Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 19, inciso XIX, alíneas a e f, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro
de 2019 Consolida as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO
a edição, por parte do Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução n.
157, de 22 de fevereiro de 2017, a qual regulamenta o teletrabalho no âmbito do
Ministério Público e do CNMP e dá outras providências;
CONSIDERANDO
que o trabalho desenvolvido de forma remota pelos servidores do MPSC tem se mostrado
viável e efetivo, conforme indicadores de desempenho e produtividade oriundos
do Programa de Teletrabalho regulamentado pelo Ato n. 782/2017/PGJ;
CONSIDERANDO
os resultados positivos alcançados pelo regime de trabalho remoto instituído por força das
medidas de contenção à pandemia da COVID-19);
CONSIDERANDO
a implementação do processo digital para a tramitação de matérias nas diversas
áreas do MPSC, tanto na atividade finalística quanto nos processos
administrativos internos;
CONSIDERANDO
a necessidade deste Ministério Público contribuir para a melhoria de
indicadores socioambientais e a eficiência na aplicação dos recursos públicos;
e
CONSIDERANDO
as discussões e deliberações oriundas do Grupo de Trabalho Projeto Coworking,
instituído pela Portaria n. 2.799/2020,
de 8 de outubro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar,
no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Programa de
Teletrabalho, integrado com espaços de coworking para os servidores,
conforme termos e condições estabelecidos no presente Ato.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º São objetivos do Programa,
almejados, isolada ou conjuntamente, em cada uma das modalidades de
teletrabalho:
I estimular o desenvolvimento do
trabalho criativo e da inovação, bem como de uma cultura de trabalho voltada a
resultados;
II - possibilitar a redução de
custos com a estrutura física das unidades do Ministério Público;
III - contribuir para a melhoria de
indicadores socioambientais por meio da diminuição na emissão de poluentes
dispersados no transporte, além da redução do consumo de papel e de outros bens e serviços;
IV - ampliar a possibilidade de
trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento; e
V - aperfeiçoar a alocação de
recursos por parte da Administração Superior do Ministério Público.
Art. 3º As atividades
dos servidores do MPSC poderão ser executadas fora das dependências de sua
unidade, de forma remota.
§1º Podem trabalhar de
forma remota os servidores efetivos, os comissionados, incluídos os
Coordenadores e Gerentes, e aqueles que estejam à disposição do MPSC.
§2º A natureza do trabalho e a
possibilidade de mensuração objetiva de desempenho são consideradas
determinantes à participação do servidor no Programa.
§3º Não participarão do Programa os
Policiais Militares, Civis e da Polícia Rodoviária Federal que prestam serviços
ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
Das Modalidades de Teletrabalho
Art.
4º O Programa de Teletrabalho compreenderá as seguintes modalidades:
I
- integralmente à distância;
II - mista, quando o servidor cumpre o
expediente na sua unidade de trabalho em dois ou três dias da
semana e de forma remota nos
outros dias; e
III - parcialmente à distância, quando o
servidor cumpre o expediente na sua unidade de trabalho durante quatro horas de sua jornada de trabalho e de forma remota
na parte restante.
II mista, quando o servidor cumpre o expediente na sua unidade de trabalho em determinado(s) dia(s) da semana e de forma remota nos outros dias; (Redação dada pelo Ato n. 61/2022/PGJ)
III - parcialmente à distância, quando o servidor cumpre o expediente na sua unidade de trabalho em parte de sua jornada e de forma remota na parte restante.
CAPÍTULO III
Do Ingresso
Art.
5º O ingresso no Programa de Teletrabalho será voluntário, mas dependerá da
anuência da Chefia imediata do servidor.
§1º A adesão é realizada mediante
preenchimento de formulário eletrônico, com validade de até 1 (um) ano, podendo
ser renovada ou revogada, na
forma do presente Ato.
§2º
O ingresso e manutenção no Programa não constituem direito do servidor, posto
que vinculados, em ambos os casos, à decisão discricionária da Chefia imediata.
Art.
6º São critérios para a adesão ao Programa:
I
- ter mantido vínculo ininterrupto com o MPSC por, pelo menos, 12 (doze) meses;
II
- ter obtido média igual ou superior a 8 (oito) na última Avaliação de
Desempenho, quando se tratar de servidor efetivo;
III - demonstrar comprometimento e habilidades de
autogerenciamento do tempo e de organização;
IV - não estar em estágio probatório, quando
se tratar de servidor efetivo;
V - não ter recebido punição disciplinar nos
últimos 2 (dois) anos;
VI - não ter sido desligado do teletrabalho por
conta de baixo desempenho ou produtividade;
VII - não estar afastado de suas funções para gozo
de licença para tratar de interesses particulares;
VIII - não estar à disposição de outro órgão
público; e
IX - não possuir saldo negativo no banco de horas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI, o
servidor poderá retornar ao Programa após o interstício de 6 (seis) meses, contados do
desligamento.
Art.
7º A quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, não poderá ser
superior, diariamente, a 50% de sua lotação.
§1º
Entende-se por unidade a subdivisão administrativa do MPSC dotada de gestor
próprio, presente nos Órgãos de Execução, de Administração Superior,
Auxiliares, de apoio Técnico e Administrativo e Secretarias das Promotorias de
Justiça, compreendidos como unidades, para fins específicos do presente Ato,
os setores existentes na estrutura organizacional.
§2º
Consideram-se lotados na unidade, e são computados na base de cálculo para
estipulação do percentual a que alude o caput, os Membros, servidores
efetivos, servidores comissionados e servidores cedidos ao MPSC vinculados
administrativamente ao órgão, inclusive seu gestor.
§3º
Os Membros do Ministério Público não poderão ingressar no Programa de
Teletrabalho.
§4º
Na hipótese de a aplicação do percentual previsto no caput resultar em número
fracionado, desde que maior do que um, este será arredondado para o número
inteiro imediatamente superior.
§5º
O teletrabalho não deverá prejudicar a capacidade plena de funcionamento da
unidade em que haja atendimento ao público externo e interno, cabendo ao gestor
garantir, durante todo horário de expediente do órgão, a presença de, pelo
menos, um colaborador no local de trabalho.
§6º
Consideram-se colaboradores, além dos Membros, os servidores efetivos,
servidores comissionados, servidores cedidos ao MPSC e estagiários.
§7º Sempre
que atuarem de forma presencial nas dependências do Ministério Público, os
teletrabalhadores deverão registrar a frequência no início e no término de cada
expediente, nos intervalos intrajornada e nas saídas durante o horário de
expediente em sistema de ponto eletrônico existente na rede local de
computadores (Intranet), exclusivamente por meio de computador institucional ou
de terminal disponibilizado para essa finalidade.
§8º A
Coordenadoria de Auditoria e Controle (COAUD) auxiliará no acompanhamento do
percentual estabelecido no caput mediante procedimentos rotineiros de
auditoria, por amostragem, no registro do ponto eletrônico dos
teletrabalhadores, encaminhando os relatórios respectivos à Coordenadoria de
Recursos Humanos e à Administração Superior.
§9º A
Gerência de Ciência de Dados (GECD) desenvolverá painéis digitais tendo por
base o controle de presença e ponto eletrônico dos teletrabalhadores,
disponibilizando tais ferramentas aos gestores interessados, à Coordenadorias
de Recursos Humanos e à Administração Superior.
Art. 8º A Gerência de Atenção à Saúde (GESAU) poderá indicar para atuar em teletrabalho, com fundamento na análise conjunta das informações de caso específico emitidas por médico assistente, o servidor que estiver acometido de doença incapacitante, não sendo computado para efeito do limite previsto no artigo 7º.
§ 1º O servidor interessado deverá formular o pedido e remetê-lo, por e-mail, à Gerência de Atenção à Saúde, devidamente instruído com laudo biopsicossocial e com informações sobre a modalidade de teletrabalho pretendida.
§2º O requerimento será submetido à avaliação da equipe multidisciplinar, que se manifestará sobre o pedido e a periodicidade de reavaliação.
§ 3º O regime de teletrabalho será revisto em caso de alteração da situação fática que o motivou, mediante avaliação de equipe de saúde da Gerência de Atenção à Saúde.
Art. 8º- B As servidoras lactantes poderão solicitar a opção pelo teletrabalho por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade. (Incluído pelo Ato n. 61/2022/PGJ)
§ 1º A servidora lactante interessada deverá formular o pedido e remetê-lo, por e-mail, à Gerência de Atenção à Saúde, devidamente instruído com:
I - atestado emitido por médico pediatra;
II manifestação favorável de sua chefia imediata;
III- informações sobre a modalidade de teletrabalho pretendida.
Art. 8º-C Não serão computados no limite previsto no caput do art. 7º os servidores cujo ingresso no teletrabalho esteja fundamentado no caput dos arts. 8ª, 8º-A e 8º-B. (Incluído pelo Ato n. 61/2022/PGJ)
Art. 9º Havendo servidores interessados no Programa
em número superior ao limite permitido, o gestor da unidade pode instituir o revezamento entre
os servidores e, caso este não
se viabilize, utilizar os seguintes critérios de prioridade, na ordem
apresentada:
I - servidor com deficiência ou em processo de
readaptação;
II - servidor que tenha filhos, cônjuge,
companheiro ou dependente com deficiência;
III - servidora gestante ou lactante;
IV - servidor que esteja gozando de licença para
acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
V - servidor que possua filho ou dependente em
idade pré-escolar;
VI - servidor cujo cônjuge ou companheiro resida em
Município diverso daquele em que reside o próprio servidor ou servidor que
resida com cônjuge em município diverso da lotação em que atua;
VII - servidor com mais tempo de serviço no do
MPSC, considerando-se o tempo prestado em cargos efetivos e comissionados,
assim como os períodos exercidos como estagiário; e
VIII - servidor de maior idade.
§1º O atendimento aos critérios descritos nos incisos do caput do presente artigo poderá ser
comprovado por documentação específica a ser apresentada ao gestor da unidade.
§2º Para os fins do presente Ato, considera-se
lactante a servidora que comprove essa condição mediante atestado emitido por
Médico Pediatra.
§3º Para fins do disposto no inciso V do caput do
presente artigo, considera-se em idade pré-escolar o filho ou dependente com
até 7 (sete) anos incompletos.
§4º Para análise do critério de preferência
previsto no inciso VI do caput do presente artigo,
considerar-se-á a distância mínima de 70 (setenta) quilômetros entre as
residências ou entre a residência e o local de lotação, desde que os municípios
não integrem área conurbada, consoante Ato que regulamenta a autorização para o
membro do MPSC residir fora da comarca ou da localidade da respectiva lotação.
§5º A indicação de
preferência do servidor para ingresso no teletrabalho poderá considerar,
também, como prioritários, os servidores cujas tarefas demandem maior esforço
individual e intelectual, que poderão ser facilitadas pelo teletrabalho.
Art. 10.
Respeitado o limite previsto no artigo 7º e existindo viabilidade técnica para
o teletrabalho no órgão, caberá ao gestor indicar até o dia 25 do mês, dentre
os servidores habilitados ao programa, aqueles que realizarão o teletrabalho a
partir do 1º dia do mês seguinte.
§1º Ao gestor será permitido realizar a indicação
fora dos prazos previstos no caput, quando
presente situação excepcional e justificada.
§2º As indicações ao programa, e suas alterações,
serão operadas pelo gestor em sistema informatizado próprio.
§3º As mudanças na modalidade de teletrabalho do
servidor deverão ser operadas pelo gestor dentro do prazo previsto no caput.
Art. 11. O teletrabalho do servidor terá prazo
certo de duração, fixado por seu gestor dentre as opções previstas no sistema
informatizado, cabendo renovação.
CAPÍTULO IV
Do Servidor em Teletrabalho
Art. 12. Os efeitos jurídicos das atividades
realizadas em regime de teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes da
atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta, nas
dependências do MPSC, assegurando-se ao servidor a manutenção de todos os seus
direitos e deveres.
Art. 13. O
servidor poderá atuar remotamente em local com um raio de distância que permita
atender, em um prazo não superior a 3 (três) dias úteis, a todos os
compromissos presenciais a que seja convocado, incluindo reuniões internas e
externas, eventos e treinamentos, dentre outros definidos pelo gestor da
unidade, com exceção de situações
específicas, a serem analisadas e autorizadas pela Administração Superior.
Art. 14. A adesão ao teletrabalho pelo servidor
implicará na assunção das seguintes obrigações:
I - cumprir diretamente as atividades relacionadas
ao regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores
ou não, para o cumprimento das atividades estabelecidas pelo gestor, sob risco
de desligamento do Programa, independentemente da aplicação de outras sanções;
II - cumprir as metas de desempenho (diárias,
semanais e/ou mensais) definidas pelo gestor da unidade;
III registrar corretamente, quando da
atuação presencial, todas as entradas e saídas em sistema de ponto eletrônico,
conforme disposto no §7º do art. 7º deste Ato;
IV - manter atualizados na intranet os dados de endereço, telefone e e-mail, comunicando ao gestor qualquer alteração realizada;
V -
informar antecipadamente ao respectivo gestor sobre as ausências, em dias
úteis, do Município em que reside, exceto quando estiver em gozo dos
afastamentos legais;
VI - consultar, diariamente, a caixa de correio
eletrônico institucional e a intranet;
VII - reunir-se periodicamente com o seu gestor,
presencialmente ou por meio eletrônico, para apresentar resultados parciais e
finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o
acompanhamento dos trabalhos;
VIII - manter o
gestor atualizado acerca da evolução dos trabalhos e de eventuais dificuldades
que possam atrasar ou dificultar suas entregas;
IX - preservar o sigilo dos dados acessados de
forma remota, mediante observância das regras internas de Segurança da
Informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas
institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
X atender, prontamente, a toda e qualquer
solicitação do gestor para prestar esclarecimentos sobre as atividades
desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas, quando
realizada dentro do horário de expediente previamente estabelecido;
XI - permanecer disponível, conforme orientação do
gestor da unidade, por meio virtual, em horário a ser fixado, para realizar
atendimento ao público interno e/ou externo;
XII - comunicar ao gestor da unidade e à GESAU,
imediatamente, a ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou acometimento de
enfermidade durante o período de execução do teletrabalho;
XIII - providenciar e manter, às suas expensas,
estruturas físicas e tecnológicas necessárias e adequadas à realização do
trabalho não-presencial, inclusive contratação de Internet banda larga residencial que atenda aos requisitos mínimos
definidos pela COTEC;
XIV providenciar,
às suas expensas, atualizações periódicas de hardware e software,
conforme orientações a serem prestadas pela COTEC;
XV - providenciar ambiente de trabalho em condições
favoráveis à execução de suas atividades, conforme orientações prestadas pela
GESAU, especialmente com relação à ergonomia, à limpeza, à iluminação, ao
ruído, à ventilação, à conservação e à segurança das instalações;
XVI - atender às orientações de segurança da
informação eventualmente prestadas pela Coordenadoria de Tecnologia da
Informação e pela Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional
(CISI), inclusive no sentido de prevenir o uso indevido do sinal de rede para
navegação privada pela internet;
XVII - realizar a troca de senhas funcionais a cada
período de, no mínimo, 6 (seis) meses, conforme orientação da COTEC;
XVIII - preencher relatórios periódicos de
acompanhamento, conforme modelos a serem disponibilizados em ambiente próprio
da Intranet;
XIX - acessar previamente ao ingresso no programa,
pela intranet, os manuais e demais materiais de orientação ao Programa
elaborados pela GESAU e Gerência de Desenvolvimento de Pessoas (GEDEP);
XX - atender a eventuais solicitações de
acompanhamento de saúde realizadas pela GESAU ou pela GEDEP;
XXI - participar de oficina anual de capacitação e
de troca de experiências entre servidores em regime de teletrabalho e os
respectivos gestores;
XXII - manter-se atualizado acerca de dispositivos
legais, atos, portarias, orientações ou outras informações que digam respeito à
sua atividade funcional, devendo participar de atividades de capacitação ou
treinamentos determinados pelo MPSC;
XXIII - manter telefones de contato permanentemente
atualizados e ativos nos dias úteis; e
XXIV - não manter contato com partes ou advogados
vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados ou àqueles disponíveis
em razão de suas atribuições funcionais.
§1º Os servidores
em teletrabalho ocupantes dos cargos de Coordenador e Gerente deverão estar,
necessariamente, disponíveis no horário padrão de expediente da Instituição.
§2º Será de inteira responsabilidade do servidor em
teletrabalho arcar com eventuais despesas decorrentes da participação no
regime, para as quais não haverá ajuda de custo, em especial para as previstas
nos incisos XIII e XIV do caput deste
artigo e, ainda, para aquelas relacionadas a:
I - necessidade de deslocamentos à sua respectiva
unidade de trabalho para atender a determinações do gestor ou por interesse do
próprio servidor;
II - aquisição de computadores com as
especificações mínimas necessárias indicadas pela COTEC e eventuais
atualizações de softwares e hardwares que forem indicadas ao perfeito
desempenho das atividades à distância;
III - contratação
de Internet banda larga com a
velocidade mínima indicada para as atividades a distância;
IV - itens ou
mobiliário que forneçam condições favoráveis de ergonomia, limpeza, iluminação
e controle de ruídos aptos à execução das atividades em regime de teletrabalho;
e
V - itens necessários à segurança da informação.
Art. 15. A
retirada de processos e documentos físicos nas dependências da unidade
acontecerá em casos excepcionais, sendo precedida
de assinatura de termo de recebimento e responsabilidade por parte do servidor
em teletrabalho e observará os procedimentos relativos à segurança da
informação, conforme orientações disponibilizadas pela CISI em seu espaço
eletrônico na Intranet.
§1º Compete ao servidor prover o transporte, a
guarda e a conservação dos processos e documentos sob sua responsabilidade.
§2º Cabe ao gestor
da unidade a elaboração dos respectivos termos e o controle da entrega e do
recebimento dos processos e documentos físicos ao servidor em teletrabalho.
§3º Identificando o gestor que os processos ou
documentos retirados não foram restituídos ao MPSC quando devido ou que outras
irregularidades foram constatadas no seu manuseio, caber-lhe-á informar à
Secretaria-Geral do Ministério Público (SGMP) para a apuração de eventuais
providências administrativas e disciplinares pertinentes, sendo-lhe facultado
promover a exclusão do servidor do Programa.
Art. 16. Em caso
de ausências, licenças ou afastamentos de servidor que atue em regime
presencial, que possam prejudicar ou comprometer as atividades da unidade, o
servidor em regime de Teletrabalho poderá ser convocado pelo respectivo gestor
para atuar presencialmente na unidade pelo tempo que se demonstrar necessário,
respeitado o prazo mínimo de 3 (três) dias
úteis entre a convocação e a apresentação ao local de trabalho, observado o
disposto no art. 10.
Art. 17. O Termo de Adesão firmado com o servidor
participante do Programa poderá ser revogado, a qualquer tempo, por iniciativa
do próprio servidor, ou do gestor da unidade, ou por decisão do
Secretário-Geral do Ministério Público.
§1º A revogação a
que se refere o caput do presente
artigo deverá ser promovida pelo gestor, no sistema informatizado próprio,
observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para o retorno às
atividades presenciais.
§ 2º Não sendo voluntária, a revogação do Termo de
Adesão será precedida de decisão devidamente motivada.
CAPÍTULO V
Dos Espaços de Trabalho
Art. 18. O servidor em teletrabalho, sempre que entender conveniente
ou necessário e no interesse do serviço público, poderá trabalhar nas
dependências da unidade a que pertence, inclusive em espaços de coworking,
assim entendido como modelo
de compartilhamento de estrutura de trabalho.
Parágrafo único. A Administração Superior poderá definir os locais de atuação presencial dos servidores que participam do Programa, inclusive em espaços de coworking.
CAPÍTULO VI
Do Gestor
Art. 19. Compete
ao gestor de cada unidade:
I - manifestar
anuência para que o servidor subordinado participe do Programa de Teletrabalho;
II - definir quais
servidores poderão atuar sob o regime de teletrabalho;
III - gerenciar a
inclusão ou exclusão de servidor no Programa, ou a troca de modalidade de
teletrabalho, no sistema informatizado próprio;
IV velar para que o número de
servidores em teletrabalho, diariamente, não ultrapasse os limites previstos no
art. 7º deste Ato;
V - acompanhar o
trabalho e a adaptação dos servidores em teletrabalho;
VI estabelecer,
aferir e monitorar o alcance da meta de desempenho, além da qualidade do
trabalho realizado;
VII - comunicar aos setores competentes as
ocorrências que possam interferir na realização do teletrabalho, visando à
adoção de providências necessárias;
VIII - coordenar e controlar a retirada e a
devolução de processos e documentos físicos pelo servidor em teletrabalho;
IX - participar de oficina anual de capacitação e
de troca de experiências;
X - participar das
atividades de orientação e de desenvolvimento gerencial relacionadas ao
Programa; e
XI - promover
reuniões presenciais periódicas, no mínimo a cada bimestre, para integração da
equipe de trabalho, acompanhamento de desempenho e resultados, planejamento,
capacitação e manutenção do contato com a cultura organizacional; e
XI - promover reuniões presenciais periódicas para integração da equipe de trabalho, acompanhamento de desempenho e resultados, planejamento, capacitação e manutenção do contato com a cultura organizacional; (Redação dada pelo Ato n. 61/2022/PGJ)
XII preencher
relatório semestral, no sistema informatizado próprio, acerca do cumprimento
dos objetivos do Programa de Teletrabalho, as dificuldades observadas e os
resultados alcançados.
XIII - conciliar os dias da semana em que cada teletrabalhador não integral desenvolverá suas atividades de forma presencial, para assegurar sempre que possível o compartilhamento das estações de trabalho. (Incluído pelo Ato n. 61/2022/PGJ)
CAPÍTULO VII
Da Produtividade
Art. 20. A
estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais) definidas
pelo gestor da unidade, alinhadas ao Planejamento Estratégico da Instituição, e
a elaboração de plano de trabalho individualizado, são requisitos para o
Programa, obedecendo, para tanto, às seguintes diretrizes:
I - o
acompanhamento de produtividade será realizado periodicamente pelo gestor de
cada unidade, por meio de metas preestabelecidas e informadas em ambiente
eletrônico;
II - a meta de desempenho
do servidor em teletrabalho deverá ser igual àquela definida para o servidor em
trabalho presencial, salvo entendimento diverso do gestor, que poderá
estabelecer a necessidade de maior produtividade para os servidores em
teletrabalho;
III - caso o
gestor verifique que o servidor não tenha atingido as metas de desempenho
estabelecidas ou tenha descumprido as regras deste Ato, a GEDEP poderá realizar
o acompanhamento conjunto do caso, sugerindo medidas necessárias à sua
resolução; e
IV - permanecendo
a insuficiência de desempenho, mesmo após a intervenção da GEDEP e do gestor da
unidade, o servidor terá o seu Termo de
Adesão ao Programa revogado, retornando ao regime presencial;
§1º Os respectivos gestores estabelecerão as metas
a serem alcançadas, sempre que possível, em consenso com os servidores
interessados.
§2º Nos casos de gozo de afastamentos legais ou
suspensão temporária do regime de teletrabalho, a meta de desempenho será
proporcional aos dias de efetivo exercício.
§3º O plano de trabalho deverá contemplar:
I - a descrição das atividades a serem
desempenhadas pelo servidor;
II - as metas a serem alcançadas;
III - a periodicidade em que o servidor em regime
de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular
de suas atividades;
IV - o cronograma de reuniões com a chefia imediata
para avaliação de desempenho e eventual revisão e ajustes de metas;
V - o prazo em que o servidor estará sujeito ao
regime de teletrabalho, permitida a renovação e eventual revogação do regime;
VI - os resultados efetivos de desempenho
alcançados em cada período.
CAPÍTULO
VIII
Da
Supervisão
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Recursos
Humanos (CORH), por meio da GEDEP, realizar a supervisão do Programa de
Teletrabalho do Ministério Público.
Parágrafo único. São atribuições da GEDEP:
I - verificar a observância, pelas unidades do
MPSC, do disposto neste Ato;
II - orientar os integrantes do Programa, além dos
gestores das unidades, acerca do teletrabalho, apresentando orientações
específicas aos gestores de unidade e servidores que pela primeira vez
participarem do Programa;
III - realizar oficina anual para troca de experiências
referentes ao Programa e organizar demais reuniões pertinentes;
IV - manter no Portal da Transparência os nomes de
servidores que atuam de forma remota;
V - acompanhar, conforme demanda, gestores e
servidores, para verificação da adequação ao teletrabalho;
VI acompanhar, individualmente e em grupo, quando
necessário, a demanda relacionada ao teletrabalho;
VII - reforçar, inclusive em parceria com o Centro
de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), a cultura da Gestão por
Resultados, que deverá ser observada também na Avaliação de Desempenho do
servidor; e
VIII - operacionalizar as ações e reuniões da
Comissão de Supervisão do Teletrabalho.
Art. 22. Compete à COTEC viabilizar o acesso remoto
e controlado dos servidores aos sistemas do MPSC, disponibilizando, na intranet,
todos os softwares necessários, assim como viabilizar o ambiente virtual
de lançamento de metas e acompanhamento de produtividade.
Parágrafo único. O servidor em regime de
teletrabalho poderá valer-se dos serviços de suporte da COTEC para a solução de
problemas relacionados ao acesso e ao funcionamento dos sistemas
institucionais, observado o horário de expediente do MPSC.
Art. 23. Os servidores que ingressarem no Programa
de Teletrabalho, além da supervisão da GEDEP, serão submetidos a acompanhamento
periódico de saúde de forma remota e sistematizada, por parte da GESAU, nas
áreas de Psicologia, Medicina do Trabalho e Fisioterapia.
Art. 23. Os servidores que ingressarem no Programa de Teletrabalho, além da supervisão da GEDEP, poderão ser submetidos a acompanhamento periódico de saúde de forma remota e sistematizada, por parte da GESAU, nas áreas de Psicologia, Medicina do Trabalho e Fisioterapia. (Redação dada pelo Ato n. 61/2022/PGJ)
§1º A realização de acompanhamentos presenciais de
saúde poderá ocorrer, a qualquer momento, por solicitação do servidor
participante ou por necessidade observada pelo respectivo gestor, pela GESAU ou
pela GEDEP.
§2º Caberá à GESAU, diante de situações especiais
nas áreas de Psicologia, Medicina do Trabalho e Fisioterapia, avaliar a
necessidade de acompanhamento e orientação in
loco do servidor que trabalha remotamente.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 24. Os servidores integrantes do Programa de
Teletrabalho não farão jus ao pagamento de adicional por prestação de serviço
extraordinário pelo alcance ou superação das metas previamente estipuladas.
§1º Os servidores em teletrabalho não terão direito
a registro das horas excedentes em ponto eletrônico no banco de horas.
§ 2º A renovação do Termo de Adesão ao Programa está condicionada à inexistência de saldo negativo no banco de horas do servidor, devendo ocorrer o retorno ao modelo presencial até a compensação devida.
§ 2º Será permitido o gozo de saldo positivo de banco de horas adquirido anteriormente à adesão ao regime de teletrabalho, mediante prévio ajuste com a chefia imediata e comunicação para a Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH) para os registros necessários."(N.R.)
§ 3º A renovação do Termo de Adesão ao Programa está condicionada à inexistência de saldo negativo no banco de horas do servidor, devendo ocorrer o retorno ao modelo presencial até a compensação devida." (N.R.) (Incluído pelo Ato n. 61/2022/PGJ)
Art. 25. Os atuais
participantes do Programa de Teletrabalho, regulado pelo Ato n. 782/2017/PGJ, poderão, a qualquer tempo,
aderir às regras do presente Ato para o Programa de Teletrabalho.
Parágrafo único.
Os termos de adesão firmados por servidores para o Programa de Teletrabalho,
nos termos do Ato n. 782/2017/PGJ, não serão renovados ao final do seu prazo de
vigência.
Art. 26. Para cumprimento das finalidades do
presente Ato, permanece instituída a Comissão de Supervisão do Teletrabalho.
§1ª Compete à
Comissão de Supervisão do Teletrabalho:
I - analisar, em
avaliações semestrais, os resultados apresentados pelas unidades participantes;
II propor ao
Procurador-Geral de Justiça os aperfeiçoamentos que entender convenientes ao
Programa;
III - apresentar
relatórios anuais ao Procurador-Geral de Justiça, com a descrição dos
resultados auferidos, dos dados acerca do cumprimento dos objetivos do Programa,
acompanhados de manifestação acerca da conveniência da continuidade do sistema
de teletrabalho; e
IV - analisar e deliberar, para os devidos
encaminhamentos, as dúvidas surgidas em casos omissos.
§2º A comissão de que trata o caput do presente artigo será composta:
I - pelo
Secretário-Geral do Ministério Público, que a presidirá;
II - pelo
Coordenador de Recursos Humanos;
III por 1 (um)
servidor representante da GESAU, 1 (um) servidor representante da GEDEP e 1
(um) servidor representante da COTEC, indicados pelos respectivos
Coordenadores;
IV - por, no
mínimo, 1 (um) representante das unidades participantes do Programa, designado
pelo Procurador-Geral de Justiça; e
V por 1(um) servidor representante da entidade sindical, por ela indicado. (Alterado pelo Ato n. 281/2024/PGJ )
V
- por um
servidor efetivo do
quadro do Ministério
Público, eleito pelos servidores
ocupantes de cargos efetivos ou comissionados em eleição direta, para mandato
de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º A eleição de que trata o inciso V
do § 2º do art. 26 será deflagrada pela Secretaria-Geral do Ministério Público,
a qual fixará as respectivas normas. (Inserido pelo
Art. 27. O sistema gestor do teletrabalho estará
disponível a servidores e gestores do Ministério Público de Santa Catarina a
partir de janeiro de 2022, com o ingresso dos teletrabalhadores no novo
programa a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Art. 28. Os casos omissos serão submetidos à
análise do Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 29. Fica revogado o Ato n. 782/2017/PGJ.
Art. 30. Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2021.
FERNANDO DA SILVA COMIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA