Detalhe
O Procurador-Geral de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, X, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
Considerando que o ato n. 103/2003/PGJ autorizou, nos casos de feitos em tramitação exclusivamente na esfera do Ministério Público, que, desde que não haja prejuízo à prática de qualquer ato que foi ou deva ser praticado, ou que não haja ameaça de questionamento por qualquer interessado, o conflito de atribuições entre membros possa ser suscitado nos próprios autos; e
Considerando a necessidade de adequar os termos do ato n. 103/2003/PGJ à nova realidade trazida com a implantação do SIG no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
RESOLVE:
Art. 1º O § 1º do art. 3º do ato n. 103/2003/PGJ passa a denominar-se parágrafo único, com a seguinte redação, ficando revogado o § 2º do mesmo artigo:
"Art. 3º ..........................................
Parágrafo único. A suscitação deverá ser procedida em petição em separado, que deverá ser instruída com cópia das seguintes peças:
a) manifestação(ões) do(s) membro(s) do Ministério Público com atribuições colidentes que houver(em) anteriormente se manifestado dos autos;
b) inicial e contestação, se tratar-se de processo de natureza cível;
c) denúncia, inquérito, termo circunstanciado e defesa prévia, se tratar-se de processo penal ou de investigação criminal;
d) inquérito civil, procedimento administrativo ou procedimento de investigação criminal, em relação a feito que esteja tramitando exclusivamente na esfera do Ministério Público; e
e) outros elementos de prova que sejam necessários para o deslinde do conflito."
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 4º do ato n. 103/2003/PGJ, com a seguinte redação:
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, o feito deverá ser mantido junto ao órgão suscitante até a solução do conflito."
Art. 3º O presente Ato entra em vigor nesta data.
Publique-se e registre-se.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2010.