Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, X, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000; e
Considerando que, consoante a regra do art. 91, e seus parágrafos, da Lei Complementar Estadual n. 197, não oficiará no mesmo procedimento mais de um órgão do Ministério Público, salvo em caso de atuação conjunta e integrada;
Considerando que, consoante a norma do art. 92 do Diploma Legal antes referido, havendo conflito de atribuições entre diversos órgãos do Ministério Público da mesma comarca ou de comarcas diversas, cabe a suscitação de conflito de atribuição, que deve ser decidido pelo Procurador-Geral de Justiça;
Considerando a necessidade de se regulamentar o procedimento de suscitação de conflito de atribuições;
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o procedimento administrativo de suscitação de conflito de atribuições entre membros do Ministério Público.
Art. 2º A legitimidade para suscitar o conflito de atribuições é do último membro do Ministério Público que considerar colidentes as suas atribuições em relação a qualquer deles que anteriormente já houver se manifestado nos autos.
Art. 3º O conflito será suscitado no prazo de manifestação nos respectivos autos, diretamente ao Procurador-Geral de Justiça, em petição específica, devendo ter relatório, fundamentação jurídica e conclusão, da qual conste o órgão que, no entender do suscitante, tem a atribuição para atuar no respectivo feito.
§ 1º A suscitação relativa a feito que esteja tramitando na esfera de um Juízo Cível, Criminal ou da Infância e Juventude deverá ser procedida em petição em separado, que deverá ser instruída com cópia das seguintes peças processuais:
a) manifestação(ões) do(s) membro(s) do Ministério Público com atribuições colidentes, que houver(em) anteriormente se manifestado nos autos;
b) inicial e contestação, se tratar-se de processo civil;
c) denúncia, do inquérito policial, do termo circunstanciado e da defesa prévia, se tratar-se de processo penal ou investigação criminal; e
d) outros elementos de prova que sejam necessários para o deslinde do conflito.
Parágrafo único. A suscitação deverá ser procedida em petição em separado, que deverá ser instruída com cópia das seguintes peças:
§ 2º A suscitação relativa a feito que está tramitando exclusivamente na esfera do Ministério Público, quando não houver prejuízo à prática de qualquer ato que foi ou deva ser praticado, ou quando não houver ameaça de questionamento por qualquer interessado, pode ser realizada nos próprios autos.
Art. 4º Suscitado o conflito de atribuições, o membro do Ministério Público deverá peticionar, no respectivo feito, informando sobre a suscitação havida e requerendo a suspensão do feito por 30 (trinta) dias.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, o feito deverá ser mantido junto ao órgão suscitante até a solução do conflito. (§§ 1º e 2º acrescidos pelo Ato n. 031/2010/PGJ)
Art. 5º A petição de suscitação do conflito de atribuições e os documentos que a instruem devem ser enviados via correio ou entregues pessoalmente à Secretaria-Geral do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data em que houve a suscitação.
Art. 6º Recebida a petição e os documentos, o Secretário-Geral do Ministério Público determinará a sua autuação e o seu registro e, se for o caso, a complementação dos documentos que se fizerem necessários, distribuindo os autos diretamente à Assessoria do Procurador-Geral para a respectiva análise.
§ 1º Salvo motivo justificado, a análise e a decisão do Procurador-Geral de Justiça não devem exceder o prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Caso a decisão do Procurador-Geral de Justiça não ocorrer no prazo estipulado no art. 4º deste Ato, cumpre ao Promotor de Justiça suscitante renovar o pedido de suspensão por igual prazo e assim sucessivamente, comunicando imediatamente a Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 7º Dirimido o conflito, será remetida cópia da decisão aos membros do Ministério Público interessados, cabendo ao suscitante requerer a sua juntada aos autos do processo respectivo, proferindo a sua manifestação, ou, se for o caso, a sua remessa ao Órgão do Ministério Público que, segundo a decisão do Procurador-Geral de Justiça, tem a atribuição para atuar no feito.
Parágrafo único. Em se tratando de conflito de atribuições suscitado nos autos de processo eletrônico, o Procurador-Geral de Justiça informará a decisão diretamente nos autos, remetendo, por meio eletrônico, cópia desta às Promotorias de Justiça suscitante e suscitada.
Art. 8º O presente Ato entra em vigor nesta data.
Florianópolis, 24 de setembro de 2003.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA