Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO
Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.
Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:
I - de ofício;
II - por meio de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, além da qualificação mínima que permita sua identificação e localização; e
III - por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público e dos demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis. (Redação dada pelo Ato n. 323/2008/PGJ)
§ 1º Ao Órgão do Ministério Público incumbe obrigatoriamente atuar, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos direitos e interesses mencionados no art. 1º deste Ato, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.
§ 2º Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público na defesa dos direitos e interesses mencionados no art. 1º deste Ato, fornecendo-lhe, por escrito ou verbalmente, informações sobre o fato e seu possível autor.
§ 3º Em caso de informações verbais, o Órgão de Execução do Ministério Público deverá reduzir a termo as declarações prestadas.
§ 4º A falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a reclamação.
§ 5º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 2º, inciso II, deste Ato.
§ 6º O Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n. 7.347/85, que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º deste Ato, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando a apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando, por despacho, procedimento preparatório.
§ 7º O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.
§ 8º O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caso de motivo justificável, comunicando-se, para tanto, o Conselho Superior do Ministério Público.
§ 9º Vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.
Art. 3º Caberá ao membro do Ministério Público investido da atribuição para propositura da ação civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil, ou de procedimento preparatório.
§ 1º Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida à Subprocuradoria para Assuntos Jurídicos, que decidirá a questão no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL
Art. 4º O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:
I - o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil;
II - o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;
III - o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;
IV - a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;
V - a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber; e
§ 3º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado, assinado pelos presentes ou por duas testemunhas, em caso de recusa na aposição da assinatura.
§ 4º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou em caso de recusa, na aposição da assinatura por duas testemunhas.
§ 5º As notificações para comparecimento deverão ser feitas com antecedência mínima de 24 horas, sob pena de adiamento da solenidade, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 412, § 2º, do Código de Processo Civil.
§ 6º A pedido da pessoa notificada, o presidente do inquérito civil fornecerá comprovação escrita do comparecimento.
§ 7º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.
§ 8º A diligência investigatória a realizar-se em outra comarca, mediante precatória, será cumprida no prazo de 15 dias pelo Órgão de Execução local do Ministério Público, sendo prorrogável, justificadamente, por igual período, comunicado o Órgão deprecante.
§ 9º O Procurador-Geral remeterá, no prazo de dez dias, os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, ao Governador de Estado, aos Senadores, aos Deputados Federais, Estaduais e Distritais, aos Ministros de Estado, aos Ministros de Tribunais Superiores, aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, aos Conselheiros dos Tribunais de Contas, aos Desembargadores e aos Chefes de missão diplomática de caráter permanente, não cabendo à chefia institucional a valoração do contido no ofício, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.
§ 10. Todos os ofícios requisitórios de informações necessárias ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria ou despacho que instaurou o procedimento, salvo se decretado o sigilo no procedimento. (Redação dada pelo Ato n. 323/2008/PGJ)
§ 11. Sem prejuízo da colaboração prestada por órgãos conveniados ou por outros organismos públicos ou privados, o presidente do inquérito civil poderá solicitar à autoridade responsável a designação de servidor do Ministério Público ou de pessoa habilitada para a prática de diligências ou atos necessários à apuração dos fatos, mediante compromisso.
§ 12. Os Centros de Apoio Operacional, a Secretaria-Geral e demais órgãos do Ministério Público prestarão apoio administrativo e operacional para os atos do inquérito civil, inclusive diligências, sempre que solicitados.
Art. 6º Em se tratando de fato lesivo divulgado por meio de comunicação social, o Órgão de Execução do Ministério Público poderá determinar a instauração de inquérito civil ou de procedimento preparatório, solicitando ao responsável que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça a especificação do fato a ser investigado, os elementos documentais e indícios de veracidade, sem prejuízo de outras providências que entender necessárias. (Redação dada pelo Ato n. 323/2008/PGJ)
Art. 7º Aplica-se a qualquer outra forma de notícia de fato lesivo aos interesses e direitos mencionados no artigo 1º deste Ato o disposto nesta subseção.
CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO
DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL
Art. 8º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º deste Ato, ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.
§ 1º No caso de indeferimento, caberá recurso administrativo a ser remetido ao Conselho Superior do Ministério Público, com as respectivas razões, no prazo de dez dias, contados da data em que for intimado da decisão.
§ 2º As razões de recurso serão protocoladas no órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação.
§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões, junto ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 5º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do parágrafo primeiro.
§ 6º No caso de conhecimento e deferimento do recurso, o Conselho Superior deliberará pela sua instauração, indicando os fundamentos de sua decisão e adotando as providências relativas à designação de outro membro do Ministério Público para atuação. (Redação dada pelo Ato n. 323/2008/PGJ)
§ 7º Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no § 2º deste artigo, o Conselho Superior do Ministério Público requisitará, de ofício ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, os autos da representação ou do procedimento preparatório, para exame e deliberação, comunicando o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público. (Redação dada pelo Ato n. 323/2008/PGJ)
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 9º Aplica-se ao inquérito civil e ao procedimento preparatório o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.
§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos sobre o inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei n. 9.051/95.
§ 2º A publicidade consistirá na:
I - divulgação oficial com o exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos, os quais serão elaborados pelo membro do Ministério Público responsável pelo procedimento preparatório ou inquérito civil, de acordo com os modelos previstos nos anexos I e II deste Ato, e remetidos, por meio eletrônico, à Secretaria-Geral do Ministério Público, para a devida divulgação na imprensa oficial; (Redação dada pelo Ato n. 323/2008/PGJ)
II - divulgação em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar as portarias de instauração e os extratos dos atos de conclusão; (Redação dada pelo Ato n. 323/2008/PGJ)
III - expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;
IV - prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil; e
V - concessão de vista dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil.
§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrá por conta de quem as requereu.
§ 4º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.
§ 5º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados separadamente.
Art. 10. Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para a apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo de externar ou antecipar juízos de valor a respeito daquelas ainda não concluídas.
Art. 11. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO V
DO ARQUIVAMENTO
Art. 12. Esgotadas todas as diligências, o Órgão de Execução do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura da ação, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório. (Redação dada pelo Ato n. 323/2008/PGJ)
§ 1º Os autos de inquérito civil ou procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados ou quando não localizados os que devem ser cientificados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público. (Redação dada pelo Ato n. 323/2008/PGJ)
§ 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno.
§ 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
I - converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente, ou, se for o caso, para designar o membro do Ministério Público que irá atuar; ou (Redação dada pelo Ato n. 323/2008/PGJ)
II - deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.
§ 5º Será pública a sessão do Conselho Superior, salvo no caso de haver sido decretado sigilo.
Art. 13. Não oficiará, nos autos do inquérito civil, procedimento preparatório ou da ação civil pública, o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo indeferimento de instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório.
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no presente capítulo, no caso de o Órgão de Execução designado concluir também pelo arquivamento.
Art. 14. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas, ou para investigar fato novo relevante poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.
Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma do art. 12 deste Ato.
Art. 15. O disposto acerca de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório também se aplica à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil pública proposta somente se relacionar a um ou a algum deles.
Art. 16. Na hipótese de não-confirmação do arquivamento proposto pelo Procurador-Geral de Justiça, os autos serão remetidos ao seu substituto legal.
Art. 17. Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no § 1º do artigo 12, o Conselho Superior do Ministério Público requisitará, de ofício ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, para exame e deliberação, comunicando o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público. (Redação dada pelo Ato n. 323/2008/PGJ)
CAPÍTULO VI
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 18. O Órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis ou nos procedimentos preparatórios que tenha instaurado e, desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou das obrigações necessárias à reparação do dano, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
§ 1º É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação de interesses indisponíveis, devendo a convenção com o interessado restringir-se às condições de cumprimento das obrigações, formalizando obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto.
§ 2º Além das obrigações previstas no caput, o Órgão de Execução poderá inserir cláusula contendo medidas compensatórias, como forma subsidiária ou complementar de responsabilização pelo fato danoso, especialmente nas hipóteses em que a reparação não puder dar-se de modo integral.
§ 4º Deverá constar do termo, constituindo cláusula indispensável, a cominação de sanções para a hipótese de inadimplemento.
§ 5º Firmado o compromisso e diante da perda de objeto do inquérito civil ou do procedimento preparatório, promoverá o Órgão de Execução o seu arquivamento, na forma do art. 12 e seguintes do presente Ato. (Redação dada pelo Ato n. 323/2008/PGJ)
Art. 19. O compromisso de ajustamento será analisado pelo Conselho Superior do Ministério Público para efeito de homologação ou não do arquivamento do inquérito ou do procedimento preparatório, não constituindo condição de eficácia a sua aprovação pelo órgão colegiado. (Redação dada pelo Ato n. 323/2008/PGJ)
Art. 20. Caberá ao Órgão de Execução que celebrou o compromisso, ou àquele que o suceder, uma vez homologado o arquivamento, a responsabilidade de fiscalizar o seu efetivo cumprimento.
CAPÍTULO VII
DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 21. O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, além dos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover. (Redação dada pelo Ato n. 323/2008/PGJ)
Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os Órgãos de Execução deverão remeter aos Centros de Apoio Operacional da área respectiva, até o dia 5 (cinco) de cada mês, preferencialmente por meio eletrônico, cópia das portarias de instauração de inquéritos civis, dos atos de instauração de procedimentos preparatórios, declinando o objeto das investigações, dos termos de ajustamento de conduta, das petições iniciais, liminares e sentenças das ações civis pertinentes aos direitos e interesses mencionados no art. 1º deste Ato.
Art. 23. Os autos de inquérito civil ou de procedimento preparatório instruirão a ação civil pertinente.
Art. 24. As irregularidades constatadas em entidade de atendimento e a infração administrativa das normas de proteção à criança e ao adolescente do Estatuto da Criança e do Adolescente e às relativas ao idoso, previstas no Estatuto do Idoso, serão apuradas por procedimento preparatório, ou sindicância, aplicando-se as mesmas regras do inquérito civil e procedimento preparatório. (Redação dada pelo Ato n. 323/2008/PGJ)
Art. 24-A As promotorias de justiça deverão, em 90 dias, adequar-se ao presente Ato, podendo o prazo ser prorrogado, mediante justificativa a ser apresentada perante o Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pelo Ato n. 323/2008/PGJ)
Art. 25. Revoga-se o Ato n. 135/2000.
Art. 26. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de março de 2008.
ANEXO I
(Ato n. 81/2008/PGJ)
EXTRATO DE INSTAURAÇÃO
ANEXO II
(Ato n. 81/2008/PGJ)
EXTRATO DE CONCLUSÃO