Detalhe
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhes são conferidas,
respectivamente, pelo art. 18, inciso XIX, alíneas "a" e "b", da Lei
Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do
Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO
o disposto na Resolução n. 171, de 27 de junho de 2017, do Conselho Nacional do
Ministério Público, que Institui a Política Nacional de Tecnologia da
Informação do Ministério Público (PNTI-MP);
CONSIDERANDO
a necessidade de alinhar as ações de Tecnologia da Informação aos objetivos
estratégicos da Instituição;
CONSIDERANDO
as prescrições dos manuais de boas práticas de governança em Tecnologia da
Informação (COBIT e ITIL); e
CONSIDERANDO
a necessidade de alinhamento de políticas, programas, projetos e ações de
Tecnologia da Informação com outras políticas e planos institucionais, tais
como as de Inovação, Privacidade, Governança Institucional e Integridade,
RESOLVE:
Art. 1º
Redefinir o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação do Ministério
Público de Santa Catarina (CETI/MPSC), de natureza permanente, subordinado ao
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO I
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 2º O
Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação será composto por integrantes
titulares, com direito a voto nas deliberações, e por integrantes convidados,
sem direito a voto nas deliberações.
§ 1° São
integrantes titulares:
I - o
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
II - o Secretário-Geral do Ministério Público;
II - o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento e Inovação; (Redação dada pelo Ato n. 233/2022/PGJ)
III - três membros do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;
III - o Secretário-Geral do Ministério Público; (Redação dada pelo Ato n. 233/2022/PGJ)
IV - um membro do Ministério Público indicado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
IV - três membros do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pelo Ato n. 233/2022/PGJ)
V - um membro do Ministério Público indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
V - um membro do Ministério Público indicado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público; (Redação dada pelo Ato n. 233/2022/PGJ)
VI - o Coordenador de Tecnologia da Informação.
VI - um membro do Ministério Público indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pelo Ato n. 233/2022/PGJ)
VII - o Coordenador de Tecnologia da Informação. (Incluído pelo Ato n. 233/2022/PGJ)
§ 2º São integrantes convidados:
I - o Gerente de Governança e Qualidade em TI;
II - o Gerente de Atendimento ao
Usuário;
III - o Gerente de Infraestrutura
Tecnológica;
IV - o Gerente de Segurança da
Informação e Gestão de Riscos;
V - o Gerente de Sistema de
Informação;
VI - o Gerente de Ciência de Dados;
VII - o Presidente da Comissão para
Gestão e Desenvolvimento de Sistemas para a Área-Fim; e
VIII - membros ou servidores que presidirem Comissões
ou Grupos de Trabalho destinados à implantação ou ao desenvolvimento de
serviços de tecnologia da informação no âmbito do Ministério Público.
§ 3º Os
integrantes indicados pelo Conselho Superior e pelo Corregedor-Geral terão
mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
§ 4° O
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos presidirá o CETI,
cabendo ao Coordenador de Tecnologia da Informação secretariar os trabalhos.
§ 5º Nas ausências e nos impedimentos do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, presidirá a reunião o Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 5º Nas ausências e nos impedimentos do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, presidirá a reunião o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento e Inovação. (Redação dada pelo Ato n. 233/2022/PGJ)
Art. 3º O
Presidente do CETI poderá convidar a participar de reuniões pessoas físicas,
membros de órgãos ou entidades públicas, representantes de empresas privadas ou
de organizações da sociedade civil, que possam contribuir para o esclarecimento
das matérias sob sua apreciação, observado o interesse público, a
impessoalidade e a igualdade de tratamento.
Parágrafo
único. A participação dos convidados será limitada ao assessoramento técnico
para a tomada de decisão pelos integrantes titulares.
CAPÍTULO II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 4º
Compete ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação:
I -
deliberar sobre:
a) novas
políticas, princípios e diretrizes de TI, alinhados aos objetivos estratégicos
da Instituição;
b) plano
estratégico de TI da Instituição (PETI);
c) plano
diretor de TI da Instituição (PDTI);
d)
instrumentos de avaliação, direção e monitoramento da TI;
e)
priorização dos investimentos em TI;
f)
planejamento orçamentário de TI;
g)
estrutura organizacional de TI;
h)
adequação dos recursos humanos de TI;
i)
aprovação, priorização, suspensão e cancelamento de projetos de TI,
estabelecendo prazo para apresentação das estimativas dos projetos;
j) padrões
de funcionamento, integração, qualidade e segurança dos serviços e sistemas de
tecnologia da informação;
k) criação
e alteração dos processos de governança e gestão de TI; e
l) seu
regimento interno;
m) planejamento, promoção e avaliação das atividades relativas à Estratégia Digital, proposições de atualização da Estratégia Digital, bem como sobre novas políticas e diretrizes acerca da matéria; (Incluído pelo Ato N. 529/2024/PGJ)
n) monitoramento da execução da Estratégia Digital, adotando as providências necessárias ao seu regular cumprimento; (Incluído pelo Ato N. 529/2024/PGJ)
o) monitoramento dos planos e ações desenvolvidos para alcance dos objetivos da Estratégia Digital; e (Incluído pelo Ato N. 529/2024/PGJ)
p) governança do portfólio de projetos de Transformação Digital. (N.R) (Incluído pelo Ato N. 529/2024/PGJ)
II -
acompanhar, periodicamente, os indicadores de desempenho de TI, verificando o
alcance das metas estabelecidas no PETI e os resultados dos projetos de TI;
III -
sugerir ao Centro de Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público (CEAF)
estratégias de capacitação de membros e servidores em temas da área de
Tecnologia da Informação;
IV -
sugerir a criação de Grupos de Trabalho não permanentes, com vistas a elaborar
estudos para auxiliar na tomada de decisões sobre assuntos de natureza técnica;
V -
realizar a governança do portfólio de projetos e serviços de TI;
VI -
homologar o Catálogo de Serviços de TI;
VII - homologar os Acordos de Nível de Serviço;
VIII -
prestar contas periodicamente de sua atuação à instância de governança
corporativa da Instituição;
IX - adotar
outras providências no interesse do Comitê Estratégico de Tecnologia da
Informação; e
X - exercer
outras atividades afetas à área de Tecnologia da Informação que lhe forem
delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo
único. O Plano Estratégico de TI (PETI), o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação (PDTI), as políticas de Tecnologia da Informação e o Regimento
Interno do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação serão submetidos à
aprovação e edição, por ato próprio, pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º
Compete ao Presidente do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação:
§2º Nas deliberações virtuais, qualquer membro poderá selecionar a opção solicitando que o tema seja tratado na próxima reunião presencial, remanescendo a decisão quanto à solicitação à presidência do Comitê. (Acrescido pelo Ato N. 443/2021/PGJ)
§3º O prazo para deliberação virtual será de 3 (três) dias úteis. (Acrescido pelo Ato N. 443/2021/PGJ)
I - aprovar
a pauta e convocar o Comitê para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II -
identificar e convocar servidores ou membros, assim como membros ou servidores
de outros órgãos e entidades públicas, de empresas privadas ou de organizações
da sociedade civil, para assessoria técnica ao Comitê;
III - abrir
os trabalhos do Comitê;
IV - dar
ciência aos presentes da pauta do dia;
V -
orientar os trabalhos e a sua distribuição;
VI - prover
os meios necessários para o funcionamento do Comitê;
VII - autorizar a realização de deliberação virtual do Comitê nos casos em que houver urgência, devidamente fundamentada, submetendo-as à deliberação na próxima reunião ordinária;
VII - autorizar a realização de deliberação virtual do Comitê; (Alterado pelo Ato N. 443/2021/PGJ)
VIII -
tomar decisões ad referendum na impossibilidade de consulta virtual ao
Comitê, nos casos em que houver urgência, devidamente fundamentada,
submetendo-as à deliberação na próxima reunião ordinária; e
IX - adotar
outras providências no interesse do Comitê Estratégico de Tecnologia da
Informação.
Art. 6º
Compete ao Secretário do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação:
I - redigir
e encaminhar a pauta com os conteúdos que serão debatidos em cada reunião;
II
auxiliar, na condução dos trabalhos, durante as reuniões;
III -
redigir e encaminhar a ata de cada reunião;
IV - dar
encaminhamento aos despachos e às deliberações do Comitê e acompanhar o
cumprimento deles.
V - receber
e expedir as correspondências em nome do Comitê;
VI - submeter
ao Presidente os expedientes recebidos;
VII -
manter organizado arquivo com os documentos de interesse do Comitê; e
VIII -
prover apoio técnico-administrativo necessário.
CAPÍTULO
III
DAS
REUNIÕES
Art. 7º O
Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez a cada bimestre, de preferência, na última terça-feira dos meses pares
(fevereiro, abril, junho, agosto, outubro) e na segunda terça-feira do mês de
dezembro e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º As
reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou
mistas.
§ 2º O
aviso de convocação das reuniões será remetido, por correio eletrônico, com, no
mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, e conterá a pauta dos temas e das
deliberações.
Art. 8º As
reuniões deliberativas do Comitê serão instaladas com, no mínimo, a presença da
maioria absoluta dos seus integrantes votantes.
Art. 9º
Para a condução das deliberações, o Presidente dará a palavra aos integrantes
ou convidados responsáveis pelas matérias em discussão, de acordo com a ordem
de inclusão em pauta, ressalvada a possibilidade de definição de ordem diversa
de votação, a critério dos integrantes presentes.
Art. 10. As
deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes.
§ 1º Nenhum
integrante poderá escusar-se de votar, salvo nos casos de suspeição.
§ 2º Ao
Presidente caberá o voto de desempate, além do voto ordinário.
§ 3º Após o
voto de todos os integrantes, o Presidente da reunião declarará encerrada a
votação e proclamará o resultado.
Art. 11. O
Presidente poderá, a qualquer tempo, convocar servidores para prestar
assessoramento técnico ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, não
lhes sendo permitido votar nas deliberações.
CAPÍTULO IV
DAS
COMISSÕES DE TRABALHO
Art. 12. O
Comitê poderá constituir comissões para auxiliar a tomada de decisão sobre
assuntos de natureza técnica.
§ 1º As
comissões terão, em sua composição, sendo possível, um integrante do Comitê
Estratégico de Tecnologia da Informação, que, preferencialmente, irá as
coordenar.
§ 2º Cada
comissão definirá, em seu primeiro encontro de trabalho, a frequência, o dia e
o horário em que se reunirá ordinariamente.
§ 3º Após
instalação da comissão, poder-se-á deliberar pelo convite de membros ou
servidores do Ministério Público, assim como membros ou servidores de outros
órgãos e entidades públicas, de empresas privadas ou de organizações da
sociedade civil, para assessoramento técnico aos trabalhos da comissão.
§ 4º Os
estudos e as propostas elaborados pelas comissões serão submetidos à
deliberação do Comitê por meio da relatoria do Coordenador da comissão.
CAPÍTULO V
DAS ATAS
Art. 13.
Após a realização de cada reunião, deverá ser elaborada uma minuta de ata da
reunião, que será enviada pelo Secretário do Comitê, por meio eletrônico, aos
integrantes do Comitê, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.
§ 1º
Constará da ata:
I - nome
dos presentes;
II - nome
dos ausentes e eventuais justificativas;
III - ordem
do dia;
IV -
matéria votada, com o respectivo quórum;
V -
pendências identificadas, responsáveis pela execução, bem como data para
apresentação de sugestões sujeitas à deliberação; e
VI -
incidentes e requerimentos.
§ 2º Será
determinado um prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos para avaliação e
manifestação da minuta de ata de reunião.
§ 3º Não
havendo manifestação de quaisquer dos participantes da reunião no prazo
previsto no § 2º, a minuta da ata será considerada aprovada.
§ 4º Em
caso de manifestação, as alterações propostas serão agrupadas pelo Secretário
do Comitê e reenviadas, por correio eletrônico, para os demais integrantes,
para nova manifestação em um prazo máximo de 3 (três) dias corridos.
§ 5º
Finalizadas as modificações, a ata será considerada aprovada pelos integrantes
do Comitê e assinada pelo Presidente do CETI.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os
mandatos dos atuais representantes indicados pelo Conselho Superior e pelo
Corregedor-Geral como integrantes titulares do CETI respeitarão as datas das
respectivas indicações.
Art. 15. Os
casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Comitê, observando-se a
legislação em vigor.
Art. 16.
Fica revogado o Ato n. 57/2015/PGJ.
Art. 17.
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
7 de abril de 2021.
FERNANDO
DA SILVA COMIN |
Procurador-Geral
de Justiça |