certidão Negativa de Falência e Concordata, e, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e às qualificações técnica e econômico-financeira;
XV - a habilitação será aferida verificando se o licitante está em situação regular perante a fazenda estadual, federal e municipal, a seguridade social no tocante às contribuições previdenciárias e o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), aos tributos federais e dívida ativa da união, o cadastro nacional de pessoa jurídica, se apresentou certidão negativa de falência e concordata e, quando for o caso, comprovou que atende às exigências do edital quanto à habilitação e às qualificações técnica e econômico-fincanceira; (Redação dada pelo Ato n. 344/2012/PGJ)
XVI - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastro próprio de Fornecedores do Ministério Público;
XVI - os inscritos no cadastro de fornecedores do Ministério Público, cadastro geral de fornecedores do Estado de Santa Catarina e no sistema de cadastro unificado de fornecedores (SICAF) poderão apresentar certificado de registro cadastral em substituição aos documentos de habilitação exigidos nos processos licitatórios, desde que constem nos respectivos cadastros e estejam dentro do prazo de validade. (Redação dada pelo Ato n. 344/2012/PGJ)
XVII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVIII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do licitante, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XIX - nas situações previstas nos incisos XIV e XVIII desse artigo, o pregoeiro negociará com o licitante buscando obter preço melhor;
XX - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XXI - o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante prevista no inciso XX importará na decadência do direito de recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXIII - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXIV - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
XXV - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVIII; e
XXVI - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 10. É livre o acesso ao local em que estiver sendo realizada a sessão do pregão, podendo qualquer pessoa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 11. Qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas.
§ 1º. A impugnação será dirigida ao pregoeiro, que proferirá decisão em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º. Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
Art. 11 Qualquer pessoa poderá pedir esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório do Pregão em até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão do Pregão.
§ 1º O pedido de esclarecimento será dirigido ao pregoeiro, que, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidirá sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º A impugnação será dirigida ao pregoeiro, que opinará, de forma fundamentada, pela sua procedência ou improcedência, encaminhando os autos à Autoridade Superior, que decidirá a respeito.
§ 3º Sempre que a impugnação versar sobre aspecto técnico, o pregoeiro fará juntar aos autos, anteriormente à remessa à Autoridade Superior, a manifestação do assistente técnico do Pregão.
§ 4º Caso não seja possível o julgamento da impugnação antes da data marcada para a sessão do Pregão, a Autoridade Superior determinará a suspensão da sessão e a designação de nova data para a sua realização.
§ 5º A decisão que determinar a modificação dos termos do Edital ensejará sua republicação, reabrindo-se os prazos inicialmente estabelecidos, exceto quando, inquestionavelmente, as alterações não afetarem a formulação das propostas. (Nova redação dada pelo Ato n. 402/2010/PGJ)
Art. 12. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de cominações legais bem como das multas previstas no edital e no contrato.
Art. 13. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica.
Art. 14. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos para o idioma nacional por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante estrangeiro deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, aplicar-se-ão ao pregão as seguintes normas, conforme o caso:
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, a qual deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante os órgãos ou as entidades executoras do certame;
II - cada uma das empresas consorciadas deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital ou exigidos para registro no cadastro de fornecedores;
V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a execução do contrato; e
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 16. O Procurador-Geral de Justiça, antes de determinar a contratação, poderá revogar a licitação por razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º. A anulação do procedimento licitatório induz à anulação do respectivo contrato.
§ 2º. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, salvo na hipótese prevista no Parágrafo único do Art. 59 da Lei 8666/93.
Art. 17. Nenhum procedimento poderá ser instaurado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Art. 18. O Ministério Público publicará, após a homologação, no Diário da Justiça, o extrato do resultado do pregão.
DO PREGÃO ELETRÔNICO
Art. 19. O pregão eletrônico consiste em espécie de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, por meio da realização de sessão pública, por meio da utilização de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.
§ 1º. O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º. O pregão eletrônico poderá ser realizado por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação pertencente ao Ministério Público ou por acordos de cooperação técnica com terceiros.
Art. 20. Serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico, os representantes do Ministério Público, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.
§ 1º. O Subprocurador-Geral de Justiça designará os servidores que representarão o Ministério Público no provedor do sistema eletrônico.
§ 2º. O Secretário-Geral do Ministério Público designará o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio.
§ 3º. O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 4º. A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
§ 5º. A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 6º. O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema, ao Ministério Público ou à instituição promotora da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 7º. O credenciamento no provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 21. Caberá ao pregoeiro a abertura e o exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico e as demais atribuições inerentes à função.
Art. 22. O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances.
Parágrafo único. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações, no sistema eletrônico, durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 23. A sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas regras especificadas nos incisos I a IV, XVII, XVIII, XXI, XXIII a XXVI, todos do art. 9º deste Ato, e pelo seguinte:
I - também deverão constar no aviso e no edital o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;
II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública, observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF - e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
III - os licitantes, ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados no órgão provedor, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, antes da data de realização do pregão;
IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
V - como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento das exigências previstas no edital;
VI - A sessão pública do pregão eletrônico terá início a partir do horário previsto no edital;
VII - aberta a etapa competitiva, será considerada como primeiro lance a proposta inicial de menor valor apresentada. Em seguida, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
VIII - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação desses;
IX - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema;
X - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
XI - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;
XII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XIII - o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem como decidir sobre sua aceitação;
XIV - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão, pelo pregoeiro, acerca da aceitação do lance de menor valor;
XV - O interesse do licitante em interpor recurso deverá ser manifestado por meio do sistema eletrônico, imediatamente após o encerramento da fase competitiva do pregão. O encaminhamento do memorial e das contra-razões observará o prazo de 3 (três) dias, contados do encerramento da sessão;
XVI - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, imediatamente, a situação de regularidade na forma dos arts. 28 a 31 da Lei n. 8.666, de 21/6/1993, bem como apresentar outros documentos exigidos no edital, por meio de cópia da documentação necessária enviada via fax, com posterior remessa da documentação original ou cópia autenticada, observado o prazo de 3 (três) dias úteis;
XVII O resultado do pregão será divulgado no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidades previstas na legislação pertinente; e
XVIII - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, e o encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios.
Art. 24. Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, exeqüível, ou não atender à exigência prevista no edital, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou um lance aceitável, exeqüível e que satisfaça as exigências do edital, bem como de o licitante preencha todos os requisitos de habilitação.
Parágrafo único. Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro negociará com o licitante buscando obter preço melhor.
Art. 25. Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
Parágrafo único. Como requisito para a celebração do contrato, o vencedor deverá apresentar documento original ou cópia autenticada.
Art. 26. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação sujeitará o licitante às sanções previstas no art. 12 deste Ato, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 27. No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.
Art. 28. Aplicam-se ao pregão eletrônico, no que couber, as normas previstas neste Ato para o pregão presencial.
Art. 29. Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 30. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 31.Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, cessando os efeitos do Ato n. 106/MP/2004.
Registre-se, Publique-se e Comunique-se.
Florianópolis, 7 de outubro de 2008.